PREFEITURA

TERESÓPOLIS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Gabinete Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 977, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

I - à Constituição Federal;

II - ao Código Tributário Nacional, instituido pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Dec.-Lei 195/67, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário.

III - às resoluções do Senado Federal;

IV - à Legislação estadual, nos limites da respectiva competência.

Art. 3º Integram o Sistema Tributário Municipal:

I - OS IMPOSTOS

a) Sobre propriedade territorial urbana;

b) Sobre a propriedade predial urbana;

c) Sobre a circulação de mercadorias;

d) Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

II - AS TAXAS

a) decorrentes do exercício regular de polícia e as relativas à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.

III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

TÍTULO I

 PARTE GERAL

CAPÍTULO I

 DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4º A legislação tributária Municipal compreende as Leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre Tributos de competência Municipal.

Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

I - As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

II - As decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - Os convênios que o Município celebre com as entidades da Administração direta ou indireta, da União, Estado ou Município.

CAPÍTULO II

 DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 5º O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código.

Art. 6º Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Diretor do Departamento de Fazenda estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.

Art. 7º Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos: 

Art. 7º Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

Art. 7º Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 7º Quando não recolhido na época determinada e debito ficara sujeito independentemente de procedimento fiscal aos seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

I - multa de mora; 

I - Multa de Mora; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

I - Multa de Mora; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

I - multa de mora; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

II - correção monetária; 

II - Juros de Mora (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

II - Juros de Mora; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

II - Juros de Mora; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

II - juros de mora; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

III - multa por infração; 

III - Correção Monetária (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

III - Correção Monetária; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

III - Correção Monetária; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

III - correção monetária; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

IV - juros por mora. 

IV - Multa por Infração (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

IV - Multa por Infração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

IV - Multa por Infração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

IV - multa por infração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

§ 1º. A multa de mora claculada sobre o débito corresponderá a: 

§ 1º. A Multa de Mora calculada sobre o débito corresponde a: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

§ 1º. A Multa de Mora calculada sobre o débito corrigido, corresponderá a: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 1º. A multa de mora sobre a débito corrigido, corresponderá a 2% (dois por cento) após o vencimento e em caso de inscrição em divida ativa, este percentual será elevado para 20% (vinte por cento) sobre o valor devido. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

I - 10%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30 (trinta) dias; 

I - 10%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

I - 10% se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

I - 2% (dois por cento) se o recolhimento for efetuado até o fim do mês do vencimento;

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1777, de 1997)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

II - 20%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de 90 (noventa) dias; 

II - 20% se o recolhimento for efetuado com um atraso de (60) sessenta dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

II - 20%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

II - 20% se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

II - 5% (cinco por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso até 30 (trinta) dias;

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1777, de 1997)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

III - 30%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de 180 (cento e oitenta) dias. 

III - 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

III - 30%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de 90 (noventa) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

III - 30% se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

III - 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso até 60 (sessenta) dias;

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1777, de 1997)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

IV - 40% (quarenta por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

IV - 40%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

IV - 40% se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

IV - 20% (vinte por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso até 90 (noventa) dias;

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1777, de 1997)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

V - 50% (cincoenta por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso acima de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

V - 50%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de 150 (cento e cinquenta) dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

V - Será acrescido o percentual de 10% para cada período de 30 dias, ou fração, até o máximo de 100% (cem por cento). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

V - 10% para cada período de 30 dias, ou fração, até o máximo de 100% (cem por cento), após a aplicação dos incisos anteriores. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995) 

V - 5% (cinco por cento) para cada período de 30 (trinta) dias, ou fração, até o máximo de 50% (cinquenta por cento).

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1777, de 1997)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

§ 2º. : 

§ 2º. Os juros de mora calculado sobre o débito corrigido, será cobrado no percentual de 1% (hum por cento) ao mês, imediatamente após o vencimento do tributo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 2º. Os juros de mora calculado sobre o débito corrigido, será cobrado no percentual de 1% (um por cento) ao mês, imediatamente após o vencimento do tributo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

I - A partir do atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, além da multa, será cobrados juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, incidentes sobre o valor do débito; 

I - A partir do atraso superior a 90 (noventa) dias, além da multa, será cobrado juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, incidente sobre o calor do débito acrescido da respectiva multa de mora. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

I - A partir do atraso de 30 (trinta) dias, além da multa, será cobrado juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, incidente sobre o valor do débito acrescido da respectiva multa de mora. Com base nos índices oficiais do Governo Vigente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

II - Os juros de mora serão de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento efetivo.  (Revogado pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

§ 3º. A correção monetária, fixada com base em índices oficiais, será devida a partir do trimestre seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescida para todos os efeitos legais. 

§ 3º. A correção monetária fixada com base em índices oficiais, será devida a partir de 90 (noventa) dias, seguinte ao mês em que o recolhimento do Tributo deveria ter sido efetuado e a este acrescida para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

§ 3º. A correção monetária fixada com base em índices oficiais, será devida a partir de 30 (trinta) dias, seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado e a este acrescida para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

§ 3º. A correção monetária fixada com base em índices oficiai, será devida imediatamente após o vencimento do tributo e a este acrescida para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 3º. A correção monetária, se efetuará através da divisão do seu valor UFIR do mês devido, multiplicado pelo valor da UFIR do mês do recolhimento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

§ 4º. A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão, que importe em inobservância às disposições da Legislação Tributária, e será apurada sempre por procedimento fiscal. 

§ 4º. A multa por Infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância ás disposições  da Legislação Tributária e será apurada sempre por procedimento fiscal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

§ 5º. A multa de mora, a correção monetária e os juros de mora, serão cobrados independentemente de procedimento fiscal.  (Revogado pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

§ 6º. Poderá o Executivo suspender, no todo ou em parte, a cobrança de multa, juros e correção monetária, por um período não superior a 30 (trinta) dias no mesmo exercício. 

§ 6º. Todo tributo não recolhido no prazo devido, será atualizado monetariamente pela divisão do seu valor pela U.F.T. do mês devido, multiplicado pelo valor da U.F.T. do mês do efetivo recolhimento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 6º. A multa de mora, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, será reduzida à metade nas cobranças sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

§ 7º. Todo tributo não recolhido no prazo estabelecido, será atualizado monetariamente através da divisão do seu valor pela UFIR do mês devido, multiplicado pelo valor da UFIR do mês do recolhimento. (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1887, de 1998)

Art. 8º A cobrança dos Tributos far-se-á:

I - para pagamento à boca do cofre;

II - por procedimento amigável;

III - mediante ação executiva;

IV - rede bancária autorizada.

CAPÍTULO III

 DA RESTITUIÇÃO

Art. 9º O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos neste Código. 

Art. 9º O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, que será corrigido pela conversão em U.F.T. (Unidade Fiscal de Teresópolis), nos casos previstos neste Código. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 9º O contribuinte terá direito à restituição, total ou parcial do tributo, que será corrigido pela conversão em UFIR, nos casos previstos neste Código. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995) 

Art. 9º A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda ou a restituição de pagamentos efetuados mediante boleto bancário, será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Municipal.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

III - os processos eletrônicos distribuídos serão acrescidos de taxas, custas e honorários advocatícios, conforme estipula o convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 10. As restituições, total ou parcial, de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 11. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular, com recurso para o Conselho de Recursos Fiscais. 

Art. 11. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, com recurso para o Conselho de Recursos Fiscais.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamentos efetuado, os quais poderão ser substituidos. Em caso de extravio, por um dos seguintes documentos: 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo serão anexados ao requerimento os comprovantes originais da irregularidade ou ilegalidade do pagamento ou, na ausência destes, demais documentos que comprovem fielmente o desembolso ilegal ou irregular em favor do Município de Teresópolis.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - Certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - Certidão lavrada por serventuário público, em cujo Cartório estiver arquivado o documento;  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

III - Cópia Fotostática do respectivo documento devidamente autenticada. 

III - Cópia fotostática do respectivo documento (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 12. Atendendo à natureza e ao montante do Tributo a ser restituido, poderá o Diretor do Departamento de Fazenda determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 13. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.

Art. 14. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: 

Art. 14. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - Cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido, ou maior que o devido em face deste Código, ou da Natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da Legislação Tributária Municipal ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documentos relativos ao pagamento; 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. Os valores da restituição, a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente, pelo mesmo índice aplicável aos créditos do Município, a partir da data do efetivo recolhimento.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 14-A. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la mediante a apresentação de documento público de cessão de direito.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 15. O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 12 (doze) meses. 

Art. 15. O direito de pleitear a restituição de qualquer tributo ou de acréscimos legais, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Art. 16. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame da sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juizo da administração. 

Art. 16. O requerimento será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame dos documentos essenciais à verificação da restituição.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 17. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS PARA A COBRANÇA DOS TRIBUTOS 

Art. 18. Os tributos devidos terão os seguintes períodos de cobrança:

I - normal, durante um mês, e nas épocas próprias;

II - adicional, durante o mês subsequente a que se seguir ao período normal;

III - amigável, durante os dois meses que se seguirem ao período adicional;

IV - compulsório, por tempo indeterminado, logo após expirado o período de cobrança amigável.

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS 

CAPÍTULO V

Da Compensação, da Transação e da Dação em Pagamento (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 19. O Prefeito Municipal poderá autorizar a compensação de créditos Tributários com Créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, quando apurados pelo Departamento de Fazenda. 

Art. 19. Observado o disposto nesta Lei e no art. 170, da Lei Federal nº 5.172, de25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o Poder Executivo Municipal poderá efetuar a compensação parcial ou total de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de Teresópolis, ajuizados ou não, do sujeito passivo da obrigação tributária para com a Fazenda Pública Municipal.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica a tributos objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 2º. O crédito do sujeito passivo poderá ser atualizado pelos mesmos índices adotados para os valores devidos ao Tesouro Municipal

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 3º. A compensação somente poderá ser efetuada mediante a demonstração expressa, em processo regular, da satisfação dos créditos da Fazenda Municipal, sem qualquer antecipação das suas obrigações e nas condições fixadas na Legislação em vigor.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 19-A. É facultado ainda ao Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, celebrar transação judicial ou administrativa, com sujeito passivo de obrigação tributária, que através de concessões mútuas que objetive a terminação de litígio no âmbito judicial e consequente extinção do crédito tributário.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. A celebração de transação dependerá de:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - abertura de processo especifico, a partir de solicitação de qualquer das partes;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - Decreto que indicará o limite de parcelamento, a parcela orçamentária e financeira destinada às transações, o chamamento público de credores ou devedores, respeitando a ordem cronológica de pagamento, no caso de credores, o prazo de duração da habilitação e outros assuntos pertinentes;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

III - justificativa das concessões, as quais não poderão atingir o principal do crédito tributário;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

IV - parecer específico, do ponto de vista legal, emitido pela Procuradoria Geral do Município.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 19-B. O crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, ajuizados ou não, apurado com todos os acréscimos previstos em Lei, poderá ser solvido, quando do interesse da Administração Municipal, por dação em pagamento, mediante o fornecimento de bens imóveis.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. Para efetivação da dação em pagamento observar-se-á:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - que o débito correspondente não tenha sido objeto de parcelamento ou de benefício de dilação de prazo para pagamento;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - que os bens sejam avaliados e adquiridos com observância dos critérios de menor preço e outros previstos na Legislação de licitações;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

III - a demonstração, pelo sujeito passivo, de que o pagamento em moeda corrente não pode ser efetuado sem risco para a sua manutenção regular ou das atividades da sua empresa;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

IV - apresentação de, no mínimo, três laudos técnicos de profissionais habilitados como fim específico de comprovar o valor de mercado do bem imóvel;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

V - o imóvel deve se encontrar livre e desembaraçado, exceto com relação ao imposto que se está compensando, e com a devida matrícula em cartório de registro de imóveis;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

VI - o imóvel deve ser sediado no Município de Teresópolis;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

VII - manifestação de interesse pela Fazenda Pública Municipal

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

VIII - autorização da Câmara de Vereadores.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 19-C. As propostas de compensação e de dação em pagamento não geram suspensão do crédito tributário e implicam na confissão irretratável da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua cobrança.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 19-D. É admitida a compensação com cessionário de crédito em que figura o Município como devedor, devendo, neste ato, o pedido ser instruído com instrumento de cessão de crédito feito por instrumento público, além dos documentos já mencionados nos artigos anteriores.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 19-E. Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos, certos e exigíveis, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações podem utilizá-los na compensação com os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de Teresópolis, ajuizadas ou não, observadas as disposições do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

CAPÍTULO VI

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES 

Art. 20. Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:

I - da União, do Estado e dos Municípios;

II - das autarquias desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - dos Templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em Lei;

V - o livro, o jornal, e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.

§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias de terceiros.

§ 2º. As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as execuções previstas nesta Lei.

Art. 21. O imóvel residencial, pertencente a funcionário municipal que outro não possua e desde e enquanto o mesmo seja utilizado para sua residencia própria, fica isento do imposto predial.

Parágrafo único. Se o funcionário deixar de residir no imóvel cessará a isenção, que, no entanto, será extensiva à viúva e filhos menores, no caso de falecimento do funcionário, enquanto se destinar ao fim previsto neste artigo

Art. 22. A concessão de isenção apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio, nem ser individualizada.

§ 1º. As isenções serão reconhecidas por ato do Diretor do Departamento de Fazenda, sempre a requerimento do interessado, e revistas anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo indeterminado. 

§ 1º. Fica reconhecido ao Estado do Rio de Janeiro a reciprocidade de isenção de tributos relacionados ao seu patrimônio e de suas autarquias e fundações públicas.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 53, de 2004) 

§ 1º. Fica reconhecido ao Estado do Rio de Janeiro e a União Federal a reciprocidade de isenção de tributos relacionados ao seu patrimônio e de suas autarquias e fundações públicas.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 2005)

§ 2º. A isenção de que trata o parágrafo anterior será reconhecida por ato do Secretário Municipal de Fazenda, excetuada àquelas que prescindem do requerimento do interessado e revistas anualmente.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 53, de 2004)  (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 2005)

Art. 23. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivarem.

Art. 24. As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA ATIVA 

Art. 25. Constitui Dívida Ativa a proveniente de Tributos e multas, regularmente inscritos, na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida me processo regular. 

Art. 25. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. inscrição far-se-á após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 26. A inscrição do débito na Dívida Ativa far-se-á após transcorrido o prazo para cobrança amigável. 

Art. 26. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas e são de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos como dívida ativa, na forma da legislação própria, em registro específico, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 27. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: 

Art. 27. A Dívida Ativa inscrita pela Fazenda Pública Municipal e cobrada, administrativamente ou judicialmente, pela Procuradoria-Geral do Município é constituída pela:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - O nome do devedor e, sendo o caso, os do co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros; 

I - Dívida Ativa Tributária;

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - a quantia devida; 

II - Dívida Ativa Não Tributária.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

III - a origem e a natureza de crédito;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número de processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Seção I
Dívida Ativa Tributária

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 28. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento: 

Art. 28. A dívida ativa poderá ser cobrada por procedimento:

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1776, de 1997) 

Art. 28. A Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias quando referente a tributos em atraso e, 10 (dez) dias, no caso de multas cuja decisão tiver transitado em julgado; 

I - amigável durante o prazo de até 30 (trinta) dias;

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1776, de 1997) 

I - de obrigação legal relativa a tributos;

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - judicial. 

II - judicial, sem a obrigatoriedade de se aguardar o prazo de cobrança do Item acima.

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1776, de 1997) 

II - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 1º. A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - tributo;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - penalidade pecuniária tributária.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 2º. Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - atualização monetária;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - multa de 20%, nos termos do §2º, art. 61 da Lei Federal nº 9.430/96;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

III - juros de mora;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

IV - demais adicionais.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 29. Excetuados os casos de autorização legislativa, ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória. 

Art. 29. A Dívida Ativa Tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 1º. A inobservância ao disposto neste artigo sujeita ao infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.

§ 2º. Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

Seção II
Dívida Ativa Não Tributária

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 30. Cessa a competência do Chefe da Divisão da Receita, para cobrança do débito, com o encaminhamento da Certidão de dívida ativa para cobrança judicial. 

Art. 30. Cessa a competência do Chefe da Divisão de Receita, para cobrança do débito, com o encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa para Cobrança Judicial. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

Art. 30. Cessa a competência do Diretor do Departamento de Receitas para cobranças do débito, com o encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995) 

Art. 30. A Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, é a proveniente:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - de obrigação legal não relativa a tributos;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 1º. A cobrança da Dívida Ativa será obrigatoriamente feita pelo Poder Executivo, através de seus funcionários. 

§ 1º. A cobrança da Dívida Ativa, será obrigatóriamente feita pelo Poder Executivo, através de seus funcionários. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

§ 1º. A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - contribuições estabelecidas em lei;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

III - foros, laudêmios, aluguéis ou preços de ocupação;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

IV - custas processuais;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

V - preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

VI - indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

VII - créditos não tributários decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

VIII - sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

IX - contratos em geral;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

X - outras obrigações legais que não as tributárias; 

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 2º. Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - atualização monetária;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - multa de 20%, nos termos do §2º, art. 61 da Lei Federal nº 9.430/96;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

III - juros de mora;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

IV - demais adicionais.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 30-A. A Dívida Ativa Não Tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa Não Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Seção III
TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 30-B. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - indicará obrigatoriamente:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

b) O valor principal devido, os respectivos acréscimos legais e a metodologia de cálculo dos juros de mora;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

e) a data em que foi inscrita;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

f) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado enumerado por processo eletrônico.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 30-C. O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - será escriturado anualmente, em linhas e folhas numeradas, eletronicamente, e mordem crescente;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

III - indicará obrigatoriamente os dados dispostos no §5º, art. 2º da Lei nº 6.830/80.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

IV - deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado enumerado por processo eletrônico.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 30-D. A Certidão de Dívida Ativa Tributária:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - deverá ser autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - indicará obrigatoriamente:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

a) o nome, endereço, CNPJ ou CPF, Inscrição Mobiliária, Referência Cadastral do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

b) o valor principal devido, os respectivos acréscimos legais e a metodologia de cálculo dos juros de mora;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

d) a competência do crédito ou exercício e a data em que foi inscrita;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

e) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

f) a indicação do livro e da folha da inscrição.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 30-E. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão da Dívida Ativa;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - indicará obrigatoriamente:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

b) o valor principal devido, os respectivos acréscimos legais e a metodologia de cálculo dos juros de mora;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

c) dos demais encargos previstos em lei ou contrato;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

d) a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

e) a competência do crédito, o exercício e a data em que foi inscrita;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

f) o número do Processo Administrativo ou o Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 30-F. O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - será escriturado anualmente, em linhas e folhas numeradas, eletronicamente, e mordem crescente;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

III - indicará obrigatoriamente:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis; 

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

b) o valor principal e a receita a que se refere;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

c) o número do documento numerado, em linhas e folhas, eletronicamente, em ordem crescente;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

d) a data e o número da folha;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

IV - deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será preparado enumerado por processo eletrônico.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 30-G. A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária deverá:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - ser autenticada pelo responsável pelo órgão da Dívida Ativa;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - conter obrigatoriamente:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

a) o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

b) o valor principal devido, os respectivos acréscimos legais e a metodologia de cálculo dos juros de mora;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

c) dos demais encargos previstos em lei ou contrato;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

d) a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

e) o exercício a que se refere a dívida;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

f) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 1º. A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 2º. A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá substituir o Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 3º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

CAPÍTULO VIII

 DA COBRANÇA JUDICIAL 

CAPÍTULO VIII

 Nulidade da Inscrição e do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 31. Expirada a fase da cobrança amigável será iniciada a cobrança judicial. 

Art. 31. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão ou o erro no Termo de Inscrição e na Certidão da Dívida Ativa Tributária, quanto aos requisitos constantes nos arts. 30-B e 30-D, respectivamente.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 32. Depois de inscrita a Dívida, o Departamento de Fazenda extrairá as respectivas certidões, devidamente numeradas com rigorosa observância aos requisitos legais, e as entregará, mediante recibo, à Procuradoria Geral da Prefeitura para cobrança judicial. 

Art. 32. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Não Tributária e, por conseguinte, também do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Não Tributária, a omissão ou o erro no Termo de Inscrição e na Certidão da Dívida Ativa Não Tributária, quanto aos requisitos constantes nos arts. 30-E e 30-G, respectivamente.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. A certidão conterá os requisitos previstos o Artº 27º.  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 33. O recolhimento aos cofres municipais das dívidas cobradas judicialmente, será feito mediante guia especial, extraida em cinco (05) vias pelo escrivão do feito, devendo delas constar a importância da dívida, e nome do executado, juros de mora, multa e correção monetária. 

Art. 33. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa Tributária e Não Tributária nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 1º. A Tesouraria da Prefeitura, recebida a importância, fará as competentes anotações nas cinco (05) vias da guia, devolvendo a primeira e segunda vias ao escrivão do feito.  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 2º. Verificada a hipótese do devedor comparecer para liquidar seu débito, já entregue à Procuradoria Geral, para cobrança, sem que ainda tenha sido iniciado o processo judicial, a guia será expedida pela Procuradoria Geral, na forma deste artigo.  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

CAPÍTULO IX

 DISPOSIÇÕES COMUNS AS COBRANÇAS AMIGAVEIS E JUDICIAIS

Art. 34. Poder-se-á proceder à cobrança amigavel ou judicial a qualquer tempo, mesmo antes dos prazos normais estabelecidos para pagamento: 

Art. 34. Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a Certidão de Dívida Ativa Tributária e Não Tributária não mais poderá ser substituída.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - No caso de haver certeza de que o contribuinte trata de mudar-se do município ou fechar seu estabelecimento comercial industrial ou profissional;  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - No caso de abertura de estabelecimento comercial, industrial ou profissional sem que tenha previamente pago o imposto devido.  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. No caso de falência ou concordata do contribuinte, a Procuradora Geral da Prefeitura fará, perante o Juiz competente e dentro do prazo fixado, a habilitação do crédito proveniente, com as necessárias certidões.  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 35. Serão cancelados mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais: 

Art. 35. Serão cancelados mediante despacho do Secretário Municipal de Fazenda, os débitos fiscais: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995) 

Art. 35. A anulação da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária, não implica, necessariamente, cancelamento do crédito tributário.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - Legalmente prescritos;  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor;  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

III - os tributos ilegalmente lançados.  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos. 

Parágrafo único. Estando ainda dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública Municipal, inscrever novamente o crédito tributário ou não tributário na Dívida Ativa, lavrando corretamente o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa, abrindo assim novo processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

CAPÍTULO X

 DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

Art. 36. toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua averbação ou inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento. 

Art. 36. O procedimento eletrônico de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal será mantido na Secretaria da Fazenda Municipal, com livre acesso à Procuradoria-Geral do Município que fará a cobrança administrativa e judicial.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 1º. O Prazo de averbação, inscrição ou de suas alterações é de 60 (sessenta) dias a contar do ato ou fato que motivou. 

§ 1º. Havendo requisição pelas partes, pelo Juiz ou pelo Ministério Público, serão extraídos relatórios do procedimento eletrônico de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 2º. Quando o ato estiver sujeito a registro público ou na Junta Comercial o prazo começará a fluir da data de registro. 

§ 2º. Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o procedimento eletrônico de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência com indicação, se for o caso, das peças a serem transladadas.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 3º. Far-se-á a averbação ou inscrição: 

§ 3º. Far-se-á a averbação ou inscrição: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo, acompanhados dos documentos necessários. 

I - Por atualização automática, através de documento próprio, firmado pelos Oficiais do Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - de ofício, após expirado o prazo de inscrição por deliberação. 

II - Através de petição, firmada pelo contribuinte ou por seu representante legal, acompanhada dos documentos de propriedade, devidamente registrados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

III - De Ofício, após expirado o prazo de inscrição regulamentar. (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 4º. Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, preceder-se-á de ofício à alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 5º. Servirão de base à inscrição do ofício os elementos constantes o auto de infração e outros de que dispuser o Departamento de Fazenda.  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 37. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão iniciativa do contribuinte e sempre instruidos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que estejam sujeitos, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador. 

Art. 37. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal será:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

I - aberto pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Parágrafo único. Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo os dispositivos da presente Lei   (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 38. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo. 

Art. 38. Para o Município estabelecer Controle Administrativo da Legalidade dos Tributos Vencidos, objetivando a Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária, deverão ser obedecidos os critérios definidos em legislação específica.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 38-A. Para o Município estabelecer Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos, com a finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Não Tributária, deverão ser obedecidos os critérios definidos em legislação específica.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 38-B. O valor mínimo para a distribuição de ações exacionais de créditos tributários e créditos não tributários inscritos em dívida ativa será de 3.035,9148 UFIR-RJ.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 1º. É assegurado à Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria Geraldo Município de Teresópolis, adentrar com ações exacionais para cobrar créditos tributários e não tributários em valor menor do que o estipulado no caput, desde que restem infrutíferos os meios amigáveis de recuperação.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 2º. O valor estipulado no caput poderá ser alterado por Decreto, sempre que necessário, visando gerar maior eficiência na cobrança de créditos tributários e não tributários.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 

Art. 39. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservancia às disposições da legislação tributária. 

Art. 39. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da Legislação Tributária. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe de intenção do agente ou do responsável, e da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 40. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

I - multa;

II - proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal.

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

IV - suspensão ou cancelamento de benefício, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.

Parágrafo único. A aplicação de penalidades de quaisquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento de tributos, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

Art. 41. A responsabilidade é excluida pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributos e dos acréscimos cabíveis.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após início  de qualquer, procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 83º.

Art. 42. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

Art. 43. Apurando-se no mesmo processo infração de mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.

Seção I

 DAS MULTAS

Art. 44. São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em Capítulo próprio:

I - de 60% (sessenta por cento) da U.F.T. (Unidade Fiscal de Teresópolis), a falta de averbação, inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; 

I - de 1,0 U.F.T., a falta da averbação, inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

I - De 10,00 U.F.T., a falta de averbação, inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

I - De 3,00 U.F.T., a falta de averbação, inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou de fato que venha modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

I - de 50,00 UFIR, a falta de averbação, inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

II - de 80% (oitenta por cento) da U.F.T. a falta de comunicação de cessação das atividades, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; 

II - de 2,0 U.F.T., a falta de comunicação de cessação de atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

II - De 20,00 U.F.T., a falta de comunicação de cessação de atividade dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

II - De 20,00 U.F.T., a falta de comunicação de cessação de atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

II - de 150,00 UFIR, a falta de comunicação de cessação de atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

III - de 300% (trezentos por cento) da U.F.T., o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros  e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal. 

III - de 3,0 U.F.T., o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

III - De 30,00 U.F.T., o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

III - De 30,00 U.F.T., o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

III - de 250,00 UFIR, o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

IV - de 300% (trezentos por cento) do valor do tributo, o início ou a prática de atos sujeitos à taxa de licença sem o respectivo pagamento; 

IV - de 3,0 U.F.T., o início ou a prática de atos sujeitos à taxa de licença sem o respectivo pagamento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

IV - De 40,00 U.F.T., o início ou a prática de atos sujeitos à taxa de licença sem o respectivo pagamento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

IV - De 40,00 U.F.T., o início ou a prática e atos sujeitos à taxa de licença sem o respectivo pagamento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

IV - de 300,00 UFIR, o início ou a prática de atos sujeitos à taxa de licença sem o respectivo pagamento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

V - de 50% (cinquenta por cento) a 300% (trezentos por cento) da U.F.T., a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica. 

V - de 1,0 a 3,0 U.F.T., a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

V - De 10,00 a 30,00 U.F.T., a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

V - De 10,00 a 30,00 U.F.Ts., a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

V - de 150,00 a 300,00 UFIR, a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Art. 45. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidencia, aplicar-se-á essa pena com um acréscimo de 30% (trinta por cento) de seu valor. 

Art. 45. A reincidência em infração de mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena com um acréscimo de 0,5 da U.F.T. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

Art. 45. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena com um acréscimo de 1,00 U.F.T. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

Art. 45. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena com um acréscimo de 3,00 U.F.Ts. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 45. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-à com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-à essa pena com um acréscimo de 50,00 UFIR. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Art. 46. Constituem circunstâncias agravantes:

I - a sonegação, como tal entendida a ação ou emissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária;

a) a ocorrência de fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstancias materiais;

b) as condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetarem a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

II - a fraude, assim considerada toda ação ou emissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas caracteristicas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

III - o concluio, como tal considerado o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos efeitos referidos nos inciso anteriores.

Seção II

 DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES ENTRE OS CONTRIBUINTES EM DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL

Art. 47. Os contribuintes em débito para com a Fazenda Municipal não podem dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, ou gozarem de quaisquer benefícios fiscais, bem como exercerem qualquer espécie de comércio, indústria ou profissão que dependa da licença da Prefeitura.

Seção III

 DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 48. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo Chefe da Divisão de Receita, que fixará as condições de sua realização. 

Parágrafo único. O regime especial será determinado pelo Diretor do Departamento de Receitas, que fixará as condições de sua realização. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Seção IV

 DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

Art. 49. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à Legislação tributária pertinente.

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Diretor do Departamento de Fazenda, consideradas as gravidade e a natureza da infração.

TÍTULO II

 PARTE ESPECIAL DOS TRIBUTOS  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

CAPÍTULO I

 DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Seção I

 DA INCIDÊNCIA  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 50. O Imposto Sobre Serviços incide sobre a prestação de Serviços de Qualquer Natureza, exercidos com habitualidade, por empresa ou profissional individual ou autonomo, com ou sem estabelecimento fixo, e com o objetivo de lucro ou remuneração de serviços que não configure por si só, fato gerador de imposto da competência da União ou do Estado.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se serviços:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

a) o fornecimento de trabalho, ou prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

b) a locação de bens imóveis;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

c) a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de quaisquer natureza.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Seção II

 DA BASE DE CÁLCULO  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 51. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 1º. O valor do serviço, para efeito da apuração da base de cálculo, será obtido:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - pelo movimento econômico do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em carater permanente;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 2º. Para as atividades em que o imposto é o estabelecido somente em importâncias fixas - Autônomas - será recolhido anualmente, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, no primeiro ano, antes de iniciadas as atividades. 

§ 2º. Para atividades em que o imposto é o estabelecido somente em importâncias fixas - autônomas - será recolhido anualmente, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano: no primeiro ano, antes de iniciadas as atividades ou na cessação, o reconhecimento será proporcional ao número de meses. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 3º. Para as atividades em que o imposto é calculado sobre o Movimento Econômico, será recolhido mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês vencido. 

§ 3º. Para as atividades em que o imposto é calculado sobre o movimento econômico, será recolhido mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês subsequente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 4º. Quando se tratar de profissional autônomo sob benefícios do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), será suspensa a cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviço) durante o prazo do benefício.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 5º. A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 6º. O não recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviço) nos prazos previstos neste artigo, sujeitará nas penas do Artigo 7º e seus Parágrafos.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 52. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço das alíquotas referidas no Artº 108º.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 53. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - em pauta, que reflita o corrente na praça;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - por arbitramento, nos casos especificamente previstos  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais. 

III - Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais, sendo que nunca inferior a 10,00 U.F.T. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

III - Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais, sendo no mínimo de 5,00 U.F.Ts. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais, sendo no mínimo de 80,00 UFIR. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 54. O preço dos serviços poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

III - quando o contribuinte não estiver inscrito.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescida de 30% (trinta por cento);  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - folha de pagamento de salários pagos, adicionada de honorários ou "pro labore" de diretores, e retiradas, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

III - aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos ou, quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 55. Consideram-se preço de serviço, para efeito de base de cálculo do imposto, na execução de obra por empreitada ou por administração, salários, encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 56. Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação dos serviços revestirem-se de condições excepcionais para a obtenção do seu preço, a base de cálculo poderá ser fixado por estimativa, a critério da autoridade administrativa, observadas as seguintes normas:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgão públicos e entidades de classe diretamente vinculadas às atividades, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - o montante do imposto assim estimado terá as condições do seu recolhimento fixadas pela autoridade administrativa;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

III - Findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este valor apurado ou tendo o direito a restituição do excesso pago, conforme o caso;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

IV - Independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que se verificar que o preço total dos serviços excedeu à estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto o imposto devido pela diferença.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 1º. O enquadramento de contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividades.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 2º. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para respectiva atividade haja sido fixada alíquota aplicável, bem como da circunstância de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 57. O imposto devido pelo profissional autônomo, em decorrência da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado na forma da lista de serviços, prevista no Artº 108º.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Parágrafo único. Quando a prestação dos serviços, pelo profissional autônomo, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal, e, verificada a hipótese prevista no item II do Artº 64º desta Lei, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 58. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 5, 11,12, 18 da lista do Artº 108º forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista no "caput" do Artigo anterior, calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. 

Art. 58. Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 2, 3, 5, 11, 12 e 18 da lista de serviços do Artigo 108, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, obedecidas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

Art. 58. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 5, 50, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista de Serviços do Art. 108, foram prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto na forma dos §§ 1º e 2º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1218, de 1987) 

Art. 58. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 5, 50, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista de Serviços do Artigo 100, foram prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto na forma dos §§ 1º e 2º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Legislação aplicável. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que exista: 

§ 1º. Para até 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado 0,5 (meia) U.F.T. de imposto, por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

§ 1º. Para até 02 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado 10,00 (dez) U.F.T. de imposto por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

§ 1º. Para até 02 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado 2,00 (duas) U.F.Ts. de imposto por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 1º. Para até 02 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado 30,00 UFIR de imposto por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;  (Revogado pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)

b) sócio pessoa jurídica.  (Revogado pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)

§ 2º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de calculo o preço cobrado pela execução dos serviços. 

§ 2º. Para mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

a) 0,5 (meia) U.F.T. de imposto, por mês, por profissional habilitado sócio, empregado ou não; (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

a) 10,00 U.F.T. de imposto, por mês, por profissional habilitado sócio, empregado ou não; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

b) mais de 0,20 (vinte décimos) da U.F.T. de imposto, por mês para cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto na letra anterior. (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

b) Mais de 1,00 (uma) U.F.T. de imposto, por mês para cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto na letra anterior. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

I - Por profissional habilitado, sócio ou empregado, 2,00 (duas) U.F.Ts. por mês; (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

I - por profissional habilitado, sócio ou empregado, 30,00 UFIR por mês; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - Mais 1,00 (uma) U.F.T. de imposto por mês, para cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto no parágrafo primeiro. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

II - mais 15,00 UFIR de imposto por mês, para cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto no parágrafo 1º. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 3º. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades: (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - que tenham sócio pessoa jurídica;  (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

III - que tenham natureza comercial; (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 4º. O recolhimento do imposto de que trata o presente Artigo, far-se-á de acordo com o § 2º do Artigo 76 deste Código.  (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 59. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 20, 21 da lista do Artº, o imposto será calculado sob o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Seção II

DO CONTRIBUINTE   (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 60. O contribuinte do imposto é o prestador de serviço.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 1º. Não são contribuintes:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - os que prestam serviços em relação de emprego  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 2º. São isentos do imposto: 

§ 2º. São isentos do imposto:

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1776, de 1997)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - as obras hidráulicas ou de construção civil sob a administração ou empreitada contratadas com a União, Estado ou Município, Autarquias e empresas concessionárias de serviço público; 

I - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para via pública, e sem propaganda, de qualquer espécie, prestam serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e cônjuge do responsável;

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1776, de 1997)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda, de qualquer espécie, prestam serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando com tais os filhos e mulher de responsável; 

II - as federações, associações e clubes desportivos, em relação as atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados;

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1776, de 1997)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

III - As federações, associações e clubes desportivos, em relação as atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados; 

III - a prestação de serviço por empresas jornalísticas, relativas à confecção exclusiva de jornais e periódicos, devidamente registrados, bem como a sua venda nos termos da legislação em vigor;

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1776, de 1997)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

IV - A prestação de serviços por empresas jornalísticas relativas à confecção exclusiva de jornais e periódicos, devidamente registrados, bem como a sua venda nos termos da legislação em vigor; 

IV - o artista, artífice ou o artesão que exercem atividades na própria residência, sem auxilio de terceiros;

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1776, de 1997)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

V - o artista, artífice ou o artesão que exercem atividades na própria residência, sem auxílio de terceiros; 

V - os espetáculos artísticos ou culturais, poderão gozar de isenção, mediante requerimento ao Executivo, que julgará sua oportunidade; 

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1776, de 1997)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

VI - os espetáculos artisticos ou culturais poderão gozar de isenção, mediante requerimento ao Executivo, que julgará sua oportunidade; 

VI - os prestadores de serviços nas atividades abaixo relacionadas, desde que o valor de sua renda anual seja superior ao limite de isenção prevista na Legislação Federal do Imposto de Renda, para as pessoas físicas: serventes, tricoteiras, lavadeiras, bordadeiras, garçons, porteiros, motoristas, barbeiros, manicures, pedreiros, carpinteiros, eletricistas e bombeiros.

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1776, de 1997)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

VII - Os prestadores de serviço nas atividades abaixo relacionadas, desde que o valor de sua renda anual não seja superior ao limite de isenção prevista na Legislação Federal do Imposto de Renda, para as pessoas físicas: Serventes, tricoteiros, lavadeira, bordadeira, garçom, porteiro, motorista, barbeiro, manicure, pedreiro, carpinteiro, eletrecista e bombeiro.  (Revogado pela Lei Municipal nº 1776, de 1997)

§ 3º. Para os efeitos do item VII o interessado deverá requerer a respectiva isenção anualmente, e para tanto, terá que informar sua renda anual, ficando a cargo da autoridade Fazendária, a verificação da exatidão das informações. 

§ 3º. Para os efeitos do Item VI, o interessado deverá requerer a respectiva isenção anualmente, e para tanto terá que informar sua renda anual, ficando a cargo da Autoridade Fazendária, a verificação da exatidão das informações.

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1776, de 1997)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 61. As empresas ou profissionais individuais ou autônomos, bem como os contribuintes inscritos, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição fiscal do ISS da Fazenda da Prefeitura.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 1º. Quando o prestador do serviço, ainda que autonomo, não fizer prova de inscrição fiscal do ISS, o pagador deverá reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e os recolher nos cofres do Município, sob sua própria inscrição, até o último dia útil do mes subsequente.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 2º. Fica instituido o carimbo, conforme modelo, que deverá ser aposto em todo e qualquer recibo de prestação de serviços firmados pelo prestador do mesmo, quando não houver emissão de Nota Fiscal de Serviços, servindo como comprovação da respectiva inscrição no ISS.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 62. O proprietário do estabelecimento é solidariamente, responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros e instalados no referido estabelecimento.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 63. O proprietário de qualquer obra ou construção fica obrigado a exigir das empresas ou trabalhadores autonomos que lhe prestarem serviços na respectiva obra ou construção, notas fiscais de prestação de serviços devidamente legalizadas e a exibí-las à fiscalização municipal quando solicitadas.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 1º. O não cumprimento do disposto neste artigo, obriga o proprietário ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços com base em arbitramento fiscal, o qual deverá ter como base de cálculo um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) sob o valor da obra ou construção. 

