PREFEITURA
TERESÓPOLIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Gabinete Prefeito
DECRETO Nº 6.103, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
EMENTA: Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Município de Teresópolis. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Teresópolis.
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Teresópolis, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins deste Decreto, sem prejuízo das definições do art. 6º. da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consideram-se:
I - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão;
II - equipe de planejamento da contratação: conjunto de representantes das áreas requisitante, técnica e de contratação, indicados pela autoridade competente das respectivas unidades, observados os requisitos previstos no art. 7º. da Lei Federal nº. 14.133, de 1º. de abril de 2021, que reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
III - área técnica: unidade do órgão ou entidade responsável pelo planejamento, coordenação e gestão da execução das demandas apresentadas pela área requisitante a que esteja associada;
IV - área requisitante: unidade do órgão ou entidade com competência para planejar soluções a respeito de uma demanda própria ou de outra unidade, necessidade ou problema a ser resolvido mediante contratação de terceiros;
V - estudos técnicos: projetos, levantamentos, investigações ou estudos autorizados pela Administração Pública Municipal;
VI - metodologia paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes;
VII - metodologia expedita: método para a elaboração de orçamentos, exclusivo para serviços em que não há detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares;
VIII - composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
IX - valor global do contrato: valor total previsto no contrato, a ser pago pela Administração Pública ao contratado durante todo o prazo de vigência estipulado;
X - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, as quantidades e os custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários necessários à execução de obra ou serviço;
XI - benefícios e despesas indiretas (BDI): valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização de obra ou serviço de engenharia;
XII - preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis;
XIII - custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
XIV - custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução de obra ou serviço de engenharia;
XV - custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
XVI - média: resultado da soma dos valores de todos os dados dividida pelo número de dados;
XVII - mediana: valor central entre os valores ordenados por ordem crescente ou decrescente, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;
XVIII - menor dos valores: o menor valor entre os valores encontrados e listados;
XIX - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, ressalvados os casos devidamente justificados;
XX - critério de aceitabilidade de preço: parâmetro de preço máximo, unitário e global a ser fixado pela Administração Pública e publicado no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes.
XXI - natureza do objeto: especificação das peculiaridades dos objetos a serem contratados, se comuns, especiais ou de fornecimento contínuo ou não;
XXII - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da administração pública responsável pela abertura dos procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XXIII - Órgão Participante: órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º A licitação será conduzida por agente de contratação ou pregoeiro, pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
Art. 6º A comissão de contratação e a equipe de apoio deverão ser formadas por, no mínimo, 3 (três) membros, e sua maioria deverá ser composta por servidores efetivos ou dos quadros permanentes.
Art. 7º Ao Agente de Contratação, Pregoeiro, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação ou Equipe de Apoio, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente para que, a seu critério, promova a adjudicação e homologação.
§ 1º. A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 4º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
§ 5º. É facultado ao Pregoeiro ou Agente de Contratação, no interesse do município, órgão ou entidade promotora da licitação:
I - Em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;
II - relevar omissões puramente formais observadas na documentação e na proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação;
III - no julgamento das propostas e da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e de sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, com validade e eficácia, e acessível a todos os interessados.
Art. 8º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão observar o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
Art. 9º Os agentes que atuam no processo e a autoridade municipal que os designar observarão, no que couber, o Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022 ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº. 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 11. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC e adesões a atas de registro de preços, ressalvado o disposto no art. 13 deste decreto.
Art. 12. Quando o Município executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa nº. 58, de 08 de agosto de 2022.
Art. 13. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º. a 7º. do art. 90 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 14. Quanto à elaboração e ao conteúdo do Estudo Técnico Preliminar, esta municipalidade deverá observar o Capítulo II da Instrução Normativa nº. 58 de 08 de agosto de 2022, bem como suas posteriores alterações.
Art. 15. Para a contratação de bens e serviços será utilizado o Estudo Técnico Preliminar fornecido pelos sistemas de integração da Prefeitura ou Sistema ETP Digital disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras, para acesso ao sistema e operacionalização.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 16. Para a contratação de bens e serviços será utilizado o termo de referência emitido através dos sistemas de integração da Prefeitura ou Sistema TR Digital disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras, para acesso ao sistema e operacionalização.
