PREFEITURA

TERESÓPOLIS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Gabinete Prefeito

LEI MUNICIPAL  Nº 3.785, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas nas Creches ou nos Centros Municipais de Educação Infantil do Município de Teresópolis para a matrícula das crianças que têm domicílio no entorno onde está localizado o prédio da Creche ou Centro Municipal de Educação Infantil e dá outras providências.

 

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será disponibilizado o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas nas creches e Centros Municipais de Educação Infantil no âmbito do Município de Teresópolis para ser sorteado entre as crianças que têm domicílio no entorno onde está localizado o prédio da Creche ou Centro Municipal de Educação Infantil. 

Art. 1º  A totalidade de vagas ofertadas pelo Município de Teresópolis para Creches ou Centros Municipais de Educação Infantil obedecerá a critérios de ordem de pontuação. 

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 4361, de 2023)

§ 1º. Os alunos serão alocados segundo o seu sitio, observando o endereço da residência e respeitando a estrutura dos polos de matrícula, que abrangerão os bairros mais próximos das unidades escolares segundo as divisões abaixo:

 

I - POLO 1, abrange os Bairros: Pimentel, Perpétuo, Bom Retiro, São Pedro, Rosário, Granja Primor, Bairro do Tiro, Bairro dos Funcionários;

 

II - POLO 2, abrange os Bairros: Fátima, Araras, Beira Linha, Cascata Guarani, Taumaturgo, Fazendinha, Barroso, Santa Cecília, Granja Guarani, Iúcas, Parque do Ingá, Alto, Cascata dos Amores, Granja Comary, Quarenta Casas, Ilha do Caxangá, Carlos Guinle, Soberbo, Iúcas, Jardim Serrano, Barroso, Jardim Cascata e Pedreira;

 

III - POLO 3, abrange os Bairros: Agriões, Várzea, Panorama, Jardim Europa, Corta Vento, Jardim Pinheiros, Parque São Luiz, Bairro dos Pinheiros, Vila Muqui, Tijuca;

 

IV - POLO 4, abrange os Bairros: Loteamento do Féo, Barra do Imbui, Quinta da Barra, Espanhol, Paineiras, Pimenteiras, Golf, Caleme, Posse, Jardim Salaco, Granja Florestal, Parque do Imbui, Quebra Frasco, Cascata do Imbui;

 

V - POLO 5, abrange os Bairros: Fonte Santa, Quinta Lebrão, Ermitage, Prata, Vale Paraíso, Bairro dos Artistas, Andradas, Biquinha, Campo Limpo, Colônia Cruzeiro, Caxambu, Cuiabá, Fazenda Alpina, Fazenda Suíça, Fischer, Gamboa, Montanhas, Parque Boa União, Pessegueiros, Providência, Ponte Nova, Taboinha, Quebra Coco, Serra do Capim, Três Córregos, Granja Mafra Viana e Volta do Pião;

 

VI - POLO 6, abrange os Bairros: Meudon, Jardim Meudon, Vale da Revolta, Coréia e Dorvalino;

 

VII - POLO 7, abrange os Bairros: Campanha, Frades, Segredo, Serra do Calado, Serra do Palmital, Vale Alpino, Vista Alegre, Lucios, Vieira e Bonsucesso;

 

VIII - POLO 8, abrange os Bairros: Albuquerque, Córrego da Pedreira, Imbiu, Inhunguaçu, Prata dos Aredes, Prates, Sebastiana, Serrinha, Vale do Agriões de Dentro, Boa Fé, Canoas, Vargem Grande e Venda Nova:

 

IX - POLO 9, abrange os Bairros: Independente de Mottas, Mottas, Santa Rosa, Água Quente, Córrego Sujo, Soledade, Sumidouro.

 

§ 2º. Caso o número total de vagas de alunos classificados seja atendido no polo correspondente a sua pré-matrícula e, ainda havendo vagas disponíveis, estas serão disponibilizadas aos alunos do polo mais próximo, sendo contemplado o que possuir a maior pontuação, que não foram alocados, respeitando os critérios de desempates.

 

Art. 2º Os critérios a serem observados para fins de concessão das Vagas obedecerão à ordem de pontuação, sendo estas:

 

I - Mãe trabalhadora (30 pontos);

 

II - Situação de risco (25 pontos);

 

III - Necessidades especiais (20 pontos);

 

IV - Mães Adolescentes (15 pontos);

 

V - Programas Sociais (10 pontos);

 

VI - Baixa Renda (05 pontos);

 

VII - Totalizando 105 pontos.

 

Art. 3º para a concessão dos critérios estabelecidos no artigo anterior, o pai/mãe ou responsável legal, ao solicitar a vaga, deverá comprovar, por meios de documentos ou declarações, apresentando originais e cópias dos mesmos conforme o que segue abaixo:

 

I - Mãe Trabalhadora - Carteira de Trabalho, último contracheque, declaração ou documento comprobatório ou declaração de microempreendedor individual (MEI) ou comprovante de contribuição ao INSS como autônomo;

 

II - Situação de Risco - declaração ou outro documento expedido pelos órgãos do Poder Judiciário ou pelo Colegiado do Conselho Tutelar, que comprovem a situação de risco do Menor;

 

III - Necessidades Especiais - Laudo médico com descrição da necessidade especial e o Código Internacional de Doenças (CID) correspondente;

 

IV - Programas Sociais - documento que comprove ser beneficiário de programas sociais: cartão e o último extrato bancário atualizado;

 

V - Baixa Renda - renda familiar abaixo de três salários mínimos.

 

Art. 4º Em caso de empate na classificação, deverão ser utilizados os critérios para desempate descritos abaixo:

 

I - criança cuja mãe tenha maior número de filhos menores de idade, neste caso é indispensável apresentar a certidão de nascimento, original e cópia, de cada um dos filhos;

 

II - criança com maior idade.

 

Art. 5º Para fins de fiscalização, acompanhamento e análise dos critérios de Classificações dispostos nesta Lei, será constituída a Comissão Própria da Secretária Municipal de Educação (SME), convidando-se os seguintes integrantes:

 

I - três representantes da Secretária Municipal de Educação;

 

II - um representante da Secretária Municipal de Saúde;

 

III - um representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social;

 

IV - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA;

 

V - um representante da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal ou representante designado pela Comissão; 

 

VI - um representante do Conselho Tutelar 1 e um do Conselho Tutelar 2;

 

VII - um representante do Ministério Público Estadual;

 

VIII - um representante da Vara da Infância, Juventude e do Idoso.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrários.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. 

Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.

 

 

VINICIUS CARDOSO CLAUSSEN DA SILVA

= Prefeito =