§ 1º. O não cumprimento do disposto neste artigo, obriga o proprietário ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços, com base em arbitramento fiscal, o qual deverá ter como base de cálculos um mínimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da obra ou construção, calculado sobre a média apurada durante o prazo da construção. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 2º. Aos trabalhadores responsáveis pela construção da casa própria do tipo "proletária", não se aplica o disposto no paragrafo anterior, desde que façam prova de que foram isentos pelo INPS. (Instituto Nacional de Previdência Social) da taxa de previdência.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 3º. Quando se tratar de construção de imóvel destinado à residência própria, de quem outro não possua, o cálculo deverá ter como base um mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obra ou construção.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 4º. A constatação de falsidade na informação importará no pagamento em dobro do imposto devido, além de qualquer outra sanção cabível.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 5º. A alienação do imóvel, antes de decorrido dois (02) anos da vistoria, acarretará no pagamento da diferença do imposto em dobro.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 6º. É facultado a todo proprietário ou responsável por obra ou construção, a recolher antecipadamente ou em parcela mensais, o Imposto Sobre Serviços (ISS) que venha a incidir sobre a obra ou construção licenciada, com base em estimativa sobre a área a ser construída. (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 64. Para pagamento deste imposto, entende-se:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - por empresa  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviços;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

b) a firma individual da mesma natureza.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - por profissional autônomo  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

a) o profissional que desempenhe atividade remunerada sem a caracterização de vínculo empregatício.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 65. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de umas das atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Seção IV

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO   (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 66. Considera-se local da prestação do serviço:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste o seu domicílio;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - no caso de construção civil ou de obras hidraulicas o local onde se efetuar a prestação.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário do contribuinte o Território do Município.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 67. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com identico ramo de atividade ou exercício no local;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 1º. Não se compreendem como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que comuniquem, inteiramente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 2º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e de documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Seção V

DO DESCONTO NA FONTE   (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 68. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento a apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Parágrafo único. No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da Inscrição Municipal do Prestador do Serviços de Qualquer Natureza.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 69. Não sendo apresentado o certificado de Inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Parágrafo único. Quando se tratar de profissional autônomo, observar-se-á o disposto no Parágrafo único do artigo 57º.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 70. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 71. O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á, em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no Artº 76, Parágrafo 2º.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Parágrafo único. Considera-se apropriação indébita, a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data em que devia ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte ou da importância correspondente no desconto não efetuado.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 72. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regime de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda do benefício.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Seção VI

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO   (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 73. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza e  das declarações e guias de recolhimento.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - Nos casos previstos no Artº 54º  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo devido;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

III - Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 74. O movimento econômico de estabelecimentos bancários, estabelecimentos financeiros, para efeito da incidência do Imposto Sobre Serviços, é o total da remuneração efetivamente percebida por serviços de cobrança por conta de terceiros, de títulos de crédito de qualquer origem ou espécie, aluguéis, locação de bens imóveis, administração de bens e execução de contratos de terceiros, transferência de dinheiro, remessas de fundos por conta de terceiros de uma praça para outra do país, ou de um para outro cliente, e outras operações do mesmo gênero, excetuadas as de câmbio, e aquelas de que trata a Lei Federal nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 75. Para aqueles que, antes ou durante a prestação de serviços, receberem, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal, arras ou adiantamento, o imposto exigível deverá ser recolhido dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recolhimento.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 76. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nestas nesta Lei, o recolhimento do imposto será efetuado na Tesouraria da Prefeitura ou estabelecimento bancário autorizado, no seguinte prazo:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 1º. Anualmente, até o dia 28 de fevereiro de cada exercício, no caso de atividades referidas no Artº 57.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 2º. Mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao que ocorrer o fato gerador, nas demais atividades da lista de serviços do Artº 108º.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 3º. Dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas da ocorrencia do fato gerador, nos casos das atividades abrangidas pelo número 27 do Artº 108º.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 4º. Quando se tratar de imposto descontado na fonte, observado o disposto no Artº 71º, até o décimo quinto (15º) dia seguinte ao vencido.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 5º. Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade Administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar modalidade de recolhimento diversas deste artigo.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 77. As guias de recolhimento, declarações de quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pelo Departamento de Fazenda.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Seção VII

 DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 78. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Parágrafo único. Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço ou o ramo de atividade do contribuinte.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 79. Em nenhuma hipótese o contribuinte poderá atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 80. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - conteúdo e indicação;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

III - forma de utilização;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

IV - autenticação;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

V - impressão;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

VI - quaisquer outras condições.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 81. O exercício de qualquer das atividades previstas nas listas do Artº 108º, será precedido do pagamento da taxa de licença, inclusive quando se tratar de renovação.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Seção VIII

 DAS PENALIDADES  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 82. No caso de atividade tributada por importância fixa, em que seja OBRIGATÓRIA a declaração fiscal e a não apresentação desta ou a inexatidão de seu conteúdo forem causa da não cobrança de imposto ou de cobrança menor do que aquilo que seria devido, o infrator fica sujeito à multa correspondente a 100% (cem por centoº) da soma dos impostos ou das diferenças de imposto que tenham deixado de ser pagos até o momento em que venha a ser apresentada a declaração ou retirada a declaração inexata.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 83. No caso de atividade sujeita à tributação geral sobre o movimento econômico, serão aplicadas as seguintes penalidades:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - aos que deixarem de efetivar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, embora tendo os seus livros regularmente escriturados e com a escrita em dia, serão aplicadas multas equivalentes ao valor do imposto exigível, no mínimo de 30% (trinta por cento) da U.F.T.. 

I - Aos que deixarem de efetuar o pagamento de imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, embora tendo os seus livros regularmente escriturados e com a escrita em dia, serão aplicadas multas equivalentes ao valor de imposto exigível, no mínimo de 1 (uma) U.F.T. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

I - aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, embora tendo os seus livros regularmente escriturados e com a escrita em dia, serão aplicadas multas equivalentes ao valor do imposto exigível, no mínimo de 20,00 UFIR; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, e que, embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo não superior a trinta (30) dias e os conservarem sem escriturar dentro do prazo para tal fixado, no máximo de 10 (dez) dias, será aplicada multa equivalente ao dobro do imposto exigível, não inferior a 60% (sessenta por cento) da U.F.T.. 

II - Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, e que embora possuindo os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo não superior 30 (trinta) dias e os conservarem sem escriturar dentro do prazo para tal fixado, no máximo de 10 (dez) dias, será aplicada multa equivalente ao dobro do imposto exigível, não inferior a 2 (duas) U.F.T. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

II - aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, e que embora possuindo os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo não superior a 30 (trinta) dias e os conservarem sem escriturar dentro do prazo para tal fixado, no máximo de 10 (dez) dias, será aplicada multa equivalente ao dobro do imposto exigível, não inferior a 40,00 UFIR; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

III - aos que, no inciso anterior, cumprirem a obrigação no prazo fixado, será aplicada multa equivalente a uma vez e meia o valor do imposto exigível, não inferior a 30% (trinta por cento) da U.F.T.. 

III - Aos que, no incido anterior, cumprirem a obrigação no prazo fixado, será aplicada multa equivalente a uma vez e mais o valor do imposto exigível, não inferior a uma (1) U.F.T. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

III - aos que, no inciso anterior, cumprirem a obrigação no prazo fixado, será aplicada multa equivalente a uma vez e meia o valor do imposto exigível, não inferior a 20,00 UFIR; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

IV - Será aplicada multa igual a cinco vezes do imposto devido pelo ato praticado irregularmente, não inferior a tres (3) U.F.T.: 

IV - Será aplicada multa igual a cinco vezes o valor do imposto devido pelo ato praticado irregularmente, não inferior a 5 (cinco) U.F.T. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

IV - será aplicada multa igual a cinco vezes o valor do imposto devido pelo ato praticado irregularmente, não inferior a 100,00 UFIR. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

a) aos que entregarem, remeterem ou transportarem mercadorias ou bens a destinatários diversos do indicado no documento fiscal;  (Revogado pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)

b) aos que deixarem de emitir documento fiscal ou dele excluir da sua escrita operações sujeitas a imposto;  (Revogado pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)

c) aos que empregarem meio visando a sonegação do imposto.  (Revogado pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)

Parágrafo único. Os contribuintes que espontaneamente procurarem a repartição fiscal, a fim de regularizar débitos, não apurados pela fiscalização, ficarão sujeitos à multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto. 

Parágrafo único. Os contribuintes que espontaneamente procurarem a repartição fiscal a fim de regularizar débitos não apurados pela fiscalização, ficarão tão somente sujeitos às penalidades do Art. 7º e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

Parágrafo único. Os contribuintes em débito com o ISS que espontaneamente procurarem a Prefeitura para regulamentarem seus débitos fiscais, não apurados pela fiscalização, terão uma redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora que trata o artigo 7º e seus Incisos, da Lei Municipal nº 1.492/93 combinada com a Lei Municipal nº 1.651/95.

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1777, de 1997)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 84. No caso de atividade sujeita à tributação sobre o movimento econômico, relativamente a empresários e promotores de diversões, será aplicada multa igual ao dobro do imposto que seria devido pelo funcionamento com lotações completas em todas as Seções marcadas para o dia em que se verificar a infração aos que:  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

I - usarem de meios fraudulentos para se eximirem, total ou parcialmente, do recolhimento do imposto;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

II - venderem bilhetes de ingresso ou expedirem convites (cortesia) sem o pagamento do imposto devido, total ou parcialmente;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

III - cobrarem entrada sem fornecer bilhetes de ingresso;  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

IV - deixarem de inutilizar os bilhetes de ingresso por ocasião da entrada dos frequentadores.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 85. Será aplicada multa igual a quatro (4) vezes o valor do imposto devido, não inferior a duas (2) U.F.T. aos que venderem ingressos, digo, bilhetes de ingresso, bem como expedirem convite (cortesia) para bailes e festividades em clubes ou recintos de qualquer natureza, sem pagamento do imposto total ou parcial. 

Art. 85. Será aplicada multa igual a 4 (quatro) vezes o valor do imposto devido, não inferior a 40,00 UFIR aos que venderem bilhetes de ingresso, bem como expedirem convites (cortesia) para bailes e festividades em clubes ou recintos de qualquer natureza, sem pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 86. O proprietário do estabelecimento no qual seja instalada máquina ou aparelho, inclusive pista de boliche, de terceiro sujeito ao imposto, é passível das mesmas multas que o proprietário da máquina, aparelho ou pista de boliche.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Seção IX

 DA INSCRIÇÃO  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 87. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta deste, deverá inscrever-se na repartição competente, antes de iniciar quaisquer atividades.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 88. Deverá, também, inscrever-se na repartição competente aquele que, embora não esteja estabelecido no Município, nele exerça atividades sujeita ao imposto.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 89. A inscrição far-se-á pela apresentação de declaração que contenha os elementos exigidos pelo Executivo.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Parágrafo único. Será apresentada uma declaração para cada estabelecimento, seja filial, sucursal, posto ou seção de vendas, escritório ou profissional autônomo.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 90. A inscrição deve ser permanentemente atualizada e, para tal fim, o contribuinte é obrigado a apresentar declaração à repartição competente, dentro do prazo a ser fixado pelo Executivo, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, a contar da ocorrencia de seus elementos.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 91. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação de suas atividades.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 92. O contribuinte que não comunicar a cessação de suas atividades e cujo imposto seja pago mediante guia expedida, em cada exercício, por iniciativa da própria repartição fiscal, ficará responsável pelo pagamento do imposto até o mês em que fizer a comunicação, inclusive.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 1º. Considera-se a comunicação como feita no mês anterior, se efetuada até o 15º dia do mês.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 2º. A responsabilidade de que trata este artigo poderá ser afastada, se o contribuinte provar inequivocamente a cessação da atividade em data anterior àquela em que fizer a comunicação.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, será cancelado o débito fiscal relativo ao período posterior à data da cessação da atividade.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 93. A inscrição poderá ser cancelada de ofício se for constatado que o contribuinte cessou suas atividades.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Parágrafo único. Nessa hipótese, as dívidas fiscais posteriores à cessação das atividades, serão também canceladas de Ofício.   (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 94. A anotação, na inscrição, de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica em quitação de quaisquer débitos do mesmo, porventura existentes.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Seção X

 DAS EXIGÊNCIAS ACESSÓRIAS  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 95. Sempre que necessário, e mediante intimação da autoridade competente, os contribuintes ficam obrigados a fornecer, em prazo compatível com o volume material dos dados pedidos, mas não inferior a trinta (30) dias, a relação individualizada das operações realizadas em determinados períodos.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 96. Na impossibilidade de ser atendido o disposto no artigo anterior, facultar-se-á ao contribuinte remeter uma das vias dos documentos fiscais à repartição competente.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 97. O contribuinte fica obrigado a remeter, anualmente, à repartição competente, a ficha estatistica correspondente ao movimento do ano anterior, nos casos e na forma em que o regulamento determinar.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Parágrafo único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 92 e 93, serão prestados mensalmente pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei Municipal nº 1218, de 1987) 

Parágrafo único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 92 e 93, da Lista de Serviços, serão prestados mensalmente pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II, do artigo 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Seção XI

 DA INTERDIÇÃO  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 98. A juízo da autoridade administrativa, poderá ser interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na Lei fiscal ou da mesma decorrentes.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 1º. A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

§ 2º. A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e da multa que lhe forem aplicáveis, de acordo com este Código e demais Leis Municipais.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 99. Os empreiteiros e os subempreiteiros, não estabelecidos no território do Município, que deixarem de efetuar os pagamentos dos Tributos devidos, de acordo com as leis e regulamentos municipais, ficarão impedidos de executar obras ou serviços no território do Município.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 100. Nos casos de atividades provisórias, em que o imposto deva ser pago antecipadamente, por estimativa, não pode o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do tributo, sob pena de interdição e de evacuação do recinto, se for o caso, independentemente de qualquer formalidades.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Seção XII

MULTAS  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 101. Aquele que, estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir  esta obrigação, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) da U.F.T. por mês, ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento até a data em que venha a regularizar a sua situação. 

Art. 101. Aquele que estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir esta obrigação, fica sujeito a multa de 1 (uma) UFT por mês, ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento até a data em que venha a regularizar a sua situação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

Art. 101. Aquele que estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir esta obrigação, fica sujeito a multa de 40 (quarenta) U.F.T.s., por mês ou fração de mês que decorrer no início do funcionamento até a data em que venha regularizar a sua situação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 101. Aquele que estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir esta obrigação, fica sujeito a multa de 400,00 UFIR, por mês ou fração de mês que decorrer no início do funcionamento até a data em que venha regularizar a sua situação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 102. Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição, fica sujeito à multa de 1/3 (um terço) do valor da U.F.T. por características, por mês ou fração que decorrer da mudança da característica, até a data em que venha a regularizar a situação. 

Art. 102. Aquele que funcionar com as caracteristicas em desacordo com a respectiva inscrição, fica sujeito à multa de 0,5 (meia) U.F.T. por características por mês ou fração que decorrer da mudança de característica, até a data em que venha regularizar a situação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

Art. 102. Aquele que funcionar com as característica em desacordo com a respectiva inscrição, fica sujeito a multa de 3,00 U.F.Ts, por característica, por mês ou fração que decorrer da mudança de característica, até a data em que venha regularizar a situação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 102. Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição, fica sujeito àa multa de 60,00 UFIR, por características, por mês ou fração que decorrer da mudança de característica, até a data em que venha regularizar a situação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 103. São passíveis de multa de 1/3 (um terço) da U.F.T. os contribuintes que não consumirem a cessação de suas atividades. 

Art. 103. São passíveis de multa de 1 (uma) U.F.T. os contribuintes que não comunicarem a cessação de suas atividades. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

Art. 103. São passíveis de multa de até 20 (vinte) U.F.T.s, os contribuintes que não comunicarem a cessação de suas atividades. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 103. São passíveis de multa de até 200,00 UFIR, os contribuintes que não comunicarem a cessação de suas atividades. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 104. As multas previstas nos dois artigos anteriores serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento) caso o pedido de inscrição ou a comunicação de cessação de atividade, sejam feitas espontâneamente e antes de qualquer ação fiscal.  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 105. Aqueles que, depois de afixado o edital de interdição, continuarem a exercer suas atividades, ficam sujeitos à multa de 10 a 30% (dez a trinta por cento) do valor da UFT por dia que continuarem no exercício da atividade, graduada pela autoridade competente de acordo com o vulto dos tributos que recairem sobre a atividade do infrator. 

Art. 105. Aqueles que depois de afixado o edital de interdição, continuarem a exercer suas atividades, ficam sujeitos à multa de 0,1 a 0,3 do valor da U.F.T. por dia que continuarem no exercício das atividades graduadas pela autoridade competente de acordo com o vulto dos tributos que recairem sobre a atividade do infrator. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

Art. 105. Aqueles que depois de afixado o edital de interdição, continuarem a exercer suas atividades, ficam sujeitos à multa de 5,00 (cinco) U.F.T.s., por dia que continuarem no exercício das atividades graduadas pela autoridade competente de acordo com o vulto dos tributos que recairem sobre a atividade do infrator. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 105. Aqueles que depois de afixado o edital de interdição, continuarem a exercer suas atividades, ficam sujeitos à multa de 80,00 UFIR, por dia que continuarem no exercício das atividades graduadas pela autoridade competente de acordo com o vulto dos tributos que recaírem sobre a atividades do infrator. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 106. Os que deixarem de fornecer a relação de operações realizadas, ou uma das vias dos documentos fiscais, ou não remeterem a ficha estatística, dentro dos prazos regulamentáres, ficam sujeitos à multa de 10% da U.F.T., em cada caso, por mês ou fração de mês que deixarem passar a obrigação. 

Art. 106. Os que deixarem de fornecer a relação de operações realizadas, ou uma das vias dos documentos fiscais, ou não remeterem a ficha estatística, dentro dos prazos regulamentares, ficam sujeitos à multa de 0,5 da U.F.T. em cada caso por mês ou fração de mês que deixarem passar a obrigação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

Art. 106. Os que deixarem de fornecer a relação de operações realizadas, ou uma das vias dos documentos fiscais, ou não remeterem a ficha estatística, dentro dos prazos regulamentares, ficam sujeitos à multa de 3,00 (três) U.F.T.s, em cada caso por mês ou fração de mês que deixarem passar a obrigação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 106. Os que deixarem de fornecer a relação de operações realizadas, ou uma das vias dos documentos fiscais, ou não remeterem a ficha estatística, dentro dos prazos regulamentares, ficam sujeitos à multa de 40,00 UFIR, em cada caso, por mês ou fração de mês que deixarem passar a obrigação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Parágrafo único. O contribuinte que preencher documento com erro ou dados incompletos, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) da U.F.T., em cada caso, por cada documento apresentado, inclusive no Documento de Arrecadação Municipal - DAM. (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

Parágrafo único. O contribuinte que espontaneamente apresentar os documentos enumerados no caput deste artigo, fica sujeito a multa de 0,5 (meia) U.F.T. para cada documento ou atividade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

Parágrafo único. O contribuinte que espontaneamente apresentar os documentos enumerados no caput deste artigo, fica sujeito a multa de 10,00 UFIR, para cada documento ou atividade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 107. As infrações, para as quais não esteja prevista multa específica, ficam sujeitas à multa de 1 a 3 U.F.T. 

Art. 107. As infrações, para as quais não esteja prevista multa específica, ficam sujeitas à multa de 2 a 5 U.F.T. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

Art. 107. As infrações, para as quais não esteja prevista multa específica, ficam sujeitas à multa de 10,00 a 30,00 U.F.T.s, (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 107. As infrações, para as quais não esteja prevista multa específica, ficam sujeitas à multa de 150,00 a 400,00 UFIR. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

LISTA DE SERVIÇOS 

Seção XIII

Da Lista de Serviços  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

Art. 108. A cobrança do imposto pela prestação de serviço será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços constante do presente artigo:

NATUREZA DAS ATIVIDADES

FIXA (ANUAL) DA UFT

VARIÁVEL (MENSAL) S/ MOVIM. ECONÔMICO
1 - Médicos, dentistas e veterinários 0,69 -
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetriz, ortópicos, fono-audiólogos, psicólogos 0,46 -
3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica - 5%
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou repouso, sob orientação médica - 2%
5 - Advogados ou provisionados 0,69 -
6 - Agentes da propriedade industrial 0,69 -
7 - Agentes da propriedade artística ou literária 0,69 -
8 - Peritos e avaliadores 0,69 -
9 - Tradutores e intérpretes 1,15 -
10 - Despachantes 0,69 -
11 - Economistas 0,69 -
12 - Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade 0,69 -
13 - Titulados por estabelecimentos de ensino de qualquer nível e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando não é especificamente determinado nesta tabela 0,46 -
14 - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço - 5%
15 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente - 5%
16 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) - 5%
17 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados - 2%
18 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas 0,69 -
19 - Projetistas, calculistas, desenhistas-técnicos 0,69 -
20 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, terraplanagem, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao I.C.M. - 2%
21 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços que ficam sujeitos ao I.C.M. - 2%
22 - Limpeza de imóveis - 2%
23 - Raspagem e ilustração de assoalhos - 2%
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) - 2%
25 - Desinfecção e higienização - 2%
26 - Barbeiros, cabelereiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele (e outros serviços de salão de beleza) - 2%
27 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres - 5%
28 - Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal - 2%
29 - DIVERSÕES PÚBLICAS:
a) cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi- dancings e congeneres - 10%
b) Exposição com cobrança de ingressos (exceto galerias de artes) - 10%
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos - 10%
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congeneres - 10%
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador inclusive as realizadas em auditório de estações de rádio ou de televisão - 10%
f) execução de música, individualmente ou por conjunto - 2%
g) fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo - 10%
h) teleféricos, trenós de neve, deslizadores e esquis - 3%
30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo - 5%
31 - Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas,- que ficam sujeitos no I.C.M. - 5%
32 - Intermediação, inclusive corretagem de bens imóveis e móveis, automotores, exceto os serviços mencionados nos itens 59 e 60 - 5%
33 - Análises técnicas - 5%
34 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluidos no item anterior e nos itens 59 e 60 0,69 -
35 - Organização de feiras de amostras, congressos e congeneres - 5%
36 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, por qualquer meio - 5%
37 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargas, descargas, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos - 5%
38 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) - 5%
39 - Guarda e estacionamento de veículos - 5
40 - Hospedagem em hotéis, pensões e congeneres (o valor da alimentação, quando incluido no preço da diária ou mensalidade fica sujeita ao Imposto Sobre Serviços) - 5%
41 - Lubrificação, limpesa, revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos e veículos de automotores quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 42 - 5%
42 - Conserto e reparação de quaisquer objetos (exclusive) em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao I.C.M. - 5%
43 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao I.C.M.) - 5%
44 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos destinados à comercialização ou industrialização  - 5%
45 - Ensino de qualquer grau ou natureza - 3%
46 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário - 2%
47 - Tinturaria e lavanderia - 5%
48 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização - 5%
49 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção e energia elétrica) - 5%
50 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço - 5%
51 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; Estúdios de gravação de "Video-Tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem - 5%
52 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluido no item anterior - 5%
53 - Locação de bens móveis - 5%
54 - Composição gráfica, clicheria, zincografia e fotolitografia - 5%
55 - Guarda, tratamento e adestramento de animais - 5%
56 - Florestamento e reflorestamento - ISENTO
57 - Paisagismo, decoração e ajardinamento (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito no I.C.M.) - 5%
58 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos - 5%
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executado por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de Títulos e Valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar) - 5%
60 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e seguros - 5%
61 - Encadernação de livros e revistas - 5%
62 - Aerofotogrametria - 5%
63 - Cobranças, inclusive de direitos autorais - 5%
64 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "Video-Tapes" - 5%
65 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria e de loteria esportiva - 5%
66 - Empresas funerárias - 5%
67 - Taxidermistas - 5%
68 - Motoristas profissionais autônomos 0,23 -
69 - Costureiros (autonomos) 0,23 -
70 - Demais serviços ou empresas que explorem atividades não previstas nos itens anteriores - 5%
71 - Outro trabalhadores autônomos não previstos nesta tabela 0,23 -
 

Art. 108. A cobrança do Imposto pela Prestação de Serviço será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços constante do presente artigo.

NATUREZA DAS ATIVIDADES FIXA (ANUAL) DA U.F.T. VARIÁVEL (MENSAL)
....... ........................................................................................... ......................... S/MOV. ECOM.
1 - Médicos, Dentistas e Veterinários 1,5 -
2 - Enfermeiros, Protéticos (Protese Dentária), Obstetriz, Ortópicos, Fonos-Audiólogos, Psicólogos 1,0 -
3 - Laboratórios de Análises Clínicas e Eletricidade Médica - 5%
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou repouso, sob orientação médica - 2%
5 - Advogados ou provisionados 1,5 -
6 - Agentes da propriedade industrial 1,5 -
7 - Agentes da propriedade artistica ou literária 1,5 -
8 - Peritos e avaliadores 1,5 -
9 - Tradutores e interpretes 1,0 -
10 - Despachantes e Corretores autonomos de imóveis 1,5 -
11 - Economistas 1,5 -
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade 1,5 -
13 - Titulados por estabelecimentos de ensino de qualquer nível e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando não é especificamente determinado nesta tabela 1,0 -
14 - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço - 5%
15 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente - 5%
16 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) - 5%
17 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados - 2%
18 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas 1,5 -
19 - Projetistas, calculistas, desenhistas-técnicos 1,5 -
20 - Execução por administração, empreitada, sub-empreitada, de construção civil, terraplanagem, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao I.C.M.) - 2%
21 - Demolição, conservação e reparação de edifícios, (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços que ficam sujeitos ao I.C.M.) - 2%
22 - Limpeza de imóveis - 2%
23 - Raspagem e ilustração de assoalhos - 2%
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) - 2%
25 - Desinfecção e higienização - 2%
26 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele (e outros serviços de salão de beleza) - 2%
27 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres - 5%
28 - Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal - 2%
29 - DIVERSÕES PÚBLICAS:
a) cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi- dancings e congêneres - 5%
b) Exposição com cobrança de ingressos (exceto galerias de artes) - 5%
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos - 10%
d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres - 10%
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador inclusive as realizadas em auditório de estações ou de televisão - 5%
f) Execução de música, individualmente ou por conjunto - 2%
g) Fornecimento de música, mediante Transmissão por qualquer processo - 5%
h) Teleféricos, trenós de neve, deslizadores e esquis - 3%
30 - Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo - 5%
31 - Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos no ICM) - 5%
32 - Intermediação, inclusive corretagem de bens imóveis e móveis, quando exercído por pessoas jurídicas, automotores, exceto os serviços mencionados nos itens 59 e 60 - 5%
33 - Análises técnicas - 5%
34 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 50 e 60 1,5 -
35 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres - 5%
36 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, por qualquer meio - 5%
37 - Armazéns gerais, armazéis frigoríficos e silos, cargas, descargas, arrumação, e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos - 5%
38 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) - 5%
39 - Guarda e estacionamento de veículos - 5%
40 - Hospedagem em hoteis, pensões e congêneres (o valor da limentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeita ao Imposto s/ Serviços) - 5%
41 - Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos e veículos automotores quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 42 - 5%
42 - Conserto e reparação de quaisquer objetos (exclusive) em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM - 5%
43 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM.) - 5%
44 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos destinados a comercialização ou industrialização  - 5%
45 - Ensino de qualquer grau ou natureza - 3%
46 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário - 2%
47 - Tinturaria e Lavanderia - 5%
48 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização - 5%
49 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final dos serviços, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção e energia elétrica) - 5%
50 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço - 5%
51 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; Estúdios de gravação de "Video-Tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem - 5%
52 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior - 5%
53 - Locação de bens móveis - 5%
54 - Composição gráfica, clicheria, zincografia e fotolitografia - 5%
55 - Guarda, tratamento e amestramento de animais - 5%
56 - Florestamento e reflorestamento - ISENTO
57 - Paisagismo, decoração e ajardinamento (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito no ICM.) - 5%
58 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos - 5%
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executado por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de Títulos e Valores e sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar) - 5%
60 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros - 5%
61 - Encadernação de livros e revistas - 5%
62 - Aerofotogrametria - 5%
63 - Cobranças, inclusive de direitos autorais - 5%
64 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "Video-Tapes" - 5%
65 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria e de loteria esportiva - 5%
66 - Empresas funerárias - 5%
67 - Taxidermistas - 5%
68 - Motoristas profissionais autônomos 0,3 -
69 - Costureiras (autônomas) 0,3 -
70 - Demais serviços ou empresas que explorem atividades não previstas nos itens anteriores - 5%
71 - Outro trabalhadores autônomos não previstos nesta tabela 0,3 -
 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)  

Art. 108. A cobrança do Imposto pela Prestação de Serviço será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços constante do presente artigo.

NATUREZA DAS ATIVIDADES FIXA (ANUAL) VARIÁVEL (MENSAL)
....... ........................................................................................... DA U.F.T. S/MOV. ECOM.
1 - Médicos, Dentistas e Veterinários 1,5 -
2 - Enfermeiros, Protéticos (Protese Dentária), Obstetriz, Ortópicos, Fonos-Audiólogos, Psicólogos 1,0 -
3 - Laboratórios de Análises Clínicas e Eletricidade Médica - 5%
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou repouso, sob orientação médica - 2%
5 - Advogados ou provisionados 1,5 -
6 - Agentes da propriedade industrial 1,5 -
7 - Agentes da propriedade artistica ou literária 1,5 -
8 - Peritos e avaliadores 1,5 -
9 - Tradutores e interpretes 1,0 -
10 - Despachantes e Corretores autonomos de imóveis 1,5 -
11 - Economistas 1,5 -
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade 1,5 -
13 - Titulados por estabelecimentos de ensino de qualquer nível e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando não é especificamente determinado nesta tabela 1,0 -
14 - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço - 5%
15 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente - 5%
16 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) - 5%
17 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados - 2%
18 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas 1,5 -
19 - Projetistas, calculistas, desenhistas-técnicos 1,5 -
20 - Execução por administração, empreitada, sub-empreitada, de construção civil, terraplanagem, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao I.C.M.) - 2%
21 - Demolição, conservação e reparação de edifícios, (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços que ficam sujeitos ao I.C.M.) - 2%
22 - Limpeza de imóveis - 2%
23 - Raspagem e ilustração de assoalhos - 2%
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) - 2%
25 - Desinfecção e higienização - 2%
26 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza - ISENTO
27 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres - 3%
28 - Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal - 2%
29 - DIVERSÕES PÚBLICAS:
a) cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi- dancings e congêneres - 5%
b) Exposição com cobrança de ingressos (exceto galerias de artes) - 5%
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos - 10%
d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres - 10%
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador inclusive as realizadas em auditório de estações ou de televisão - 5%
f) Execução de música, individualmente ou por conjunto - 2%
g) Fornecimento de música, mediante Transmissão por qualquer processo - 5%
h) Teleféricos, trenós de neve, deslizadores e esquis - 3%
30 - Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo - 5%
31 - Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos no ICM) - 5%
32 - Intermediação, inclusive corretagem de bens imóveis e móveis, quando exercído por pessoas jurídicas, automotores, exceto os serviços mencionados nos itens 59 e 60 - 5%
33 - Análises técnicas - 5%
34 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 50 e 60 1,5 -
35 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres - 5%
36 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, por qualquer meio - 5%
37 - Armazéns gerais, armazéis frigoríficos e silos, cargas, descargas, arrumação, e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos - 5%
38 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) - 5%
39 - Guarda e estacionamento de veículos - 5%
40 - Hospedagem em hoteis, pensões e congêneres (o valor da limentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeita ao Imposto s/ Serviços) - 5%
41 - Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos e veículos automotores quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 42 - 5%
42 - Conserto e reparação de quaisquer objetos (exclusive) em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM - 5%
43 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM.) - 5%
44 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos destinados a comercialização ou industrialização  - 5%
45 - Ensino de qualquer grau ou natureza - 3%
46 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário - 2%
47 - Tinturaria e Lavanderia - 5%
48 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização - 5%
49 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final dos serviços, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção e energia elétrica) - 5%
50 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço - 5%
51 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; Estúdios de gravação de "Video-Tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem - 5%
52 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior - 5%
53 - Locação de bens móveis - 5%
54 - Composição gráfica, clicheria, zincografia e fotolitografia - 5%
55 - Guarda, tratamento e amestramento de animais - 5%
56 - Florestamento e reflorestamento - ISENTO
57 - Paisagismo, decoração e ajardinamento (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito no ICM.) - 5%
58 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos - 5%
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executado por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de Títulos e Valores e sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar) - 5%
60 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros - 5%
61 - Encadernação de livros e revistas - 5%
62 - Aerofotogrametria - 5%
63 - Cobranças, inclusive de direitos autorais - 5%
64 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "Video-Tapes" - 5%
65 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria e de loteria esportiva - 5%
66 - Empresas funerárias - 5%
67 - Taxidermistas - 5%
68 - Motoristas profissionais autônomos ISENTO -
69 - Costureiras, tricoteiras e bordadeiras autônomas ISENTO -
70 - Demais serviços ou empresas que explorem atividades não previstas nos itens anteriores - 5%
71 - Trabalhadores autônomos que executem serviços individualmente e por conta própria sem uso de máquinas e ou estabelecimentos, tais como: pedreiro, carpinteiro, bombeiro hidráulico, eletricista e pintor ISENTO -
72 - Operações de arrendamento mercantil, desde que preenchidas as condições definidas na legislação federal - 2%
73 - Outros trabalhadores autônomos não previstos nesta Tabela 0,15 -

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

Art. 108. A cobrança do Imposto pela Prestação de Serviço será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços constante do presente artigo.

LISTA DE SERVIÇOS

Serviços de:

NATUREZA DAS ATIVIDADES

FIXA ANUAL DA U.F.T.

VARIÁVEL (MENSAL) S/MOV.EC.
1 Médicos, dentistas e médicos veterinários. 1,5 -
2 Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, tomografia e congêneres. - 5%
3 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres. - 2%
4 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. - 2%
5 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 1,5 -
6 Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2, 3 e 4 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, Convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. - 2%
7 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 6 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. - 2%
8 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. - 3%
9 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. - 3%
10 Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres, empresas ou autônomos. - ISENTO
11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres. - 3%
12 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. - 2%
13 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. - 2%
14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. - 2%
15 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. - 2%
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. - 2%
17 Incineração de resíduos quaisquer. - 2%
18 Limpeza de chaminés. - 2%
19 Saneamento ambiental e congêneres. - 2%
20 Assistência técnica - 3%
21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. - 5%
22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. - 5%
23 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. - 5%
24 Contabilidade e auditoria. - 2%
25 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas - 2%
26 Traduções e interpretações. 1,5 -
27 Avaliação de bens. 1,5 -
28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. - 3%
29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. - 5%
30 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. - 5%
31 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM). - 2%
32 Demolição - 1%
33 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). - 5%
34 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação, e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. - 5%
35 Florestamento e reflorestamento. - ISENTO
36 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. - 2%
37 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). - 5%
38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. - 5%
39 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. - 1,5%
40 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. - 5%
41 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). - 5%
42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. - 5%
43 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. - 5%
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. - 5%
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factorino) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. - 5%
48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. - 5%
49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. - 5%
50 Despachantes e corretores de imóveis autônomos. 1,5 -
51 Agentes da propriedade industrial. 1,5 -
52 Agente da propriedade artística ou literária. 1,5 -
53 Leilão. - 5%
54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. - 5%
55 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
56 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. - 5%
57 Vigilância ou segurança de pessoas e bens. - 5%
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. - 2%
59 Diversões públicas:    
  a) cinema, "taxi dancings" e congêneres; - 3%
  b) bilhares, boliches, corridas de animal e outros jogos; - 10%
  c) exposições, com cobrança de ingresso; - 3%
  d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; - 5%
  e) Jogos eletrônicos; - 10%
  f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. - 3%
  g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. - 2%
60 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios. - 5%
61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientais fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). - 3%
62 Gravação e distribuição do filmes e video-tapes. - 3%
63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. - 3%
64 Fotografia e cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. - 5%
65 Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas ou congêneres. - 5%
66 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. - 5%
67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
68 Conserto, restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
69 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). - 5%
70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. - 5%
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. - 5%
72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. - 2%
73 Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados do usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. - 5%
74 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. - 5%
75 Cópia ou reprodução de quaisquer processos, de documentos e outras papéis, plantas e desenhos. - 5%
76 Composição gráfica, fotocomposição, zincografia, litografia e fotolitografia. - 5%
77 Colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas e congêneres. - 5%
78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. - 5%
79 Funerais. - 5%
80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. - 5%
81 Tinturaria e lavanderia. - 5%
82 Taxidermia. - 5%
83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. - 2%
84 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). - 5%
85 Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). - 5%
86 Advogados ou provisionados. 1,5 -
87 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 1,5 -
88 Economistas. 1,5 -
89 Contadores, auditores, guarda livros e técnicos de contabilidade. 1,5 -
90 Assistentes sociais. 1,5 -
91 Relações públicas. 1,5 -
92 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
93 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento de créditos; por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). - 5%
94 Transporte da natureza estritamente municipal. - 2%
95 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município - 5%
96 Hospedagem em hoteis, moteis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço). - 5%
97 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. - 5%
98 Demais serviços ou empresas que explorem atividades não previstas nos itens anteriores. - 5%
99 Outros trabalhadores autônomos não previstos nesta tabela. 0,5 -
100 Trabalhadores autônomos que executam serviços individualmente e por conta própria sem uso de máquinas e ou estabelecimentos, tais como: pedreiro, carpinteiro, bombeiro hidráulico, eletricista e pintor. ISENTO -
101 Motoristas profissionais autônomos. ISENTO -
102 Costureiras, tricoteiras e bordadeiras autônomas. ISENTO -

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1218, de 1987) 

Art. 108. A cobrança do Imposto pela Prestação de Serviço será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços constante do presente artigo.

LISTA DE SERVIÇOS

Serviços de:

NATUREZA DAS ATIVIDADES FIXA ANUAL DA U.F.T. VARIÁVEL (MENSAL) S/MOV. EC.
01 Médicos, dentistas e médicos veterinários, fisioterapeutas. 10,00 -
02 Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, serviços de prótese e congêneres. - 5%
03 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres. - 5%
04 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. - 5%
05 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 10,00 -
06 Assistência médica e congêneres, previstos nos ítens: 1, 2, 3 e 4 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. - 5%
07 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no ítem 06 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados ela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. - 5%
08 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres - 5%
09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. - 5%
10 Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres, empresas ou autônomos. - 3%
11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. - ISENTO
12 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. - 3%
13 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. - 2%
14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. - 2%
15 Desinfecção, imunicação, higienização, desratização e congêneres. - 2%
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. - 2%
17 Incineração de resíduos quaisquer. - 2%
18 Limpeza de chaminés. - 2%
19 Saneamento ambiental e congêneres. - 2%
20 Assistência técnica - 5%
21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros ítens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa. - 5%
22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa. - 5%
23 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza. - 5%
24 Contabilidade e auditoria - 5%
25 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. - 5%
26 Traduções e interpretações 10,00 -
27 Avaliação de bens. 10,00 -
28 Datilografias, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. - 5%
29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. - 5%
30 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. - 5%
31

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação que fica sujeito ao ICM).

Perfuração de poços, sistemas e serviços de terraplanagem.

- 3%
32 Demolição - 2%
33 Reparação, pintura, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM;) - 5%
34 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. - 5%
35 Florestamento e reflorestamento. - ISENTO
36 Escoramento e Contenção de encostas e serviços congêneres. - 2%
37 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). - 5%
38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. - 5%
39 Ensino, instrução, treinamento avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza. - 3%
40 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. - 5%
41 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). - 5%
42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. - 5%
43 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. - 5%
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central). - 5%
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. - 5%
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factorino) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. - 5%
48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. - 5%
49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 44, 45, 46 e 47. - 5%
50 Despachantes e corretores de imóveis autônomos. Anal. Sistemas. 10,00 -
51 Agentes da propriedade industrial. Economistas, Administrador. 10,00 -
52 Agente da propriedade artística ou literária. Jornalistas. 10,00 -
53 Leilão. Leiloeiro 10,00 -
54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para coberturas de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. - 5%
55 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
56 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. - 5%
57 Vigilância ou segurança de pessoas e bens. - 5%
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. - 2%
59 Diversões públicas:    
  a) cinema, "taxi dancings" e congêneres; - 3%
  b) Bilhares, boliches, corridas de animal e outros jogos; - 10%
  c) Exposições, com cobrança de ingresso; - 3%
  d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio, circos, parque de diversões. - 5%
  e) Jogos eletrônicos; - 10%
  f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. - 3%
  g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos. - 2%
60 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios. - 5%
61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientais fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). - 5%
62 Gravação e distribuição do filmes e video-tapes, locação de fitas p/video cassete. - 5%
63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. - 3%
64 Fotografia e cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. - 5%
65 Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas ou congêneres. - 5%
66 Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. - 5%
67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
68 Conserto, restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
69 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). - 5%
70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. - 5%
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. - 5%
72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. - 2%
73 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados do usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Montagem e colocação de esquadrias, móveis, postes, janelas em alumínio, madeira ferro e outros, materiais em geral. - 5%
74 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. - 5%
75 Cópia ou reprodução de qualquer processo, de documentos e outras papéis, plantas e desenhos. - 5%
76 Composição gráfica, fotocomposição, zincografia, litografia e fotolitografia. - 5%
77 Colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas, e congêneres. - 5%
78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. - 5%
79 Funerais. - 5%
80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, (exceto aviamento). - 2%
81 Tinturaria e lavanderia - 5%
82 Taxidermia. - 5%
83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. - 2%
84 Programa e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). - 5%
85 Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). - 5%
86 Advogados ou provisionados. 10,00 -
87 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, desenhista técnico e topógrafo. 10,00 -
88 Economistas. 10,00 -
89 Contadores, auditores, guarda livros e técnicos de contabilidade. 10,00 -
90 Assistentes sociais. 10,00 -
91 Relações públicas. 10,00 -
92 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
93 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e extrato de contas; emissão de carnês (neste ítem não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). - 5%
94 Transporte da natureza estritamente municipal. - 2%
95 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. - 5%
96 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço). - 5%
97 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, serviço de representação comercial de qualquer natureza. - 5%
98 Demais serviços ou empresas que explorem atividades não previstas nos ítens anteriores. - 5%
99 Outros trabalhadores autônomos não previstos nesta tabela. 3,00 -
100 Trabalhadores autônomos que executam serviços individualmente e por conta própria sem uso de máquinas e ou estabelecimentos, tais como: pedreiro, carpinteiro, bombeiro hidráulico, eletricista e pintor. ISENTO -
101 Motoristas profissionais autônomos. ISENTO -
102 Costureiras, tricoteiras e bordadeiras autônomas. ISENTO -

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

Art. 108. A cobrança do Imposto pela Prestação de Serviço será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços constante do presente artigo.