Art. 17. Quando o município for utilizar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022.
Art. 18. O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o plano anual municipal.
§ 1º. Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 20 e 21 deste decreto.
§ 2º. O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 19. O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Seção I
Conteúdo
Art. 20. Deverão constar no TR, no mínimo, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 14.133/2021:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, unidade de medida, forma de apresentação, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, conforme catálogo eletrônico de padronização de compras, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais e prazos de entrega/execução dos produtos/serviços e das regras e prazos para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II - documentos de habilitação técnica, quando for o caso;
III - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
IV - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
V - requisitos da contratação, indicando as obrigações dos contratantes;
VI - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, quando for o caso;
VII - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade, quando for o caso;
VIII - critérios de medição e de pagamento;
IX - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º. do art. 36 da Lei nº. 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
X - quando necessária a exigência de amostras, catálogos ou prova de conceito, a secretaria requisitante deverá estabelecer os prazos para apresentação e avaliação, os critérios objetivos de análise em conformidade com as especificações da contratação, bem como se o julgamento será realizado por comissão ou equipe técnica ou representante indicado pela secretaria solicitante.
XI - estimativas do valor da contratação, nos termos deste Decreto, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado, quando for o caso;
XII - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços; e
XIII - a linha de fornecimento adequada de enquadramento do objeto para fins de aferição do somatório de despesa, quando se tratar de dispensa pelo valor.
§ 1º. Na hipótese do processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base no art. 14 da Instrução Normativa nº. 58, de 8 de agosto de 2022, será necessária justificativa da dispensa nas hipóteses do inciso I do mencionado artigo, assim como deverá ser observado o seguinte:
I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso III do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
§ 2º. A não utilização dos modelos de que trata o art. 14 deste Decreto deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133 de 2021.
Art. 21. Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção II
Exceções à elaboração do TR
Art. 22. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões à atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter, além da justificativa, as informações que caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
CAPÍTULO VII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 23. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 24. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Art. 25. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar as seguintes diretrizes:
I - levantamento periódico de despesas relacionadas a grandes fabricantes de softwares, a fim de identificar possíveis discrepâncias de preços;
II - prestígio às contratações centralizadas, a partir de acordos prévios com os grandes fornecedores, em que serão estabelecidos referências e preços, além de levar em consideração a escala de compras como um todo;
III - vinculação das compras descentralizadas aos acordos realizados pelo órgão central e aos parâmetros por ele definidos e negociados, salvo casos devidamente justificados;
IV - especificação de lista de preços máximos aceitáveis para as contratações descentralizadas, com as respectivas taxas de desconto;
V - estabelecimento de acordo de níveis de serviços e percentuais padrões de multa que sejam compatíveis com as especificidades dos softwares de uso disseminado;
VI - definição de soluções padronizadas baseadas em softwares e serviços agregados, desonerando os órgãos e entidades contratantes de levantar, entender e utilizar modelos de comercialização dos grandes fabricantes de softwares;
VII - planejamento de soluções alternativas de modo a diminuir a dependência entre o serviço público e as soluções contratadas.
§ 1º. Os acordos prévios referidos no inciso II do caput deste artigo devem levar em conta licenças e serviços agregados, quando for o caso.
§ 2º. Poderão ser utilizados os parâmetros insertos em acordos feitos no âmbito da União ou do Estado, para os fins do inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente aferida sua adequação ao contexto das contratações do Município.
§ 3º. A partir dos acordos de que trata o inciso II do caput e o §1º deste artigo poderá a Administração elaborar Catálogo de Soluções de TIC, que aglutine preços máximos de compra, especificações técnicas, níveis de serviços, percentuais de multa, códigos de catalogação e outros aspectos padronizáveis, a fim de uniformizar o tratamento das contratações de softwares de uso disseminado.
§ 4º. Na ausência de acordos corporativos, a Administração poderá elaborar o Catálogo de Soluções de TIC de forma unilateral, podendo utilizar como parâmetro o mecanismo tratado no §2º deste artigo, os dados oriundos de contratações feitas no âmbito da União, do Estado ou do Município, pesquisas de mercado e outros elementos.
§ 5º. Os preços máximos a que se refere o §3º deste artigo só poderão ser desconsiderados caso a pesquisa de preços revele valor inferior ao estabelecido no Catálogo de Soluções de TIC.
§ 6º. O Departamento de TIC manterá atualizada a base de dados do Catálogo de Soluções de TIC.
§ 7º. As diretrizes expostas no caput deste artigo e as regras delas decorrentes não se aplicam às soluções de TIC baseadas em softwares de uso disseminado que já estejam contratadas, ressalvada a possibilidade de aplicação na análise da viabilidade e vantajosidade da prorrogação no caso de serviços ou fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 26. O planejamento das contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO X
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 27. No planejamento das licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 28. Nas licitações municipais, poderá prever margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XI
CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 29. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
§ 1º. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
§ 2º. Poderá ser utilizado também o catálogo eletrônico de padronização do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 30. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.
CAPÍTULO XII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 31. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº. 14.133, de 1ºde abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
§ 1º. Além dos parâmetros previstos no §1º. do art. 23 da Lei nº. 14.133/2021, esta Administração poderá utilizar os seguintes parâmetros:
I - consulta de preços pelos responsáveis da cotação diretamente com os comércios locais, podendo, inclusive, ser consideradas fotografias dos preços expostos, devendo o responsável atestar no processo o CNPJ e razão social do estabelecimento, data e hora da consulta;
II - solicitação de preços através de aplicativos de conversação, devendo o registro constar a data e horário da solicitação e da resposta;
III - preços de tabelas oficiais.
§ 2º. O valor da contratação será definido com base no melhor preço aferido, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 3º. Tanto a pesquisa de preços quanto a elaboração do mapa de formação de preços deverão ser realizadas e acostadas aos autos por servidor devidamente identificado, que se responsabilizará pela veracidade das informações inseridas no procedimento licitatório, no convênio ou instrumento congênere, ou ainda no instrumento de contratação direta.
§ 4º. O mapa de formação de preços, devidamente assinado pelo servidor mencionado no §3º deste artigo deverá refletir a pesquisa de preços com os parâmetros e método adotados, além do resultado obtido e correspondente ao valor estimado da contratação.
§ 5º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores ou prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal, preferencialmente por meio eletrônico, para a apresentação de cotação dos valores unitários e total, conferindo um prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado.
§ 6º. No envio das solicitações formais aos fornecedores, a Administração deve:
I - garantir que os interessados recebam o termo de referência, quando não tiver sido dispensado, com a completa descrição dos bens e/ou serviços a serem cotados, com todas as especificações técnicas;
II - certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados condizem com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções nas especificações do objeto e de preço.
§ 7º. Nos autos do processo da contratação correspondente, deverá haver o registro da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o §6º deste artigo.
Art. 32. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e art. 31, §1º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º. A partir dos preços obtidos, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica pelo responsável pela cotação, em especial, quando houver grande variação ou discrepância entre os valores apresentados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo responsável pela cotação e aprovado pela autoridade competente.
Art. 33. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº. 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou o regulamento que a substituir.
Art. 34. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto ou serviço na forma estabelecida nos §§1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objeto ou serviço com características similares, comercializados pelo futuro contratado, por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso o futuro contratado não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada mediante avaliação de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido, sem prejuízo do disposto no art. 23, §1º, V da Lei nº 14.133/2021.
Art. 35. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos da União, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, bem como no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, no que couber, o disposto no art. 31 deste Decreto.
§ 1º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2° do art. 23 da Lei 14.133/2021, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º. Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§ 3º. Nos casos que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, observará o disposto no art. 23, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.
§ 4º. Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
§ 5º. Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas.
§ 6º. Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
Art. 36. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, nos termos do disposto no §5º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES.
§ 1º. No caso da contratação integrada prevista no art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no §5º do art. 38 deste decreto.
§ 2º. Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no §5º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos §2º, §4º ou §5º do art. 38 deste regulamento sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação de sanções administrativas.
Art. 37. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, que será verificada pelo responsável técnico habilitado.
§ 1º. A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 2º. Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários, que será verificada pelo responsável técnico habilitado.