LISTA DE SERVIÇOS

NATUREZA DAS ATIVIDADES FIXA ANUAL DA U.F.T. VARIÁVEL (MENSAL) S/MOV. EC.
01 Médicos, dentistas e médicos veterinários, fisioterapeutas. 10,00 -
02 Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, serviços de prótese e congêneres. - 3%
03 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres. - 5%
04 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. - 5%
05 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 10,00 -
06 Assistência médica e congêneres, previstos nos ítens: 1, 2, 3 e 4 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. - 5%
07 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no ítem 06 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados ela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. - 5%
08 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres - 5%
09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. - 5%
10 Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres, empresas ou autônomos. - 3%
11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. - ISENTO
12 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. - 3%
13 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. - 2%
14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. - 2%
15 Desinfecção, imunicação, higienização, desratização e congêneres. - 2%
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. - 2%
17 Incineração de resíduos quaisquer. - 2%
18 Limpeza de chaminés. - 2%
19 Saneamento ambiental e congêneres. - 2%
20 Assistência técnica - 3%
21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa - 2%
22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa. - 5%
23 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza. - 5%
24 Contabilidade e auditoria - 5%
25 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. - 5%
26 Traduções e interpretações 10,00 -
27 Avaliação de bens. 10,00 -
28 Datilografias, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. - 5%
29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. - 5%
30 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. - 5%
31

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação que fica sujeito ao ICM).

Perfuração de poços, sistemas e serviços de terraplanagem.

- 3%
32 Demolição - 2%
33 Reparação, pintura, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). - 3%
34 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. - 5%
35 Florestamento e reflorestamento. - ISENTO
36 Escoramento e Contenção de encostas e serviços congêneres. - 2%
37 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). - 5%
38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. - 5%
39 Ensino, instrução, treinamento avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza - 1,5%
40 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. - 5%
41 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). - 5%
42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. - 5%
43 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. - 5%
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central). - 5%
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. - 5%
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factorino) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. - 5%
48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. - 5%
49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 44, 45, 46 e 47. - 5%
50 Despachantes e corretores de imóveis autônomos. Anal. Sistemas. 10,00 -
51 Agentes da propriedade industrial. Economistas, Administrador. 10,00 -
52 Agente da propriedade artística ou literária. Jornalistas. 10,00 -
53 Leilão. Leiloeiro 10,00 -
54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para coberturas de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. - 5%
55 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
56 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. - 5%
57 Vigilância ou segurança de pessoas e bens. - 5%
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. - 2%
59 Diversões públicas:    
  a) cinema, "taxi dancings" e congêneres; - 1%
  b) Bilhares, boliches, corridas de animal e outros jogos; - 10%
  c) Exposições, com cobrança de ingresso; - 3%
  d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio, circos, parque de diversões. - 5%
  e) Jogos eletrônicos; - 10%
  f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. - 3%
  g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos. - 2%
60 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios. - 5%
61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientais fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). - 5%
62 Gravação e distribuição do filmes e video-tapes, locação de fitas p/video cassete. - 5%
63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. - 3%
64 Fotografia e cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. - 5%
65 Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas ou congêneres. - 5%
66 Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. - 5%
67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
68 Conserto, restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
69 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). - 5%
70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. - 5%
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. - 5%
72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. - 2%
73 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados do usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Montagem e colocação de esquadrias, móveis, postes, janelas em alumínio, madeira ferro e outros, materiais em geral. - 5%
74 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. - 5%
75 Cópia ou reprodução de qualquer processo, de documentos e outras papéis, plantas e desenhos. - 5%
76 Composição gráfica, fotocomposição, zincografia, litografia e fotolitografia. - 5%
77 Colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas, e congêneres. - 5%
78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. - 5%
79 Funerais. - 2%
80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, (exceto aviamento). - 2%
81 Tinturaria e lavanderia - 5%
82 Taxidermia. - 5%
83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. - 2%
84 Programa e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). - 5%
85 Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). - 5%
86 Advogados ou provisionados. 10,00 -
87 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, desenhista técnico e topógrafo. 10,00 -
88 Economistas. 10,00 -
89 Contadores, auditores, guarda livros e técnicos de contabilidade. 10,00 -
90 Assistentes sociais. 10,00 -
91 Relações públicas. 10,00 -
92 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
93 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e extrato de contas; emissão de carnês (neste ítem não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). - 5%
94 Transporte da natureza estritamente municipal. - 2%
95 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. - 5%
96 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). - 2%
97 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, serviço de representação comercial de qualquer natureza. - 5%
98 Demais serviços ou empresas que explorem atividades não previstas nos ítens anteriores. - 5%
99 Outros trabalhadores autônomos não previstos nesta tabela. 3,00 -
100 Trabalhadores autônomos que executam serviços individualmente e por conta própria sem uso de máquinas e ou estabelecimentos, tais como: pedreiro, carpinteiro, bombeiro hidráulico, eletricista e pintor. ISENTO -
101 Motoristas profissionais autônomos. ISENTO -
102 Costureiras, tricoteiras e bordadeiras autônomas. ISENTO -

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1480, de 1993) 

Art. 108. A cobrança do Imposto pela Prestação de Serviço será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços constante do presente artigo.

LISTA DE SERVIÇOS

NATUREZA DAS ATIVIDADES

FIXA ANUAL DA U.F.T.

VARIÁVEL (MENSAL) S/MOV.EC.
01 Médicos, dentistas e médicos veterinários. 12,00 -
02 Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, serviço de prótese e congêneres. - 3%
03 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres. - 3%
04 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. - 2%
05 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 12,00 -
06 Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2, 3 e 4 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, Convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. - 5%
07 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 6 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. - 5%
08 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. - 3%
09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. - 3%
10 Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres, empresas ou autônomos. - Isento
11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres. - 2%
12 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. - 2%
13 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. - 2%
14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. - 2%
15 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. - 2%
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. - 2%
17 Incineração de resíduos quaisquer. - 2%
18 Limpeza de chaminés. - 2%
19 Saneamento ambiental e congêneres. - 2%
20 Assistência técnica - 3%
21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica e financeira ou administrativa cessão de direito de uso de soft-ware e outros serviços assemelhados. - 2%
22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica e financeira ou administrativa. - 2%
23 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. - 2%
24 Contabilidade e auditoria. - 2%
25 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas - 2%
26 Traduções e interpretações. 12,00 -
27 Avaliação de bens. 12,00 -
28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. - 2%
29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. - 2%
30 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. - 2%
31 Execução, por administração,  em empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação que fica sujeito ao ICM). Perfuração de poços, sistemas e serviços de terraplanagem. - 3%
32 Demolição - 2%
33 Reparação, pintura, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). - 3%
34 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação, e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. - 5%
35 Florestamento e reflorestamento. - Isento
36 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. - 2%
37 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). - 5%
38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. - 3%
39 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. - 1,5%
40 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. - 2%
41 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). - 2%
42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. - 2%
43 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 2%
44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. - 5%
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. - 5%
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factorino) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. - 5%
48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. - 5%
49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. - 5%
50 Despachantes e corretores de imóveis autônomos. 6,00 -
51 Agentes da propriedade industrial. 6,00 -
52 Agente da propriedade artística ou literária. 6,00 -
53 Leilão. - 5%
54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. - 5%
55 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
56 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. - 5%
57 Vigilância ou segurança de pessoas e bens. - 5%
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. - 2%
59 Diversões públicas:    
  a) cinema, "taxi dancings" e congêneres; - 1%
  b) bilhares, boliches, corridas de animal e outros jogos; - 10%
  c) exposições, com cobrança de ingresso; - 1%
  d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio, circos, parque de diversões. - 5%
  e) Jogos eletrônicos; - 10%
  f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. - 1%
  g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. - 5%
60 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios. - 5%
61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientas fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). - 5%
62 Gravação e distribuição de filmes e videotapes, locação de fitas para video cassete. - 5%
63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. - 1%
64 Fotografia e cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. - 5%
65 Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas ou congêneres. - 5%
66 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. - 5%
67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
68 Conserto, restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
69 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). - 5%
70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. - 5%
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. - 5%
72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. - 2%
73 Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados do usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Montagem e colocação de esquadrias, móveis, postes, janelas em alumínio, madeira, ferro e outros materiais em geral. - 3%
74 Montagem, industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. - 5%
75 Cópia ou reprodução de qualquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. - 5%
76 Composição gráfica, fotocomposição, zincografia, litografia e fotolitografia. - 5%
77 Colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas e congêneres. - 5%
78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. - 5%
79 Funerais. - 2%
80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, (exceto aviamento). - Isento
81 Tinturaria e lavanderia. - 5%
82 Taxidermia. - 5%
83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado. - 2%
84 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). - 5%
85 Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). - 5%
86 Advogados ou provisionados. 12,00 -
87 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, desenhista técnico e topógrafo e analista de sistemas. 12,00 -
88 Economistas e Técnicos de Administração. 12,00 -
89 Contadores, auditores, guarda livros e técnicos de contabilidade. 12,00 -
90 Assistentes sociais e jornalistas. 12,00 -
91 Relações públicas e leiloeiros. 12,00 -
92 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos, devolução de títulos vencidos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
93 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; comissão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento de crédito; por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). - 5%
94 Transporte da natureza estritamente municipal. - 2%
95 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. - 5%
96 Hospedagem em hoteis, moteis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço). - 2%
97 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, serviço de representação comercial de qualquer natureza. - 5%
98 Demais serviços ou empresas que exploram atividades não previstas nos itens anteriores. - 5%
99 Outros trabalhadores autônomos não previstos nesta tabela. 3,00 -
100 Trabalhadores autônomos que executam serviços individualmente e por conta própria sem uso de máquinas e ou estabelecimentos, tais como: pedreiros, carpinteiros, bombeiros hidráulicos, eletricistas, pintores e similares Isento -
101 Motoristas profissionais autônomos. Isento -
102 Costureiras, tricoteiras e bordadeiras autônomas e similares. Isento -

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 108. A cobrança do Imposto pela Prestação de Serviço será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços constante do presente artigo.

LISTA DE SERVIÇOS

NATUREZA DAS ATIVIDADES

FIXA ANUAL DA UFIR.

VARIÁVEL (MENSAL) S/MOV.ECON.
01 Médicos, dentistas e médicos veterinários, fisioterapeutas. 200,00 -
02 Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, serviço de prótese e congêneres. - 3%
03 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres. - 3%
04 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. - 2%
05 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 200,00 -
06 Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2, 3 e 4 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, Convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. - 5%
07 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 6 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. - 5%
08 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. - 3%
09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. - 3%
10 Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres, empresas ou autônomos. - Isento
11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres. - 2%
12 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. - 2%
13 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. - 2%
14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. - 2%
15 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. - 2%
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. - 2%
17 Incineração de resíduos quaisquer. - 2%
18 Limpeza de chaminés. - 2%
19 Saneamento ambiental e congêneres. - 2%
20 Assistência técnica - 3%
21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica e financeira ou administrativa cessão de direito de uso de soft-ware e outros serviços assemelhados. - 2%
22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica e financeira ou administrativa. - 2%
23 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. - 2%
24 Contabilidade e auditoria. - 2%
25 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas - 2%
26 Traduções e interpretações. 200,00 -
27 Avaliação de bens. 200,00 -
28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. - 2%
29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. - 2%
30 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. - 2%
31 Execução, por administração,  em empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação que fica sujeito ao ICM). Perfuração de poços, sistemas e serviços de terraplanagem. - 3%
32 Demolição - 2%
33 Reparação, pintura, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). - 3%
34 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação, e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. - 5%
35 Florestamento e reflorestamento. - Isento
36 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. - 2%
37 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). - 5%
38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. - 3%
39 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. - 1,5%
40 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. - 2%
41 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). - 2%
42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. - 2%
43 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 2%
44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. - 5%
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. - 5%
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factorino) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. - 5%
48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. - 5%
49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. - 5%
50 Despachantes e corretores de imóveis autônomos. 100,00 -
51 Agentes da propriedade industrial. 100,00 -
52 Agentes da propriedade artística ou literária. 100,00 -
53 Leilão. - 5%
54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. - 5%
55 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
56 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. - 5%
57 Vigilância ou segurança de pessoas e bens. - 5%
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. - 2%
59 Diversões públicas:    
  a) cinema, "taxi dancings" e congêneres; - 1%
  b) bilhares, boliches, corridas de animal e outros jogos; - 10%
  c) exposições, com cobrança de ingresso; - 1%
  d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio, circos, parque de diversões. - 5%
  e) Jogos eletrônicos; - 10%
  f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. - 1%
  g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. - 5%
60 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios. - 5%
61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientas fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). - 5%
62 Gravação e distribuição de filmes e videotapes, locação de fitas para video cassete. - 5%
63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. - 1%
64 Fotografia e cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. - 5%
65 Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas ou congêneres. - 5%
66 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. - 5%
67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
68 Conserto, restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
69 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). - 5%
70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. - 5%
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. - 5%
72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. - 2%
73 Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados do usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Montagem e colocação de esquadrias, móveis, postes, janelas em alumínio, madeira, ferro e outros materiais em geral. - 3%
74 Montagem, industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. - 5%
75 Cópia ou reprodução de qualquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. - 5%
76 Composição gráfica, fotocomposição, zincografia, litografia e fotolitografia. - 5%
77 Colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas e congêneres. - 5%
78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. - 5%
79 Funerais. - 2%
80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, (exceto aviamento). - Isento
81 Tinturaria e lavanderia. - 5%
82 Taxidermia. - 5%
83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado. - 2%
84 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). - 5%
85 Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). - 5%
86 Advogados ou provisionados. 200,00 -
87 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, desenhistas técnico e topógrafo e analista de sistema. 200,00 -
88 Economista e Técnicos de Administração. 200,00 -
89 Contatores, auditores, guarda livros e técnicos de contabilidade. 200,00 -
90 Assistentes sociais e jornalistas. 200,00 -
91 Relações públicas e leiloeiros. 200,00 -
92 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos, devolução de títulos vencidos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
93 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; comissão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento de crédito; por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). - 5%
94 Transporte da natureza estritamente municipal. - 2%
95 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. - 5%
96 Hospedagem em hoteis, moteis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço). - 2%
97 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, serviço de representação comercial de qualquer natureza. - 5%
98 Demais serviços ou empresas que exploram atividades não previstas nos itens anteriores. - 5%
99 Outros trabalhadores autônomos não previstos nesta lista. 50,00 -
100 Trabalhadores autônomos que executam serviços individualmente e por conta própria sem uso de máquinas e ou estabelecimentos, tais como: pedreiros, carpinteiros, bombeiros hidráulicos, eletricistas, pintores e similares Isento -
101 Motoristas profissionais autônomos. Isento -
102 Costureiras, tricoteiras e bordadeiras autônomas e similares. Isento -

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995) 

Art. 108. A cobrança do Imposto pela Prestação de Serviço será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços constante do presente artigo.

LISTA DE SERVIÇOS

NATUREZA DAS ATIVIDADES

FIXA ANUAL DA UFIR.

VARIÁVEL (MENSAL) S/MOV.ECON.
01 Médicos, dentistas e médicos veterinários, fisioterapeutas. 200,00 -
02 Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, serviço de prótese e congêneres. - 3%
03 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres. - 3%
04 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. - 2%
05 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 200,00 -
06 Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2, 3 e 4 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, Convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. - 5%
07 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 6 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. - 5%
08 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. - 3%
09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. - 3%
10 Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres, empresas ou autônomos. - Isento
11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres. - 2%
12 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. - 2%
13 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. - 2%
14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. - 2%
15 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. - 2%
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. - 2%
17 Incineração de resíduos quaisquer. - 2%
18 Limpeza de chaminés. - 2%
19 Saneamento ambiental e congêneres. - 2%
20 Assistência técnica - 3%
21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica e financeira ou administrativa cessão de direito de uso de soft-ware e outros serviços assemelhados. - 2%
22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica e financeira ou administrativa. - 2%
23 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. - 2%
24 Contabilidade e auditoria. - 2%
25 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas - 2%
26 Traduções e interpretações. 200,00 -
27 Avaliação de bens. 200,00 -
28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. - 2%
29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. - 2%
30 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. - 2%
31 Execução, por administração,  em empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação que fica sujeito ao ICM). Perfuração de poços, sistemas e serviços de terraplanagem. - 3%
32 Demolição - 2%
33 Reparação, pintura, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). - 3%
34 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação, e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. - 5%
35 Florestamento e reflorestamento. - Isento
36 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. - 2%
37 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). - 5%
38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. - 3%
39 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. - 1,5%
40 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. - 2%
41 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). - 2%
42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. - 2%
43 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 2%
44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. - 5%
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. - 5%
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factorino) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. - 5%
48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. - 5%
49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. - 5%
50 Despachantes e corretores de imóveis autônomos. 100,00 -
51 Agentes da propriedade industrial. 100,00 -
52 Agentes da propriedade artística ou literária. 100,00 -
53 Leilão. - 5%
54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. - 5%
55 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
56 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. - 5%
57 Vigilância ou segurança de pessoas e bens. - 5%
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. - 2%
59 Diversões públicas:    
  a) cinema, "taxi dancings" e congêneres; - 1%
  b) bilhares, boliches, corridas de animal e outros jogos; - 10%
  c) exposições, com cobrança de ingresso; - 1%
  d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio, circos, parque de diversões. - 5%
  e) Jogos eletrônicos; - 10%
  f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. - 1%
  g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. - 5%
60 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios. - 5%
61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientas fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). - 5%
62 Gravação e distribuição de filmes e videotapes, locação de fitas para video cassete. - 5%
63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. - 1%
64 Fotografia e cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. - 5%
65 Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas ou congêneres. - 5%
66 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. - 5%
67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
68 Conserto, restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
69 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). - 5%
70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. - 5%
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. - 5%
72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. - 2%
73 Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados do usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Montagem e colocação de esquadrias, móveis, postes, janelas em alumínio, madeira, ferro e outros materiais em geral. - 3%
74 Montagem, industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. - 5%
75 Cópia ou reprodução de qualquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. - 5%
76 Composição gráfica, fotocomposição, zincografia, litografia e fotolitografia. - 5%
77 Colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas e congêneres. - 5%
78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. - 5%
79 Funerais. - 2%
80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, (exceto aviamento). - Isento
81 Tinturaria e lavanderia. - 5%
82 Taxidermia. - 5%
83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado. - 2%
84 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). - 5%
85 Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). - 5%
86 Advogados ou provisionados. 200,00 -
87 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, desenhistas técnico e topógrafo e analista de sistema. 200,00 -
88 Economista e Técnicos de Administração. 200,00 -
89 Contatores, auditores, guarda livros e técnicos de contabilidade. 200,00 -
90 Assistentes sociais e jornalistas. 200,00 -
91 Relações públicas e leiloeiros. 200,00 -
92 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos, devolução de títulos vencidos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
93 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; comissão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento de crédito; por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). - 5%
94 Transporte da natureza estritamente municipal. - 2%
95 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. - 5%
96 Hospedagem em hoteis, moteis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço). - 2%
97 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, serviço de representação comercial de qualquer natureza. - 5%
98 Demais serviços ou empresas que exploram atividades não previstas nos itens anteriores. - 5%
99 Outros trabalhadores autônomos não previstos nesta lista. 50,00 -
100 Trabalhadores autônomos que executam serviços individualmente e por conta própria sem uso de máquinas e ou estabelecimentos, tais como: pedreiros, carpinteiros, bombeiros hidráulicos, eletricistas, pintores e similares Isento -
101 Motoristas profissionais autônomos. Isento -
102 Costureiras, tricoteiras e bordadeiras autônomas e similares. Isento -
103 Exploração de vias, estradas ou rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. - 5%

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 1999)  (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 2003)

TÍTULO II

 DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 

Art. 109. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município ou a esta equiparada, na forma em que a Lei definir.

§ 1º. Para efeito desse imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município definida em Lei Municipal, em que se observe o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construidos e mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento d'água;

III - sistema de esgoto sanitário;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - |Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (tres) quilômetros do imóvel.

§ 2º. Consideram-se também zona urbana, as áreas urbanizaveis ou em expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizadas fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

Art. 110. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas sem prejuízo das cominações cabíveis.

Art. 111. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedades ou de direitos reais a ele relativos.

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO 

Art. 112. A base de cálculos do imposto é o valor do imóvel, fixado na forma desta Lei.

Art. 113. A avaliação do imóvel, para efeito da apuração do valor venal, será fixada levando-se em consideração os seguintes elementos.

a) avaliação judicial;

b) transação imobiliária

c) declarações do contribuinte;

d) planta de valores imobiliários;

e) tabela de preços de construções; 

e) tabela de preços de construções e de terrenos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

f) arbitramento.

§ 1º. As plantas de valores imobiliários e as tabelas de preços de construções serão estabelecidas anualmente pelo Poder Executivo. 

§ 1º. A Planta de Valores Imobiliários e as Tabelas de Preços de Construções e de Terrenos serão estabelecidas anualmente pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

§ 2º. A avaliação tomará por base os seguintes elementos:

I - Quanto ao prédio:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro;

f) indice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

II - Quanto ao terreno:

a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras caracteristicas;

b) os fatores indicados nas alíneas "e" e "f" do item anterior e quaisquer outros dados informativos.

Art. 114. O Prefeito constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada de até 9 (nove) membros, sob a Presidência do Diretor do Departamento de Planejamento, com a finalidade de elaborar anualmente a Planta de Valores Imobiliários. 

Art. 114. O Prefeito constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada de até 12 (doze) membros, sobre a Presidência do Secretário Municipal de Fazenda com a finalidade de elaborar anualmente a Planta de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construções. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 114. O Prefeito constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada de 09 (nove) membros, sob a presidência do Secretário Municipal de Fazenda, com a finalidade de definir anualmente a Tabela de Preços de Construções e de Terrenos, para elaboração da Planta de Valores Imobiliários. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

Art. 115. A Comissão de Avaliação apresentará ou revisará a Planta e a Tabela, anualmente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte, condicionada a aprovação do Prefeito por ato.

Parágrafo único. O Executivo poderá fixar nova Planta ou Tabela e rever as existentes, na hipótese de a Comissão deixar de apresentar seus trabalhos no prazo que for determinado.

Art. 116. Aplicar-se-á critério de arbitramento para apuração de valor venal quando:

I - O contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessário à fixação do valor do imóvel.

II - O prédio se encontrar fechado.

CAPÍTULO III

 DO CONTRIBUINTE

Art. 117. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 118. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidárias dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao espólio das pessoas nele referidas.

CAPÍTULO IV

 DA INSCRIÇÃO

Art. 119. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativamente ao imposto, bem como os que forem adquiridos a qualquer título.

Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos.

Art. 120. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será provida:

I - pelo proprietário ou representante legal;

II - por qualquer dos condominos, em se tratando de condomínio diviso;

III - através de cada um dos condôminos em se tratando de condomínio indiviso;

IV - pelo compromissário comprador no caso de compromisso de compra e venda;

V - pelo inventariante, síndico liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

VII - pelo autorgante vendedor;

VIII - de ofício;

a) em se tratando de próprios federal, estadual, municipal ou de entidades autárquicas;

b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo de imposto;

c) ou quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.

IX - Os titulares de direitos relativos a imóveis, AO APRESENTAREM SEUS TÍTULOS PARA REGISTRO no Registro de Imóveis entregarão requerimento devidamente preenchido em cinco (05) vias e devidamente assinado , a fim de possibilitar a mudança de nome do titular na inscrição fiscal;

X - Depois de devidamente registrado o título, o Oficial do Registro certificará em todas as vias do requerimento citado no item anterior, que conferem com o título registrado, as indicações fornecidas pelo interessado consignando nessa certidão o número de ordem do registro, bem como do livro e folha em que o mesmo foi feito.

Parágrafo único. O Oficial do Registro remeterá à Repartição competente, todas as vias do requerimento, logo após o registro:

Art. 121. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de trinta (30) dias contados da respectiva ocorrência:

I - aquisição do imóvel, construído ou não;

II - reformas, demolições, ampliações ou modificações de uso;

III - mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.

Art. 122. O Departamento de Planejamento fornecerá ao Departamento de Fazenda, no prazo de trinta (30) dias plantas de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos aprovadas pela Prefeitura em escala que permita as anotações dos logradouros, as identificações das quadras e dos lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio Municipal

Art. 123. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à Divisão de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando quadra e lote, bem como o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 124. Não será concedido "habite-se" em edificações antes da sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 125. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, avaliação ou medição judicial, bem como de edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel.

Parágrafo único. A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.

CAPÍTULO V

 DO LANÇAMENTO

Art. 126. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que as corresponde o lançamento, ressalvado o caso de prédio novo, cujo fato gerador ocorrerá na data da conclusão das obras.

Art. 127. As alterações no lançamento, na ocorrencia do fato ou ato que a justifiquem, serão feitas no curso do exercício, mediante processo e por despacho da autoridade competente.

Art. 128. Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito de ofício em qualquer época, ou por auto de infração, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância nos termos da inscrição.

Art. 129. O lançamento será feito em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.

Parágrafo único. Também será feito o lançamento:

I - no caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos pelo valor total do tributo.

II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.

Art. 130. Os contribuinte do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação, de editais publicados em jornal ou afixados no Paço Municipal.

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO E DA COBRANÇA 

Art. 131. A arrecadação do imposto predial e territorial será feita em 6 (seis) parcelas bimestrais. 

Art. 131. A arrecadação do Imposto Predial e Territorial será feita de conformidade com Calendário Fiscal, previamente aprovado por resolução do Secretário Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

Art. 131. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será pago de uma só vez ou em até 10 (dez) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por resolução do Secretário Municipal de Fazenda, através de Calendário Fiscal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 131. O imposto predial e territorial urbano será pago de uma só vez ou em até 10 (dez) cotas mensais na forma e prazos fixados abaixo:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 2007) 

Art. 131. O imposto predial e territorial urbano será pago de uma só vez ou em até 10 (dez) cotas mensais na forma e prazos fixados abaixo:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 2018) 

Art. 131. O imposto predial e territorial urbano será pago de um só vez ou em até 10 (dez) cotas mensais na forma e prazos fixados abaixo:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2019)

§ 1º. A cobrança do imposto Territorial e Predial será feita nos mêses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro, dezembro de cada ano. 

§ 1º. A cobrança do Imposto Territorial e Predial será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

§ 1º. Aos contribuintes que pagarem todo imposto antecipadamente até o último dia do mês de janeiro será concedida uma redução de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do imposto e das taxas cobradas juntamente com o imposto. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

§ 1º. O total do lançamento será quantificado em U.F.Ts., com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, divididos em cotas iguais e vencíveis dentro do exercício. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 1º. O total do lançamento será quantificado em UFIR, com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, divididos em cotas iguais e vencíveis dentro do exercício. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995) 

§ 1º. Será concedido desconto para pagamento do IPTU e das taxas e contribuições cobradas, juntamente com o carnê de IPTU, nos seguintes percentuais:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 2007) 

§ 1º. Será concedido desconto para pagamento do IPTU e das taxas e contribuições cobradas, juntamente com o carnê de IPTU, nos seguintes percentuais:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 2018) 

§ 1º. Será concedido desconto para pagamento do IPTU e das taxas e contribuições cobradas, juntamente com o carnê do IPTU, nos seguintes percentuais:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2019)

I - Imposto Territorial nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro. (Incluído pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)

II - Imposto Predial nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro. (Incluído pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)

I - de 15% (quinze por cento) para pagamento até o quinto dia do mês de janeiro.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 2007) 

I - de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 31 do mês de janeiro.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 2018) 

I - de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro; (redação modificada pela emenda nº 017/2019)

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2019)

II - de 10% (dez por cento) para pagamento até o quinto dia do mês de fevereiro.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 2007) 

II - de 10% (dez por cento) para pagamento até o dia 28 do mês de fevereiro.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 2018) 

II - de 10% (dez por cento) para pagamento até o dia 29 (vinte e nove) do mês de fevereiro. (redação modificada pela emenda nº 017/2019)

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2019)

§ 2º. Aos contribuintes que pagarem todo o imposto antecipadamente, até o último dia do mês de fevereiro, será concedida uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imposto. 

§ 2º. Aos contribuintes que pagarem todo o imposto antecipadamente, até o último dia de janeiro no Imposto Territorial e até o último dia de fevereiro no Imposto Predial, será concedida uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

§ 2º. O pagamento será efetuado com base no valor da Unidade Fiscal de Teresópolis, que estiver em vigor no primeiro dia do mês que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimo porventura devidos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 2º. O pagamento será efetuado com base no valor da UFIR, que estiver em vigor no primeiro dia do mês que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995) 

§ 2º. O vencimento das cotas mensais se dará no dia 10 de cada mês, iniciando-se em fevereiro do respectivo ano de cobrança.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 2007) 

§ 2º. O vencimento das cotas mensais se dará no dia 5 de cada mês, iniciando-se em março do respectivo ano de cobrança.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 2018) 

§ 2º. O vencimento das cotas mensais se dará no dia 5 (cinco) de cada mês, iniciando-se em março do respectivo ano de cobrança.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2019)

§ 3º. Será concedido desconto para pagamento do imposto de uma só vez e das taxas cobradas juntamente com o imposto, nos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 3º. Em caráter especial será concedido um desconto de 20% (vinte por cento), aos contribuintes que estiverem em dia com o referido tributo dos anos anteriores, com vencimento de cota única em 20 de janeiro.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 2007)  (Revogado pela Lei Complementar nº 250, de 2018)

I - De 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro; (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

I - De 20% (vinte por cento) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

I - de 15% (quinze por cento) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 2007)

II - De 10% (dez por cento) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

II - De 10% (dez por cento) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)  (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 2007)

§ 4º. O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores não presume a quitação das demais. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 2007)

§ 5º. Na hipótese de débito relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em U.F.Ts, com base no valor de janeiro do exercício a que se referir o crédito. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 5º. Na hipótese de débito relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em UFIR, com base no valor do mês de janeiro, do exercício a que se referir o débito; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 2007)

§ 6º. A atualização monetária será feita pelo total quantificado em U.F.Ts., multiplicado pelo valor da Unidade Fiscal do mês da respectiva quitação. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 6º. A atualização monetária será feita pelo total quantificado em UFIR, multiplicado pelo valor da UFIR do mês da respectiva quitação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 2007)

Seção I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 

Art. 132. Constituem infrações passivas de multas:

I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) da U.F.T.;

a) a inscrição do pedido de redução do tributo com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte. 

I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 60,00 UFIR, a inscrição do pedido de redução do tributo com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

II - de 25% (vinte e cinco por cento) da U.F.T.;

a) a falta de comunicação da edificação para efeito da inscrição e lançamento;

b) a falta de comunicação de reformas, ampliações ou modificações de uso; 

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 30,00 UFIR para:

a) a falta de comunicação da edificação para efeito da inscrição e lançamento;

b) a falta de comunicação de reformas, ampliações ou modificações de uso; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

III - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) da U.F.T., a falta de comunicação:

a) de quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do tributo. 

III - de 20% (vinte por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 10,00 UFIR, para a falta de comunicação de quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do tributo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

§ 1º. A falta de averbação ou inscrição de imóvel no prazo legal, acarretará a taxa de expediente correspondente, com um acréscimo de multa de mora, de acordo com os seguintes percentuais: 

§ 1º. A falta de averbação ou inscrição do imóvel no prazo legal, acarretará a taxa de expediente correspondente, com um acréscimo de mora, de acordo com o Art. 7º e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)

I - até 30 (trinta) dias - 20%  (Revogado pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)

II - de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias - 30%  (Revogado pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)

III - de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias - 40%  (Revogado pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)

IV - de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias - 50%  (Revogado pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)

§ 2º. Além da multa de mora estabelecida no parágrafo anterior, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração que excederem a 120 (cento e vinte) dias. 

§ 2º. As multas a que se referem este artigo, serão aplicadas para cada imóvel, independente de pertencerem a um mesmo proprietário. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)

§ 3º. As multas a que se refere este artigo, serão aplicadas para cada imóvel, independentemente de pertencerem a um mesmo proprietário.

Art. 133. Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados ou passíveis das penalidades previstas no artigo anterior, os imóveis construidos não inscritos no prazo previsto, a falta de comunicação de reformas, ampliações, modificações e outras circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.

Parágrafo único. Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem à repartição competente o requerimento de mudança de nome, preenchido com todos os elementos exigidos, ficam sujeitos à multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto referente ao imóvel objeto do documento registrado, e relativo ao exercício em que tiver lugar a infração.

CAPÍTULO VII

DO IMPOSTO PREDIAL 

Seção I

DA INCIDÊNCIA 

Art. 134. O imposto predial incide sobre o imóvel, construido no Município, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.

Parágrafo único. Considera-se construido, para os efeitos deste imposto, o imóvel representado por edificações que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades

Art. 135. O imposto Predial será cobrado na base de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor venal do prédio. 

Art. 135. O Imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, valor venal, as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

I - Imóveis edificados na zona central e os constantes do grupo A:

a) Unidades Residenciais Alíquotas
1) com até 100 metros quadrados e fração 1,1%
2) com 101 até 200 metros quadrados e fração 1,2%
3) de 201 até 300 metros quadrados e fração 1,3%
4) acima de 301 metros quadrados 1,4%

 

b) Unidades não Residenciais Alíquotas
1) com até 100 m2 e fração 1,2%
2) com 101 até 200 m2 e fração 1,3%
3) de 201 até 300 m2 e fração 1,4%
4) acima de 301 metros quadrados 1,5%
 (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  

I - para os imóveis edificados na zona central:

a) Unidades Residenciais Alíquotas
1) com até 100 metros quadrados e fração 1,1%
2) com 101 até 200 metros quadrados e fração 1,2%
3) de 201 até 300 metros quadrados e fração 1,3%
4) acima de 301 metros quadrados 1,4%

 

b) Unidades não Residenciais Alíquotas
1) com até 100 m2 e fração 1,2%
2) com 101 até 200 m2 e fração 1,3%
3) de 201 até 300 m2 e fração 1,4%
4) acima de 301 metros quadrados 1,5%

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995) 

I - Para os imóveis edificados na zona central:

a) Unidades residenciais

Alíquotas

1 – com até 100m2 e fração

1,3

2 – com 101 até 200m2 e fração

1,5

3 – de 201 até 300m2 e fração

1,7

4 – acima de 301m2

1,9

b) Unidades não residenciais

Alíquotas

1 – com até 100m2 e fração

1,6

2 – com 101 até 200m2 e fração

1,7

3 – de 201 até 300m2 e fração

1,9

4 – acima de 301 metros quadrados

2,0

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

II - Imóveis edificados nas demais zonas e os constantes dos Grupos B, C, D e E:

a) Unidades Residenciais Alíquotas
1 - com até 30 m2 e fração 0,4%
2 - de 61 até 120 m2 e fração 0,6%
3 - de 121 até 200 m2 e fração 0,8%
4 - de 201 até 300 m2 e fração 1,0%
5 - acima de 301 metros quadrados 1,2%

 

b) Unidades não Residenciais Alíquotas
1 - com até 30 m2 e fração 0,5%
2 - de 61 até 120 m2 e fração 0,7%
3 - de 121 até 200 m2 e fração 0,9%
4 - de 201 até 300 m2 e fração 1,1%
5 - acima de 301 metros quadrados 1,3%
 (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  

II - para os imóveis edificados nas demais zonas:

a) Unidades Residenciais Alíquotas
1 - com até 30 m2 e fração 0,4%
2 - de 61 até 120 m2 e fração 0,6%
3 - de 121 até 200 m2 e fração 0,8%
4 - de 201 até 300 m2 e fração 1,0%
5 - acima de 301 metros quadrados 1,2%

 

b) Unidades não Residenciais Alíquotas
1 - com até 30 m2 e fração 0,5%
2 - de 61 até 120 m2 e fração 0,7%
3 - de 121 até 200 m2 e fração 0,9%
4 - de 201 até 300 m2 e fração 1,1%
5 - acima de 301 metros quadrados 1,3%

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995) 

II - Para os imóveis edificados nas demais zonas:

a) Unidades residenciais

Alíquotas

1 – com até 60m2 e fração

0,5

2 – de 61 até 120m2 e fração

0,8

3 – de 121 até 200m2 e fração

1,1

4 – de 201 até 300m2 e fração

1,3

5 – acima de 301 metros quadrados

1,6

b) Unidades não residenciais

Alíquotas

1 – com até 60m2 e fração

0,7

2 – de 61 até 120m2 e fração

0,9

3 – de 121 até 200m2 e fração

1,2

4 – de 201 até 300m2 e fração

1,5

5 – acima de 301 metros quadrados

1,7

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

§ 1º. O valor venal do imóvel é constituido pela soma dos valores venais do terreno e da edificação. 

§ 1º. A base de calculo será formada pela área do imóvel aplicada sobre a Tabela de Preços de Construções, atendidos os critérios de fixação dos Grupos, conforme o zoneamento da localização dos imóveis, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 1º. A base de cálculo será formada pela área do imóvel, aplicada sobre a Tabela de Preços de construções e Terrenos, atendidos os critérios de fixação dos Grupos, conforme Planta de Valores Imobiliários, com aplicação de percentuais sobre o valor do metro quadrado de construção e do terreno, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

§ 1º. A base de cálculo será formada pela área do imóvel, aplicada sobre a tabela de preços de construções e de terrenos, de acordo com os valores fixados na Planta de Valores Imobiliários; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

I - Grupo A - para os imóveis agrupados nesta categoria com aplicação de 100% (cem por cento) do valor do metro quadrado de construção. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

I - Grupo A - com aplicação de 100% (cem por cento), formado por diversos logradouros, que foram agrupados seguindo alguns dos seguintes critérios:

1) Possibilidade de construção de prédios comerciais até 10 pavimentos.

2) Possibilidade de construção de prédios multifamiliares até 10 pavimentos.

3) Permissão de atividades comerciais.

4) Boa infraestrutura.

5) Localização central ou próxima ao centro.

6) Alta valorização imobiliária e padrão construtivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

II - Grupo B - para os imóveis agrupados nesta categoria com aplicação de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do metro quadrado de construção. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

II - Grupo B - com aplicação de 85% (oitenta e cinco por cento), formado por diversos logradouros, que foram agrupados seguindo alguns dos seguintes critérios:

1) Possibilidade de construção de prédios comerciais até 5 (cinco) pavimentos.

2) Possibilidade de construção de prédios multifamiliares até 10 (dez) pavimentos.

3) Permissão de atividades comerciais.

4) Boa infraestrutura.

5) Boa localização.

6) Boa valorização imobiliária e padrão construtivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

III - Grupo C - para os imóveis agrupados nesta categoria, com aplicação de 70% (setenta por cento) do valor do metro quadrado de construção. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

III - Grupo B1 - com aplicação de 70% (setenta por cento), formado por diversos logradouros, que foram agrupados seguindo alguns dos seguintes critérios:

1) Possibilidade de construção de prédios comerciais até 5 pavimentos.

2) Possibilidade de construção de prédios multifamiliares até 5 pavimentos.

3) Permissão de atividades comerciais

4) Boa infraestrutura.