§ 3º. A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art. 38. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1º. O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração Pública, com base nos parâmetros previstos no art. 36 deste regulamento, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal n.º. 14.133, de 2021.
§ 2º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas as seguintes condições:
I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos oitenta por cento do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
§ 3º. Se o relatório técnico de que trata o inciso II do §2º deste artigo não for aprovado pela Administração Pública, aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no §2º deste artigo, sem alteração do valor global da proposta.
§ 4º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I - no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no art. 23 da Lei Federal n. º. 14.133, de 2021 desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela Administração Pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo; e
III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, (25%) vinte e cinco por cento do valor total do contrato.
§ 5º. No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
§ 6º. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
Art. 39. O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da licitação de projetos.
Parágrafo único. Comporão o orçamento estimativo completo os seguintes documentos:
I - planilha orçamentária;
II - cronograma físico-financeiro;
III - composições complementares, quando couber;
IV - cotações / propostas de serviços terceirizados, quando couber;
V - planilha orçamentária organizada – curva abc de serviços e de insumos;
VI - composição do BDI;
VII - ART ou RRT quitada;
VIII - memória de cálculo;
IX - projetos e/ou croquis.
Art. 40. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública municipal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Regulamento, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 41. Poderá ser utilizada, no que couber, a Instrução Normativa nº 65 de 7 de julho de 2021 e suas posteriores modificações, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO XIII
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 42. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal n.º. 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização do ordenador de despesa;
III - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 43. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação os gestores/ordenador de despesas de cada pasta e a autoridade máxima dos órgãos e entidades públicas, admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 44. As contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação deverão observar o disposto neste Decreto quanto à pesquisa de mercado prevista no art. 31 e seguintes.
Art. 45. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços.
Art. 46. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria Geral.
Art. 47. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
Parágrafo único. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 48. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Art. 49. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.
§ 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º. É vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 50. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 51. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.
Seção III
Da Dispensa Eletrônica de Licitação
Art. 52. As hipóteses de dispensa de licitação são as estipuladas na Lei nº14.133/2021 e, no âmbito do Município de Teresópolis, quando enquadradas nas hipóteses de uso contidas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, deverão, obrigatoriamente, serem processadas através do Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, devendo serem observadas as regras da referida instrução ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º. A adoção do sistema de dispensa eletrônica será obrigatória sempre que a escolha do futuro contratado for pautada pelos critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, sem que aspectos qualitativos sejam absolutamente determinantes para execução do objeto contratual.
§ 2º. A adoção do procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, a que se refere o caput poderá ser afastada, em caráter excepcional, quando a sua observância puder ocasionar efetivo prejuízo à obtenção da melhor proposta ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, mediante justificativa indelegável de sua inadequação pela autoridade máxima do órgão ou entidade no respectivo processo de contratação.
§ 3º. Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:
I - contratações de obras que não se incluam no inciso I do caput deste artigo;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.
Art. 53. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 54. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, e o termo de referência deverá indicar a linha de fornecimento adequada de enquadramento do objeto para fins de aferição do somatório de despesa.
§ 1º. Não se aplica o disposto no §1º. do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, às contratações de até R$8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.
§ 2º. As contratações de que trata o §3º deste artigo estão sujeitas ao regime de adiantamento.
§ 3º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§ 4º. A forma de Pagamento das contratações previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021 seguirá, preferencialmente, as normas e procedimentos do município, exceto se houver nova regulamentação que venha dispor sobre o tema, tudo em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XIV
DO LEILÃO
Art. 55. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, será observada a Lei nº 14.133/2021, e ainda serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto nos artigos 5º e 6º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º. O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO XV
DA FASE EXTERNA
Seção I
Participação de empresas estrangeiras
Art. 56. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº. 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Seção II
Dos critérios de julgamento
Art. 57. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Art. 58. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1º. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 2º. Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento licitatório.
Art. 59. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 1º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes, preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§ 2º. O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.
§ 3º. Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.
Art. 60. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.
Art. 61. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará, exclusivamente, as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 3º. O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.
Art. 62. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Art. 63. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º. da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
Art. 64. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.
§ 1º. O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º. O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 65. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão.
Art. 66. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.