5) Boa localização.

6) Boa valorização imobiliária e padrão construtivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

IV - Grupo D - para os imóveis agrupados nesta categoria, com aplicação de 50% (cinquenta por cento) do valor do metro quadrado de construção. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

IV - Grupo C - com aplicação de 60% (sessenta por cento), formado por diversos logradouros, que foram agrupados seguindo alguns dos seguintes critérios:

1) Possibilidade de construção de prédios comerciais até 4 pavimentos.

2) Possibilidade de construção de prédios multifamiliares até 4 pavimentos.

3) Permissão de atividades comerciais.

4) Infraestrutura regular.

5) Média valorização imobiliária e padrão construtivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

V - Grupo E - para os imóveis agrupados nesta categoria com aplicação de 20% (vinte por cento) do valor do metro quadrado de construção. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

V - Grupo D - com aplicação de 40% (quarenta por cento), formado por diversos logradouros, que foram agrupados seguindo alguns dos seguintes critérios:

1) Possibilidade de construção de prédios comerciais até 3 pavimentos.

2) Possibilidade de construção de prédios multifamiliares até 3 pavimentos.

3) Permissão de atividades comerciais.

4) Infraestrutura regular.

5) Média/baixa valorização imobiliária e padrão construtivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

VI - Grupo E - com aplicação de 20% (vinte por cento), formado por diversos logradouros, que foram agrupados seguindo alguns dos seguintes critérios:

1) Permissão de atividades comerciais.

2) Possibilidade de construção até 3 pavimentos.

3) Infraestrutura deficiente.

4) Baixa valorização imobiliária e padrão construtivo. (Incluído pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

§ 2º. A classificação e enumeração dos bairros que formarão os Grupos, pelo zoneamento da localização dos imóveis, serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 2º. A classificação e enumeração dos logradouros que formarão os diversos Grupos, através de Planta de Valores Imobiliários, serão definidos por Lei próprio. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

§ 2º. A tabela de preços de construções e de terrenos para elaboração de Planta de Valores Imobiliários serão identificados por Referência (R); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

§ 3º. Os valores das benfeitorias serão apurados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos critérios enumerados no parágrafo primeiro, deste artigo. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 3º. Os valores das benfeitorias e das partes comuns das construções multifamiliares, serão apurados na forma do parágrafo 1º, com as seguintes reduções: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

I - de 50% (cinqüenta por cento) para as benfeitorias; (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

II - de 30% (trinta por cento) para as partes comuns. (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

§ 4º. O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores apurados no terreno, da edificação e das benfeitorias. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 4º. O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores apurados no terreno, na edificação, nas benfeitorias e nas partes comuns das construções multifamiliares; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

§ 5º. A zona central de que trata o inciso I, deste artigo, compreende as Avenidas Oliveira Botelho, Alberto Torres, Feliciano Sodré, Lúcio Meira, Delfim Moreira, até a Rua Manoel Lebrão, e José Joaquim de Araújo Regadas, Ruas Duque de Caxias e Francisco Sá até a Av. Lúcio Meira, e Praça Baltazar da Silveira. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 5º. A zona central de que trata o Inciso I, deste artigo, compreende as Avenidas Oliveira Botelho (entre as Praças Higino da Silveira e Nilo Peçanha), Alberto Torres, Feliciano Sodré, Lúcio Meira, Delfim Moreira (até a Rua Manoel Lebrão) e José Joaquim de Araújo Regadas, Ruas Duque de Caxias e Francisco Sá (até a Avenida Lúcio Meira) e Praça Baltazar da Silveira. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

§ 5º. Em nenhuma hipotese o Imposto Predial será inferior: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

I - na zona central a 40,00 UFIR anual; (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

II - nas demais zonas a 20,00 UFIR anual. (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

§ 6º. As Vilas e Servidões serão sempre classificadas no Grupo imediatamente inferior ao da Rua onde se iniciam essas vias públicas. (Incluído pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

§ 6º. A classificação e enumeração dos logradouros, com seus respectivos valores, será definido pela Planta de Valores Imobiliários, através de Lei própria; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

§ 7º. A zona central de que trata o inciso I, deste artigo, compreende: (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

I - as avenidas Oliveira Botelho (entre as praças Higino da Silveira e Nilo Peçanha), Alberto Torres, Feliciano Sodré, Lúcio Meira, Delfim Moreira (até a Rua Manoel Lebrão) e José Joaquim de Araújo Regadas; (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

II - as ruas Duque de Caxias, Francisco Sá (até a Avenida Lúcio Meira), Monte Líbano, Edmundo Bittencourt, Emille Ducomont e Manoel Madruga; (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

III - a Praça Baltazar da Silveira. (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Art. 136. O imposto predial será acrescido da sobretaxa de 50% (cinquenta por cento) quando faltar passeio ou muro sobre o logradouro público, nos termos estabelecidos pelo Código de Obras.

§ 1º. A sobretaxa, depois do primeiro exercício lançado, será progressiva e anual, bem como lançada "ex-ofício".

§ 2º. A cobrança da sobretaxa incidirá nas zonas comerciais, industriais e reisidenciais.

§ 3º. Cessará a cobrança de sobretaxa, quando atendidas as determinações do Caput deste artigo. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

Seção II

 DAS ISENÇÕES 

Seção II

 Das Isenções e Reduções (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)

Art. 137. Ficam isentos do pagamento do imposto predial: 

Art. 137. Ficam isentos do pagamento do imposto predial ou terá reduzido o seu valor, os contribuintes que atendam as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

Art. 137. Ficam isentos do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ou terão reduzido o seu valor, os contribuintes que atendam as seguintes condições:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 2005)

I - Para isenção do tributo: (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

I - para isenção do tributo:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 2005)

a) os edifício de propriedade da União e dos Estados; 

a) os edifícios de propriedade da União e dos Estados; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

a) os edifícios de propriedade da União e dos Estados;

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 2005)

b) os prédios destinados a Templos de qualquer Culto; 

b) os prédios destinados a Templos de qualquer culto; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

b) os prédios destinados a templos religiosos;

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 2005) 

b) os prédios destinados a templos religiosos de qualquer culto, não devendo incidir cobrança de tributos, notadamente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, inclusive quanto àqueles que uma vez devidamente instituídos se encontrem em imóveis alugados devendo permanecer tal isenção relativa ao imóvel enquanto perdurar o período locatício;

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 2018)

c) o imóvel residencial pertencente a funcionário público, nos termos do Artigo 21º. 

c) o imóvel residencial pertencente a funcionário público nos têrmos do Artigo 21; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

c) os prédios cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal;

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 2005)

d) os prédios cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal; 

d) os prédios cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

d) os imóveis residenciais pertencentes aos ex-combatentes que efetivamente tenham participado das operações de guerra em zona de combate, provada esta condição mediante certidão do Ministério competente, deste que outro imóvel não possua e enquanto utilizado para sua residência própria.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 2005)

e) os imóveis residenciais pertencentes aos ex-combatentes que outro não possua e desde que e enquanto utilizado para sua residência própria. 

e) os imóveis residenciais pertencentes aos ex-combatentes que efetivamente tenham participado das operações de guerra em zona de combate, provada esta condição mediante certidão do Ministério competente, desde que outro imóvel não possua e enquanto utilizado para sua residência própria. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Complementar nº 69, de 2005)

e) os imóveis tombados, desde que recuperem seus prédios, mantendo a fachada original e mediante o interesse de disponibilizar suas dependências, durante pelo menos 24 (vinte e quatro) horas por semana, atendendo-se à requerimento confeccionado pela Secretaria Municipal de Governo e Coordenação. (Incluído pela Lei Complementar nº 96, de 2007)

"f) os imóveis objeto de REURB Social em que o proprietário comprove mediante cadastro no CADÚNICO possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo e ser possuidor ou proprietário somente do imóvel objeto de reurbanização fundiária; prescindindo a comprovação anual dos dois requisitos dispostos nesta alínea."

  (Incluído pela Lei Complementar nº 317, de 2023)

II - Para redução do tributo: (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

II - para redução do tributo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

II - para redução do tributo:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 2005)

a) redução de 80% (oitenta por cento) para as casas residenciais unifamiliares com até 50 m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída e localizada em Zona Popular; (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

a) Redução de 70% (setenta por cento) para os clubes esportivos que participem de, no mínimo, 3 (três) esportes olímpicos coletivos, em campeonatos oficiais promovidos pela L.T.D. - Liga Teresopolitana de Desportos, na categoria de adultos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

a) os clubes recreativos terão direito a redução de até 90% (noventa por cento) do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), mediante o interesse de disponibilizar suas dependências, durante pelo menos 24 (vinte e quatro) horas por semana, de acordo com a programação da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 2005)

b) redução de 70% (setenta por cento) para as casa residenciais unifamiliares com até 60 m2 (sessenta metros quadrados) de áreas construída e localizada em Zona Popular; (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

b) Redução de 90% (noventa por cento) para os clubes esportivos que cumprem os preceitos da letra "a" e participem de campeonatos nacionais ou internacionais promovidos por entidades oficiais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

b) redução de 90% (noventa por cento) sobre os imóveis interditados pela Secretaria Municipal de Defesa Civil, quando impossibilitado o seu uso por motivo de caso fortuito ou força maior, condicionado a pretensão do contribuinte e ao Executivo Municipal.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 2005)

c) redução de 40% (quarenta por cento) para as casas residenciais unifamiliares com até 50 m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída e localizada em qualquer Zona Residencial do Município; (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

c) Redução de 90% (noventa por cento) para os clubes esportivos e sociais que, mediante convênio com a Prefeitura, permitam o acesso, de um dia por semana, dos alunos da rede pública em suas dependências, para a prática de todos os esportes e de aulas de educação física. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)  (Revogado pela Lei Complementar nº 69, de 2005)

d) redução de 50% (cinquenta por cento) para os clubes esportivos que participam de pelo menos 3 (três) esportes olímpicos coletivos em campeonatos oficiais promovidos pela L.T.D. (Liga Teresopolitana de Desportos), na categoria de adultos; (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

d) Redução de 90% (noventa por cento), sobre os imóveis interditados pela Defesa Civil quando impossibilitado o seu uso, por motivo de caso fortuito ou força maior, condicionando a proteção do contribuinte, a homologação pelo Conselho de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)  (Revogado pela Lei Complementar nº 69, de 2005)

e) redução de 80% (oitenta por cento) para os clubes esportivos que cumpram os preceitos da letra "d" e participem dos campeonatos nacionais ou internacionais promovidos por entidades oficiais. (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

§ 1º. A isenção de que trata este artigo não abrange as taxas nem as demais contribuições lançadas ou devidas pelo imóvel. 

§ 1º. Zona Popular para aplicação dos preceitos deste artigo é o local de construção da habilitação de morador de baixa renda e que não possua todos os serviços urbanos delineados pelas normas técnicas estabelecidas para as demais Zonas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

§ 1º. As reduções previstas nas letras "a" e "b" vigorarão no exercício seguinte ao da competição; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 1º. As isenções e/ou reduções de que trata este artigo não abrange as taxas nem as demais contribuições lançadas ou devidas pelo imóvel, exceto para a alínea "b" do inciso II.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 2005)

§ 2º. As Zonas Populares de Teresópolis serão enumeradas e fixadas, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

§ 2º. As isenções e/ou redução de que trata este artigo não abrange as taxas nem as demais contribuições lançadas ou devidas pelo imóvel. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 2º. As isenções e/ou redução de que trata este artigo não abrange as taxas nem as demais contribuições lançadas ou devidas pelo imóvel, exceto para a letra d. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)  (Revogado pela Lei Complementar nº 69, de 2005)

§ 3º. As reduções previstas nas letras "d" e "e" do presente artigo vigorarão no exercício seguinte ao da competição. (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

§ 4º. As isenções e/ou reduções de que trata este artigo não abrange as taxas nem as demais contribuições lançadas ou devidas pelo imóvel. (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

CAPÍTULO VIII

 DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

Seção I

DA INCIDÊNCIA 

Art. 138. O imposto territorial urbano é devido em toda a zona urbana e suburbana de Teresópolis, incidindo sobre:

a) os terrenos não edificados;

b) os terrenos que constituirem dependências de prédio neles existentes, desde que a área não edificada tenha testada superior a 24 (vinte e quatro) metros, excetuando-se os terrenos de esquina não localizados na zona central.

c) os terrenos que constituirem dependência de prédios nele existentes, desde que a área não edificada tenha testada superior a 60 (sessenta) metros, nos bairros: Quebra-Frascos, Parque do Imbuí Bom Jardim, Posse, Montanhas, Albuquerque e Prata.

d) os terrenos em que houver construção paralizada por mais de dois (2) meses ou que tiverem excedido o prazo para ela fixada;

e) os terrenos em que houver prédios abandonados, demolidos, incendiados ou em ruínas.

f) os terrenos em que existam construções, cujo imposto predial aplicável na forma do respectivo regulamento, resulte inferior ao imposto territorial que couber ao mesmo terreno, na forma do presente Código;

g) aqueles que forem alugados, sub-locados ou utilizados por terceiros, ainda que pertencentes a unidade tributada no Imposto Predial.

Seção II

DAS ISENÇÕES 

Art. 139. Ficam isentos do pagamento do imposto territorial: 

Art. 139. Ficam isentos do pagamento do imposto territorial ou terá reduzido o seu valor, os contribuintes que atendam as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

a) os terrenos de propriedade da União e dos Estados;

b) os terrenos pertencentes às Empresas Concessionárias de Serviços Urbanos, indispensáveis à execução dos serviços concedidos de acordo com os respectivos contratos;

c) os terrenos cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal ou em Lei especial;

d) os terrenos que estejam sendo edificados, durante o prazo da licença de construção, não sendo estendida esta isenção quando da prorrogação. 

d) os terrenos que estejam sendo edificados, durante os primeiros 12 (doze) meses da licença de construção, não sendo estendida esta isenção das prorrogações. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

d) redução de 90% (noventa por cento), para os terrenos integrantes do projeto hortas comunitárias. (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

"e)  os terrenos objeto de REURB Social em que o proprietário comprove mediante cadastro no CADÚNICO possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo e ser possuidor ou proprietário somente do terreno objeto de reurbanização fundiária; prescindindo a comprovação anual dos dois requisitos dispostos nesta alínea."

  (Incluído pela Lei Complementar nº 317, de 2023)

Seção III

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO 

Art. 140. O imposto territorial urbano será cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre o valor venal na zona central e de 1% (um por cento) nas demais zonas. 

Art. 140. O Imposto Territorial será cobrado sobre o valor venal do imóvel, nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

I - De 1% (hum por cento) para os imóveis localizados na zona rural do município e para os loteamentos que não possuem urbanização completa. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

I - de 0,2% (dois décimos por cento) para os imóveis com mais de 30.000m² (trinta mil metros quadrados), em qualquer zona da cidade e desde que tenha 80% (oitenta por cento) de sua área com preservação ecológica e/ou produção hortifrutigranjeira; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

II - De 2% (dois por cento) para os imóveis localizados nas diversas zonas da cidade. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

II - de 0,5% (cinco décimos por cento) para os imóveis com mais de 5.000m² e até 30.000m², em qualquer zona da cidade, desde que tenha 80% (oitenta por cento) de sua área com preservação ecológica e/ou produção hortifrutigranjeira; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

III - De 3% (três por cento) para os imóveis localizados na zona central da cidade. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

III - de 1,0% (hum por cento) para os imóveis localizados na zona rural do município e para os loteamentos que não possuam urbanização completa; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

IV - De 4% (quatro por cento) para os imóveis com mais de 3.000m2 (três mil metros quadrados) em qualquer zona da cidade. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

IV - De 0,5% (meio por cento) para imóveis com mais de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), em qualquer zona da cidade, desde que tenha 50% (cinquenta por cento) de sua área com preservação ecológica. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

IV - de 1,5% (hum e meio por cento) para os imóveis localizados nas diversas zonas da cidade; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

V - de 2,0% (dois por cento) para os imóveis localizados na zona central da cidade. (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

§ 1º. Em nenhuma hipótese o imposto territorial será inferior: 

§ 1º. Em nenhuma hipótese o Imposto Territorial será inferior: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

a) na zona considerada central, a 3,2 U.F.T. anual; 

I - Na zona central a 20,00 U.F.Ts. anual. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

I - Na zona central a 12,00 U.F.Ts. anual. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

I - na zona central a 200,00 UFIR, anual; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

b) na zona central, cujo logradouro não esteja servido de calçamento, a 1,6 U.F.T. anual; 

II - Na zona central, cujo logradouro não esteja servido de calçamento, a 10,00 U.F.Ts. anual. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

II - Na zona central, cujo logradouro não esteja servido de calçamento, a 6,00 U.F.Ts. anual. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

II - na zona central, cujo logradouro não esteja servido de calçamento, a 100 UFIR, anual; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

c) nas demais zonas a 30% (trinta por cento) da U.F.T. anual. 

III - Nas demais zonas a 6,00 U.F.Ts. anual. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

III - Nas demais zonas a 3,00 U.F.Ts. anual. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

III - nas demais zonas a 60,00 UFIR, anual. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

§ 2º. O imposto será acrescido até o máximo de 50% (cinquenta por cento) ad-valorem nos locais onde haja urbanização e calçamento;  

§ 2º. O imposto será acrescido, ad-valores, nos locais onde haja urbanização e calçamento, a saber: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

a) se estiver aberto ou fechado com muro ou cerca que não satisfaça às exigências da lei da sobretaxa de 70% (setenta por cento); 

I - Se estiver aberto ou fechado com muro ou cerca que não satisfaça as exigências da Lei, da sobretaxa de 70% (setenta por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

b) se não estiver saneado, possuindo águas estagnadas, da sobretaxa de 50% (cinquenta por cento); 

II - Se não estiver saneado, possuindo águas estagnadas, da sobretaxa de 50% (cinquenta por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

c) se estiver abandonado, sem trato, da sobretaxa de 50% (cinquenta por cento); 

III - Se estiver abandonado, sem trato, de sobretaxa de 50% (cinquenta por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

d) se faltar o passeio sobre o logradouro público, da sobretaxa de 50% (cinquenta por cento); 

IV - Se faltar o passeio sobre o Logradouro público, da sobretaxa de 50% (cinquenta por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

e) se não tiver sido edificado dentro de 4 (quatro) anos, depois de lançado, nas zona central, da sobretaxa progressiva, anualmente, de 70% (setenta por cento). 

V - Se não for edificado dentro de 5 (cinco) anos, depois de lançado, na zona central , da sobretaxa progressiva, anualmente, de 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

§ 3º. Os acréscimos não poderão ultrapassar, anualmente, o montante de 300% (trezentos por cento), pela soma das sobretaxas. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

§ 4º. Cessará a cobrança das sobretaxas, quando atendidas as determinações do parágrafo segundo, deste artigo. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

§ 5º. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel, assim entendido a valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. (Incluído pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

§ 6º. O valor venal será obtido pela multiplicação de sua testada corrigida pelo Valor de Metro Linear de testada Corrigida (VMLTC). (Incluído pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

§ 7º. A fórmula para cálculo da testada corrigida e obtida pela multiplicação do dobro da testada real do lote, pela sua profundidade média, dividido pela soma do fundo padrão adotado mais esta mesma profundidade. Onde a profundidade média é obtida pela relação da área do lote por sua testada real. E o fundo padrão adotado é igual a 30 metros, que equivale ao lote padrão para o Município, de 360m² ou seja, um terreno de 12m de frente por 30m de profundidade. (Incluído pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

TÍTULO III

 DAS TAXAS - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 142. Integram o elenco das Taxas, as de:

I - Licença;

II - Expediente;

III - Limpeza pública e conservação de Logradouros;

IV - serviços diversos.

§ 1º. Reduze a zero (0) as Taxas de Expediente referente aos processos a legalização de empresas, que se enquadrem como Pequenos Negócios, conforme a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 2019)

§ 2º. Reduze a zero (0) as Taxas de Expediente referente aos processos de pagamento, formalizados por Pequenos Negócios, definidos e equiparados pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações, em que o somatório das notas fiscais apresentadas não sejam superiores ao limite estabelecido no Art. 24, II da Lei Federal n. 8.666/1993.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 267, de 2019)

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE LICENÇA

Art. 143. Estão sujeitas à prévia licença:

I - a de localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviço ou atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

II - a de funcionamento de estabelecimento em horários especiais;

III - a do exercício do comércio ou atividades eventual ou ambulante;

IV - a de execução de obras particulares;

V - a de execução de arruamento, desmembramento e loteamento em terrenos particulares;

VI - a de propaganda e publicidade;

VII - a de empachamento;

VIII - a de mercado, feiras e matadouro;

IX - a de cemitérios;

X - a de utilização de terminais rodoviários.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

I - comércio eventual, a atividade comercial praticada por pessoa física, sem caráter de permanência e habitualidade;

II - Comercio ambulante, toda a atividade comercial exercida por pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo, ou fora de seu estabelecimento permanente.

§ 2º. No cálculo da taxa relativa ao Item VII, considera-se como mínimo a ocupação, o espaço de 1m² (um metro quadrado).

Art. 144. As licenças relativas aos itens I, III e VII, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes. 

Art. 144. As licenças relativas aos ítens I, II, III, serão concedidas mediante expedição de alvarás e terão validade pelo prazo de funcionamento do estabelecimento, do negócio ou da atividade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

§ 1º. Na hipótese do item III, quando se tratar de atividades por períodos de tempo limitado, a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração.  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

§ 2º. Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local do estabelecimento. 

§ 2º. A taxa para concessão de Alvará de Licença para localização será exigida somente no início das atividades, conforme Tabela 01 deste Código. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

§ 3º. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 60 (sessenta) dias, as seguintes ocorrências: 

§ 3º. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 60 (sessenta) dias, as seguintes ocorrências: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

I - alteração na razão social ou no ramo de atividade; 

I - Alterações na razão social ou no ramo de atividade; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

II - transferência de firma ou de local; 

II - Transferências de quotas, com entrada ou saída de sócios; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

III - cessação das atividades. 

III - Transferência de local da atividade; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

IV - Cessação das atividades. (Incluído pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

§ 4º. Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação de estabelecimento e for concedida depois de 30 de junho o pagamento da taxa será feito pela metade. 

§ 4º. Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação de estabelecimento, o recolhimento das taxas será proporcional ao número de meses, o que acontecerá também na cessação das atividades. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 4º. Para as ocorrências previstas no parágrafo anterior será cobrado 1/4 (um quarto) dos valores da tabela 01. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

§ 5º. O contrato social deve indicar a data de início das atividades da empresa. Em caso de omissão, fica presumida como sendo a data da assinatura do instrumento contratual. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

Art. 145. Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias disciplinará a instrução dos pedidos de licença.  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

Seção I

 DAS ISENÇÕES

Art. 146. São isentos do pagamento da taxa de licença:

I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

II - os cegos e mutilados que exerçam o comércio ambulante;

III - os engraxates ambulantes, menores de 18 (dezoito) anos;

IV - as construções provisórias destinadas à guarda de materiais, quando no local das obras;

V - os cartazes ou letreiros de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 3m (três metros) do alinhamento do prédio e referentes ao próprio estabelecimento;

VI - os anúncios através da imprensa, rádio e televisão;

VII - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

VIII - as livrarias (comércio exclusivo de livros), teatros e galerias de arte.

Seção II

 DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO

Art. 147. A taxa de licença para a localização é devida por todo estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza que exerçam suas atividades no Município.  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

Parágrafo único. A Taxa de Licença para a localização terá por base, para cobrança, o número de empregados que prestam serviço ao estabelecimento no mês de dezembro do exercício anterior. Para as empresas novas o número declarado, por estimativa, por seu responsável. (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

Art. 148. A licença para localização e instalação é concedida mediante requerimento, expedindo-se o Alvará respectivo.  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

Parágrafo único. O requerimento virá acompanhado dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

I - Alvará para Pessoa Jurídica: (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

a) De cópia do instrumento de registro, devidamente arquivada na JUCERJA ou Cartório de Registro; (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

b) De comprovante da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

c) de cópia de documento hábil comprovando a propriedade ou locação do imóvel a ser ocupado. (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

c) de cópia de documento hábil comprovando a propriedade OU locação do imóvel a ser ocupado, com reconhecimento de firma do proprietário ou locador. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

d) Da assinatura e comprovação de documentos do profissional responsável pela escrita contábil, devidamente inscrito na Prefeitura. (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

II - Alvará para Pessoa Física: (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

a) De cópia do documento de identidade, comprovando a inscrição no respectivo Conselho Profissional ou em órgão autorizado. (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

b) De comprovante da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

I - Alvará para estabelecimentos rudimentares e barracas: (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

a) de cópia do documento de identidades; (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

b) de comprovante de inscrição no cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

c) de cópia de documento hábil comprovando a propriedade ou locação do imóvel a ser ocupado, com reconhecimento de firma do proprietário ou locador. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

Art. 149. A taxa de licença, de que trata esta seção, independe de lançamento e será arrecadada de uma só vez, anualmente durante os meses de janeiro e fevereiro.  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

Art. 150. Nenhum estabelecimento referido nesta seção, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades, sem prévia licença de localização e sem que hajam meus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

Art. 151. O Alvará de Localização deverá ser afixado no estabelecimento, em local bem visível.  (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 2007)

Seção III

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS 

Art. 152. A concessão de licença, para funcionamento de estabelecimento em horários especiais, será cobrada por dia, ou por mês, e arrecadada independentemente de lançamento.

Art. 153. É obrigatória a afixação, junto ao Alvará de Localização, em local visível e sucessível à fiscalização, do comprovante de pagamento desta taxa, em que conste claramente esse horário, sob pena das sanções previstas neste Código.

Seção IV

 DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE.

Art. 154. A taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante, será exigida anualmente, de uma só vez, no mês de janeiro, quando iniciada a atividade.

§ 1º. Comércio eventual é a atividade comercial praticada por pessoa física sem caráter de permanência e habitualidade.

§ 2º. Comércio ambulante é toda a atividade comercial exercida por pessoa física ou jurídica sem estabelecimento fixo, ou fora de seu estabelecimento permanente.

Art. 155. Dependem de autorização prévia da Prefeitura, as atividades exercidas pelo comércio eventual ou ambulante.

Art. 156. O pagamento da licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de empachamento.

Seção V

DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES 

Art. 157. É devida a taxa de licença para execução de obras particulares, por todo aquele que executar edificações, instalações ou obras em geral, em propriedades particulares situadas no Município. 

Art. 157. Fica isento do pagamento da taxa de licença para execução de obras particulares, todo aquele que antecipadamente submeter o projeto de construção para aprovação pelo Poder Executivo, a fim de executar edificações, instalações ou obras em geral, em propriedades particulares situadas no Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

Art. 157. É devida a taxa de Licença para execução de obras particulares; todo aquele que antecipadamente submeter projeto de construção para aprovação pelo Poder Executivo, a fim de executar edificações, instalações ou obras em geral, em propriedades particulares situadas no Município, será cobrada conforme a Tabela 04 da presente Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

Art. 157. A taxa de licença para execução de Obras particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de área particulares e demais atividades. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

§ 1º. A isenção será comprovada através da liberação do Alvará de Licença para construção, com o pagamento da respectiva taxa de expediente. (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

§ 1º. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no Caput do artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

§ 2º. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento de taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

§ 3º. O recolhimento de Taxa de Execução de Obras Particulares será feito de acordo com a Tabela 04. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 3º. O recolhimento da taxa de execução de Obras particulares será feito de acordo com a Tabela 04, bem como nos casos de prorrogação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

Art. 158. O requerimento de licença para execução do serviços constantes do Artº 159º, será feito diretamente, mediante preenchimento de formulário próprio no Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos e pagamento da taxa respectiva, na Tesouraria da Prefeitura ou estabelecimento Bancário autorizado. 

Art. 158. O requerimento de licença para execução dos serviços constantes do Art. 159, será feito diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e o pagamento da taxa de expediente, respectiva, conforme estabelece a tabela do Art. 160, para liberação do Alvará de Licença para construção. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

Art. 158. O requerimento de licença para execução dos serviços constantes do artigo 159, será feita diretamente à Secretaria Municipal de Obras e o pagamento da Taxa de Expediente respectiva, conforme estabelece a tabela do artigo 160, para liberação do Alvará Especial de Licença para Construção. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

Art. 159. São os seguintes os serviços a que se referem o artigo anterior:

I - TIPO A - SERVIÇOS AUTORIZADOS

a) Pintura em geral de edificação sem execução de serviços que utilizem cimento.

II - TIPO B - SERVIÇOS AUTORIZADOS

a) pinturas em geral;

b) substituição de revestimento interno e externo;

c) substituição de marcos, aduelas, caixões, rodapés, peitoris, sem alteração de vãos de portas e janelas.

d) substituição de tábuas de forro, tesouras, comeeiras, terças, caibros, ripas e telhas, desde que mantido o telhado original;

e) substituição do revestimento do piso, conserto ou substituição das instalações e aparelhos sanitários ou elétricos;

f) substituição das canalizações de águas pluviais, sargetas, manilhamento de esgotos, caixa "K" ou de gorduras;

g) execução de pisos no interior do terreno ou das calçadas.

III - TIPO C - Pequenos Consertos - Serviços AUTORIZADOS

1) pintura em geral da edificação;

2) substituição do revestimento interno e externo;

3) substituição de marcos, aduelas, caixões, rodapés, peitoris e sem alterações de vãos, portas e janelas;

4) substituição de tábuas de fôrro, tesouras, cumeeiras, terças, caibros, ripas e telhas desde que mantido o telhado original;

5) substituição do revestimento do piso, conserto ou substituição das instalações e aparelhos sanitários ou elétricos;

6) substituição das canalizações de águas pluviais, sargetas, manilhamentos de esgoto, caixas "K" ou de gordura;

7) execução de pisos no interior do terreno ou das calçadas;

8) chanfro no meio-fio e abertura para colocação de portões para entrada de automóveis.

IV - TIPO D - I - PEQUENAS OBRAS SEM PROJETOS (prédios residênciais).

ALTERAÇÃO OU ABERTURA DE VÃO, NO LIMITE MÁXIMO DE TRÊS (3) METROS E NOS SEGUINTES CASOS:

1) em portas externas e internas, desde que não liguem banheiro com cozinha ou local de refeição;

2) em janelas, desde que:

a) seja respeitada a dimensão mínima exigida para iluminar o comprimento (15% da área do piso nas salas e quartos, 10% da área do piso nos outros compartimentos);

b) seja respeitada a distância mínima de 1,50 m do vizinho (Artº 573º do Código Civil)

3) Em janelas é permitido o rebaixamento do peitoril sem modificação de sua finalidade.

TIPO D - II - CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO (Prédios residenciais)

1) telheiro para abrigo de autos, mesmo na faixa de afastamento, desde que seja removível, sem uso de tijolos, telhas de barro, concreto ou similares;

2) cisterna com capacidade máxima de 8.000 litros e profundidade máxima de 1,50 metros de escavação, desde que seja localizada fora da faixa de afastamento ou recuo, quando nas vias arteriais ou não;

3) muro divisório ou de frente até 2,00 metros de altura obedecido o alinhamento previsto para o local;

4) mureta de sustentação até 1,50 metro de altura;

5) desmonte de terra até barrancos de 2,00 metros de altura;

6) substituição do forro por laje desde que o prédio esteja legalmente afastado, não podendo os vãos serem superiores a 4,00 metros;

7) construção de beirais, calhas ou pestana em concreto sobre vãos de portas ou de janelas.

Art. 160. Os serviços discriminados no artigo anterior estarão sujeitos ao pagamento das taxas, conforme tabela abaixo

TIPO

% SOBRE A U.F.T.

PRAZO

A

30%

60 dias

B

40%

60 dias

C

50%

60 dias

D (I e II)

70%

90 dias

 

Art. 160. Os serviços discriminados no artigo anterior estarão sujeitos ao pagamento da taxa de expediente de alvará de licença para construção, conforme a tabela abaixo:

TIPO U.F.T. PRAZO
A 0,10 180 dias
B 0,15 180 dias
C 0,20 180 dias
D (I e II) 0,25 180 dias
 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  

Art. 160. Os serviços discriminados no artigo anterior estarão sujeitos ao pagamento da taxa de expediente de alvará de licença para construção, conforme a tabela abaixo:

TIPO U.F.T. PRAZO
A 1,00 60 dias
B 1,00 60 dias
C 2,00 90 dias
D (I e II) 2,00 90 dias

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

Art. 160. Os serviços discriminados no artigo anterior estarão sujeitos ao pagamento da taxa de expediente de alvará de licença para construção, conforme a tabela abaixo:

TABELA DO ALVARÁ ESPECIAL DE LICENÇA PARA CONTRUÇÃO

TIPO U.F.T. PRAZO
A 1,00 60 Dias
B 2,00 60 Dias
C 3,00 90 Dias
D (I e II) 5,00 120 Dias

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 160. Os serviços discriminados no artigo anterior estarão sujeitos ao pagamento da taxa de expediente de alvará de licença para construção, conforme a tabela abaixo:

TABELA DE ALVARÁ ESPECIAL DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

TIPO UFIR PRAZO
A 20,00 60 Dias
B 30,00 60 Dias
C 30,00 90 Dias
D - I 30,00 90 Dias
D - II 50,00 120 Dias

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Art. 161. Serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) e arredondadas para mais quando o cálculo assim determinar. 

Art. 161. Serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 100 (cem cruzeiros) e arredondadas para mais quando o cálculo assim determinar. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

Art. 161. Os serviços autorizados no artigo 159, tipos D-I e D-II, deverão ser acompanhados por responsável técnico, devidamente inscrito na Prefeitura. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Art. 162. O requerimento deverá observar estritamente os serviços autorizados pela guia de licença, sob pena de multa que poderá variar de 1/2 a 3 (tres) U.F.T.. 

Art. 162. O requerente deverá observar estritamente os serviços autorizados na guia de licença, sob multa que poderá variar de 30,00 a 60,00 UFIR. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Art. 163. O Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos providenciará o modelo e a execução dos formulários correspondentes aos quatro tipos de serviços autorizados.

§ 1º. As guias serão preenchidas em quatro (4) vias, a saber:

1ª via destinada ao contribuinte;

2ª via destinada à tesouraria;

3ª via destinada ao controle do DVOSP.;

4ª via permanecerá no talão.

§ 2º. Caberá ao Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos a regulamentação complementar desta Lei.

Art. 164. Estão isentos da Taxa de Licença para Obras as construções destinadas a residência própria de assalariados, desde que comprovem esta condição e que percebam até 2 (dois) salários mínimos mensais, não podendo a construção ultrapassar a 60 m² (sessenta metros quadrados) e sem ser concedida isenção mais de uma vez.

Art. 165. São isentos ainda da taxa de licença, as obras que se destinarem ao uso exclusivo de residência de funcionários públicos municipais. Não pode, entretanto, ser concedida a isenção mais de uma vez.

Art. 166. As licenças para a execução de quaisquer obras e instalações, serão obtidas por meio de requerimento, no qual o interessado deverá:

I - indicar com precisão o nome do logradouro público, o número do prédio ou tratando-se de terreno, a posição deste em relação ao prédio mais próximo;

II - mencionar o nome do proprietário e da inscrição do imóvel; 

II - mencionar o nome do proprietário e da inscrição do imóvel, bem como o nome do engenheiro responsável pela construção e o número da C.M.C. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)

III - o prazo em que pretende executá-las;

IV - juntar projeto quando exigível, de acordo com o Código de Obras.

§ 1º. O requerimento, depois de informado pelo Departamento de Fazenda de achar-se o interessado quites com a Fazenda Municipal, será encaminhado ao Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos, que o estudará convenientemente e fixará o prazo necessário.

§ 2º. O processo somente será despachado, depois de cumpridas todas as formalidades legais, devendo as exigências, que houverem, serem satisfeitas no Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos. 

§ 2º. O processo somente será despachado, depois de cumpridas todas as formalidades legais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)

§ 3º. Se houver exigência com a qual concorde o interessado, ser-lhe-á entregue o projeto para satisfazê-la, salvo o caso em que tal exigência puder ser consignada, sem inconveniente na própria licença, para ser atendida oportunamente.  (Revogado pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)

Art. 167. O requerimento, depois de despachado, será enviado ao Departamento de Fazenda, para o cálculo dos emolumentos e para a cobrança. 

Art. 167. O requerimento depois de despachado, será remetido à Secretaria Municipal de Fazenda, para as anotações devidas, na Ficha do Cadastro Imobiliário. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)

Parágrafo único. O Alvará de Licença será cobrado no mesmo conhecimento, com os emolumentos devidos.

Art. 168. Ressalvadas as obras de caráter urgentíssimo cujo protelamento possa afetar a segurança da construção, nenhuma outra poderá ser iniciada, sem que tenha sido pago, previamente, o imposto devido.

Parágrafo único. No caso de tratar-se exclusivamente de obras de caráter urgentíssimo, poderão as mesmas serem iniciadas mesmo antes de requerida a licença, ficando, entretanto, o interessado obrigado a requerê-la no primeiro dia útil que se seguir.

Art. 169. Parar efeito de cobrança da licença, serão também calculadas, as áreas destinadas a sótãos e porões habitáveis. 

Art. 169. Toda execução de obra, sem aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da municipalidade, será aplicada a cobrança da taxa de licença para execução de obras particulares, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o montante total da edificação, de acordo com os fatores e índices fixados pela Comissão de Avaliação, instituida pelo Art. 114. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

Art. 169. Toda execução de obras, sem aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da municipalidade, será aplicada a cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares sobre o montante total da edificação, de acordo com os fatores e índices fixados pela Comissão de Avaliação instituida pelo Artigo 114, nos seguintes critérios:

I - 

Construção com até 60 m²

1% (hum por cento)

II - 

Construção com até 80 m²

2% (dois por cento)

III - 

Construção acima de 80 m²

5% (cinco por cento)

 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  

Art. 169. Toda execução de obras, sem aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da municipalidade, será aplicada a cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares sobre o montante total da edificação, de acordo com os fatores e índices fixados pela Comissão de Avaliação instituida pelo Artigo 114, nos seguintes critérios:

I - 

Construção com até 60 M²

1% (hum por cento)

II - 

Construção com até 120 M²

2% (dois por cento)

III - 

Construção com até 200 M²

3% (três por cento)

IV - 

Construção acima de 200 M²

5% (cinco por cento)

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 169. Toda execução de obras, sem aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da municipalidade, será aplicada a cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares sobre o montante total da edificação, de acordo com os fatores e índices fixados pela Comissão de Avaliação instituida pelo Artigo 114, nos seguintes critérios:

I - Construção com até 70m² 0,5 (meio por cento).
II - Construção com até 120m² 1,0 (hum por cento).
III - Construção com até 200m² 1,5 (hum e meio por cento).
IV - Construção com até 500m² 2,0 (dois por cento).
V - Construção acima de 500m² 3,0 (três por cento).

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

Art. 170. Os requerimentos de prorrogação de licença deverão ser acompanhados dos Alvarás para instalações ou obras particulares e serem levados pelo interessado, após o seu pagamento ao Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos, para que sejam visados e só depois de cumprida esta formalidade, poderá a obra ter início.

Art. 171. Para o cálculo da taxa relativa às instalações particulares, serão observadas as seguintes disposições:

I - nas instalações constituídas de transformadores de energia, grupos de eletrogênios, retificadores de corrente e de motores ligados a operatrizes, o imposto será calculado sobre motores;

II - Nas instalações constituidas de transformadores de energia e retificadores de correntes, que não estejam ligados a motores o imposto será calculado sobre transformadores ou retificadores;

III - A taxa relativa às instalações mecânicas de carater temporário e removível, destinadas à execução de obras, será acrescida de 30% (trinta por cento);

IV - nos casos de acréscimos da potência em instalações existentes, a taxa será calculada por H. P., acrescido, correspondentemente à classe em que se enquadrem a instalação.

Art. 172. A fiscalização da taxa será exercida, na parte técnica, pelo Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos e, na parte tributária pelo Departamento de Fazenda.

§ 1º. Os encarregados da Fiscalização técnica serão obrigados a acompanharem a execução dos serviços das instalações e das obras licenciadas, verificando, em primeiro lugar, o ajustamento do projeto à situação local nele representada e, em seguida, a execução exata do projeto aprovado.

§ 2º. O serviço de fiscalização verificará o cumprimento da licença concedida, exigindo o pagamento de todos os emolumentos devidos.