§ 1º. O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º. O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3º. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4º. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 67. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 1º. O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§ 2º. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 3º. Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.
Seção III
Dos critérios de desempate
Art. 68. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
Seção IV
Da habilitação
Art. 69. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º. do art. 17 da Lei nº. 14.133, de 1º. de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 70. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 71. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do sistema de registro de preços
Art. 72. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo facultada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, devendo observar o art. 82, §5º da Lei nº 14.133/2021, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para desempenho de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 73. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º. Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º. O edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação, de acordo com a demanda do município.
Art. 74. A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Nestes casos, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vista a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Sub-Seção I
Das Atribuições do Órgão Gerenciador
Art. 75. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos/termo de referência encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vista à identificação dos valores a serem licitados, quando for o caso;
V - acompanhar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
VI - gerenciar a ata de registro de preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
VII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a abertura de processo para apurar conduta do licitante por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
VIII - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados; e
IX - analisar e decidir todos os pedidos que decorrem da ata de registro de preços, com o amparo da Assessoria Jurídica do Departamento de Suprimentos e Licitação e da Procuradoria Geral do Município, quando for o caso.
Sub-Seção II
Da Ata de Registro Preços
Art. 76. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, a contar da publicação do extrato no Diário Oficial Eletrônico do Município, podendo ser prorrogada por igual período desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos, e haja concordância do fornecedor.
§ 1º. Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:
I - o registro a que se refere o §1º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses de cancelamento dos preços ou da ata de registro de preços;
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o §1º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e
III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o §1º do caput deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 2º. A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.
§ 3º. A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.
§ 4º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do §2º deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 5º. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive os acréscimos tratados no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 6º. É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
§ 7º. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 77. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Art. 78. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Sub-Seção III
Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 79. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuada, nos termos do disposto na norma contida no §5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 80. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador poderá convocar os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§ 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.
§ 3º. A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Art. 81. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer e justificar, antes do pedido de fornecimento, a liberação do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 1º. Liberado o fornecedor na forma do caput deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço inicialmente registrado.
§ 2º. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 3º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador poderá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
Sub-Seção IV
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades não Participantes
Art. 82. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa do Órgão Gerenciador.
§ 2º. Caberá ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir se aceitará ou recusará o pedido.
§ 3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 83. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
Sub-Seção V
Adesão
Art. 84. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada à vantagem em sua utilização por meio da realização de pesquisa de mercado, na forma do art. 86, §2º da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 2º. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão aderente deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata, devendo cumprir as atribuições inerentes ao órgão participante e demais orientações do órgão gerenciador.
§ 4º. Compete ao órgão aderente os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 5º. É facultada aos órgãos e entidades do município a adesão à ata de registro de preços de outro ente público, observadas as disposições deste artigo.
Sub-Seção VI
Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado
Art. 85. O registro do fornecedor poderá ser cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - tiver presentes razões de interesse público.
§ 1º. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por decisão motivada.
§ 2º. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 3º. O registro será cancelado quando o fornecedor sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 86. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Sub-Seção VII
Das regras gerais da contratação decorrente de SRP
Art. 87. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
§ 2º. A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 4º. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Seção II
Credenciamento
Art. 88. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas, nas hipóteses do art. 79 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento, quando for o caso.
§ 3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º. Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 6º. O prazo para credenciamento poderá ser reaberto após o término de sua vigência quando for conveniente à Administração Pública.
§ 7º. A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.
Art. 89. Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.
Art. 90. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 91. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.
Parágrafo único. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
Art. 92. O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Município e divulgado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Teresópolis, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação.
Art. 93. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas no edital para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.
Art. 94. Os interessados poderão solicitar esclarecimentos e impugnações durante o prazo de recebimento da documentação.
Parágrafo único. O agente de contratação ou comissão especial analisará e decidirá as impugnações e esclarecimentos no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 95. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 96. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 97. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
§ 1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a ele atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas a que se refere o art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção III
Do procedimento de manifestação de interesse
Art. 98. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, a Lei nº 14.133/2021 e o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 e as posteriores alterações.
Seção IV
Do registro cadastral
Art. 99. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº. 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XVII
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 100. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os modelos de minutas de editais e a padronização de contratos.