Art. 173. O conhecimento  da taxa paga, o Alvará de Licença e a planta aprovada, deverão ser conservados no local da construção, sendo obrigatória sua apresentação à fiscalização, sempre que forem solicitados.

Art. 174. No local de qualquer obra, deverá haver em situação visível, uma tabuleta indicando o nome e o registro do engenheiro responsável.

Seção VI

DA TAXA PELA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS

Art. 175. Incidem sobre os arruamentos, loteamentos e desmembramentos de imóveis situados no Município, as taxas de fiscalização referentes a alinhamentos, arruamentos, nivelamentos, aprovação de loteamentos, desmembramentos, modificações de projetos, reposição de leitos de rua, sarjetas e meios fios, quando executados por particulares, sujeitos à Fiscalização da Prefeitura.

Art. 176. Todo, o projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento de imóvel situado no Município, fica sujeito à apresentação de projeto à Prefeitura Municipal, para a devida aprovação e pagamento da taxa .

Art. 177. A Prefeitura poderá rejeitar, no todo ou em parte, o projeto que não atenda às exigências do Código de Obras, que não observe o Código Florestal ou que atente contra a estética e segurança.

Art. 178. Para a devida aprovação do projeto, fica o requerente obrigado a atender às exigências da D,V,O,S,P,, no prazo que for fixado e ainda a assinar o componente contrato na Procuradoria Geral.

Seção VII

 DA TAXA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Art. 179. A exploração ou utilização de todo e qualquer meio de publicidade ou propaganda em logradouros públicos, bem como em quaisquer locais de acesso público, depende de prévia licença da Prefeitura e do pagamento da taxa devida.

Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo, os anúncios que, colocados ou exibidos fora dos locais referidos, sejam vistos ou ouvidos fora dos mesmos.

Art. 180. Respondem pela observância das disposições desta seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.

Parágrafo único. Será igualmente responsável o proprietário do imóvel onde o anúncio tiver sido colocado.

Art. 181. Os anúncios devem ser escritos em pura e boa linguagem ortográfica, ficando por isso sujeitos a revisão da repartição competente, sob pena de imediata retirada, além da multa.

Art. 182. É expressamente proibida a colocação ou exibição de anúncio, seja qual for a sua forma, nos seguintes casos:

I - em gradis, árvores e postes de logradouros públicos;

II - sobre pontes, banquetas e taludes de rios;

III - em qualquer parte dos cemitérios;

IV - quando contiverem referência ofensivas à moral, indivíduos, instituições ou crenças;

V - quando redigidos em linguagem incorreta;

VI - quando, de qualquer forma, prejudicarem a aragem e insolação de prédio, ou dos vizinhos, bem como as estéticas dos edifícios ou da paisagem da cidade.

Art. 183. A licença será concedida, inicialmente, mediante requerimento e poderá ser permanente ou temporária. As primeiras valerão até o fim do ano em que forem concedidas, sendo renovadas nos lançamentos dos anos seguintes, até que o contribuinte peça baixa e as segundas não serão lançadas, valendo somente para os prazos nelas determinadas.

Art. 184. A licença permanente será concedida, inicialmente, por meio de requerimento, instruido com a descrição detalhada do anúncio, local, situação, posição, dimensão, dizeres e, ainda, com a competente planta, se o estabelecimento estiver situado nas zonas central e urbana. 

Parágrafo único. O requerimento, depois de apreciado, será despachado, tendo em vista o efeito do anúncio sobre a estética do prédio e sobre a paisagem do local.

Art. 185. A taxa permanente fixada na tabela, será devida integralmente, qualquer que seja a data do início da propaganda e será cobrada anualmente e paga nos meses de janeiro e fevereiro. 

Art. 186. Qualquer alteração no anúncio licenciado, inclusive transferência de local, depende de autorização prévia, que o contribuinte solicitará por meio de requerimento.

Seção VIII

DA TAXA DE EMPACHAMENTO 

Art. 187. A taxa de empachamento será cobrada pela utilização, pela ocupação de qualquer logradouro público, em proveito particular, de pessoa física ou jurídica.

Art. 188. A taxa pode ser permanente ou temporária e será lançada e cobrada:

I - A permanente:

a) entradas para veículos e marquizes, juntamente com os impostos predial e territorial urbano, obedecendo a regulamentação destes impostos, em tudo que lhe for aplicável;

b) toldos, bombas de combustíveis e lubrificantes, mesas, cadeiras, bancos, estantes e as demais espécies, anual e adiantadamente, em janeiro e fevereiro.

II - A Temporária:

a) andaime e tapumes, juntamente com a taxa de licença de obras e por renovação de prazo, sempre que extinta estiver a licença.

b) as demais, por antecipação, logo que se verificar a incidencia.

Seção IX

 DA TAXA SOBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS

Art. 189. Só será permitido o funcionamento de mercados e feiras-livres, nas seguintes condições:

I - em logradouros públicos antecipadamente designados pelo Departamento de Expansão Econômica;

II - Para venda no atacado ou no varejo, de produtos hortigranjeiros, gêneros alimentícios e congêneres;

III - para a venda de utilidades de consumo doméstico e armarinho, em decorrencia de estudos técnicos feito pelo Departamento de Expansão Econômica, como referendo do Prefeito Municipal.

Art. 190. A taxa de matadouro incide sobre a matança de gado bovino, caprino, lanígero ou suino, destinados ao consumo público e será cobrada na forma da tabela em anexo.

Art. 191. A Prefeitura poderá se encarregar do transporte da carne do matadouro para os açougues.

Art. 192. A venda de gado abatido fora do matadouro municipal, só será permitida mediante autorização da Prefeitura e mediante inspeção sanitária, feita nas condições exigidas pelas posturas Federais, Estaduais ou Municipais.

Parágrafo único. Concedida a licença de que trata este artigo, o gado ficará sujeito ao pagamento da taxa de inspeção sanitária.

Art. 193. A arrecadação desta taxa será diária e após a matança.

Art. 194. Incorrerá na multa de 30% (trinta por cento) da U.F.T. a 3 (tres) U.F.T. a infração a qualquer artigo desta seção sendo a multa aplicada por cabeça abatida e, em dobro, na reincidência. 

Art. 194. Incorrerá na multa de 10,00 a 50,00 UFIR a infração a qualquer artigo desta seção, sendo a multa aplicada por cabeça abatida e, em dobro na reincidência. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Seção X

 DA TAXA DE CEMITÉRIO

Art. 195. Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade Municipal, ou pelas concessionárias ou permissionárias que vierem a administrar os cemitérios públicos.

Art. 196. As inhumações far-se-ão nos Cemitérios mediante o prévio pagamento das taxas devidas.

Art. 197. As taxas de inhumação serão cobradas, com a simples apresentação da certidão de registro de óbito.

Art. 198. As taxas que não se referirem a inhumação imediatas, serão cobradas a requerimento dos interessados. 

Art. 199. Não haverá perpetuidade para sepulturas rasas.

Art. 200. Vencidos os prazos de aluguel das sepulturas rasas, os quais são de 4 (quatro) anos para os anjos e adultos e de 2 (dois) anos para os fetos, deverão ser retirados os ossos imediatamente.

Art. 201. O prazo de aluguel dos nichos poderão ser renovados indefinidamente.

Art. 202. O prazo de 4 (quatro) anos de aluguel das sepulturas com carneiras, poderá ser renovado por um novo período de 4 (quatro) anos, findo o qual deverá ser feita a perpetuação ou a retirada de ossos.

Art. 203. A reforma ou perpetuidade poderá ser negada, se o local onde estiver situada a sepultura for julgada inconveniente, fazendo a Prefeitura, em tal caso a translação gratuita.

Art. 204. Na sepultura perpétua, só poderão ser inhumados os cônjuges e os filhos, pais, irmãos, avós, netos, genros e noras da pessoa inhumada em primeiro lugar, sendo preciso, entretanto, que entre duas inhumações medeiem o prazo de 4 (quatro) anos. 

Art. 204. Na sepultura perpétua, poderão ser inhumados os cônjuges e os filhos, pais, irmãos, avós, netos, genros e noras da pessoa inhumada em primeiro lugar, podendo também ser inhumado pessoas de fora do relacionamento familiar, desde que autorizado por escrito, com assinatura de duas testemunhas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

Parágrafo único. É exigido o prazo mínimo de 04 (quatro) anos entre duas inhumações. (Incluído pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

Art. 205. É vedado, a qualquer instituição, adquiri uma sepultura perpétua para nela inhumar mais de um dos seus componentes.

Art. 206. A sepultura perpétua que estiver desocupada, só poderá ser alienada pelo seu proprietário, a pessoa de suas família, compreendida no Artº 204, mediante o pagamento da taxa de transferência que for devida.

Art. 207. A exumação de ossos das sepulturas alugadas que estiverem com o prazo vencido, deverá ser realizada dentro de 10 (dez dias, contados da data do pagamento dos emolumentos, sob pena de caducar a licença concedida.

Art. 208. A sepultura alugada que for desocupada antes ou depois da terminação do prazo legal, será considerada entregue automaticamente ao Município.

Art. 209. O aluguel de sepultura de qualquer espécie, só será permitida para inhumação imediata.

Art. 210. É expressamente proibida a inhumação de cadáveres humanos fora dos cemitérios.

Parágrafo único. Empresas particulares ou as Associações Religiosas poderão manter cemitérios particulares, desde que observem a Legislação em vigor e obtenham a necessária licença das autoridades sanitárias.

Art. 211. No caso de falecimento dos servidores ativos e inativos municipais de Teresópolis, fica concedida completa isenção do pagamento da carneira e das taxas do próprio sepultamento, extensivo o benefício à esposa, filhos, companheira, pai e mãe dos servidores, quando viverem sob completa dependência do mesmo.   (Revogado pela Lei Municipal nº 4079, de 2021)

Art. 212. As inhumações em cemitérios fora do perímetro urbano, serão cobradas de acordo com as taxas anexas nas tabelas, porém, com a redução de 20% (vinte por cento)

Art. 213. São considerados anjos, para os efeitos desta lei, todos aqueles que tiverem menos de 7 (sete) anos de idade.

Art. 214. As taxas para os fetos serão as mesmas dos anjos.

Art. 215. O licenciamento para obras em sepulturas, excetuadas as que envolverem construção de capelas, mausoléus e semelhantes, far-se-á por meio de requerimento, no qual os interessados apresentarão guias mencionando o cemitério e o número da sepultura, descrevendo sinteticamente a obra projetada, declarando o valor das obras e o prazo de que precisam para executá-las.

Art. 216. Os mausoléus, capelas ou obras de arte, em qualquer cemitério do Município, só poderão ser executadas, mediante requerimento e apresentação de plantas ou desenhos, ficando sujeitos, portanto, ao pagamento do Alvará de Licença e das demais taxas previstas para as obras particulares.

Art. 217. As inhumações em carneiras perpétuas poderão ser pagas em 3 (tres) prestações iguais.

Seção XI

 DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

Art. 218. A taxa de Utilização de Terminais Rodoviários incide sobre a utilização dos Terminais Rodoviários e será cobrada individualmente.

Parágrafo único. Fica estabelecido que a data de vencimento será dia 20 (vinte) do mês seguinte a competência.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2016)

CAPÍTULO II

 DA TAXA DE EXPEDIENTE

Seção I

 DA INCIDÊNCIA

Art. 219. A Taxa de Expediente é cobrada pela entrada de requerimento de qualquer natureza, de documentos nos órgãos da Prefeitura, de atestados, de averbação, de inscrição de imóveis, de contratos e termos lavrados em livros próprios, de transferência de estabelecimentos, de expedição de certidões, de planta de imóveis, de prorrogação de licença, de fianças e de outros serviços prestados, por assunto. 

Art. 219. A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e será calculada de acordo com a Tabela 11 (onze) deste código. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

Parágrafo único. A taxa será devida na movimentação de documentos nos órgãos da Prefeitura, principalmente nos seguintes documentos: de requerimento, de atestado, de averbação, de inscrição de imóveis, de contratos e termos lavrados em livros próprios, de transferência de estabelecimento, de expedição de certidões, de planta de imóveis, de prorrogação de licenças de fianças, de garantias diversas, de cauções, de confecção de carnês e de outros serviços prestados, por cada assunto. (Incluído pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

Art. 220. A Taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário, ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, sendo sua cobrança feita por guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, não podendo este ser consumado, sem a efetiva arrecadação da taxa.

Parágrafo único. A Taxa para confecção de carnês de IPTU dos grupos "D" e "E", será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor. (Incluído pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

Parágrafo único. A taxa de expediente (emolumento) para confecção de carnê do IPTU, para as 5 (cinco) referências mais baixas, da Planta de Valores Imobiliários, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Seção II

DAS ISENÇÕES 

Art. 221. São isentos da Taxa de Expediente:

I - os papéis em que o ônus da taxa recair exclusivamente sobre a União, os Estados, os Municípios e as Autarquias;

II - os papéis para fins militares e eleitorais;

III - os requerimentos de restituição de tributos cobrados indevidamente;

IV - os requerimentos de pagamentos de subvenções, das instituições reconhecidas de Utilidade Pública;

V - os requerimentos dos servidores municipais relativos ao seu tempo de serviço e as respectivas certidões de exercício;

VI - os requerimentos e demais papéis requeridos pelos Sindicatos e Cooperativas, sediados no Município;

VII - Requerimentos de defesas e recursos fiscais em qualquer instância.

VIII - o contribuinte que, comprovadamente, for considerado hipossuficiente economicamente na forma da lei:

  (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 2010)

a) será considerado hipossuficiente economicamente todo aquele indivíduo, que não possua condições financeiras que não lhe permita arcar com os custos do pagamento da taxa de expediente exigida pelo município, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 2010)

b) a comprovação de hipossuficiencia se dará por meio de declaração assinada pelo requerente, no ato do protocolo;

  (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 2010)

c) caso entenda necessário, poderá ser exigido do requerente documentos comprobatórios da alegada hipossuficiencia.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 2010)

Parágrafo único. Afora os casos previstos, nenhum outro papel, sob qualquer pretexto, poderá ser protocolizado e ter andamento regular nas repartições municipais, sem estar paga a taxa devida.

Seção III

DA FISCALIZAÇÃO 

Art. 222. A fiscalização da Taxa de Expediente compete em geral a tôdas as repartições municipais e a todos os que exerçam função pública municipal.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS 

Art. 223. A taxa de limpeza pública e conservação de logradouros tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços:

I - Coleta e remoção de lixo domiciliar;

II - varreção, capinação e conservação de vias e logradouros públicos;

III - limpeza de córregos, galerias pluviais, pluviais, bueiros e bocas de lobo;

IV - colocação de recipientes coletores de papéis.

Art. 224. O responsável pelo pagamento desta taxa é o proprietário titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro público ou em via pública, em que haja a prestação de quaisquer serviços relacionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se imóvel, a unidade autônoma devidamente inscrita no cadastro fiscal imobiliário da municipalidade.

Art. 225. O valor da Taxa será calculado por meio de porcentagem, incidente sobre a U.F.T. vigente no Município, de acordo com a tabela que se segue:

VALOR VENAL DO IMÓVEL

% DA U.F.T.

Até 30 U.F.T.

2%

De 30,1 a 60 U.F.T.

2,5%

De 60,1 a 100 U.F.T.

3%

De 100,1 a 150 U.F.T.

4%

De 150,1 a 200 U.F.T.

5%

De 200,1 a 300 U.F.T.

5,5%

De 300,1 a 500 U.F.T.

6%

De 500,1 a 700 U.F.T.

7%

De 700,1 a 900 U.F.T.

8%

De 900,1 a 1000 U.F.T.

9%

De 1000,1 a 2000 U.F.T.

9,5%

De 2000,1 a 3000 U.F.T.

10%

De 3000,1 a 4000 U.F.T.

13%

De 4000,1 a 5000 U.F.T.

16%

Acima de 5000 U.F.T.

30%

 

Art. 225. O valor da Taxa será calculado por meio de porcentagem, incidente sobre a U.F.T. vigente no Município, de acordo com a tabela que se segue:

VALOR VENAL DO IMÓVEL

% DA U.F.T.

Até - a 30

U.F.T. 3%

de 30,1 a 60

U.F.T. 4%

de 60,1 a 100

U.F.T. 5%

de 100,1 a 150

U.F.T. 6%

de 150,1 a 200

U.F.T. 7%

de 200,1 a 300

U.F.T. 8%

de 300,1 a 500

U.F.T. 9%

de 500,1 a 700

U.F.T. 10%

de 700,1 a 900

U.F.T. 11%

de 900,1 a 1200

U.F.T. 12%

de 1200,1 a1500

U.F.T. 13%

de 1500,1 a 2000

U.F.T. 14%

de 2000,1 a 3000

U.F.T. 15%

de 3000,1 a 5000

U.F.T. 16%

ACIMA DE .......... 5000

U.F.T. 20%

 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983)  

Art. 225. O valor da Taxa será mensal, calculado por meio de percentagens incidentes sobre a U.F.T., de acordo com a seguinte tabela:

VALOR VENAL DO IMÓVEL

% DA U.F.T.

Até - a 30

U.F.T. 3%

de 30,1 a 60

U.F.T. 4%

de 60,1 a 100

U.F.T. 5%

de 100,1 a 150

U.F.T. 6%

de 150,1 a 200

U.F.T. 7%

de 200,1 a 300

U.F.T. 8%

de 300,1 a 500

U.F.T. 9%

de 500,1 a 700

U.F.T. 10%

de 700,1 a 900

U.F.T. 11%

de 900,1 a 1200

U.F.T. 12%

de 1200,1 a1500

U.F.T. 13%

de 1500,1 a 2000

U.F.T. 14%

de 2000,1 a 3000

U.F.T. 15%

de 3000,1 a 5000

U.F.T. 16%

ACIMA DE .......... 5000

U.F.T. 20%

 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  

Art. 225. O valor da Taxa será mensal, calculado por meio de percentagens incidentes sobre a U.F.T., de acordo com a seguinte tabela:

VALOR VENAL DO IMÓVEL BASE = 1.000 % DA U.F.T.
Até -  100 15%
De 100 a 300 16%
De 300 a 600 17%
De 600 a 1.000 18%
De 1.000 a 1.500 19%
De 1.500 a 2.000 20%
De 2.000 a 3.000 21%
De 3.000 a 5.000 22%
De 5.000 a 7.000 23%
De 7.000 a 10.000 24%
De 10.000 a 15.000 25%
Acima de 15.000 30%
 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  

Art. 225. O valor da Taxa será calculado e devido anualmente por quantitativos da U.F.T., de acordo com as Tabelas 13 e 14 deste Código. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

Art. 225. O valor da taxa será calculado e devido anualmente por quantitativo da UFIR, de acordo com as Tabelas 13 e 14 deste Código. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Parágrafo único. O valor mínimo da Taxa será de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) mensais por unidade. 

Parágrafo único. O valor mínimo mensal da Taxa será de 3% (três por cento), incidentes sobre a U.F.T., por cada unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

Parágrafo único. A taxa será cobrada juntamente com o Imposto sobre Propriedade predial e territorial urbana, na mesma época e condições. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

Art. 226. O valor da Taxa sofrerá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando os prédios estiverem no todo ou em parte, ocupados por colégios, café, oficinas, sorveteriais, fábricas que empregarem máquinas a motor, garagens, clubes esportivos e sociais e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados. 

Art. 226. O valor da Taxa será cobrado com acréscimo ou redução nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)

I - Com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando os prédios estiverem no todo ou em parte ocupados por colégios, cafés, oficinas, sorveterias, fábricas que empregarem máquinas a motor, garagem, clube esportivos e sociais e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados; (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)

II - Com um acréscimo de 100 (cem por cento) quando os prédios estiverem no todo ou em parte ocupados por hotéis, pensões, hospitais, hospedarias, lanchonetes e restaurantes; (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)

III - Com uma redução de 50% (cinquenta por cento) para as residências unifamiliares localizadas nas Zonas Populares e nos termos estabelecidos pelo ítem II, letras "a" e "b" do Artigo 137 deste Código. (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

III - Com uma redução de 50% (cinquenta por cento) para as residências unifamiliares localizadas nos logradouros classificados nos Grupos "D" e "E" para cobrança do IPTU. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

III - com uma redução de 50% (cinqüenta por cento) para as residências unifamiliares classificadas nas 05 (cinco) referências mais baixas, da Planta de Valores Imobiliários, para efeito da cobrança do IPTU. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

IV - Com uma redução de 50% (cinquenta por cento) para as residências localizadas em Zonas não servidas pela Coleta Domiciliar de Lixo; (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

V - Com uma redução de 50% (cinquenta por cento) para os imóveis que estão cadastrados como contribuintes do Imposto Territorial Urbano. (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

Parágrafo único. O valor da Taxa sofrerá um acréscimo de 100% (cem por cento) quando se tratar de hotéis, pensões, hospitais, hospedarias e restaurantes.  (Revogado pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

Art. 227. Pelos serviços especiais:

I - de remoção de lixo extra residencial, entulho ou poda de árvores, será cobrada a taxa de 10% (dez por cento), sobre a UFT por metro cúbico removido; 

I - de remoção de lixo residencial, entulho ou poda de árvores, será cobrada a taxa de 5,00 (cinco) UFIR, por metro cúbico removido; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

II - de remoção de animais mortos, a taxa correspondente a 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da U.F.T., conforme seja respectivamente, de pequeno, médio ou grande porte. 

II - de remoção de animais mortos, será cobrada a taxa de 5,00 a 20,00 UFIR, conforme seja respectivamente, de pequeno, médio ou grande porte. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

§ 1º. Os serviços referidos neste artigo, sómente serão prestados por solicitação dos interessados, ressalvada a aplicação de penalidades cabíveis na hipótese de, a não solicitação, implicar em violação de posturas municipais.

§ 2º. Ocorrendo a hipótese prevista na parte segunda do parágrafo anterior, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.

Art. 228. A taxa será lançada em nome do contribuinte e arrecadada juntamente com o imposto sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana.

Parágrafo único. A cobrança da Taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 

Art. 229. Estão sujeitos a prévia licença:

I - numeração de prédios;

II - apreensão e depósito de animais, veículos e mercadorias;

III - vistoria em obras;

IV - derrubada de matas.

Seção I

 DA TAXA PELA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

Art. 230. É devida a taxa pela numeração de prédios quando do fornecimento da numeração do imóvel. 

Art. 230. É devida a taxa pela numeração de prédios quando do fornecimento compulsório da numeração do imóvel. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)

Parágrafo único. Fica isento do pagamento da presente taxa, o contribuinte que espontaneamente solicitar a numeração do seu imóvel. (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)

Art. 231. Quando a Prefeitura fornecer a placa de numeração, cobrará, além da taxa, o preço do material.

Seção II

 DA TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE ANIMAIS, VEÍCULOS E MERCADORIAS

Art. 232. A apreensão ou arrecadação de animais, veículos e mercadorias em vias públicas, está sujeita ao pagamento da Taxa de apreensão, depósito e alimentação, bem como, à multa prevista no Código de Posturas.

Art. 233. Nenhum bem recolhido ao depósito Municipal será retirado sem prévia autorização do Diretor do Departamento de Fazenda e, somente depois de pagos todos os tributos, inclusive as multas que houverem.

§ 1º. Quando os bens tiverem sido vendidos em Hasta Pública serão entregues aos compradores, sem demora, mediante simples apresentação do conhecimento de receita provando o pagamento do preço ajustado.

§ 2º. Fora a hipótese da venda, os bens apreendidos não poderão ser entregues a quem quer que seja, ainda que reveladas as multas, sem que sejam pagas, previamente, as despêsas decorrentes do depósito.

§ 3º. Nenhum bem recolhido ao depósito municipal por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, será retirado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Transportes e somente depois de pagos todos os tributos ou ofertados o respectivo recurso, a teor do que prescreve o artigo 285 da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, inclusive as multas que houverem.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 40, de 2002)

Seção III

 DA TAXA DE VISTORIA DE OBRAS

Art. 234. A taxa de vistoria em obras incide sobre todas as obras sujeitas a licença e será cobrada após o término das mesmas. 

Art. 234. Ficam isentas da Taxa de Vistoria, as obras requeridas nos termos do Art. 157 do presente Código. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

Art. 234. É devida a Taxa de Vistoria para as obras requeridas nos termos do art. 157 do presente Código. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

Art. 234. A taxa de vistoria de Obras tem como fato gerador o exercício regular, pelo poder público municipal, do acompanhamento e fiscalização, visando a disciplinar as construções civis em observância do Código de Obras e do Projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

Parágrafo único. A taxa de vistoria será cobrada, mesmo nos casos em que a obra tiver isenção da taxa de licença. 

Parágrafo único. A Vistoria será feita normalmente, a requerimento do interessado, dentro dos trinta dias que se seguirem à data de entrada do requerimento, e acompanhado dos seguintes Certificados: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

Parágrafo único. A vistoria será feita normalmente, a requerimento do interessado, dentro dos 30 (trinta) dias que seguirem à data de entrada do requerimento, e acompanhado dos seguintes certificados: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

Parágrafo único. A vistoria será feita normalmente, a requerimento do interessado, dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem à data de entrada do requerimento, e acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

I - Certificado de pagamento do ISS e dos demais tributos municipais; (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

I - Certificado de Aprovação das instalações hidráulicas fornecido pela CEDAE. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

I - Certidão Negativa de Débitos - CND fornecida pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

II - Certificado de aprovação das instalações hidráulicas fornecido pela CEDAE; (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

II - Certificado de Aprovação das instalações elétricas fornecido pela CERJ. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

II - Boletim de habite-se fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

III - Certificado de aprovação das instalações elétricas fornecido pela CERJ; (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

III - Certificado de Aprovação de higiene e saúde fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

III - Certificado de Pagamento do I.S.S. e dos demais tributos Municipais fornecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

IV - Certificado de aprovação de higiene e saúde fornecido pelo Posto de Saúde Estadual. (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)   (Revogado pela Lei Municipal nº 1395, de 1991)

IV - Certificado de Aprovação das instalações hidráulicas fornecido pela CEDAE; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

V - Certificado de Aprovação das instalações elétricas fornecido pela CERJ; (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

VI - Certificado de Aprovação das instalações para uso de telefone fornecido pela TELERJ. (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

Art. 235. A vistoria será feita, normalmente, a requerimento do interessado, acompanhado das respectivas chaves quando se tratar de prédio habitável, dentro dos trinta dias que se seguirem à data de entrada do requerimento. 

Art. 235. A Certidão fornecida para inscrição no Registro de Imóveis pagará uma taxa de expediente, de acordo com a tabela abaixo:

TIPO DE OBRA U.F.T. / INDICE
Construção Proletária 0,10
Construção Residencial Unifamiliar 0,30
Construção Multi-Familiar (por pavimento) 0,60
Casa de Caseiro, Piscina, Saúnas, Quadras de Esporte, Garagens 0,25
Galpões, Cachoeiras, Barracões 0,10
 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)  

Art. 235. A Certidão fornecida para inscrição no Registro de Imóveis, pagará uma Taxa de Expediente, conforme Tabela 11 (onze) deste Código. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

Art. 235. A Taxa será calculada, tomando-se por base a área construída e o valor do metro quadrado (m2) para cobrança do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do respectivo mês de pagamento da Taxa e feita a devida atualização pela U.F.T., de acordo com a seguinte tabela:

I

Construção com até 60 m2

Isenta

II

Construção com até 120 m2

0,5% (meio por cento)

III

Construção com até 200 m2

1,0% (um por cento)

IV

Construção acima de 200 m2

2,0% (dois por cento)

 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  

Art. 235. A taxa será cobrada tomando-se por base a área construída e de acordo com a seguinte Tabela:

I - Construção com até 70m² 1 U.F.T.
II - Construção com até 120m² 2 U.F.T.
III - Construção com até 200m² 3 U.F.T.
IV - Construção com até 500m² 5 U.F.T.
V - Construção acima de 500m² 10 U.F.T.
 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)  

Art. 235. A taxa será cobrada tomando-se por base a área construída e de acordo com a seguinte Tabela:

I - construção com até 70 m² 20,00 UFIR
II - construção com até 120 m² 30,00 UFIR
III - construção com até 200 m² 50,00 UFIR
IV - construção com até 500 m² 80,00 UFIR
V - construção com até 1.000 m² 120,00 UFIR
VI - construção acima de 1.000 m² 150,00 UFIR

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995) 

Art. 235. A taxa será cobrada tomando-se por base a área construída, por unidade e de acordo com a seguinte tabela:

I - construção com até 70 m² 20,00 UFIR
II - construção com até 120 m² 30,00 UFIR
III - construção com até 200 m² 50,00 UFIR
IV - construção com até 500 m² 80,00 UFIR
V - construção com até 1.000 m² 120,00 UFIR
VI - construção acima de 1.000 m² 150,00 UFIR

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 2013)

Parágrafo único. Se a conclusão da obra se verificar antes do término do prazo requerido, deverá ser solicitada a antecipação da vistoria. 

Parágrafo único. Nas construções de vão livre, sem divisões intermediárias, a Taxa de Vistoria de Obras terá uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser recolhido. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Parágrafo único. Nas construções de vão livre, sem divisões intermediárias, a taxa de vistoria de obras será cobrada conforme incisos de I a V deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

Parágrafo único. Nas construções de vão livre, sem divisões intermediárias, a taxa de vistoria de obras será cobrada com uma redução de 40% (quarenta por cento), conforme incisos de I a VI deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Art. 236. A taxa de vistoria de edificações não paga dentro do prazo devido, fica sujeita à multa prevista no § 1º do Artº 7º. 

Art. 236. As construções que não atenderem ao projeto aprovado previamente, nos termos do Art. 157, será cobrado um percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor total da edificação, referente a Taxa de Vistoria de Obras. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

Art. 236. As construções que não atenderem ao projeto aprovado previamente, nos termos do Artigo 157, será cobrado a Taxa de Vistoria de Obras, sobre o montante total da edificação, de acordo com os fatores e índices fiados pela Comissão de Avaliação, nos seguintes critérios:

I -

Construção com até 60 m²

1% (hum por cento)

II -

Construção com até 80 m²

2% (dois por cento)

III -

Construção acima de 80 m²

5% (cinco por cento)

 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  

Art. 236. As construções que não atenderem ao projeto aprovado previamente, nos termos do artigo 157, será cobrado a Taxa de Vistoria de Obras, nas condições do artigo, anterior, sobre o montante total da edificação, de acordo com a seguinte tabela:

I

Construção com até 60 m2

1,0% (hum por cento)

II

Construção com até 120 m2

2,0% (dois por cento)

III

Construção com até 200 m2

3,0% (três por cento)

IV

Construção acima de 200 m2

5,0% (cinco por cento)

 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)  

Art. 236. As construções que não atenderem ao projeto aprovado previamente, nos termos do artigo 157, será cobrado a taxa de vistoria de obras, tomando-se por base a área construída e o valor do metro quadrado (m²) para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, do respectivo mês de pagamento da taxa e feita a devida atualização pela U.F.T., de acordo com a seguinte tabela:

I - Construção com até 70m² 0,5% (meio por cento).
II - Construção com até 120m² 1,0% (hum por cento).
III - Construção com até 200m² 1,5% (hum e meio por cento).
IV - Construção com até 500m² 2,0% (dois por cento).
V - Construção acima de 500m² 3,0% (três por cento).
 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)  

Art. 236. As construções que não atenderem ao projeto aprovado previamente, nos termos do artigo 157, será cobrado a taxa de vistoria de obras, tomando-se por base a área construída e o valor do metro (m²) para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, do respectivo mês de pagamento da taxa e feita a devida atualização pela UFIR, de acordo com a seguinte tabela:

I - construção com até 70 m² 0,5% (meio por cento)
II - construção com até 120 m² 1,0% (hum por cento)
III - construção com até 200 m² 1,5% (hum e meio por cento)
IV - construção com até 500 m² 2,0% (dois por cento)
V - construção com até 1.000 m² 2,5% (dois e meio por cento)
VI - construção acima de 1.000 m² 3,0% (três por cento)
 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Parágrafo único. A taxa de vistoria de obras será sempre calculada com base na metragem quadrada constante do Processo de Licença do respectivo, com todos os acréscimos e modificações que porventura existirem, informados pelo DVOSP. (Incluído pela Lei Municipal nº 1003, de 1980)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)

Seção IV

DA TAXA PARA DERRUBADA DE MATA 

Art. 237. Sem licença da Prefeitura, ninguém poderá derrubar mata ou cortar árvores, dentro do Município, ficando sujeito ao pagamento da taxa de licença, o corte ou derrubada que se fizer nas zonas urbanas e suburbanas, observando o Código Florestal em vigor.

Parágrafo único. A licença não poderá ser negada, quando a derrubada da mata se tornar necessária a fim de abrir espaço para construção, quintais e obras que forem julgadas de utilidade, ou o corte de árvores for exigido para segurança dos prédios, redes elétricas ou telefônicas.

Art. 238. A licença será negada:

I - sempre que a derrubada da mata se houver de fazer em corôas de morros, em florestas adjacentes a mananciais de água ou em regiões de vegetação escassa, de mata ainda existente às margens dos cursos de água e lagos;

II - Para o corte de árvore de uma faixa de 20m (vinte metros) de cada lado ao, longo das estradas de rodagem, salvo o caso de ser exigido para a conservação da estrada;

III - para abater árvores de flora específica;

IV - Quando se pretender preservar árvore, que por motivo de sua posição, espécie ou beleza, tenha sido declarada mediante ato do Prefeito, imune ao corte;

V - Quando se pretender devastar a vegetação das encostas de morro que sirvam de molduras e sítios, paisagens pitorescas de dentro urbano ou para conservar o regime das águas e para evitar a erosão da terra, para assegurar condições de salubridade pública ou para asilar espécimens raros da fauna silvestre.

Art. 239. Em todo o Município, nenhum proprietário de terras cobertas de matas naturais, poderá abater mais de tres quartas parte da vegetação existente, a não ser que se obrigue, por termo previamente assinado, a proceder ao imediato reflorestamento da área derrubada.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá exigir, quando julgar conveniente, dos proprietários de terrenos onde haja procedida derrubada de mata, que sejam replantadas as áreas devastadas.

Art. 240. A licença para o corte de árvores isoladas e derrubadas de matas, será obtida mediante requerimento, ouvida a repartição competente.

Art. 241. As derrubadas de matas, com exceção das que se destinarem a abrir espaço para construção e quintais, serão autorizadas com audiência prévia das autoridades competentes.

Seção V

DA TAXA DE EXTRAÇÃO DE AREIA DO RIO

SEÇÃO 1ª

DA INCIDENCIA

Art. 242. Toda e qualquer extração de areia dos cursos de água existentes nos logradouros públicos, fica sujeita ao pagamento do Imposto Único sobre Mineriais (Lei nº 5.172/66)

SEÇÃO 2ª

DAS CONDIÇÕES DE PROIBIÇÕES 

Art. 243. A extração de areia dos rios não poderá ser feita:

I - Com a modificação do leito ou desvio das margens nem com possibilidade de formar bacias, causar a estagnação de águas ou produzir qualquer prejuízo às partes, muralhas, taludes, banquetas, passeios marginais;

II - Sem a construção de um estrado de madeira sobre a pontalete e "mãos francesas" apoiadas à muralha, no talude ou no fundo do rio.

§ 1º. Os estrados devem ser armados de modo a deixar livres os passeios marginais, superpondo-se à banquetas, quando houver, e em balanço sobre o rio, desde que não ocupem, nesse caso, mais do que a quinta parte da largura do rio, além disto, serão protegidos pela parte que dá para o logradouro público um rebordo de 0,15m de altura no mínimo, de modo a impedir derramamento do material.

§ 2º. É proibido o depósito de areia, a qualquer pretexto no logradouro público, assim como a permanência da mesma sobre o estrado de um dia para o outro, perdendo o responsável, em ambos os casos, o direito ao material, se não retirar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, além de incorrer em multa e ser responsabilizado pelas despêsas de transporte.

SEÇÃO 3ª

DO LICENCIAMENTO E DAS MULTAS 

Art. 244. A licença será concedida mediante requerimento, do qual deverá constar:

I - o nome do explorador, sua residência ou escritório;

II - a localização exata dos pontos em que pretende retirar areia, com a indicação do nome do rio e do logradouro referindo situação dos mesmos em relação aos prédios, pontes ou esquina mais próxima.

Parágrafo único. Quando for areia extraída com fins comerciais, o requerimento deverá ser instruído com a prova de achar-se o requerente licenciado como mercador de areia.

Art. 245. Para todo os casos de retirada de areia, será exigida do interessado a assinatura de um termo de responsabilidade.

Parágrafo único. Nesse termo, serão impostos pela Prefeitura, restrições julgadas convenientes e as precisões de ordem técnica necessárias, marcando-se os prazos e editando-se as medidas a serem postas em prática, para segurança e acautelamento dos interesses municipais em cada caso.

TÍTULO IV

 DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 246. A contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra direta ou indiretamente valorização de imóvel de propriedade privada, tendo como limite total a despêsa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, nos seguintes casos:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - Construção ou ampliação de Parques, Campos de Desportos, Pontes, Túneis e Viadutos;

III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de rede elétrica, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, desobstrução de canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação.

VI - Construção, pavimentação de estradas de rodagem ou obras que visem o seu melhoramento;

VII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspécto paisagístico.

Art. 247. Para cobrança da contribuição de melhoria, adotar-se-á, como critério, o benefício resultante da obra, calculados através de indices cadastrais das respectivas zonas de influência a serem fixados no regulamento.

§ 1º. A apuração, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

§ 2º. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio ou do seu possuidor, a qualquer título, ao tempo de seu respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

§ 3º. A determinação de contribuição da melhoria, far-se-á rateando proporcionalmente o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluidos na respectivas zonas de influência.

§ 4º. A contribuição de melhoria, será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado situado nas áreas, direta ou indiretamente beneficiados pela obra.

Art. 248. A cobrança da contribuição de melhoria, terá limite o custo das obras, computadas as despêsas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive, juros de financiamento ou empréstimo, na forma legal que terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.

§ 1º. Serão incluidos no orçamento de custos da obra, todos os investimentos necessários para que os benefícios dela decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zona de influência.

§ 2º. A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da zona em que for feita a obra.

Art. 249. As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferênciais e de iniciativa da própria administração;

II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

Art. 250. Para a realização de obras sujeitas a cobrança de contribuição de melhoria, a administração municipal deverá publicar edital contendo entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução constantes de projetos ainda não concluidos;

§ 2º. O Edital a que se refere este artigo será publicado no órgão oficial do Município ou jornal, ou fixado no hall da Prefeitura.

Art. 251. Os proprietários de imóveis, situados nas zonas beneficiadas pela obras públicas, tem o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do Edital, referido no artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 252. A impugnação deverá ser dirigida à Administração Municipal, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo, conforme Lei Federal.

Art. 253. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade as transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 1º. No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

§ 2º. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário. 

Art. 254. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 255. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade do contribuintes, prevista no Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais.

Art. 256. Para o cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.

Art. 257. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade, as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de título diversos.

Art. 258. Em se tratando de Vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente a área pavimentada, fronteira à entrada da Vila, será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno de cada um,. A área reservada à Vila ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta do proprietário.

Art. 259. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quanto forem os imóveis, em que efetivamente se subdividir o primitivo.

Art. 260. Para efetuar os novos lançamentos, previstos no artigo anterior, será a cota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas cotas corresponda à cota global anterior.

Art. 261. O Departamento de Fazenda escriturará, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por edital publicado na imprensa local.

I - valor da contribuição de melhoria lançado;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para a impugnação;

IV - local do pagamento.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

I - êrro na localização, e dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos indices atribuidos;

III - o valor das contribuições;

IV - o número de prestações.

Art. 262. Os requerimentos de impugnação, e reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração a prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 263. A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (tres por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

Art. 264. As obras de programas extraordinários quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

§ 1º. A importância da caução não poderá ser superior a 2 (dois) terços do orçamento total previsto para a obra.

§ 2º. O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo ról de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

Art. 265. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

§ 1º. Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

§ 2º. As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no Edital de que trata este artigo.

§ 3º. Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

§ 4º. Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante a conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.

§ 5º. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir a quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se, no lançamento da contribuição, a liquidação total do débito.

Art. 266. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

Art. 267. Quando a obra for entregue gradativamente o público, a contribuição de melhoria, à juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

Art. 268. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

Art. 269. Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados.

Art. 270. A dívida fiscal, oriunda da contribuição de melhoria, terá preferência sobre outras dívidas quanto ao imóvel beneficiado.

TÍTULO V

DO PROCESSO FISCAL 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 271. Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão:

I - Auto de Infração;

II - Reclamação contra lançamento;

III - Consulta;

IV - Pedidos de restituição.

Seção I

 DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 272. As ações ou omissões contrárias à Legislação Tributária serão apuradas por autuação, como o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

Seção II

DA AÇÃO FISCAL 

Art. 273. Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

I - com a lavratura do Termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

II - com a lavratura do Auto de Infração;

III - com a lavratura do Temo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizador.

§ 1º. Iniciada a ação fiscal do contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.

§ 2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do Chefe da Divisão de Receita, pelo período de 30 (trinta) dias. 

§ 2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do Diretor do Departamento de Receitas, pelo período de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Art. 274. O Auto da Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:

I - Local, dia e hora da lavratura;

II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;

III - descrição do fato que constitue a infração e circunstâncias pertinentes;

IV - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;

V - referência aos documentos que servirem de base à lavratura do auto;

VI - intimação do infrator para pagar os tributos e acréscimos, ou apresentar defesa, nos prazos previstos;

VII - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.

§ 1º. As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§ 2º. O Auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelos autuados, representante ou preposto.

§ 3º. Se o infrator, ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar, o Auto, far-se-á menção dessa circunstância.

§ 4º. A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no Auto ou sob protestos, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.

Art. 275. O Auto de Infração será lavrado por servidores fiscais ou por comissões especiais.

Parágrafo único. As comissões especiais de que trata este artigo, serão designadas pelo Diretor do Departamento de Fazenda.

Art. 276. Lavrado o Auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo no Protocolo Geral.

Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo, sujeita o servidor às penalidades fixadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Seção III

 DA REPRESENTAÇÃO

Art. 277. Qualquer pessoa pode representar ao Diretor do Departamento de Fazenda contra ato violatório a dispositivo deste Código e de outras Leis e Regulamentos Fiscais.

§ 1º. Recebida a representação, o Diretor do Departamento de Fazenda, tendo em vista a natureza e a gravidade dos fatores indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do Auto de Infração.

§ 2º. A representação de não funcionário, far-se-á em petição assinada, e não será admitida quando desacompanhada ou sem indicação de provas.

Seção IV

 DA INTIMAÇÃO

Art. 278. Lavrado o Auto de Infração, o autuado fica intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa nos prazos previstos neste Código.

Art. 279. A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na do seu representante ou preposto, mediante entrega da cópia e contra recibo no original.

§ 1º. Havendo recusa de receber a intimação, esta circunstância constará do Auto.

§ 2º. A intimação no caso do parágrafo anterior poderá ser feita por Edital afixado no Paço Municipal e por publicação na Imprensa Local ou órgão oficial.

Seção V

 DA DESPESA

Art. 280. O autuado tem direito a ampla defesa.

Parágrafo único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referente a uma Parte do Auto e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida.

Art. 281. O prazo da defesa é de 20 (vinte) dias, a partir da data da intimação. 

Art. 281. O prazo de defesa é de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da autuação.

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1776, de 1997)

Art. 282. Ao contribuinte que, no prazo de defesa, comparecer à Repartição competente para recolher, total ou parcialmente o débito constante do Auto de Infração, será concedida a redução de 50% do valor da multa da infração.

Art. 283. A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado, ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.

Parágrafo único. Poderão ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas de documentos, desde que não destináveis à prova de falsificação.

Art. 284. A defesa será dirigida ao Diretor do Departamento de Fazenda.

Art. 285. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao Funcionário autuante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas. 

Art. 285. Anexado a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre as razões oferecidas.

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1776, de 1997)

Parágrafo único. O prazo é prorrogável por 10 (dez) dias pelo Diretor do Departamento de Fazenda. 

Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado pelo Secretário Municipal de Fazenda.

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1776, de 1997)

Art. 286. Quando o Auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em Dívida Ativa, remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.

Parágrafo único. A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito da decisão final do processo administrativo.

Seção VI

 DAS DILIGÊNCIAS

Art. 287. O Diretor do Departamento de Fazenda poderá solicitar de ofício, perícia, esclarecimentos e outras diligências, os quais deverão, de preferência, ser realizados por servidores municipais.

Art. 288. O diretor do Departamento de Fazenda poderá solicitar a emissão de pareceres sobre processos em julgamento.

Seção VII

 DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

Art. 289. O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário, a contar da afixação do edital ou do recebimento do aviso. 

Art. 289. O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que liquide o total do tributo devido, contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário, a contar da afixação do edital ou do recebimento do aviso ou notificação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 289. O contribuinte poderá apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, a contar da afixação do edital ou do recebimento do aviso ou da notificação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994)

Parágrafo único. Sendo deferida a reclamação, o contribuinte receberá o que lhe for devido com atualização do valor pela transformação da U.F.T. (Unidade Fiscal de Teresópolis). (Incluído pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Parágrafo único. Sendo indeferido o recurso o contribuinte recolherá o tributo devido, com a atualização do valor pela conversão em U.F.T. (Unidade Fiscal de Teresópolis). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

Parágrafo único. Sendo indeferido o recurso, o contribuinte recolherá o tributo devido, com atualização do valor pela conversão em UFIR (Unidade Fiscal de Referência). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Art. 290. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato, a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo. 

Art. 290. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato, a contestará no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento processo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

Art. 291. As reclamações não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.

Art. 292. A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

Seção VIII

 DA CONSULTA

Art. 293. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

Art. 294. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso por concreto e esclarecendo se versa sobre a hipótese em relação a qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.

§ 1º. A consulta somente poderá versar sobre uma situação específica e determinada, não podendo abranger mais de um assunto nos casos em tese.

§ 2º. A consulta feita em desacordo com o dispositivo na parte final do parágrafo anterior, somente será válida em relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a critério da autoridade administrativa.

Art. 295. A consulta será dirigida ao Diretor do Departamento de Fazenda, quem poderá solicitar a emissão de pareceres.

Art. 296. O Diretor do Departamento de Fazenda terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada.

Parágrafo único. Enquanto não for julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objetivo o fato consultado ou o esclarecimento pedido, observado o prazo previsto neste artigo.

Art. 297. As consultas, bem como os pareceres e decisões a ela relativas, deverão atender aos requisitos de clareza e precisão.

Parágrafo único. Os órgão fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação de processos de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente.

Art. 298. Da decisão do Diretor do Departamento de Fazenda no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de vinte (vinte) dias para adotar a solução dada, ou dela recorrer para o Conselho de Recursos fiscais, recurso esse sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. A ciência de que trata este artigo será dada ao consulente por comunicação escrita ou publicação de Edital na Imprensa Local.

CAPÍTULO II

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 

Art. 299. Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Diretor do Departamento de Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no Artº 296º. 

Art. 299. Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pela Junta de Julgamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvado o disposto no art. 296.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2010)

§ 1º. A Junta de Julgamento será composta de três membros nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentre os servidores efetivos municipais.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2010)

§ 2º. A investidura dos membros da Junta será pelo prazo de 3 (três) anos, cabendo uma recondução pelo mesmo prazo.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2010)

§ 3º. A Junta de Julgamento será organizada mediante elaboração de regulamento próprio.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2010)

Art. 300. A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:

I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;

II - os fundamentos de fato e de direito da decisão;

III - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis;

IV - a quantia devida discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.

Art. 301. As decisões serão comunicadas por escrito ou publicadas no órgão oficial e pela Imprensa Local, total ou parcialmente.

Parágrafo único. A publicação referida neste artigo valerá para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão proferida, ressalvado o disposto no Artº 296º, parágrafo único.

Art. 302. Quando a decisão julgar procedente o Auto de Infração, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher no prazo de vinte dias, o valor dos tributos e penalidades exigíveis.

CAPÍTULO III

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 

Art. 303. Das decisões finais do Diretor do Departamento de Fazenda caberá recurso, voluntário ou de ofício, para o Conselho de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo.

Art. 304. O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária principal ou acessória, inclusive quando da aplicação de multas.

§ 1º. O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.

§ 2º. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte a que recorre.

Art. 305. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou pelo reclamante será encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais, sem o depósito da metade da importância reclamada, salvo quando admitida a fiança extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo da apresentação do recurso.

Art. 306. Quando a importância total do litígio exceder a três U.F.T. será permitida a prestação da fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o art. 304 deste Código. 

Art. 306. Quando a importância total do litígio exceder a 50,00 (cinqüenta) UFIR, será permitida a prestação da fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 304 deste Código. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

§ 1º. A fiança prestar-se-á mediante a indicação de fiador idôneo, a juizo da administração, ou pela caução de títulos da dívida pública, lavrando-se o competente termo.

§ 2º. Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

§ 3º. A fiança, mediante caução, far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar, no requerimento, que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da divida, no prazo de 8 (oito) dias contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 307. Julgado inidôneo, o fiador, poderá o recorrente depois de intimado dentro do prazo igual ao que restava, quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprobatórios da idoneidade do mesmo.

Art. 308. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava, quando protocolado ao segundo requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprobatórios da idoneidade do mesmo.

Art. 309. O Diretor do Departamento de Fazenda recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:

I - Das decisões favoráveis ao contribuinte, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;

II - quando julgar procedentes reclamações contra lançamentos

III - quando concluir pela desclassificação de infração descrita em processos resultantes do Auto de Infração.

IV - das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

Art. 310. O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do seu prolator.

Art. 311. Se, por qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, o servidor que tomar conhecimento dessa omissão deverá dar conhecimento do fato ao Conselho de Recursos Fiscais.

§ 1º. Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

§ 2º. Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Recursos Fiscais, poderá requisitar o processo de ofício.

Art. 312. Os servidores da fiscalização são partes legítimas para interporem recurso voluntário da decisão contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal.

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será interposto independentemente de ter havido recurso por ofício.

Art. 313. Ao conselho de Recursos Fiscais, compete julgar em segunda instância administrativa, os recursos de atos ou decisões fiscais. 

Art. 314. O Conselho de Recursos Fiscais será reagido pelo seu Regimento Interno, no que não colidir com o presente Código.

Art. 315. Os processos serão julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais de acordo com a ordem de recebimento, excetuando-se os casos de conversão dos julgamentos em diligência.

Parágrafo único. O processo que tiver seu julgamento convertido em diligência terá prioridade para ser apreciado na seção imediatamente seguinte ao cumprimento da diligência solicitada.

Art. 316. É facultada, ante da decisão final, a juntada de documentos que não importem em protelar o julgamento do processo.

Art. 317. Cabe recurso para o Prefeito de decisão do Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias. 

Art. 317. Somente caberá recurso para o Prefeito de decisão do Conselho de Recursos Fiscais, quando a mesma não for por unanimidade e respeitados o prazo de 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

Art. 317. Somente caberá recurso para o Procurador Geral do Município de decisão do Conselho de Recursos Fiscais, quando a mesma não for por unanimidade e respeitado o prazo de 20 (vinte) dias.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 1º. Compete ao Procurador Fiscal a interposição de recursos dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 

§ 1º. A análise em sede de terceira instância realizada pelo Procurador Geral do Município será eminentemente técnica, não sendo possível agregar qualquer juízo de valor, mas, somente, a interpretação da lei, da doutrina majoritária e da jurisprudência pacífica sobre o assunto.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 2º. Compete ao Procurador Fiscal a interposição de recurso dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da decisão.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Seção I

 DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

Art. 318. As decisões do Conselho de Recursos Fiscais serão comunicados por escrito ao contribuinte, publicadas no órgão oficial do Município ou em jornal local de grande circulação.

Art. 319. Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda ao recolhimento de tributo ou multa, o prazo será de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 320. Salvo disposição em contrário, todos os prazos neste Código, contam-se por dias corridos, excluidos os do início e incluindo o do vencimento.

Parágrafo único. Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 321. Fica criada a Unidade Fiscal de Teresópolis, (U.F.T.), com o valor inicial de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), reajustável anualmente no mês de maio, para vigorar no exercício seguinte, com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).  (Revogado pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Art. 322. É facultado a qualquer interessado, em débito com a Fazenda Municipal, mediante requerimento, obter moratória e liquidar parceladamente seu débito, observadas as seguintes condições:

I - Débito superior a 3 U.F.T. e inferior a  9 (nove) U.F.T. em 3 prestações iguais; 

I - Débito superior a 3 (três) U.F.Ts. e inferior a 8 (oito) U.F.Ts., em 5 (cinco) prestações mensais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

I - débito superior a 50,00 UFIR e inferior a 100,00 UFIR, em 5 (cinco) prestações mensais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

II - débito superior a 9 U.F.T. em 10 prestações iguais; 

II - Débito superior a 8 (oito) U.F.Ts. e inferior a 15 (quinze) U.F.Ts., em 10 (dez) prestações mensais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

II - débito superior a 100,00 UFIR e inferior a 200,00 UFIR, em 10 (dez) prestações mensais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

III - somente será concedido o parcelamento em relação a débito:

a) de exercícios anteriores;

b) do mesmo exercício, quando referente a Auto de Infração; 

III - Débito superior a 15 (quinze) U.F.Ts., e inferior a 30 (trinta) U.F.Ts., em 15 (quinze) prestações mensais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

III - débito superior a 200,00 UFIR e inferior a 300,00 UFIR, em 15 (quinze) prestações mensais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

IV - o débito a ser parcelado será sempre acrescido das multas, juros de mora e correção monetária; 

IV - Débito superior a 30 (trinta) U.F.Ts., em 20 (vinte) prestações mensais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

IV - débito superior a 300,00 UFIR e inferior a 500,00 UFIR, em 20 (vinte) prestações mensais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

V - o atraso no pagamento das prestações, obriga a cobrança e execução imediata acrescida de correção monetária; 

V - débito superior a 500,00 UFIR e inferior a 700,00 UFIR, em 25 (vinte e cinco) prestações mensais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

VI - o débito já em cobrança judicial só poderá ser objeto de parcelamento, mediante requerimento do interessado, no respectivo judicial. 

VI - débito superior a 700,00 UFIR e inferior a 1.000,00 UFIR, em 30 (trinta) prestações mensais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

VII - O débito a ser parcelado será sempre acrescido das multas, juros de mora e correção monetária; (Incluído pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

VII - débito superior a 1.000,00 UFIR e inferior a 2.000,00 UFIR, em 35 (trinta e cinco) prestações mensais;  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

VIII - O débito depois de consolidada, será convertido em U.F.T., e cada parcela será recolhida pelo valor da U.F.T., do respectivo mês. (Incluído pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

VIII - débito superior a 2.000,00 UFIR, em 40 (quarenta) prestações mensais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

§ 1º. o atraso no pagamento de 3 (três) prestações, obriga a cobrança e execução imediata, acrescida de atualização monetária; (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995) 

§ 1º. O atraso no pagamento de 03 (três) prestações, sucessivas ou aleatórias, acarreta no vencimento antecipado do parcelamento e obriga a cobrança ou execução imediata, acrescida de atualização monetária, juros e multa.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 2º. o débito já em cobrança judicial só poderá ser objeto de parcelamento, mediante requerimento do interessado, no respectivo judicial; (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995) 

§ 2º. O débito já em cobrança judicial poderá ser objeto de parcelamento, porém, o acordo firmado entre as partes somente surtirá efeitos após homologação pelo Juízo, resguardados os valores à serem adimplidos para o Tribunal a título de custas e emolumentos.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 3º. o débito a ser parcelado será sempre acrescido das multas, juros de mora e correção monetária; (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995) 

§ 3º. O débito a ser parcelado será sempre acrescido de multa, juros de mora, correção monetária e, quando distribuída a ação exacional, de honorários advocatícios.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

§ 4º. o débito depois de consolidado, será convertido em UFIR, e cada parcela será recolhida pelo valor da UFIR do respectivo mês. (Incluído pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 323. Dentro do prazo de 10 (dez) dias de fornecimento do pedido, o requerente assinará no Departamento de Fazenda o competente termo, efetuando nesta ocasião o pagamento da 1ª prestação acrescida dos emolumentos. 

Art. 323. Após a análise do requerimento administrativo de parcelamento de débito tributário e não tributário, caso este seja acatado pela Secretaria Municipal de Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município, dependendo de onde se encontre o crédito tributário, será lavrado o termo de confissão de dívida e parcelamento, com informações precisas sobre os vencimentos, obrigações e condições para plena quitação.

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

Art. 324. Na vigência da moratória, sob pena de nulidade deverão ser pagos nas épocas próprias, os tributos que forem devidos em períodos subsequentes.

Art. 325. Sem prejuizo das disposições relativas a infração e pena constante em outras leis e Códigos Municipais, toda infração ao presente Código não punida especificamente, fica sujeita a multa de 1 a 6 U.F.T.. 

Art. 325. Sem prejuízo das disposições relativas a infração e pela constantes em outras Leis e Códigos Municipais, toda infração ao presente Código não punida especificamente, fica sujeita à multa de 10 (dez) a 20 (vinte) U.F.T.s. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 325. Sem prejuízo das disposições relativas a infração e pela constante em outras Leis e Códigos Municipais, toda infração ao presente Código não punida especificamente, fica sujeita à multa de 50,00 a 300,00 UFIR. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Art. 326. Além das infrações específicas, constituem também infrações:

I - habitar ou utilizar obra, imóvel ou instalações mecânicas, cujas vistorias não tenham sido pagas;

II - iniciar a construção, reconstrução , acréscimo ou reforma sem a devida licença;

III - exceder o prazo fixado para execução de obras;

IV - deixar de pagar licença de prorrogação de obra ou custeio no prazo devido;

V - executar obras ou instalações em desacordo com o que foi licenciado;

VI - demolir total ou parcialmente qualquer construção sem a devida licença;

VII - não colocar no local da obra a placa indicativa do responsável pela mesma, bem como não ter na obra, o projeto devidamente aprovado e o talão comprovante da licença; 

VII - Não colocar no local de oba a placa indicativa do responsável pela mesma, bem como não ter obras, o projeto devidamente aprovado e o alvará de licença para construção; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

VIII - desatender a intimação para a legalização de obra, pagamento de licença ou de multa;

IX - modificar logradouro público ou o ocupar sem a devida licença;

X - depositar lixo nas ruas, praças, rios e suas margens, em terrenos baldios ou qualquer logradouro público;

XI - trafegar com veículos ou animais sôbre passeios, calçadas e jardins públicos.

§ 1º. Para as infrações previstas no ítem X, a multa a ser aplicada será de 8 (oito) U.F.T., e nas reincidências será aplicado as disposições do Art. 45 do presente Código. (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

§ 1º. Para as infrações previstas no inciso X, a multa a ser aplicada será de 15 (quinze) U.F.T.s, e nas reincidências será aplicado as disposições do artigo 45 do presente código.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 1º. Para as infrações previstas no inciso X, a multa a ser aplicada será de 200,00 (duzentas) UFIR, e nas reincidências será aplicado as disposições do artigo 45 deste Código. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

§ 2º. Para as infrações dos demais ítens, que não existam multas específicas, será aplicada multa de 5 (cinco) U.F.T., combinado com as sanções do Art. 45 deste Código. (Incluído pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

§ 2º. Para as infrações dos demais itens, que não existam multas específicas, será aplicada multa de 10 (dez) U.F.T.s. combinado com as sanções do artigo 45 deste Código. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

§ 2º. Para as infrações dos demais itens, que não existam multas específicas, será aplicada multa de 120,00 (cento e vinte) UFIR, combinado com as sanções do artigo 45 deste Código. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Art. 327. Gozará de abatimento de 50% (cinquenta por cento), a taxa de licença de construção, quando paga dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do deferimento. 

Art. 327. Gozará do abatimento de 70% (setenta por cento) a taxa de Licença de construção quando paga dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, somente se aplicando o desconto deste artigo no pedido original. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1003, de 1980) 

Art. 327. Gozará do abatimento de 50% (cincoenta por cento) a taxa de licença de construção, quando paga dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do deferimento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

Art. 327. O Imposto predial do imóvel lançado "ex-ofício", sem atender o Art. 157 deste Código, será acrescido da sobretaxa de 80% (oitenta por cento) durante os 12 (doze) primeiros meses da cobrança. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984)

Art. 328. Ao devedor da Fazenda Municipal, é proibido: 

Art. 328. Ao devedor da Fazenda Municipal, é proibido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2007) 

Art. 328.  Ao devedor da Fazenda Municipal é proibido:

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 311, de 2023)

I - transacionar, de qualquer forma, com a Repartição Municipais; 

I - transacionar, de qualquer forma, com a repartição municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2007)  (Revogado pela Lei Complementar nº 258, de 2019)

II - efetuar recebimento dos cofres municipais por sua conta ou de outrem; 

II - efetuar recebimento dos cofres municipais por sua conta ou outrem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2007)

III -  participar de licitações, de qualquer forma, com a Administração Pública Municipal.

  (Incluído pela Lei Complementar nº 311, de 2023)

III - ser nomeado para qualquer cargo ou função municipal; 

III - ser nomeado para qualquer cargo ou função municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2007)  (Revogado pela Lei Complementar nº 311, de 2023)

IV - ser licenciado para exercer qualquer espécie de comercio, industria e profissões; 

IV - ser licenciado para exercer qualquer espécie de comércio, indústria e profissões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2007)  (Revogado pela Lei Complementar nº 311, de 2023)

V - averbar a transferência de local ou de propriedade de imóvel ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional; 

V - averbar a transferência de local ou de propriedade de imóvel ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2007)  (Revogado pela Lei Complementar nº 311, de 2023)

VI - obter certidões de qualquer espécie; 

VI - funcionar em qualquer espécie de diversões públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2007)  (Revogado pela Lei Complementar nº 311, de 2023)

VII - funcionar com qualquer espécie de diversões públicas; 

VII - matricular-se como feirante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2007)  (Revogado pela Lei Complementar nº 311, de 2023)

VIII - matricular-se como feirante; 

VIII - tratando-se de dívida de multa:

a) o processamento de requerimento, em que, direta ou indiretamente seja interessado;

b) obter informações e processar junto à Prefeitura Municipal por conta de outrem, quaisquer outros atos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2007)  (Revogado pela Lei Complementar nº 311, de 2023)

IX - tratando-se de dívida de multa:

a) o processamento de qualquer requerimento, em que, direta ou indiretamente seja interessado;

b) obter informações e processar junto à Prefeitura Municipal por conta de outrem, quaisquer outros atos.  (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 2007)

Art. 329. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência delas privadas definitivamente.

Art. 330. São isentas de impostos municipais, as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce, ou de sua família, e como tais definidas em regulamento.

Art. 331. Os requerimentos referentes a pagamentos de bolsas de estudo, de alugueis de imóveis ocupados por escolas municipais, bem como os que tenham por objetivo a cobrança de importância inferior a 10 U.F.T. estão isentos da taxa de expediente correspondente. 

Art. 331. Os requerimentos referentes aos pagamentos de bolsas de estudo, de aluguéis de imóveis ocupados por escolas municipais, bem como os que tenham por objeto a cobrança de importância inferior a 200,00 (duzentas) UFIR estão isentos da taxa de expediente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

Parágrafo único. Todos os requerimentos de interesse de funcionários e servidores desta Prefeitura, gozarão de isenção.

Art. 332. O Executivo poderá baixar normas para regulamentar e complementar a execução do presente Código.

Art. 333. O Departamento de Fazenda expedirá as instruções normativas necessárias à execução deste Código.

Art. 334. Ficam revogadas todas as disposições Tributárias anteriores ou contrárias ao presente Código.

Art. 335. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o quantum da taxa referente à utilização dos terminais rodoviários, nos termos em que for determinado pelo D.N.E.R.. 

Art. 335. Nos casos de embaraço à Fiscalização, poderá ser solicitada intervenção policial para garantir a execução da medida ordenada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

CAPÍTULO II

 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 336. A Dívida Ativa existente na data em que entrar em vigor este Código, desde que não ajuizada, poderá ser paga em prestações mensais e sucessivas, acrescida da multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, observada a seguinte Tabela:

a) até 3 s/m 3 prestações
b) de 4 a 6 s/m 5 prestações
c) de mais de 6 a 10 s/m 8 prestações
d) de mais de 10 s/m 10 prestações.
 

Art. 336. Todas as construções edificadas, comprovadamente, até 31 de dezembro de 1966 e não legalizadas no Cadastro Imobiliário desta municipalidade, poderão requerer a sua legalização até 31 de dezembro de 1986 e serão cobrados apenas os seguintes tributos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

Art. 336. Fica o Poder Executivo autorizado a quantificar em U.F.T. - Unidade Fiscal de Teresópolis, todos os tributos de alçada do Tesouro Municipal, que não tenham sido recolhidos nos prazos determinado, inclusive os créditos existentes de exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 336. Fica o Poder Executivo autorizado a quantificar em UFIR (Unidade Fiscal de referência), todos os tributos de alçada do Tesouro Municipal, que não tenham sido recolhidos nos prazos determinados, inclusive os créditos existentes de exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

I - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, 1% (hum por cento) sobre o valor da edificação; (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

II - Taxa de Vistoria de Obras Particulares, 1% (hum por cento) sobre o valor da edificação. (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)  (Revogado pela Lei Municipal nº 1492, de 1993)

Parágrafo único. O interessado deverá requerer o benefício dentro do prazo de 90 dias, contados da entrada em vigor deste Código. 

Parágrafo único. O contribuinte deverá firmar declaração na presença de duas testemunhas sobre o tempo decorrido de construção para obter-se os benefícios concedidos no "caput" do presente Artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)

Art. 337. Ficam cancelados todos os débitos fiscais referentes a tributos e multas, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 1962. 

Art. 337. Ficam cancelados todos os débitos fiscais referentes a tributos e multas, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 1976, bem como aqueles cujo valor seja inferior a Cz$ 100,00 (cem cruzados) e cujo fato seja anterior a 31 de dezembro de 1984. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

Art. 337. Ficam cancelados todos os débitos fiscais referentes a tributos e multas, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 1986, bem como aqueles cujo valor seja inferior a 1 (uma) U.F.T. e cujo fato gerador seja anterior a 31 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

Art. 337. Ficam cancelados todos os débitos fiscais, referentes a tributos, multas e juros, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 1990, bem como aqueles cujo valor seja inferior a 30,00 (trinta) UFIR e cujo fato gerador seja anterior a 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995)

§ 1º. Se o débito estiver ajuizado, o devedor deverá solver em juízo, as custas processuais. 

§ 1º. O cancelamento a que se refere o presente artigo, abrange todos os acessórios do débito cancelado, inclusive juros, multas e correção monetária e será feito "ex-ofício" pela repartição competente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)

§ 2º. Estes benefícios não importam em RESTITUIÇÃO dos tributos e acessórios já pagos pelo contribuinte. 

§ 2º. Se o débito estiver em cobrança judicial, para gozar deste benefício, o devedor deverá solver em juízo as custas judiciárias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)

§ 3º. Estes benefícios não importam em restituição dos tributos e acessórios já pagos pelos contribuintes. (Incluído pela Lei Municipal nº 1173, de 1986)

Art. 338. Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios referentes ao Imposto Sôbre Serviços (ISS), devido pelos estabelecimentos de ensino e hospitalares, em troca de bolsas de estudos e atendimentos médico-hospitalares.

Art. 339. Continuam em vigor, até a data em que o presente Código entrar em vigência, as atuais disposições tributárias.

Art. 340. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,

Aos seis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e nove.

 

 

PEDRO RAGE JAHARA

Prefeito

 

 

TABELA 01

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ) U.F.T. (ANUAL).
01 - Bancos, seguros, financiamentos, investimento, crédito 5
02 - Cinemas, boites, hotéis, supermercados, casas de Jogos e de diversos 2,3
03 - Agências de vendas de veículos automotores 2,3
04 - Casa Lotérica, de loteria esportiva e venda de bilhetes 1
05 - Profissionais de nível universitário (liberal), artistas e outras atividades exercidas individualmente 1
06 - Profissionais de nível não universitários (não liberal) 0,9
07 - Indústria e Comércio:
a) até 5 (cinco) empregados 0,9
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados 1
c) de 11 (onze) a 50 (cinquenta) empregados 1,4
d) de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados 2
  e) de mais de 100 (cem) empregados 3
08 - Bancas de jornais e demais atividades não incluidas nos itens anteriores 0,5

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS U.F.T.
01 - Prorrogação ou antecipação de horários:
Até às 22:00 horas:  
a) por dia 0,001
b) por mês 0,03

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (locais permitidos) U.F.T.
01 - Ambulantes de 1ª Classe  
  Carros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades 2,3
02 - Ambulantes de 2ª Classe:  
  Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos, e miudezas, ferragens artigos carnavalescos, brinquedos, bijouterias, e outras mercadorias localizadas no Município 1
03 - Ambulantes de 3ª Classe:  
  Vendedores de carrinhos com pipoca, doces, algodão, sorvete, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos 0,9

 

TABELA 04

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES U.F.T.
01 - Construção e ampliação de prédios (período de 3 (tres meses)  
  a) Prédios Térreos  
  1) área até 60 m² - qualquer zona p/m² 0,004
  2) área com mais de 60 m² - construida em qualquer zona - p/m² 0,006
  b) Prédios de mais de um pavimento:  
  1) em qualquer zona 0,009
  c) Garagens, cocheiras, barracões (sem divisão), depósitos e telheiros - p/m² 0,004
  d) Piscina com estrutura em concreto armado - p/m² 0,005
02 - Construção de Marquises:  
  a) por m² de projeção horizontal 0,008
03 - Construção de muros e portões - por metro linear 0,001
04 - Construção de andaimes e tapumes, ocupando passeio - por m² 0,04
05 - Desmonte de terras ou pedreiras, exceto para construção - por mês 0,9
06 - Demolição de muros ou de prédios 0,1
07 - Modificação de projeto de obra já licenciado:  
a) quando requerida previamente 0,1
b) quando requerida posteriormente 0,4
08 - Muro de arrimo  - por metro linear 0,04
09 - Paralização de obra 0,2
10 - Alinhamento para obras de quaisquer natureza a serem executadas no limite de logradouro público:
a) Taxa fixa 0,06
b) Por metro linear 0,01
11 - Construção de passeios em logradouros públicos - TAXA FIXA 0,06

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS U.F.T.
01 - Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:
a) Taxa fixa 3
b) Por lote 0,01
02 - Desmembramento:
a) Até 5 lotes 0,3
b) De 6 a 10 lotes 1,4
c) De mais de 10 lotes 3
d) por lote 0,01
03 - Modificação de projeto aprovado:
a) quando requerida préviamente 0,9
b) quando requerida posteriormente 1
04 - Arruamento p/ início de obras particulares:
a) Para testada até 20 mts. 0,04
b) acima de 20 mts. - por metro 0,01
c) Estudos e projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa 0,3
d) Por metro linear de ruas e por ano 0,001
05 - Nivelamento - cada nível da soleira 0,06
06 - Alinhamento
a) Taxa fixa 0,06
b) por metro linear 0,001
07 - Reposição do leito, sargetas e meios-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio com a Prefeitura, por mês 0,01
08 - Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens -----
09 - Remembramento ou anexação de lotes - Taxa Fixa 0,3
10 - Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano 0,3
11 - Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa Fixa 0,06

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE U.F.T.
01 - Letreiros pintados, gravados ou em relevo sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrinas, toldos, cortinas, marquises, calçadas, por ano:
a) do próprio estabelecimento 0,06
b) em estabelecimento alheio 0,1
c) em mesas, cadeiras ou balcões 0,06
02 - Placas e tabuletas, por ano:
a) em lugar externo, por m² 0,06
b) sobre muros, paredões, cavaletes, por m² 0,1
03 - Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros - cinemas, circos, etc, interna ou externamente, em qualquer número e dimensão - fixo anual 0,2
04 - Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um, por ano 0,06
05 - Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um, por mês 0,04
06 - Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um, por mês 0,02
07 - Anúncios na parte externa de veículos, pintados ou em placa para veículo, por ano 0,2
08 - Anúncios no interior de ônibus, por veículo, por ano 0,2
09 - Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc., por mês 0,1

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO U.F.T.
01 - Bancas de utilização permanente colocadas em locais permitidos, por unidade - por ano 0,6
02 - Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por aparelho - por ano 0,4
03 - Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa - por ano 0,04
04 - Estante ou bancos para mercadorias, por unidade por ano 0,2
05 - Mesas e cadeiras colocados nas partes externas dos estabelecimentos comerciais em locais permitidos:
a) Mesa - por unidade 0,06
b) cadeira - por unidade 0,02
06 - Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade 0,08
07 - Toldos fixos 0,08
08 - Circos e instalações similares, por mês ou fração (vistoria):
a) Urbano 0,6
b) Demais Zonas 0,2
09 - Outras taxas não previstas nesta tabela 0,2

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SÔBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO U.F.T.
01 - Gado vacum, por cabeça 0,16
01.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,04
02 - Gado suino, caprino ou ovino, por cabeça 0,02
02.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,01
03 - Aves por cabeça 0,01
03.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,001
04 - Banca em feiras-livres, por unidade padrão (semanal) 0,04

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIOS U.F.T.
01 - Inhumação em sepultura rasa:
a) Indigentes ISENTO
b) Adultos (por quatro anos) 0,3
c) Anjos (por quatro anos) 0,2
02 - Inhumações em carneiras:
a) Adultos (por quatro anos) 3
b) Anjos (por quatro anos) 2
c) Adultos ou anjos - Perpétuas 9,5
03 - Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:
a) após o vencimento legal da 1ª 0,69
04 - Ossários:
a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração 2
05 - Nicho:
a) Reforma de prazo por quatro anos 0,69
b) perpétuo 1
06 - Reforma de prazo das carneiras:
a) Adultos por quatro anos 2
b) Anjos por quatro anos 1
07 - Exumações:
a) Abertura de sepultura por exumação a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido 1
08 - Obras em Sepultura:
a) no valor máximo de Cr$ 5.000,00 0,2
b) valor superior a Cr$ 5.000,00, sobre o valor da obra 0,3
09 - Outra taxa:
a) depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada 0,4
b) Idem, em ossário já ocupado 0,2
c) abertura de sepultura perpétua 0,6
d) abertura de sepultura perpétua antes de vencido o prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação 0,6
10 - Transladação 1

 

TABELA 10

TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS ALÍQUOTA FIXA
01 - Utilização, por passageiro 0,005

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE U.F.T.
01 - Atestado de qualquer natureza 0,1
02 - Autenticação de plantas de projetos aprovados 0,1
03 - Averbação de transferência de estabelecimento:
a) com capital até Cr$ 10.000,00 0,2
b) com capital acima de Cr$ 10.000,00 0,1
04 - Averbação de transferência de veículos:
a) Caminhão, automóveis e ônibus 0,1
b) Outros veículos 0,06
05 - Baixa de lançamento (concessão):
a) solicitadas dentro do prazo legal 0,1
b) solicitadas fora do prazo legal 0,2
06 - CANCELAMENTOS de Tributos Lançados 0,1
07 - Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado 0,04
08 - Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado 0,04
09 - CERTIDÕES:
a) negativas 0,08
b) de inteiro teor 0,08
c) por linha 0,001
d) buscas por ano 0,02
10 - Contratos para locação de imóveis:
a) sôbre o valor do contrato (aluguel 1 ano) 0,002
b) por linha 0,001
11 - Contratos para o fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviços):
a) Sôbre o valor do contrato 0,02
b) por linha 0,002
12 - Contratos para exploração de serviços urbanos:
a) sem valor fixado 2
b) com valor fixado, sôbre o valor 0,02
c) por linha 0,002
13 - Contrato não previsto:
a) sem valor e por ano 2
b) com valor fixado, sobre o valor 0,02
  c) por linha 0,002
14 - Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:
1/3 (um terço) da taxa cobrável
15 - Contrato de Prestação de Serviço como Servidor ISENTO
16 - Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:
a) até 2 fôlhas, taxa fixa 0,3
b) por folha excedente 0,02
17 - Cópia fotostática de documento, por conta dos interessados, por cópia e por documentos 0,01
18 - Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido 0,02
19 - Declaração de interessado tomada por termo em qualquer processo:
a) taxa fixa 0,4
b) por linha 0,005
20 - Declaração feita nos conhecimentos de receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento 0,04
21 - Desarquivamento e revalidação de requerimento:
a) a primeira vez 0,1
22 - Editei expedido e requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha 0,003
23 - EMOLUMENTOS 0,02
24 - Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura:
a) Taxa fixa 0,3
b) por linha 0,002
25 - Guia para pagamento de tributos e de recolhimento 0,01
26 - Guia própria de Dívida Ativa ISENTO
27 - Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura, na modificação do horário 0,1
28 - Ordem para entrega de bens apreendidos 0,06
29 - Plantas para construção de prédios:
a) até 2 pavimentos 0,2
b) de mais de 2 pavimentos 0,3
c) popular ISENTO
d) para acréscimo ou reforma 0,2
30 - Prazo concedido para liquidação de dívida ou para a satisfação de qualquer exigência da Lei 0,06
31 - PROPOSTA:
a) para aquisição de bens municipais 0,1
b) para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviço 0,1
32 - Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:
a) até 12 meses:
  1 - de loteamento até 100 lotes 0,9
  2 - de mais de 100 lotes 1,6
  3 - de outros contratos 0,3
  b) por mais de 12 meses:
1 - de loteamento até 100 lotes 1,1
  2 - de mais de 100 lotes 1,8
  3 - de outros contratos 0,4
33 - RECIBO:
a) de entrega de bens apreendidos 0,04
b) de entrega de documentos 0,04
c) de entrega de apólices ou cupões 0,04
34 - Registro de titulos, profissionais, diplomados e outros titulos de habitação, para efeito da cobrança do Imposto Sôbre Serviços 0,2
35 - Requerimento, Memorial, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso ou Solicitação dirigida à autoridade administrativa, por assunto:
a) pleiteando a concessão, pelos meios regulares de isenção de imposto não previsto em lei 0,1
b) pleiteando qualquer favor por equidade 0,1
c) pedindo isenção de imposto previsto em lei 0,1
d) solicitando moratória para pagamento de Tributos em prestações para liquidação de débitos 0,1
e) pedindo licença para execução de obras e loteamento na Zona Rural 0,1
f) contendo recurso contra Auto de Infração  ISENTO
g) recorrendo contra lançamento 0,1
h) pedindo reconsideração de despacho 0,1
i) recorrendo ou representando contra atos administrativos de autoridade Municipais 0,1
j) contendo assuntos não previstos nesta Tabela 0,1
36 - Averbação ou inscrição de imóvel:
SÔBRE O VALOR DO INSTRUMENTO
a) até 50 U.F.T. 0,2
b) de 50 a 100 U.F.T. 0,4
c) de 100 a 200 U.F.T. 0,6
d) acima de 200 U.F.T. 1
e) de construção e reconstrução  0,2
f) imóveis proletários ISENTO
37 - Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:
a) em requerimentos 0,1
b) em conhecimento de tributos 0,04
c) em livros de lançamento ou escrituração 0,1
38 - Revalidação do requerimento no desarquivamento 0,1
39 - Tarifa de empresa de Transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo 0,3
40 - Termo de fiança:
a) até o valor de 1 salário mínimo 0,08
b) de mais de um (1) até 5 (cinco) salários mínimos 0,2
c) de mais de cinco (5) salários mínimos 0,3
41 - Termo de entrada, saída ou substituição de Apólices caucionadas nos cofres municipais 0,04
42 - Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo 0,1
43 - Transferência de Contratos, de Responsáveis por obra licenciada 0,3
44 - Transformação de licença:
a) de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais 0,3
b) de outras licenças 0,1

 

TABELA 12

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS U.F.T.
01 - Numeração de prédios (além da placa) 0,04
02 - Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias
a) Apreensão, por unidade ou por animal 0,06
b) Depósito, por dia ou fração:
1) de veículo, por unidade 0,06
2) de animal cavalar, bovino, muar, azinino, por cabeça 0,02
3) de caprino, suino, ovino, por cabeça 0,02
4 - caninos e felinos, por cabeça 0,02
c) Depósito, por dia ou fração:
1 - de mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma 0,02
d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia 0,06
e) Transporte até o depósito 0,3
03 - Alinhamento, por metro linear 0,04
04 - Vistorias Técnica em obras - sobre o valor da Obra 0,01
05 - Vistoria de edificações para efeito de legalização de obra construida irregularmente - por metro quadrado 0,02
06 - Reposição de calçamento, por metro quadrado 0,02
07 - Derrubada de matas 0,06
08 - Extração de areia -----