Parágrafo único. Caberá, ainda, à Procuradoria Geral do Município disciplinar as hipóteses de dispensa da análise jurídica prevista no art. 53, §5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 101. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:
I - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de Teresópolis;
II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;
III - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e
III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ).
Seção I
Das Cláusulas Essenciais
Art. 102. Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, as seguintes:
I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;
II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;
III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso.
Seção II
Da Vedação de Efeitos Retroativos
Art. 103. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.
Seção III
Da Prorrogação de Contratos de Serviço e Fornecimento Contínuos
Art. 104. Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, os contratos de prestação de serviços continuados e de fornecimento, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que:
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II - a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos dos artigos que tratam sobre valores de referência, neste Decreto.
Seção IV
Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos Administrativos
Art. 105. Considera-se gestão de contratos, para os fins deste decreto, o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato.
Parágrafo único. As atribuições necessárias à gestão dos contratos serão exercidas por uma ou mais unidades administrativas de acordo com a estrutura do órgão ou entidade contratante.
Art. 106. Constituem atividades a serem exercidas pela Secretaria Municipal responsável por seus respectivos contratos:
I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de material, no caso de fornecimento parcelado que culmine em instrumento contratual;
II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas dele decorrentes;
III - fazer constar do processo administrativo correspondente as informações e os documentos necessários à formalização do contrato, inclusive quando o seu instrumento for substituído;
IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover a publicidade desses atos;
V - expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços;
VI - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;
VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;
VIII - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste;
IX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso;
X - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
XI - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, levando em conta as informações prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na identificação da proposta mais vantajosa para a Administração;
XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no contrato e na portaria da Secretaria Municipal da Fazenda que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento;
XIII - verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor ou unidade gestora, ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, bem como informar, com a devida justificativa técnica, à Procuradoria-Geral do Município, os fatos que ensejam a aplicação de sanções administrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato, observada a legislação vigente;
XIV - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no contrato;
XV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada, instruindo processo documental vinculado ao da contratação no Sistema de Processo Eletrônico, onde deverão ser encartadas as certidões comprobatórias da referida regularidade, atualizando-as sempre que necessário;
XVI - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à execução dos serviços e aquisições contratados, ouvido o fiscal do contrato e utilizando-se de outras Secretarias Municipais, quando necessário;
XVII - repassar as informações sobre vigência e necessidade de prorrogação do ajuste para a área responsável pelo Plano de Contratações Anual (Secretaria Municipal de Administração);
XVIII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.
Art. 107. Considera-se fiscalização de contratos, para os fins deste Decreto, a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser exercida por representante da Administração Pública Municipal especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 108. Constituem atividades a serem exercidas pelo representante da Administração com atribuição de fiscal de contrato:
I - acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução contratual, informando à Secretaria Municipal responsável pela gestão do contrato aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as providências necessárias à regularização, por parte da contratada, das faltas ou defeitos observados;
II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e do fluxo da Secretaria Municipal da Fazenda que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento, conferi-los e encaminhá-los;
III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e encaminhá-la à Secretaria Municipal responsável pela gestão do contrato;
IV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;
V - consultar a Secretaria Municipal demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais providências;
VI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
VII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.
Art. 109. O fiscal de contrato e o seu substituto serão indicados formalmente pelo Secretário Municipal da Secretaria demandante dos serviços, obras ou materiais objeto do contrato e designados por meio de despacho no Sistema de Processo Eletrônico, nos autos do processo de contratação na fase de envio à Secretaria Municipal de Administração concomitantemente com o termo de referência, devendo preencher os seguintes requisitos:
I - possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se possível;
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.
§ 1º. O Secretário Municipal, mediante portaria, poderá designar um servidor ou um ocupante de cargo em comissão, ou comissão de servidores, ou de ocupantes em cargos em comissão, para exercer a atribuição de fiscalização dos contratos de aquisição de material de escritório ou outros materiais de consumo para os quais não sejam previstas obrigações futuras para o contratado.
§ 2º. Cabe à Administração promover regularmente cursos específicos para o exercício da atribuição de fiscal de contrato, ficando todos os servidores ou ocupantes de cargo em comissão que estiverem exercendo a atividade obrigados a cursá-los.