  

 

TABELA 01

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ) U.F.T. (ANUAL)
01 - Bancos, seguros, financiamentos, investimento, crédito 5
02 - Cinemas, boites, hotéis, supermercados, casas de Jogos e de diversos 2,3
03 - Agências de vendas de veículos automotores 2,3
04 - Casa lotérica, de loteria esportiva e venda de bilhetes 2,0
05 - Profissionais de nível universitário (liberal), artistas e outras atividades exercidas individualmente 1,2
06 - Profissionais de nível não universitários (não liberal) 1
07 - Empresas com registro na JUCERJA e/ou inscritas no C.G.C. do Ministério da Fazenda.
a) Até 5 (cinco) empregados 1
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados 1,2
c) de 11 (onze) a 50 (cinquenta) empregados 2
d) de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados 3
  e) de mais de 100 (cem) empregados 4
08 - Bancas de jornais e demais atividades não incluídas nos itens anteriores 1

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS U.F.T.
01 - Prorrogação ou antecipação de horários:
Até às 22:00 horas:  
a) por dia 0,001
b) por mês 0,03

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS) U.F.T.
01 - Ambulantes de 1ª Classe  
  Carros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades 2,3
02 - Ambulantes de 2ª classe:  
  Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos, bijouterias e outras mercadorias localizadas no Município 1,2
03 - Ambulantes de 3ª classe:  
  Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos 1

 

TABELA 04

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES U.F.T.
01 - Construção e ampliação de prédios (PERIODO DE SEIS (6) MÊSES)  
  a) PRÉDIOS TÉRREOS  
  1 - área de 60 m² - qualquer zona p/m² 0,002
  2 - área com mais de 60 m² - construída em qualquer zona p/m² 0,003
  b) PRÉDIOS DE MAIS DE UM PAVIMENTO  
  1 - Em qualquer zona por m² 0,006
  c) Garagens, cocheiras, barracões (sem divisão), depósitos e telheiros - p/m² 0,002
  d) Piscina com estrutura em concreto armado - p/m² 0,005
02 - Construção de Marquises:  
  a) por m² de projeção horizontal 0,005
03 - Construção de muros e portões - por metro linear 0,001
04 - Construção de andaimes e tapumes, ocupando passeio - por m² 0,04
05 - Desmonte de terras ou pedreiras, exceto para construção - por mês 0,9
06 - Demolição de muros ou de prédios 0,1
07 - Modificação de projeto de obra já licenciado:  
a) quando requerida previamente 0,1
b) quando requerida posteriormente 0,4
08 - Muro de arrimo  - por metro linear 0,04
09 - Paralização de obra 0,2
10 - Alinhamento para obras de quaisquer natureza a serem executadas no limite de logradouro público:
a) Taxa fixa 0,06
b) Por metro linear 0,01
11 - Construção de passeios em logradouros públicos - TAXA FIXA 0,06

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS U.F.T.
01 - Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:
a) Taxa fixa 3
b) Por lote 0,01
02 - Desmembramento:
a) Até 5 lotes 0,3
b) De 6 a 10 lotes 1,4
c) De mais de 10 lotes 3
d) por lote 0,01
03 - Modificação de projeto aprovado:
a) quando requerida préviamente 0,9
b) quando requerida posteriormente 1
04 - Arruamento p/ início de obras particulares:
a) Para testada até 20 mts. 0,04
b) acima de 20 mts. - por metro 0,01
c) Estudos e projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa 0,3
d) Por metro linear de ruas e por ano 0,001
05 - Nivelamento - cada nível da soleira 0,06
06 - Alinhamento
a) Taxa fixa 0,06
b) por metro linear 0,001
07 - Reposição do leito, sargetas e meios-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio com a Prefeitura, por mês 0,01
08 - Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens -----
09 - Remembramento ou anexação de lotes - Taxa Fixa 0,3
10 - Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano 0,3
11 - Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa Fixa 0,06

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE U.F.T.
01 - Letreiros pintados, gravados ou em relevo sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrinas, toldos, cortinas, marquises, calçadas, por ano:
a) do próprio estabelecimento 0,06
b) em estabelecimento alheio 0,1
c) em mesas, cadeiras ou balcões 0,06
02 - Placas e tabuletas, por ano:
a) em lugar externo, por m² 0,06
b) sobre muros, paredões, cavaletes, por m² 0,1
03 - Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros - cinemas, circos, etc, interna ou externamente, em qualquer número e dimensão - fixo anual 0,2
04 - Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um, por ano 0,06
05 - Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um, por mês 0,04
06 - Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um, por mês 0,02
07 - Anúncios na parte externa de veículos, pintados ou em placa para veículo, por ano 0,2
08 - Anúncios no interior de ônibus, por veículo, por ano 0,2
09 - Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc., por mês 0,1

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO U.F.T.
01 - Bancas de utilização permanente colocadas em locais permitidos, por unidade - por ano 0,6
02 - Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por aparelho - por ano 0,4
03 - Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa - por ano 0,04
04 - Estante ou bancos para mercadorias, por unidade por ano 0,2
05 - Mesas e cadeiras colocados nas partes externas dos estabelecimentos comerciais em locais permitidos:
a) Mesa - por unidade 0,06
b) cadeira - por unidade 0,02
06 - Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade 0,08
07 - Toldos fixos 0,08
08 - Circos e instalações similares, por mês ou fração (vistoria):
a) Urbano 0,6
b) Demais Zonas 0,2
09 - Outras taxas não previstas nesta tabela 0,2

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SÔBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO U.F.T.
01 - Gado vacum, por cabeça 0,16
01.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,04
02 - Gado suino, caprino ou ovino, por cabeça 0,02
02.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,01
03 - Aves por cabeça 0,01
03.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,001
04 - Banca em feiras-livres, por unidade padrão (semanal) 0,04

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIOS U.F.T.
01 - Inhumação em sepultura rasa:
a) Indigentes ISENTO
b) Adultos (por quatro anos) 0,3
c) Anjos (por quatro anos) 0,2
02 - Inhumações em carneiras:
a) Adultos (por quatro anos) 3
b) Anjos (por quatro anos) 2
c) Adultos ou anjos - Perpétuas 9,5
03 - Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:
a) após o vencimento legal da 1ª 0,69
04 - Ossários:
a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração 2
05 - Nicho:
a) Reforma de prazo por quatro anos 0,69
b) perpétuo 1
06 - Reforma de prazo das carneiras:
a) Adultos por quatro anos 2
b) Anjos por quatro anos 1
07 - Exumações:
a) Abertura de sepultura por exumação a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido 1
08 - Obras em Sepultura:
a) no valor máximo de Cr$ 5.000,00 0,2
b) valor superior a Cr$ 5.000,00, sobre o valor da obra 0,3
09 - Outra taxa:
a) depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada 0,4
b) Idem, em ossário já ocupado 0,2
c) abertura de sepultura perpétua 0,6
d) abertura de sepultura perpétua antes de vencido o prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação 0,6
10 - Transladação 1

 

TABELA 10

TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS ALÍQUOTA FIXA
01 - Utilização, por passageiro 0,005

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE U.F.T.
01 - Atestado de qualquer natureza 0,1
02 - Autenticação de plantas de projetos aprovados 0,1
03 - Averbação de transferência de estabelecimento:
a) com capital até Cr$ 10.000,00 0,2
b) com capital acima de Cr$ 10.000,00 0,1
04 - Averbação de transferência de veículos:
a) Caminhão, automóveis e ônibus 0,1
b) Outros veículos 0,06
05 - Baixa de lançamento (concessão):
a) solicitadas dentro do prazo legal 0,1
b) solicitadas fora do prazo legal 0,2
06 - CANCELAMENTOS de Tributos Lançados 0,1
07 - Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado 0,04
08 - Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado 0,04
09 - CERTIDÕES:
a) negativas 0,08
b) de inteiro teor 0,08
c) por linha 0,001
d) buscas por ano 0,02
10 - Contratos para locação de imóveis:
a) sôbre o valor do contrato (aluguel 1 ano) 0,002
b) por linha 0,001
11 - Contratos para o fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviços):
a) Sôbre o valor do contrato 0,02
b) por linha 0,002
12 - Contratos para exploração de serviços urbanos:
a) sem valor fixado 2
b) com valor fixado, sôbre o valor 0,02
c) por linha 0,002
13 - Contrato não previsto:
a) sem valor e por ano 2
b) com valor fixado, sobre o valor 0,02
  c) por linha 0,002
14 - Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:
1/3 (um terço) da taxa cobrável
15 - Contrato de Prestação de Serviço como Servidor ISENTO
16 - Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:
a) até 2 fôlhas, taxa fixa 0,3
b) por folha excedente 0,02
17 - Cópia fotostática de documento, por conta dos interessados, por cópia e por documentos 0,01
18 - Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido 0,02
19 - Declaração de interessado tomada por termo em qualquer processo:
a) taxa fixa 0,4
b) por linha 0,005
20 - Declaração feita nos conhecimentos de receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento 0,04
21 - Desarquivamento e revalidação de requerimento:
a) a primeira vez 0,1
22 - Editei expedido e requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha 0,003
23 - EMOLUMENTOS 0,02
24 - Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura:
a) Taxa fixa 0,3
b) por linha 0,002
25 - Guia para pagamento de tributos e de recolhimento 0,01
26 - Guia própria de Dívida Ativa ISENTO
27 - Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura, na modificação do horário 0,1
28 - Ordem para entrega de bens apreendidos 0,06
29 - Plantas para construção de prédios:
a) até 2 pavimentos 0,2
b) de mais de 2 pavimentos 0,3
c) popular ISENTO
d) para acréscimo ou reforma 0,2
30 - Prazo concedido para liquidação de dívida ou para a satisfação de qualquer exigência da Lei 0,06
31 - PROPOSTA:
a) para aquisição de bens municipais 0,1
b) para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviço 0,1
32 - Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:
a) até 12 meses:
  1 - de loteamento até 100 lotes 0,9
  2 - de mais de 100 lotes 1,6
  3 - de outros contratos 0,3
  b) por mais de 12 meses:
1 - de loteamento até 100 lotes 1,1
  2 - de mais de 100 lotes 1,8
  3 - de outros contratos 0,4
33 - RECIBO:
a) de entrega de bens apreendidos 0,04
b) de entrega de documentos 0,04
c) de entrega de apólices ou cupões 0,04
34 - Registro de titulos, profissionais, diplomados e outros titulos de habitação, para efeito da cobrança do Imposto Sôbre Serviços 0,2
35 - Requerimento, Memorial, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso ou Solicitação dirigida à autoridade administrativa, por assunto:
a) pleiteando a concessão, pelos meios regulares de isenção de imposto não previsto em lei 0,1
b) pleiteando qualquer favor por equidade 0,1
c) pedindo isenção de imposto previsto em lei 0,1
d) solicitando moratória para pagamento de Tributos em prestações para liquidação de débitos 0,1
e) pedindo licença para execução de obras e loteamento na Zona Rural 0,1
f) contendo recurso contra Auto de Infração  ISENTO
g) recorrendo contra lançamento 0,1
h) pedindo reconsideração de despacho 0,1
i) recorrendo ou representando contra atos administrativos de autoridade Municipais 0,1
j) contendo assuntos não previstos nesta Tabela 0,1
36 - Averbação ou inscrição de imóvel:
SÔBRE O VALOR DO INSTRUMENTO
a) até 50 U.F.T. 0,2
b) de 50 a 100 U.F.T. 0,4
c) de 100 a 200 U.F.T. 0,6
d) acima de 200 U.F.T. 1
e) de construção e reconstrução  0,2
f) imóveis proletários ISENTO
37 - Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:
a) em requerimentos 0,1
b) em conhecimento de tributos 0,04
c) em livros de lançamento ou escrituração 0,1
38 - Revalidação do requerimento no desarquivamento 0,1
39 - Tarifa de empresa de Transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo 0,3
40 - Termo de fiança:
a) até o valor de 1 salário mínimo 0,08
b) de mais de um (1) até 5 (cinco) salários mínimos 0,2
c) de mais de cinco (5) salários mínimos 0,3
41 - Termo de entrada, saída ou substituição de Apólices caucionadas nos cofres municipais 0,04
42 - Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo 0,1
43 - Transferência de Contratos, de Responsáveis por obra licenciada 0,3
44 - Transformação de licença:
a) de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais 0,3
b) de outras licenças 0,1

 

TABELA 12

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS U.F.T.
01 - Numeração de prédios (além da placa) 0,04
02 - Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias
a) Apreensão, por unidade ou por animal 0,06
b) Depósito, por dia ou fração:
1) de veículo, por unidade 0,06
2) de animal cavalar, bovino, muar, azinino, por cabeça 0,02
3) de caprino, suino, ovino, por cabeça 0,02
4 - caninos e felinos, por cabeça 0,02
c) Depósito, por dia ou fração:
1 - de mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma 0,02
d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia 0,06
e) Transporte até o depósito 0,3
03 - Alinhamento, por metro linear 0,04
04 - Vistorias Técnica em obras - sobre o valor da Obra 0,01
05 - Vistoria de edificações para efeito de legalização de obra construida irregularmente - por metro quadrado 0,02
06 - Reposição de calçamento, por metro quadrado 0,02
07 - Derrubada de matas 0,06
08 - Extração de areia -----

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1092, de 1983) 

 

TABELA 01

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (Alvará) U.F.T (Anual)
01 Bancos, Financeiras, Agências de Crédito e Investimentos 100,00
02 Supermercados, com comércios de Açougues e/ou eletrodomésticos e/ou padarias e/ou roupas 20,00
03 Agências de Seguros e Câmbio 10,00
04 Hotéis  
  a) De 5 Estrelas 10,00
  b) De 4 Estrelas 8,00
  c) De 3 Estrelas 5,00
  d) De 2 Estrelas 3,00
05 Boites e Casas de Jogos e de Diversões 10,00
06 Empresas de Transportes Coletivos 10,00
07 Colégios e Educandários  
  a) De Curso Superior 10,00
  b) De 2º Grau 5,00
  c) De 1º Grau 3,00
  d) De Jardim de Infância e Maternal 2,00
08 Agências de Vendas de Veículos automotores 5,00
09 Empresas de Transporte em Geral 5,00
10 Casa Lotérica, de loterias Esportivas e venda de bilhetes 4,00
11 Empresas com Registro na JUCERJA e/ou inscritas no C.G.C. do Ministério da Fazenda:  
  a) Até 5 (cinco) empregados 1,00
  b) De 6 (seis) a 10 (dez) empregados 1,20
  c) De 11 (onze) a 50 (cinquenta) empregados 2,00
  d) De 51 (cinquenta e um) a 100 empregados 3,00
  e) De mais de 100 (cem) empregados 4,00
12 Profissionais de nível universitário (liberal), artista e outras atividades exercidas individualmente 1,20
13 Clubes Esportivos, Recreativos e Sociais 1,20
14 Profissionais de nível não universitário (não liberal) 1,00
15 Bancas de Jornais e demais atividades não incluídas nos ítens anteriores 1,00
16 Barracas e Estabelecimentos Rudimentares (Estimativa e Lotação) 0,50
17 Entidades de Assistência Social ou sem fins lucrativos, Religiosas, Sindicatos, etc. 0,30

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS U.F.T.
01 - Prorrogação ou antecipação de horários:
Até às 22:00 horas:  
a) por dia 0,001
b) por mês 0,03

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS) U.F.T.
01 - Ambulantes de 1ª Classe  
  Carros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades 2,3
02 - Ambulantes de 2ª classe:  
  Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos, bijouterias e outras mercadorias localizadas no Município 1,2
03 - Ambulantes de 3ª classe:  
  Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos 1

 

TABELA 04

TAXA DE EXPEDIENTE DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO U.F.T. (Anual)
01 Construção e ampliação de prédios:  
  a) Construção Residencial Unifamiliar 0,30
  b) Construção Multifamiliar (por pavimento) 0,60
  c) Construção Comercial ou Industrial 0,50
  d) Demais Construções (por unidade) 0,20
02 Modificação de Projeto de obras já licenciada:  
  a) Quando requerido previamente 0,10
  b) Quando requerido posteriormente 0,50
03 Paralização ou reinício de obra 0,10
04 Demolição em Geral 0,20

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS U.F.T.
01 - Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:
a) Taxa fixa 3
b) Por lote 0,01
02 - Desmembramento:
a) Até 5 lotes 0,3
b) De 6 a 10 lotes 1,4
c) De mais de 10 lotes 3
d) por lote 0,01
03 - Modificação de projeto aprovado:
a) quando requerida préviamente 0,9
b) quando requerida posteriormente 1
04 - Arruamento p/ início de obras particulares:
a) Para testada até 20 mts. 0,04
b) acima de 20 mts. - por metro 0,01
c) Estudos e projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa 0,3
d) Por metro linear de abertura de ruas por ano 0,01
05 - Nivelamento - cada nível da soleira 0,06
06 - Alinhamento
a) Taxa fixa 0,06
b) por metro linear 0,001
07 - Reposição do leito, sargetas e meios-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio com a Prefeitura, por mês 0,01
08 - Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens -----
09 - Remembramento ou anexação de lotes - Taxa Fixa 0,3
10 - Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano 0,3
11 - Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa Fixa 0,06
12 Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais; por ano 0,001
13 Por metro linear de colocação de meios fios; por ano 0,001
14 Por metro quadrado de calçamento de ruas; por ano 0,004
15 Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou ISDF. 3

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE U.F.T.
01 - Letreiros pintados, gravados ou em relevo sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrinas, toldos, cortinas, marquises, calçadas, por ano:
a) do próprio estabelecimento 0,06
b) em estabelecimento alheio 0,1
c) em mesas, cadeiras ou balcões 0,06
02 - Placas e tabuletas, por ano:
a) em lugar externo, por m² 0,06
b) sobre muros, paredões, cavaletes, por m² 0,1
03 - Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros - cinemas, circos, etc, interna ou externamente, em qualquer número e dimensão - fixo anual 0,2
04 - Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um, por ano 0,06
05 - Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um, por mês 0,04
06 - Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um, por mês 0,02
07 - Anúncios na parte externa de veículos, pintados ou em placa para veículo, por ano 0,2
08 - Anúncios no interior de ônibus, por veículo, por ano 0,2
09 - Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc., por mês 0,1

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO U.F.T.
01 - Bancas de utilização permanente colocadas em locais permitidos, por unidade - por ano 0,6
02 - Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por aparelho, por ano 0,6
03 - Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa - por ano 0,04
04 - Estante ou bancos para mercadorias, por unidade por ano 0,2
05 - Mesas e cadeiras colocados nas partes externas dos estabelecimentos comerciais em locais permitidos:
a) Mesa - por unidade 0,3
b) Cadeira - por unidade 0,08
06 - Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade 0,02
07 - Toldos fixos 0,08
08 - Circos e instalações similares, por mês ou fração (vistoria):
a) Urbano 0,6
b) Demais Zonas 0,2
09 - Outras taxas não previstas nesta tabela 0,2

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SÔBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO U.F.T.
01 - Gado vacum, por cabeça 0,16
01.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,04
02 - Gado suino, caprino ou ovino, por cabeça 0,02
02.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,01
03 - Aves por cabeça 0,01
03.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,001
04 - Banca em feiras-livres, por unidade padrão (semanal) 0,04

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIOS U.F.T.
01 - Inhumação em sepultura rasa:
a) Indigentes ISENTO
b) Adultos (por quatro anos) 0,3
c) Anjos (por quatro anos) 0,2
02 - Inhumações em carneiras:
a) Adultos (por quatro anos) 3
b) Anjos (por quatro anos) 2
c) Adultos ou anjos - Perpétuas 9,5
03 - Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:
a) após o vencimento legal da 1ª 0,69
04 - Ossários:
a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração 2
05 - Nicho:
a) Reforma de prazo por quatro anos 0,69
b) perpétuo 1
06 - Reforma de prazo das carneiras:
a) Adultos por quatro anos 2
b) Anjos por quatro anos 1
07 - Exumações:
a) Abertura de sepultura por exumação a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido 1
08 - Obras em Sepultura:
a) no valor máximo de Cr$ 5.000,00 0,2
b) valor superior a Cr$ 5.000,00, sobre o valor da obra 0,3
09 - Outra taxa:
a) depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada 0,4
b) Idem, em ossário já ocupado 0,2
c) abertura de sepultura perpétua 0,6
d) abertura de sepultura perpétua antes de vencido o prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação 0,6
10 - Transladação 1

 

TABELA 10

TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS ALÍQUOTA FIXA
01 - Utilização, por passageiro 0,005

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE U.F.T.
01 - Atestado de qualquer natureza 0,1
02 - Autenticação de plantas de projetos aprovados 0,1
03 - Averbação de transferência e/ou alteração de licença
a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais 0,5
b) De outras licenças 0,2
04 - Averbação de transferência de veículos:
a) Caminhão, automóveis e ônibus 0,1
b) Outros veículos 0,06
05 - Baixa de lançamento (concessão):
a) solicitadas dentro do prazo legal 0,1
b) solicitadas fora do prazo legal 0,2
06 - CANCELAMENTOS de Tributos Lançados 0,1
07 - Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado 0,04
08 - Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado 0,04
09 - Certidões:
a) Negativas 0,2
b) De inteiro teor 0,1
c) Por linha 0,003
d) Buscas, por cada ano 0,05
10 - Contratos para locação de imóveis:
a) sôbre o valor do contrato (aluguel 1 ano) 0,002
b) por linha 0,001
11 - Contratos para o fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviços):
a) Sôbre o valor do contrato 0,02
b) por linha 0,002
12 - Contratos para exploração de serviços urbanos:
a) sem valor fixado 2
b) com valor fixado, sôbre o valor 0,02
c) por linha 0,002
13 - Contrato não previsto:
a) sem valor e por ano 2
b) com valor fixado, sobre o valor 0,02
  c) por linha 0,002
14 - Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:
1/3 (um terço) da taxa cobrável
15 - Contrato de Prestação de Serviço como Servidor ISENTO
16 - Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:
a) até 2 fôlhas, taxa fixa 0,3
b) por folha excedente 0,02
17 - Cópia fotostática de documento, por conta dos interessados, por cópia e por documentos 0,01
18 - Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido 0,02
19 - Declaração de interessado tomada por termo em qualquer processo:
a) taxa fixa 0,4
b) por linha 0,005
20 - Declaração feita nos conhecimentos de receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento 0,04
21 - Desarquivamento e revalidação de requerimento:
a) a primeira vez 0,1
22 - Editei expedido e requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha 0,003
23 - EMOLUMENTOS 0,02
24 - Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura:
a) Taxa fixa 0,3
b) por linha 0,002
25 - Guia para pagamento de tributos e de recolhimento 0,01
26 - Guia própria de Dívida Ativa ISENTO
27 - Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura, na modificação do horário 0,1
28 - Ordem para entrega de bens apreendidos 0,06
29 - Plantas para construção de prédios:
a) até 2 pavimentos 0,2
b) de mais de 2 pavimentos 0,3
c) popular ISENTO
d) para acréscimo ou reforma 0,2
30 - Prazo concedido para liquidação de dívida ou para a satisfação de qualquer exigência da Lei 0,06
31 - PROPOSTA:
a) para aquisição de bens municipais 0,1
b) para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviço 0,1
32 - Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:
a) até 12 meses:
  1 - de loteamento até 100 lotes 0,9
  2 - de mais de 100 lotes 1,6
  3 - de outros contratos 0,3
  b) por mais de 12 meses:
1 - de loteamento até 100 lotes 1,1
  2 - de mais de 100 lotes 1,8
  3 - de outros contratos 0,4
33 - RECIBO:
a) de entrega de bens apreendidos 0,04
b) de entrega de documentos 0,04
c) de entrega de apólices ou cupões 0,04
34 - Registro de titulos, profissionais, diplomados e outros titulos de habitação, para efeito da cobrança do Imposto Sôbre Serviços 0,2
35 - Requerimento, Memorial, Representação, Reclamação, Protestos, Recursos ou qualquer tipo de solicitação dirigida à autoridade administrativa, por assunto: 0,05
36 - Averbação ou inscrição de imóvel:
SÔBRE O VALOR DO INSTRUMENTO
a) até 50 U.F.T. 0,2
b) de 50 a 100 U.F.T. 0,4
c) de 100 a 200 U.F.T. 0,6
d) acima de 200 U.F.T. 1
e) de construção e reconstrução  0,2
f) imóveis proletários ISENTO
37 - Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:
a) em requerimentos 0,1
b) em conhecimento de tributos 0,04
c) em livros de lançamento ou escrituração 0,1
38 - Revalidação do requerimento no desarquivamento 0,1
39 - Tarifa de empresa de Transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo 0,3
40 - Termo de fiança:
a) até o valor de 1 salário mínimo 0,08
b) de mais de um (1) até 5 (cinco) salários mínimos 0,2
c) de mais de cinco (5) salários mínimos 0,3
41 - Termo de entrada, saída ou substituição de Apólices caucionadas nos cofres municipais 0,04
42 - Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo 0,1
43 - Transferência de Contratos, de Responsáveis por obra licenciada 0,3
44 - Alteração e/ou transferência de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-ofício" 0,15

 

TABELA 12

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS U.F.T.
01 - Numeração de prédios (além da placa) 0,04
02 - Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias
a) Apreensão, por unidade ou por animal 0,06
b) Depósito, por dia ou fração:
1) de veículo, por unidade 0,06
2) de animal cavalar, bovino, muar, azinino, por cabeça 0,02
3) de caprino, suino, ovino, por cabeça 0,02
4 - caninos e felinos, por cabeça 0,02
c) Depósito, por dia ou fração:
1 - de mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma 0,02
d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia 0,06
e) Transporte até o depósito 0,3
03 - Alinhamento, por metro linear 0,04
04 - Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico 0,5
05 - Reposição de calçamento; por metro quadrado 0,02
06 - Derrubada de árvores; por unidade 0,05
07 - Extração de areia; por exercício 0,3

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1115, de 1984) 

 

TABELA 01

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (Alvará) U.F.T (Anual)
01 Bancos, Financeiras, Agências de Crédito e Investimentos 100,00
02 Supermercados, com comércios de Açougues e/ou eletrodomésticos e/ou padarias e/ou roupas 20,00
03 Agências de Seguros e Câmbio e Empresas Prestadoras de Serviços a Entidades de Crédito e Financiamento 10,00
04 Hotéis  
  a) De 5 Estrelas 10,00
  b) De 4 Estrelas 8,00
  c) De 3 Estrelas 5,00
  d) De 2 Estrelas 3,00
05 Boites e Casas de Jogos e de Diversões 10,00
06 Empresas de Transportes Coletivos 10,00
07 Colégios e Educandários  
  a) De Curso Superior 10,00
  b) De 2º Grau 5,00
  c) De 1º Grau 3,00
  d) De Jardim de Infância e Maternal 2,00
08 Agências de Vendas de Veículos automotores 5,00
09 Empresas de Transporte em Geral 5,00
10 Casa Lotérica, de loterias Esportivas e venda de bilhetes 4,00
11 Empresas com Registro na JUCERJA e/ou inscritas no C.G.C. do Ministério da Fazenda:  
  a) Até 5 (cinco) empregados 1,00
  b) De 6 (seis) a 10 (dez) empregados 1,20
  c) De 11 (onze) a 50 (cinquenta) empregados 2,00
  d) De 51 (cinquenta e um) a 100 empregados 3,00
  e) De mais de 100 (cem) empregados 4,00
12 Profissionais de nível universitário (liberal), artista e outras atividades exercidas individualmente 1,20
13 Clubes Esportivos, Recreativos e Sociais 1,20
14 Profissionais de nível não universitário (não liberal) 1,00
15 Bancas de Jornais e demais atividades não incluídas nos ítens anteriores 1,00
16 Barracas e Estabelecimentos Rudimentares (Estimativa e Lotação) 0,50
17 Entidades de Assistência Social ou sem fins lucrativos, Religiosas, Sindicatos, etc. 0,30

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS U.F.T.
01 - Prorrogação ou antecipação de horários:
Até às 22:00 horas:  
a) por dia 0,001
b) por mês 0,03

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS) U.F.T.
01 - Ambulantes de 1ª Classe  
  Carros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades 2,3
02 - Ambulantes de 2ª classe:  
  Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos, bijouterias e outras mercadorias localizadas no Município 1,2
03 - Ambulantes de 3ª classe:  
  Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos 1

 

TABELA 04

TAXA DE EXPEDIENTE DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO U.F.T. (Anual)
01 Construção e Ampliação de Prédios:  
  a) Construção Residencial Unifamiliar 0,30
  b) Construção Multifamiliar (por pavimento) 1,50
  c) Construção Comercial ou Industrial 0,50
  d) Demais Construções 0,20
02 Modificação de Projeto de obras já licenciada:  
  a) Quando requerido previamente 0,10
  b) Quando requerido posteriormente 0,50
03 Paralização ou reinício de obra 0,10
04 Demolição em Geral 0,20

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS U.F.T.
01 - Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:
a) Taxa fixa 3
b) Por lote 0,01
02 - Desmembramento:
a) Até 5 lotes 0,3
b) De 6 a 10 lotes 1,4
c) De mais de 10 lotes 3
d) por lote 0,01
03 - Modificação de projeto aprovado:
a) quando requerida préviamente 0,9
b) quando requerida posteriormente 1
04 - Arruamento p/ início de obras particulares:
a) Para testada até 20 mts. 0,04
b) acima de 20 mts. - por metro 0,01
c) Estudos e projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa 0,3
d) Por metro linear de abertura de ruas por ano 0,01
05 - Nivelamento - cada nível da soleira 0,06
06 - Alinhamento
a) Taxa fixa 0,06
b) por metro linear 0,001
07 - Reposição do leito, sargetas e meios-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio com a Prefeitura, por mês 0,01
08 - Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens -----
09 - Remembramento ou anexação de lotes - Taxa Fixa 0,3
10 - Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano 0,3
11 - Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa Fixa 0,06
12 Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais; por ano 0,001
13 Por metro linear de colocação de meios fios; por ano 0,001
14 Por metro quadrado de calçamento de ruas; por ano 0,004
15 Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou ISDF. 3

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE U.F.T.
01 - Letreiros pintados, gravados ou em relevo sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrinas, toldos, cortinas, marquises, calçadas, por ano:
a) do próprio estabelecimento 0,06
b) em estabelecimento alheio 0,1
c) em mesas, cadeiras ou balcões 0,06
02 - Placas e tabuletas, por ano:
a) em lugar externo, por m² 0,06
b) sobre muros, paredões, cavaletes, por m² 0,1
03 - Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros - cinemas, circos, etc, interna ou externamente, em qualquer número e dimensão - fixo anual 0,2
04 - Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um, por ano 0,06
05 - Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um, por mês 0,04
06 - Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um, por mês 0,02
07 - Anúncios na parte externa de veículos, pintados ou em placa para veículo, por ano 0,2
08 - Anúncios no interior de ônibus, por veículo, por ano 0,2
09 - Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc., por mês 0,1

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO U.F.T.
01 - Bancas de utilização permanente colocadas em locais permitidos, por unidade - por ano 0,6
02 - Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por aparelho, por ano 0,6
03 - Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa - por ano 0,04
04 - Estante ou bancos para mercadorias, por unidade por ano 0,2
05 - Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, em locais permitidos e liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Mesa - por unidade ISENTO
b) Cadeira - por unidade ISENTO
06 - Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade 0,02
07 - Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas ISENTO
08 - Vistorias para Circos e instalações similares, por mês ou fração:
a) Zona Urbana 0,20
b) Demais Zonas 0,10
09 - Outras taxas não previstas nesta tabela 0,2

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SÔBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS U.F.T.
01 - Gado vacum, por cabeça 0,16
01.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,04
02 - Gado suino, caprino ou ovino, por cabeça 0,02
02.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,01
03 - Aves por cabeça 0,01
03.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,001
04 - Banca em Feiras-Livres, por unidade padrão (semanal) ISENTO

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIOS U.F.T.
01 - Inhumação em sepultura rasa:
a) Indigentes ISENTO
b) Adultos (por quatro anos) 0,3
c) Anjos (por quatro anos) 0,2
02 - Inhumações em carneiras:
a) Adultos (por quatro anos) 3
b) Anjos (por quatro anos) 2
c) Adultos ou anjos - Perpétuas 9,5
03 - Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:
a) após o vencimento legal da 1ª 0,69
04 - Ossários:
a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração 2
05 - Nicho:
a) Reforma de prazo por quatro anos 0,69
b) perpétuo 1
06 - Reforma de prazo das carneiras:
a) Adultos por quatro anos 2
b) Anjos por quatro anos 1
07 - Exumações:
a) Abertura de sepultura por exumação a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido 1
08 - Obras em Sepultura:
a) no valor máximo de Cr$ 5.000,00 0,2
b) valor superior a Cr$ 5.000,00, sobre o valor da obra 0,3
09 - Outra taxa:
a) depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada 0,4
b) Idem, em ossário já ocupado 0,2
c) abertura de sepultura perpétua 0,6
d) abertura de sepultura perpétua antes de vencido o prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação 0,6
10 - Transladação 1

 

TABELA 10

TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS ALÍQUOTA FIXA
01 - Utilização, por passageiro 0,005

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE U.F.T.
01 - Atestado de qualquer natureza 0,1
02 - Autenticação de plantas de projetos aprovados 0,1
03 - Averbação de transferência e/ou alteração de licença
a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais 0,5
b) De outras licenças 0,2
04 - Averbação de transferência de veículos:
a) Caminhão, automóveis e ônibus 0,1
b) Outros veículos 0,06
05 - Baixa de lançamento (concessão):
a) solicitadas dentro do prazo legal 0,1
b) solicitadas fora do prazo legal 0,2
06 - CANCELAMENTOS de Tributos Lançados 0,1
07 - Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado 0,04
08 - Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado 0,04
09 - Certidões:
a) Negativas 0,10
b) De inteiro teor 0,1
c) Por linha 0,002
d) Buscas, por cada ano 0,05
10 - Contratos para locação de imóveis:
a) sôbre o valor do contrato (aluguel 1 ano) 0,002
b) por linha 0,001
11 - Contratos para o fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviços):
a) Sobre o valor do contrato 0,005
12 - Contratos para exploração de serviços urbanos:
a) sem valor fixado 2
b) com valor fixado, sobre o valor 0,005
c) por linha 0,002
13 - Contrato não previsto:
a) sem valor e por ano 2
b) com valor fixado, sobre o valor 0,005
  c) por linha 0,002
14 - Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:
1/3 (um terço) da taxa cobrável
15 - Contrato de Prestação de Serviço como Servidor ISENTO
16 - Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:
a) até 2 fôlhas, taxa fixa 0,3
b) por folha excedente 0,02
17 - Cópia fotostática de documento, por conta dos interessados, por cópia e por documentos 0,01
18 - Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido 0,02
19 - Declaração de interessado tomada por termo em qualquer processo:
a) taxa fixa 0,4
b) por linha 0,005
20 - Declaração feita nos conhecimentos de receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento 0,04
21 - Desarquivamento e revalidação de requerimento:
a) a primeira vez 0,1
22 - Editei expedido e requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha 0,003
23 - Emolumentos 0,015
24 - Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura:
a) Taxa fixa 0,3
b) por linha 0,002
25 - Guia para pagamento de tributos e de recolhimento 0,01
26 - Guia própria de Dívida Ativa ISENTO
27 - Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura, na modificação do horário 0,1
28 - Ordem para entrega de bens apreendidos 0,06
29 - Plantas para construção de prédios:
a) até 2 pavimentos 0,2
b) de mais de 2 pavimentos 0,3
c) popular ISENTO
d) para acréscimo ou reforma 0,2
30 - Prazo concedido para liquidação de dívida ou para a satisfação de qualquer exigência da Lei 0,06
31 - PROPOSTA:
a) para aquisição de bens municipais 0,1
b) para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviço 0,1
32 - Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:
a) até 12 meses:
  1 - de loteamento até 100 lotes 0,9
  2 - de mais de 100 lotes 1,6
  3 - de outros contratos 0,3
  b) por mais de 12 meses:
1 - de loteamento até 100 lotes 1,1
  2 - de mais de 100 lotes 1,8
  3 - de outros contratos 0,4
33 - RECIBO:
a) de entrega de bens apreendidos 0,04
b) de entrega de documentos 0,04
c) de entrega de apólices ou cupões 0,04
34 - Registro de titulos, profissionais, diplomados e outros titulos de habitação, para efeito da cobrança do Imposto Sôbre Serviços 0,2
35 - Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recursos, Memorial ou Qualquer outro tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa, por cada assunto. 0,02
36 - Averbação ou inscrição de imóvel:
SÔBRE O VALOR DO INSTRUMENTO
a) até 50 U.F.T. 0,2
b) de 50 a 100 U.F.T. 0,4
c) de 100 a 200 U.F.T. 0,6
d) acima de 200 U.F.T. 1
e) de construção e reconstrução  0,2
f) imóveis proletários ISENTO
37 - Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:
a) em requerimentos 0,1
b) em conhecimento de tributos 0,04
c) em livros de lançamento ou escrituração 0,1
38 - Revalidação do requerimento no desarquivamento 0,1
39 - Tarifa de empresa de Transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo 0,3
40 - Termo de fiança:
a) até o valor de 1 salário mínimo 0,08
b) de mais de um (1) até 5 (cinco) salários mínimos 0,2
c) de mais de cinco (5) salários mínimos 0,3
41 - Termo de entrada, saída ou substituição de Apólices caucionadas nos cofres municipais 0,04
42 - Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo 0,1
43 - Certidão de inscrição para o Registro de Imóveis:  
  a) Construção Proletária 0,05
  b) Construção Residencial Unifamiliar 0,20
  c) Construção Multi-Familiar (por unidade) 0,20
  d) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc. 0,15
  e) Galpões, Cocheiras, Barracões 0,10
44 - Alteração e/ou transferência de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-ofício" 0,15

 

TABELA 12

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS U.F.T.
01 - Numeração de prédios (além da placa) 0,04
02 - Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias
a) Apreensão, por unidade ou por animal 0,06
b) Depósito, por dia ou fração:
1) de veículo, por unidade 0,06
2) de animal cavalar, bovino, muar, azinino, por cabeça 0,02
3) de caprino, suino, ovino, por cabeça 0,02
4 - caninos e felinos, por cabeça 0,02
c) Depósito, por dia ou fração:
1 - de mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma 0,02
d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia 0,06
e) Transporte até o depósito 0,3
03 - Alinhamento, por metro linear 0,04
04 - Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico 0,5
05 - Reposição de calçamento; por metro quadrado 0,02
06 - Derrubada de árvores; por unidade 0,05
07 - Extração de areia; por exercício 0,3

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1173, de 1986) 

 

TABELA 01

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ) U.F.T (ANUAL)
01 Bancos, Financeiras, Agências de Crédito, Investimentos e Seguradoras. 150,00
02 Supermercados, com comércios de Açougues e/ou eletrodomésticos e/ou padarias e/ou roupas. 60,00
03 Câmbio e Empresas Prestadoras de Serviços a Entidades de Crédito e Financiamento. 50,00
04 Hotéis:  
  A) de 5 estrelas 50,00
  B) de 4 estrelas 40,00
  C) de 3 estrelas 30,00
  D) de 2 estrelas 20,00
05 Boites e Casas de Jogos e de Diversões. 30,00
06 Empresa de Transportes Coletivos 60,00
07 Colégios e Educandários:  
  A) de curso superior 50,00
  B) de 2º Grau 20,00
  C) de 1º Grau 10,00
  D) De Jardim de Infância e Maternal 10,00
08 Agências de Vendas de Veículos automotores. 30,00
09 Empresas de Transporte em Geral 30,00
10 Casa lotérica, de loterias esportivas e venda de bilhetes. 10,00
11 Empresas com registro na JUCERJA e/ou inscritas no C.G.C. do Ministério da Fazenda:  
  A) até 5 empregados 10,00
  B) de 6 à 10 empregados 12,00
  C) de 11 à 50 empregados 20,00
  D) de 51 à 100 empregados 30,00
  E) de 101 à 150 empregados 40,00
  F) de 151 à 200 empregados 50,00
  G) de 201 à 300 empregados 60,00
  H) acima de 300 empregados 80,00
12 Profissionais de nível universitário:  
  A) médico, engenheiro, dentista, analista de sistemas, advogado, veterinário. 5,00
  B) Economista, contador, fisioterapeuta, jornalista, enfermeiro, fonoaudiólogo, administrador, psicólogo, professor. 5,00
13 Clubes esportivos, recreativos e sociais. 20,00
14 Profissionais de nível não universitário (não liberal).  
  A) Corretores, despachantes, agência de propaganda e publicidade. 8,00
  B) Técnico contábil, Técnico eletrônica, Administrador, Técnico Processamento de Dados. 8,00
15 Bancas de jornais e revistas. 5,00
16 Barracas e estabelecimentos rudimentares e Sindicatos. 5,00
17 Entidades de Assistência Social ou sem fins lucrativos, religiosos. 3,00

 

TABELA 02
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTACIONAMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS U.F.T.
01

Prorrogação ou antecipação de horários até às 22:00 horas.