Art. 110. A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada, devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.
Seção V
Da subcontratação
Art. 111. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
§ 4º. Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§ 5º. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
Seção VI
Da Contratação de Prestação de Serviços com Regime de Dedicação
Exclusiva e com Predominância de Mão de Obra
Art. 112. Para os fins da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se contrato de serviços contínuos com predominância de mão de obra aquele em que a mão de obra, ainda que não dedicada exclusivamente à execução do objeto contratado, responda por mais de 50% (cinquenta por cento) dos custos da contratação, segundo orçamento estimado.
Art. 113. Sem embargo de outras previsões adicionais previstas na legislação vigente, os contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, deverão prever expressamente:
I - a obrigação do contratado em:
a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual;
b) enviar à Administração Pública Municipal e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
c) providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato recebam seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços;
d) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;
e) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos seus depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o montante necessário de empregados, compatível com a natureza, quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do contrato;
g) demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição dos empregados e da Administração Pública no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços, sob pena de incorrer nas sanções contratuais e rescisão do ajuste;
h) apresentar, quando solicitado pela Administração, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.
II - a aplicação dos efeitos previstos no art. 139 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no caso de rescisão;
III - que o pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços;
IV - a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções administrativas, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado.
Parágrafo único. Os contratos poderão ainda prever o depósito de valores em conta vinculada e o pagamento direto das verbas trabalhistas, em caso de inadimplemento, conforme regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 114. A contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra não poderá ser realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada eleger uma das modalidades previstas no art. 96, §1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados eventuais parâmetros previstos no edital da licitação.
§ 1º. A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da licitação, não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento justificado e aceito pelo órgão ou entidade contratante, sendo atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do contrato, observando-se os procedimentos e normas fixadas pela Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º. A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas multas impostas pelo órgão ou entidade municipais, independentemente de outras cominações legais.
§ 3º. A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da contratada em face da Administração Pública Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo contratado.
Art. 115. Nas contratações que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, o edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica;
II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
Seção VII
Da Alteração dos Contratos e dos Preços
Art. 116. As alterações contratuais observarão os limites impostos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 117. Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.
§ 1º. A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato.
§ 2º. Os índices e a forma de aplicação do reajuste deverão observar o disposto em regulamento próprio.
Art. 118. O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de repactuação, que não poderá exceder 60 (sessenta) dias.
Art. 119. A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos:
I - documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços;
II - acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.
§ 1º. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 2º. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 120. A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório.
§ 1º. Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio.
§ 2º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Art. 121. A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos deste Decreto.
Art. 122. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data-limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.
Art. 123. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências e requisitar documentos e informações complementares junto à contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito do pedido.
Parágrafo único. O prazo referido no art. 118, ficará suspenso enquanto a contratada não apresentar a documentação solicitada pela contratante.
Art. 124. As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão.
Art. 125. Devidamente instruído, o pedido será analisado pela Secretaria Municipal contratante, que encaminhará o processo à Procuradoria-Geral do Município para análise jurídica, devendo, posteriormente, devolver à Secretaria Municipal contratante para emissão de parecer conclusivo e ratificação pelo ordenador de despesas.
Parágrafo único. Da decisão da autoridade competente caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 126. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido.
§ 1º. Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido.
§ 2º. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.
Seção VIII
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 127. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas de registro de preços deverão ser apresentados à Administração Pública Municipal acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise.
§ 1º. A Secretaria Municipal contratante instruirá o respectivo processo administrativo, com parecer de natureza econômico-financeira e a Procuradoria-Geral do Municipal emitirá o parecer jurídico.
§ 2º. O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.
§ 3º. A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.
§ 4º. Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, retroagindo seus efeitos à data do pedido.
Art. 128. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro observarão o procedimento previsto em decreto específico.
Seção IX
Do recebimento provisório e definitivo
Art. 129. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em consonância com as regras definidas no edital para o objeto específico do contrato.
Art. 130. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste;
b) definitivamente, por servidor, ocupante de cargo em comissão ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor, ocupante de cargo em comissão ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 1º. de abril de 2021.
§ 3º. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Seção X
Dos Pagamentos
Art. 131. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação, a unidade orçamentária adotará, como data de vencimento, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada.
§ 1º. A estipulação, em instrumentos convocatórios de licitação ou contratuais, de prazo de pagamento inferior ao fixado no caput, deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º. A Secretaria Municipal da Fazenda disciplinará, por portaria, procedimento específico e documentos necessários para liquidação e pagamento das despesas contratuais, bem como critérios de compensação financeira quando houver atraso no pagamento.
Seção XI
Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias
Art. 132. A Procuradoria-Geral do Município disciplinará a submissão à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, prevista no Decreto Municipal nº. 5.098 de 08 de abril de 2019, das divergências patrimoniais que versem sobre as questões relacionadas no art. 151, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A submissão da divergência à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos estará condicionada à prévia observância dos trâmites ordinários de processamento dos requerimentos, para as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro e pagamento por indenização ou, ainda, do procedimento de aplicação de penalidades, com esgotamento das instâncias administrativas correspondentes.
Seção XII
Das infrações e sanções administrativas
Art. 133. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, formulada pela Secretaria Municipal responsável pela gestão do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado, observado o disposto neste Decreto;
II - acolhida a proposta de aplicação de penalidade, intimar-se-á o contratado, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - observância do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pelo contratado;
IV - manifestação dos órgãos técnicos e jurídico sobre as razões de defesa, quando solicitados pela autoridade competente;
V - decisão da autoridade competente;
VI - intimação do contratado, mediante publicação da decisão e comunicação eletrônica;
VII - observância do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso.
§ 1º. Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade aplicada.
§ 2º. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se à proposta de extinção do contrato, nos termos do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato.
§ 3º. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do art. 158, caput e §1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º. A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do contrato, observando-se o disposto no art. 156, §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º. Nos editais e contratos que tenham por objeto serviços essenciais, a previsão das infrações e das sanções administrativas deverá ser estipulada de forma a inibir a solução de continuidade do objeto.
Art. 134. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados pela Controladoria Geral do Município de Teresópolis, com auxílio da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 135. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 136. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.
Art. 137. As notificações decorrentes de procedimentos sancionatórios serão feitas através de pelo menos dois dos seguintes meios:
I - carta registrada com aviso de recebimento;
II - publicação dos atos no D.O.E. do Município;
III - pelos e-mails informados pelo fornecedor no certame e no decorrer da contratação; ou
IV - plataforma de processo eletrônico utilizada pelo município.
Parágrafo único. Caso a empresa não possua cadastro na plataforma de processo eletrônico, será cadastrada no processo pela administração com os dados fornecidos no procedimento licitatório ou no decorrer da contratação para que assim possa ter vista dos autos e apresentar suas manifestações.
Art. 138. Após a instauração do procedimento, a empresa será notificada através de um dos meios previstos no artigo anterior para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º. Após a defesa prévia da empresa, a administração pública apresente novas provas ou argumentos, a empresa será notificada para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º. Após a decisão, independente da aplicação ou não de sanções, a empresa será cientificada na forma do art. 137 deste regulamento, sendo certo que terá outros 15 (quinze) dias úteis para apresentação de recurso à autoridade máxima, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 139. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único. Será levada em consideração, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, sem prejuízo das orientações fixadas pela Controladoria Geral do Município de Teresópolis.
Art. 140. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) e no SICAF.
Art. 141. Na aplicação de sanções no âmbito do Município de Teresópolis, na hipótese de não haver regulamentação municipal, serão utilizadas as regulamentações federais.
CAPÍTULO XVIII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 142. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir à inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº. 10.024, de 20 de setembro de 2019;
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 144. A Administração Pública poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 145. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data do caso concreto.
Art. 146. Na falta de regulamentação municipal necessária prevista na Lei nº. 14.133/2021, serão adotadas por este município, por ordem de preferência, as regulamentações federais e as do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 147. Após o prazo fixado no art. 193, II “a” da Lei nº 14.133/2021, revogam-se as disposições contrárias a este Decreto.
Art. 148. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
VINICIUS CARDOSO CLAUSSEN DA SILVA = PREFEITO = |