Por exercício

1,00

 

TABELA 03
DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTES (LOCAIS PERMITIDOS) U.F.T.
01

Ambulantes de 1ª classe:

Carros de cigarros, e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades.

15,00
02

Ambulantes de 2ª classe:

Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos e bijouterias e outras mercadorias localizadas no Município.

10,00
03

Ambulantes de 3ª classe:

Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo-de-cana e refrescos.

5,00

 

TABELA 04
TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
Área até 90 m² 04 UFT.
Área até 150 m² 05 UFT.
Área até 300 m² 06 UFT.
Área até 450 m² 07 UFT.
Área até 700 m² 08 UFT.
Área até 1000 m² 09 UFT.
Área até 1500 m² 10 UFT.
Área até 3000 m² 14 UFT.
Área até 4500 m² 16 UFT.
Área até 7000 m² 18 UFT.
Área até 10.000 m² 19 UFT.
Área acima de 10.000 m² 22 UFT.
Demais construções 03 UFT.
Casa Proletária 01 UFT.

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS U.F.T.
01 - Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:
a) Taxa fixa 3
b) Por lote 0,01
02 - Desmembramento:
a) Até 5 lotes 0,3
b) De 6 a 10 lotes 1,4
c) De mais de 10 lotes 3
d) por lote 0,01
03 - Modificação de projeto aprovado:
a) quando requerida préviamente 0,9
b) quando requerida posteriormente 1
04 - Arruamento p/ início de obras particulares:
a) Para testada até 20 mts. 0,04
b) acima de 20 mts. - por metro 0,01
c) Estudos e projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa 0,3
d) Por metro linear de abertura de ruas por ano 0,01
05 - Nivelamento - cada nível da soleira 0,06
06 - Alinhamento
a) Taxa fixa 0,06
b) por metro linear 0,001
07 - Reposição do leito, sargetas e meios-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio com a Prefeitura, por mês 0,01
08 - Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens -----
09 - Remembramento ou anexação de lotes - Taxa Fixa 0,3
10 - Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano 0,3
11 - Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa Fixa 0,06
12 Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais; por ano 0,001
13 Por metro linear de colocação de meios fios; por ano 0,001
14 Por metro quadrado de calçamento de ruas; por ano 0,004
15 Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou ISDF. 3

 

TABELA 06
DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE U.F.T.
01 Letreiros pintados, gravados ou relevo sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrines, toldos, cortinas, marquises, calçadas, p/ ano:  
  A) do próprio estabelecimento 1,00
  B) em estabelecimento alheio 1,50
  C) em mesas, cadeiras ou balcões 1,00
02 Placas e tabuleiros, por ano:  
  A) em lugar externo, por m² 1,00
  B) sobre muros, paredões, cavaletes, p/m². 1,50
03 Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros, cinemas, circos, etc., interna ou externamente, em qualquer número e dimensão - fixo anual. 2,00
04 Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casa de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um, por ano. 2,00
05 Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um, por mês. 2,00
06 Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um, por mês. 2,00
07 Anúncios na parte externa de veículos, pintados ou em placa por veículo, por ano. 5,00
08 Anúncios no interior de ônibus, por veículos, por ano. 3,00
09 Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto-falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc, por mês. 3,00

 

TABELA 07
DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO U.F.T.
01 Bancos de utilização permanente colocados em locais permitidos, por unidade - p/ano 3,00
02 Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por aparelho, por ano. 3,00
03 Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa - por ano. 1,00
04 Estante ou bancos para mercadorias, por unidade, por ano. 1,00
05 Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais em locais permitidos e liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda:  
  A) Mesa - por unidade 2,00
  B) Cadeira - por unidade 1,00
06 Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade. 1,00
07 Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas. 5,00
08 Vistorias para circos e instalações e similares por mês ou fração:  
  A) Zona Urbana 5,00
  B) Demais Zonas 3,00
09 Outras taxas não previstas nesta tabela 5,00

 

TABELA 08
DA TAXA DE LICENÇA SOBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS U.F.T.
01 Gado vacum, por cabeça 1,00
01.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,40
02 Gado suino, caprino ou ovino, por cabeça 0,20
02.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,10
03 Aves por cabeça 0,10
03.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,05
04 Bancas em feiras-livres, por unidade padrão (semanal) 1,00

 

TABELA 09
TAXA DE LICENÇA EM CEMITÉRIOS U.F.T.
01 Inhumação em sepultura rasa:  
  A) indigentes ISENTO
  B) Adultos por 4 (quatro) anos 1,00
  C) Anjos por 4 (quatro) anos 0,80
02 Inhumação em carneiras:  
  A) Adultos por 4 (quatro) anos 5,00
  B) Anjos por 4 (quatro) anos 4,00
  C) Adultos ou anjos - perpétuas 10,00
03 Inhumação em carneiras perpétuas já adquiridas:  
  A) Após o vencimento legal da 1ª 1,00
04 Ossários:  
  A) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração. 3,00
05 Nicho:  
  A) Reforma de prazo por 4 (quatro) anos 1,00
  B) Perpétua 3,00
06 Reforma de prazo das carneiras:  
  A) Adultos por 4 (quatro) anos 4,00
  B) Anjos por 4 (quatro) anos 3,00
07 Exumações:  
  A) Abertura de sepultura por exumação a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido. 2,00
08 Obras em sepultura:  
  A) No valor de até CR$ 60.000,00 0,20
  B) Valor superior a CR$ 60.000,00 sobre o valor da obra 0,30
09 Outra taxa:  
  A) Depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada 0,80
  B) Idem, em ossário já ocupado 0,40
  C) Abertura de sepultura perpétua 1,20
  D) Abertura de sepultura perpétua antes de vencido o prazo legal da inhumação anterior independente da taxa de inhumação 1,20
10 Translação: 2,00

 

TABELA 10

TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS ALÍQUOTA FIXA
01 - Utilização, por passageiro 0,005

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE U.F.T.
01 - Atestado de qualquer natureza 0,1
02 - Autenticação de plantas de projetos aprovados 0,1
03 - Averbação de transferência e/ou alteração de licença
a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais 0,5
b) De outras licenças 0,2
04 - Averbação de transferência de veículos:
a) Caminhão, automóveis e ônibus 2,00
b) Outros veículos 1,00
05 - Baixa de lançamento (concessão):
a) solicitadas dentro do prazo legal 0,50
b) solicitadas fora do prazo legal 1,00
06 - CANCELAMENTOS de Tributos Lançados 0,1
07 - Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado 0,04
08 - Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado 0,04
09 - Certidões:
a) Negativas 0,10
b) De inteiro teor 0,1
c) Por linha 0,002
d) Buscas, por cada ano 0,05
10 - Contratos para locação de imóveis:
a) sôbre o valor do contrato (aluguel 1 ano) 0,002
b) por linha 0,001
11 - Contratos para o fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviços):
a) Sobre o valor do contrato 0,005
12 - Contratos para exploração de serviços urbanos:
a) sem valor fixado 2
b) com valor fixado, sobre o valor 0,005
c) por linha 0,002
13 - Contrato não previsto:
a) sem valor e por ano 2
b) com valor fixado, sobre o valor 0,005
  c) por linha 0,002
14 - Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:
1/3 (um terço) da taxa cobrável
15 - Contrato de Prestação de Serviço como Servidor ISENTO
16 - Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:
a) até 2 fôlhas, taxa fixa 0,3
b) por folha excedente 0,02
17 - Cópia fotostática de documento, por conta dos interessados, por cópia e por documentos 0,01
18 - Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido 0,02
19 - Declaração de interessado tomada por termo em qualquer processo:
a) taxa fixa 0,4
b) por linha 0,005
20 - Declaração feita nos conhecimentos de receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento 0,04
21 - Desarquivamento e revalidação de requerimento:
a) a primeira vez 1,00
22 - Editei expedido e requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha 0,003
23 - Emolumentos 0,015
24 - Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura:
a) Taxa fixa 0,3
b) por linha 0,002
25 - Guia para pagamento de tributos e de recolhimento 0,01
26 - Guia própria de Dívida Ativa ISENTO
27 - Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura, na modificação do horário 0,1
28 - Ordem para entrega de bens apreendidos 0,06
29 - Plantas para construção de prédios:
a) até 2 pavimentos 0,2
b) de mais de 2 pavimentos 0,3
c) popular ISENTO
d) para acréscimo ou reforma 0,2
30 - Prazo concedido para liquidação de dívida ou para a satisfação de qualquer exigência da Lei 0,06
31 - PROPOSTA:
a) para aquisição de bens municipais 0,1
b) para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviço 0,1
32 - Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:
a) até 12 meses:
  1 - de loteamento até 100 lotes 0,9
  2 - de mais de 100 lotes 1,6
  3 - de outros contratos 0,3
  b) por mais de 12 meses:
1 - de loteamento até 100 lotes 1,1
  2 - de mais de 100 lotes 1,8
  3 - de outros contratos 0,4
33 - RECIBO:
a) de entrega de bens apreendidos 0,04
b) de entrega de documentos 0,04
c) de entrega de apólices ou cupões 0,04
34 - Registro de titulos, profissionais, diplomados e outros titulos de habitação, para efeito da cobrança do Imposto Sôbre Serviços 0,2
35 - Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recursos, Memorial ou Qualquer outro tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa, por cada assunto. 0,02
36 - Averbação ou inscrição de imóvel:
SÔBRE O VALOR DO INSTRUMENTO
a) até 50 U.F.T. 0,2
b) de 50 a 100 U.F.T. 0,4
c) de 100 a 200 U.F.T. 0,6
d) acima de 200 U.F.T. 1
e) de construção e reconstrução  0,2
f) imóveis proletários ISENTO
37 - Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:
a) em requerimentos 0,1
b) em conhecimento de tributos 0,04
c) em livros de lançamento ou escrituração 0,1
38 - Revalidação do requerimento no desarquivamento 0,1
39 - Tarifa de empresa de Transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo 0,3
40 - Termo de fiança:
a) até o valor de 1 salário mínimo 0,08
b) de mais de um (1) até 5 (cinco) salários mínimos 0,2
c) de mais de cinco (5) salários mínimos 0,3
41 - Termo de entrada, saída ou substituição de Apólices caucionadas nos cofres municipais 0,04
42 - Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo 0,1
43 - Certidão de inscrição para o Registro de Imóveis:  
  a) Construção Proletária 0,05
  b) Construção Residencial Unifamiliar 0,20
  c) Construção Multi-Familiar (por unidade) 0,20
  d) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc. 0,15
  e) Galpões, Cocheiras, Barracões 0,10
44 - Alteração e/ou transferência de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-ofício" 0,15

 

TABELA 12

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS U.F.T.
01 - Numeração de prédios (além da placa) 0,04
02 - Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias
a) Apreensão, por unidade ou por animal 0,06
b) Depósito, por dia ou fração:
1) de veículo, por unidade 0,06
2) de animal cavalar, bovino, muar, azinino, por cabeça 0,02
3) de caprino, suino, ovino, por cabeça 0,02
4 - caninos e felinos, por cabeça 0,02
c) Depósito, por dia ou fração:
1 - de mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma 0,02
d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia 0,06
e) Transporte até o depósito 0,3
03 - Alinhamento, por metro linear 0,04
04 - Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico 0,50
05 - Reposição de calçamento; por metro quadrado 0,02
06 - Derrubada de árvores, por unidade 1,00
07 - Extração de areia: por exercício 5,00

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1395, de 1991) 

 

TABELA 01

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ)

U.F.T (Anual)

01

Bancos, Financeiras, Agências de Crédito e Investimentos

240,00

02

Supermercados, com comércios de açougues e/ou eletrodomésticos e/ou padarias e/ou roupas

120,00

03

Agências de Seguros,  de Câmbio e Empresas prestadoras de serviços a Entidades de crédito e financiamento, Posto de Serviços Bancários e Cooperativas de Crédito

120,00

04

Empresa de Transportes Coletivos

84,00

05

Hotéis:

 

 

a) Até 2 estrelas

12,00

 

b) De 3 estrelas

24,00

 

c) De 4 estrelas

36,00

 

d) De 5 estrelas

48,00

06

Boites

30,00

07

Colégios e Educandários:

 

 

a) De Curso Superior

60,00

 

b) De 2º Grau

24,00

 

c) De 1º Grau

12,00

 

d) De Jardim de Infância e Maternal

12,00

08

Agências de Vendas de Veículos automotores

48,00

09

Empresas de Transporte em Geral

36,00

10

Casa lotérica, de loterias esportivas, venda de bilhetes e casa de jogos de diversões

24,00

11

Empresas com registro na JUCERJA e/ou inscritas no C.G.C. do Ministério da Fazenda:

 

 

a) sem empregados

6,00

 

b) até 5 empregados

12,00

 

c) de 6 a 15 empregados

18,00

 

d) de 16 a 30 empregados

24,00

 

e) de 31 a 50 empregados

30,00

 

f) de 51 a 100 empregados

36,00

 

g) de 101 a 200 empregados

42,00

 

h) acima de 200 empregados

48,00

12

Profissionais de nível universitário:

 

 

a) Médico, engenheiro, dentista, analista de sistema, advogado, veterinário.

12,00

 

b) economista, contador, fisioterapeuta, jornalista, enfermeiro, fonoaudiólogo, administrador, psicólogo, professor e outros.

12,00

13

Clubes Esportivos, Recreativos e Sociais

18,00

14

Profissionais de nível não universitário (não liberal):

 

 

a) Corretores, despachantes, agência de propaganda e publicidade.

6,00

 

b) Técnico contábil, técnico eletrônico, administrador, técnico em processamento de dados e outros.

6,00

15

Bancas de Jornais e revistas

6,00

16

Barracas, estabelecimentos rudimentares e Sindicatos

3,00

17

Entidades de Assistência Social ou sem fins lucrativos, religiosos 

1,00

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS

U.F.T.

01

Prorrogação ou antecipação de horários:

Até às 22:00 horas:

 

a) por mês, ou fração

0,15

b) por exercício

1,80

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS)

U.F.T.

01

Ambulantes de 1ª classe:

Carros de cigarros, e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades.

18,00

02

Ambulantes de 2ª classe:

Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos e bijouterias e outras mercadorias localizadas no Município.

12,00

03

Ambulantes de 3ª classe:

Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo-de-cana e refrescos.

6,00

 

TABELA 04

TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

U.F.T. ANUAL

01

Construção com área até 60 m²

1,00

02

Construção com área até 120 m²

2,00

03

Construção com área até 200 m²

3,00

04

Construção com área até 300 m²

4,00

05

Construção com área até 500 m²

5,00

06

Construção com área até 700 m²

7,00

07

Construção com área até 1.000 m²

10,00

08

Construção com área até 2.000 m²

12,00

09

Construção com área até 5.000 m²

15,00

10

Construção acima de 5.000 m², para cada parcela de 500 m² ou fração 

1,00

11

Modificação de projeto

1,00

12

Paralização ou reinício da obra

1,00

13

Demolição de obra

2,00

14

Demais construções ou benfeitorias

2,00

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS

U.F.T.

01

Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:

 

 

a) Taxa fixa

3,00

 

b) Por lote

0,15

02

Desmembramento:

 

 

a) Até 5 lotes

0,50

 

b) De 6 a 10 lotes

1,00

 

c) De mais de 10 lotes

3,00

 

d) Por lote

0,15

03

Modificação de projeto aprovado:

 

a) Quando requerida previamente

1,00

 

b) Quando requerida posteriormente

2,00

04

Arruamento para início de obras particulares:

 

a) Para testada até 20 mts.

0,10

 

b) acima de 20 mts. por metro

0,15

 

c) Estudos e projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa

0,30

 

d) Por metro linear de ruas e por ano

0,02

05

Nivelamento - cada nível da soleira

0,06

06

Alinhamento:

 

a) Taxa fixa

0,06

 

b) por metro linear

0,001

07

Reposição do leito, sargetas e meios-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio com a Prefeitura, por mês

0,01

08

Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens

 

09

Remembramento ou anexação de lotes - Taxa Fixa

0,30

10

Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano

0,30

11

Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa Fixa

0,06

12

Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais - por ano

0,001

13

Por metro linear de colocação de meios fios - por ano

0,001

14

Por metro quadrado de calçamento de ruas - por ano

0,004

15

Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou IBDF.

3,00

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

U.F.T. (ANUAL)

01

Letreiros pintados, gravados ou em relevo sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrinas, toldos, cortinas, marquises, calçadas, por ano:

 

 

a) do próprio estabelecimento

1,00

 

b) em estabelecimento alheio por m²

0,01

 

c) em mesas, cadeiras, ou balcões, por unidade

0,05

02

Placas e tabuletas, por ano:

 

 

a) em lugar externo, por m²

0,01

 

b) sobre muros, paredões, cavaletes, por m²

0,01

03

Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros, cinemas, circos, etc, interna ou externamente, em qualquer número e dimensão, por m²

0,01

04

Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um, por ano

0,06

05

Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um, por mês

0,04

06

Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um, por mês

0,02

07

Anúncios na parte externa de veículos, pintados ou em placas para veículo

0,25

08

Anúncios no interior de ônibus, por veículo, por ano, por cm²

0,01

09

Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc., por mês

0,10

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO

U.F.T. (ANUAL)

01

Bancas de utilização permanente colocadas em locais permitidos, por unidade, por m²

0,20

02

Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por cada saída

1,00

03

Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa, por metro

0,15

04

Estante ou bancas para mercadorias, por unidade

0,20

05

Mesas e cadeiras colocados nas partes externas dos estabelecimentos comerciais em locais permitidos e liberado pela Secretaria Municipal de Fazenda:

 

 

a) Mesa - por unidade

3,00

 

b) cadeira - por unidade

0,50

06

Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade

0,02

07

Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Meio Ambiente, por m²

0,02

08

Vistorias para circos e instalações e similares por mês ou fração:

 

 

a) Zona Urbana

0,20

 

b) Demais Zonas

0,10

09

Outras taxas não previstas nesta tabela

0,50

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SOBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO

U.F.T.

01

Gado vacum, por lote de 10 cabeças

0,30

01.1

Inspeção sanitária, por lote de 10 cabeças

0,30

02

Gado suino, caprino ou ovino, por lote de 100 cabeças

0,50

02.1

Inspeção sanitária, por lote de 100 cabeças

0,50

03

Aves, por lote de 500 cabeças

0,20

03.1

Inspeção sanitária, por lote de 500 cabeças

0,20

04

Banca em feiras-livres, por unidade padrão (semanal)

ISENTO

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIO

U.F.T.

01

Inhumação em sepultura rasa:

 

 

a) Indigentes

isento

 

b) Adultos por 04 (quatro) anos

1,20

 

c) Anjos por 04 (quatro) anos

0,30

02

Inhumações em carneiras:

 

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

5,00

 

b) Anjos por 04 (quatro) anos

4,00

03

Sepultura perpétua:

 

 

a) Adultos ou Anjos

15,00

04

Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:

 

 

a) após o vencimento legal da 1ª

100

05

Ossários:

 

 

a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração

3,00

06

Nicho:

 

 

a) Reforma de prazo por 04 (quatro) anos

1,00

 

b) Perpétua

3,00

07

Reforma de prazo das carneiras:

 

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

4,00

 

b) Anjos por 04 (quatro) anos

3,00

08

Exumações:

 

 

a) Abertura de sepultura por exumação a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido

2,00

09

Obras em Sepultura:

 

 

a) No valor até 60 U.F.Ts

2,00

 

b) Valor superior a U.F.Ts, sobre o valor da obra

3,00

10

Outras taxa:

 

 

a) depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

1,00

 

b) Idem, em ossário já ocupado

0,50

 

c) abertura de sepultura perpétua

1,20

 

d) abertura de sepultura perpétua antes de vencido o prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação

1,20

11

Transladação

2,00

12

Taxa de utilização das capelas mortuárias:

 

 

Capela A - B - C - e D

2,00

 

Capela E e F

1,00

13

Aluguel de Gavetas:

 

 

Gavetas por 04 (quatro) anos

8,00

 

TABELA 10

TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

U.F.T.

ALÍQUOTA FIXA

01

Utilização, por passageiro

0,03

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE

U.F.T.

01

Atestado de qualquer natureza

0,10

02

Autenticação de plantas de projetos aprovados

0,10

03

Averbação de transferência e/ou alteração de licença:

 

 

a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais

0,50

 

b) De outras licenças

0,20

04

Averbação de transferência de veículos:

 

 

a) Caminhão, automóveis e ônibus

1,00

 

b) Outros veículos

0,50

05

Baixa de lançamento (concessão):

 

 

a) solicitadas dentro do prazo legal

0,50

 

b) solicitadas fora do prazo legal

1,00

06

Cancelamento de tributos lançados

0,30

07

Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado

0,10

08

Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado

0,10

09

Certidões:

 

 

a) negativas

0,80

 

b) de inteiro teor

0,50

 

c) por linha

0,002

 

d) buscas, por cada ano

0,05

10

Contrato para locação de imóveis:

 

 

a) sobre o valor do contrato (aluguel) 1 (um) ano

0,002

 

b) por linha

0,001

11

Contratos para o fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestações de serviços:

 

 

a) Sobre o valor do contrato

0,005

 

b) por linha

0,002

12

Contratos para exploração de serviços urbanos:

 

 

a) sem valor fixado

2,00

 

b) com valor fixado, sobre o valor

0,005

 

c) por linha

0,002

13

Contrato não previsto:

 

 

a) sem valor e por ano

2,00

 

b) com valor fixado, sobre o valor

0,005

 

c) por linha

0,002

14

Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:

 

 

1/3 (um terço) da taxa fixada

 

15

Contrato de prestação de serviço como servidor

isento

16

Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:

 

a) até 2 (duas) folhas, taxa fixa

0,30

 

b) por folha excedente

0,02

17

Fotocópias de documentos, por conta dos interessados, por cópia e por documentos

0,02

18

Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido

0,02

19

Declaração de interessados tomada por têrmo em qualquer processo:

 

 

a) taxa fixa

0,40

 

b) por linha

0,001

20

Declaração feita nos conhecimentos de receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento

0,04

21

Desarquivamento e revalidação de requerimento:

 

 

a) a primeira vez

0,30

 

b) Nas demais

0,10

22

Edital expedido e requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha

0,003

23

Emolumentos ou Taxa de Expediente, por documento

0,20

24

Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura:

 

 

a) Taxa fixa

0,30

 

b) por linha

0,001

25

Guia para pagamento de tributos e de recolhimento

0,20

26

Guia própria de Dívida Ativa

0,20

27

Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura ou na modificação do horário

0,30

28

Ordem para entrega de bens apreendidos

0,50

29

Plantas para construção de prédios:

 

 

a) até 2 (dois) pavimentos

0,20

 

b) de mais de 2 (dois) pavimentos

0,30

 

c) popular

Isento

 

d) para acréscimos ou reforma

0,20

30

Prazo concedido para liquidação de dívida ou para a satisfação de qualquer exigência da Lei

0,10

31

Proposta:

 

 

a) para aquisição de bens municipais

0,10

 

b) para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviço

0,10

32

Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:

 

 

a) até 12 (doze) meses:

 

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

0,90

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

1,60

 

3 - de outros contratos

0,30

 

b) por mais de 12 (doze) meses:

 

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

1,10

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

1,80

 

3 - de outros contratos

0,40

33

Recibos:

 

 

a) de entrega de bens apreendidos

0,50

 

b) de entrega de documentos

0,30

 

c) de entrega de apólices ou cupões

0,30

34

Registro de títulos, profissionais, diplomas e outros títulos de habilitação, para efeito da cobrança do Imposto Sobre Serviços

0,20

35

Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso, Memorial ou qualquer outro tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa, por cada assunto

0,20

36

Averbação ou inscrição de imóvel:

 

 

Sobre o valor do instrumento:

 

 

a) até 50 (cinquenta) U.F.Ts.

0,30

 

b) de 50 (cinquenta) a 100 (cem) U.F.Ts.

0,60

 

c) de 100 (cem) a 200 (duzentos) U.F.Ts.

0,80

 

d) acima de 200 (duzentos) U.F.Ts.

1,00

 

e) de construção e reconstrução 

0,30

 

f) imóveis proletários

Isento

37

Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:

 

 

a) em requerimentos

0,20

 

b) em conhecimento de tributos

0,10

 

c) em livros de lançamento ou escrituração

0,30

38

Revalidação do requerimento no desarquivamento

0,20

39

Tarifa de empresa de Transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo

1,00

40

Termo de fiança:

 

 

a) até o valor de 10 (dez) U.F.Ts

0,30

 

b) de mais de 10 (dez) até 50 (cinquenta) U.F.Ts

0,60

 

c) de mais de 50 (cinquenta) U.F.Ts

1,00

41

Termo de entrada, saída ou substituição de apólices caucionadas nos cofres municipais

0,50

42

Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo

0,30

43

Transferência de Contratos, de Responsáveis por obra licenciada

0,50

44

Alteração e/ou transferência de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-ofício".

0,30

45

Certidão de Inscrição para o Registro de Imóveis:

 

 

a) Construção Proletária

0,20

 

b) Construção Residencial Unifamiliar

1,00

 

c) Construção Multi-familiar (por unidade)

0,50

 

d) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc.

0,50

 

e) Galpões, Cocheiras, Barracões

0,50

 

 TABELA 12

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

U.F.T.

01

Numeração de prédios (além da placa)

isento

02

Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias:

 

 

a) Apreensão, por unidade ou por animal

1,00

 

b) Depósito, por dia ou fração:

 

 

1 - de veículo, por unidade

0,50

 

2 - de animal cavalar, bovino, muar, azinino, por cabeça

0,10

 

3 - de caprino, suino, ovino, por cabeça

0,10

 

4 - caninos e felinos, por cabeça

0,10

 

c) Depósito, por dia ou fração:

 

 

1 - de mercadoria ou objeto de qualquer espécie, quilograma ou unidade

0,10

 

d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia

0,06

 

e) Transporte até o depósito

0,30

03

Alinhamento, por metro linear

0,06

04

Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico

1,00

05

Reposição de calçamento, por m²

0,10

06

Derrubada de árvores, por unidade

1,00

07

Extração de areia, por exercício

5,00

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1492, de 1993) 

 

TABELA 01

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ)

U.F.T (Anual)

01

Bancos, Financeiras, Agências de Crédito e Investimentos

240,00

02

Supermercados, com comércios de açougues e/ou eletrodomésticos e/ou padarias e/ou roupas

120,00

03

Agências de Seguros,  de Câmbio e Empresas prestadoras de serviços a Entidades de crédito e financiamento, Posto de Serviços Bancários e Cooperativas de Crédito

120,00

04

Empresa de Transportes Coletivos

84,00

05

Hotéis:

 

 

a) Até 2 estrelas

12,00

 

b) De 3 estrelas

24,00

 

c) De 4 estrelas

36,00

 

d) De 5 estrelas

48,00

06

Boites

30,00

07

Colégios e Educandários:

 

 

a) De Curso Superior

60,00

 

b) De 2º Grau

24,00

 

c) De 1º Grau

12,00

 

d) De Jardim de Infância e Maternal

12,00

08

Agências de Vendas de Veículos automotores

48,00

09

Empresas de Transporte em Geral

36,00

10

Casa lotérica, de loterias esportivas, venda de bilhetes e casa de jogos de diversões

24,00

11

Empresas com registro na JUCERJA e/ou inscritas no C.G.C. do Ministério da Fazenda:

 

 

a) sem empregados

6,00

 

b) até 5 empregados

12,00

 

c) de 6 a 15 empregados

18,00

 

d) de 16 a 30 empregados

24,00

 

e) de 31 a 50 empregados

30,00

 

f) de 51 a 100 empregados

36,00

 

g) de 101 a 200 empregados

42,00

 

h) acima de 200 empregados

48,00

12

Profissionais de nível universitário:

 

 

a) Médico, engenheiro, dentista, analista de sistema, advogado, veterinário.

12,00

 

b) economista, contador, fisioterapeuta, jornalista, enfermeiro, fonoaudiólogo, administrador, psicólogo, professor e outros.

12,00

13

Clubes Esportivos, Recreativos e Sociais

18,00

14

Profissionais de nível não universitário (não liberal):

 

 

a) Corretores, despachantes, agência de propaganda e publicidade.

6,00

 

b) Técnico contábil, técnico eletrônico, administrador, técnico em processamento de dados e outros.

6,00

15

Bancas de Jornais e revistas

6,00

16

Barracas, estabelecimentos rudimentares e Sindicatos

3,00

17

Entidades de Assistência Social ou sem fins lucrativos, religiosos 

1,00

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS

U.F.T.

01

Prorrogação ou antecipação de horários:

Até às 22:00 horas:

 

a) por mês, ou fração

0,15

b) por exercício

1,80

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS)

U.F.T.

01

Ambulantes de 1ª classe:

Carros de cigarros, e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades.

18,00

02

Ambulantes de 2ª classe:

Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos e bijouterias e outras mercadorias localizadas no Município.

12,00

03

Ambulantes de 3ª classe:

Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo-de-cana e refrescos.

6,00

 

TABELA 04

TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

U.F.T. ANUAL

01

Construção com área até 60 m²

1,00

02

Construção com área até 120 m²

2,00

03

Construção com área até 200 m²

3,00

04

Construção com área até 300 m²

4,00

05

Construção com área até 500 m²

5,00

06

Construção com área até 700 m²

7,00

07

Construção com área até 1.000 m²

10,00

08

Construção com área até 2.000 m²

12,00

09

Construção com área até 5.000 m²

15,00

10

Construção acima de 5.000 m², para cada parcela de 500 m² ou fração 

1,00

11

Modificação de projeto

1,00

12

Paralização ou reinício da obra

1,00

13

Demolição de obra

2,00

14

Demais construções ou benfeitorias

2,00

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS

U.F.T.

01

Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:

 

 

a) Taxa fixa

3,00

 

b) Por lote

0,15

02

Desmembramento:

 

 

a) Até 5 lotes

0,50

 

b) De 6 a 10 lotes

1,00

 

c) De mais de 10 lotes

3,00

 

d) Por lote

0,15

03

Modificação de projeto aprovado:

 

a) Quando requerida previamente

1,00

 

b) Quando requerida posteriormente

2,00

04

Arruamento para início de obras particulares:

 

a) Para testada até 20 mts.

0,10

 

b) acima de 20 mts. por metro

0,15

 

c) Estudos e projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa

0,30

 

d) Por metro linear de ruas e por ano

0,02

05

Nivelamento - cada nível da soleira

0,06

06

Alinhamento:

 

a) Taxa fixa

0,06

 

b) por metro linear

0,001

07

Reposição do leito, sargetas e meios-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio com a Prefeitura, por mês

0,01

08

Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens

 

09

Remembramento ou anexação de lotes - Taxa Fixa

0,30

10

Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano

0,30

11

Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa Fixa

0,06

12

Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais - por ano

0,001

13

Por metro linear de colocação de meios fios - por ano

0,001

14

Por metro quadrado de calçamento de ruas - por ano

0,004

15

Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou IBDF.

3,00

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

U.F.T. (ANUAL)

01

Letreiros pintados, gravados ou em relevo sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrinas, toldos, cortinas, marquises, calçadas, por ano:

 

 

a) do próprio estabelecimento

1,00

 

b) em estabelecimento alheio por m²

0,01

 

c) em mesas, cadeiras, ou balcões, por unidade

0,05

02

Placas e tabuletas, por ano:

 

 

a) em lugar externo, por m²

0,01

 

b) sobre muros, paredões, cavaletes, por m²

0,01

03

Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros, cinemas, circos, etc, interna ou externamente, em qualquer número e dimensão, por m²

0,01

04

Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um, por ano

0,06

05

Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um, por mês

0,04

06

Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um, por mês

0,02

07

Anúncios na parte externa de veículos, pintados ou em placas para veículo

0,25

08

Anúncios no interior de ônibus, por veículo, por ano, por cm²

0,01

09

Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc., por mês

0,10

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO

U.F.T. (ANUAL)

01

Bancas de utilização permanente colocadas em locais permitidos, por unidade, por m²

0,20

02

Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por cada saída

1,00

03

Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa, por metro

0,15

04

Estante ou bancas para mercadorias, por unidade

0,20

05

Mesas e cadeiras colocados nas partes externas dos estabelecimentos comerciais em locais permitidos e liberado pela Secretaria Municipal de Fazenda:

 

 

a) Mesa - por unidade

3,00

 

b) cadeira - por unidade

0,50

06

Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade

0,02

07

Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Meio Ambiente, por m²

0,02

08

Vistorias para circos e instalações e similares por mês ou fração:

 

 

a) Zona Urbana

0,20

 

b) Demais Zonas

0,10

09

Outras taxas não previstas nesta tabela

0,50

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SOBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO

U.F.T.

01

Gado vacum, por lote de 10 cabeças

0,30

01.1

Inspeção sanitária, por lote de 10 cabeças

0,30

02

Gado suino, caprino ou ovino, por lote de 100 cabeças

0,50

02.1

Inspeção sanitária, por lote de 100 cabeças

0,50

03

Aves, por lote de 500 cabeças

0,20

03.1

Inspeção sanitária, por lote de 500 cabeças

0,20

04

Banca em feiras-livres, por unidade padrão (semanal)

ISENTO

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIO

U.F.T.

01

Inhumação em sepultura rasa:

 

 

a) Indigentes

isento

 

b) Adultos por 04 (quatro) anos

1,20

 

c) Anjos por 04 (quatro) anos

0,30

02

Inhumações em carneiras:

 

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

5,00

 

b) Anjos por 04 (quatro) anos

4,00

03

Sepultura perpétua:

 

 

a) Adultos ou Anjos

15,00

04

Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:

 

 

a) após o vencimento legal da 1ª

100

05

Ossários:

 

 

a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração

3,00

06

Nicho:

 

 

a) Reforma de prazo por 04 (quatro) anos

1,00

 

b) Perpétua

3,00

07

Reforma de prazo das carneiras:

 

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

4,00

 

b) Anjos por 04 (quatro) anos

3,00

08

Exumações:

 

 

a) Abertura de sepultura por exumação a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido

2,00

09

Obras em Sepultura:

 

 

a) No valor até 60 U.F.Ts

2,00

 

b) Valor superior a U.F.Ts, sobre o valor da obra

3,00

10

Outras taxa:

 

 

a) depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

1,00

 

b) Idem, em ossário já ocupado

0,50

 

c) abertura de sepultura perpétua

1,20

 

d) abertura de sepultura perpétua antes de vencido o prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação

1,20

11

Transladação

2,00

12

Taxa de utilização das capelas mortuárias:

 

 

Capela A - B - C - e D

2,00

 

Capela E e F

1,00

13

Aluguel de Gavetas:

 

 

Gavetas por 04 (quatro) anos

8,00

 

TABELA 10

TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

U.F.T.

ALÍQUOTA FIXA

01

Utilização, por passageiro

0,03

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE

U.F.T.

01

Atestado de qualquer natureza

0,10

02

Autenticação de plantas de projetos aprovados

0,10

03

Averbação de transferência e/ou alteração de licença:

 

 

a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais

0,50

 

b) De outras licenças

0,20

04

Averbação de transferência de veículos:

 

 

a) Caminhão, automóveis e ônibus

1,00

 

b) Outros veículos

0,50

05

Baixa de lançamento (concessão):

 

 

a) solicitadas dentro do prazo legal

0,50

 

b) solicitadas fora do prazo legal

1,00

06

Cancelamento de tributos lançados

0,30

07

Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado

0,10

08

Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado

0,10

09

Certidões:

 

 

a) negativas

0,80

 

b) de inteiro teor

0,50

 

c) por linha

0,002

 

d) buscas, por cada ano

0,05

10

Contrato para locação de imóveis:

 

 

a) sobre o valor do contrato (aluguel) 1 (um) ano

0,002

 

b) por linha

0,001

11

Contratos para o fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestações de serviços:

 

 

a) Sobre o valor do contrato

0,005

 

b) por linha

0,002

12

Contratos para exploração de serviços urbanos:

 

 

a) sem valor fixado

2,00

 

b) com valor fixado, sobre o valor

0,005

 

c) por linha

0,002

13

Contrato não previsto:

 

 

a) sem valor e por ano

2,00

 

b) com valor fixado, sobre o valor

0,005

 

c) por linha

0,002

14

Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:

 

 

1/3 (um terço) da taxa fixada

 

15

Contrato de prestação de serviço como servidor

isento

16

Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:

 

a) até 2 (duas) folhas, taxa fixa

0,30

 

b) por folha excedente

0,02

17

Fotocópias de documentos, por conta dos interessados, por cópia e por documentos

0,02

18

Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido

0,02

19

Declaração de interessados tomada por têrmo em qualquer processo:

 

 

a) taxa fixa

0,40

 

b) por linha

0,001

20

Declaração feita nos conhecimentos de receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento

0,04

21

Desarquivamento e revalidação de requerimento:

 

 

a) a primeira vez

0,30

 

b) Nas demais

0,10

22

Edital expedido e requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha

0,003

23

Emolumentos ou Taxa de Expediente, por documento

0,20

24

Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura:

 

 

a) Taxa fixa

0,30

 

b) por linha

0,001

25

Guia para pagamento de tributos e de recolhimento

0,20

26

Guia própria de Dívida Ativa

0,20

27

Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura ou na modificação do horário

0,30

28

Ordem para entrega de bens apreendidos

0,50

29

Plantas para construção de prédios:

 

 

a) até 2 (dois) pavimentos

0,20

 

b) de mais de 2 (dois) pavimentos

0,30

 

c) popular

Isento

 

d) para acréscimos ou reforma

0,20

30

Prazo concedido para liquidação de dívida ou para a satisfação de qualquer exigência da Lei

0,10

31

Proposta:

 

 

a) para aquisição de bens municipais

0,10

 

b) para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviço

0,10

32

Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:

 

 

a) até 12 (doze) meses:

 

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

0,90

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

1,60

 

3 - de outros contratos

0,30

 

b) por mais de 12 (doze) meses:

 

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

1,10

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

1,80

 

3 - de outros contratos

0,40

33

Recibos:

 

 

a) de entrega de bens apreendidos

0,50

 

b) de entrega de documentos

0,30

 

c) de entrega de apólices ou cupões

0,30

34

Registro de títulos, profissionais, diplomas e outros títulos de habilitação, para efeito da cobrança do Imposto Sobre Serviços

0,20

35

Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso, Memorial ou qualquer outro tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa, por cada assunto

0,20

36

Averbação ou inscrição de imóvel:

 

 

Sobre o valor do instrumento:

 

 

a) até 50 (cinquenta) U.F.Ts.

0,30

 

b) de 50 (cinquenta) a 100 (cem) U.F.Ts.

0,60

 

c) de 100 (cem) a 200 (duzentos) U.F.Ts.

0,80

 

d) acima de 200 (duzentos) U.F.Ts.

1,00

 

e) de construção e reconstrução 

0,30

 

f) imóveis proletários

Isento

37

Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:

 

 

a) em requerimentos

0,20

 

b) em conhecimento de tributos

0,10

 

c) em livros de lançamento ou escrituração

0,30

38

Revalidação do requerimento no desarquivamento

0,20

39

Tarifa de empresa de Transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo

1,00

40

Termo de fiança:

 

 

a) até o valor de 10 (dez) U.F.Ts

0,30

 

b) de mais de 10 (dez) até 50 (cinquenta) U.F.Ts

0,60

 

c) de mais de 50 (cinquenta) U.F.Ts

1,00

41

Termo de entrada, saída ou substituição de apólices caucionadas nos cofres municipais

0,50

42

Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo

0,30

43

Transferência de Contratos, de Responsáveis por obra licenciada

0,50

44

Alteração e/ou transferência de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-ofício".

0,30

45

Certidão de Inscrição para o Registro de Imóveis:

 

 

a) Construção Proletária

0,20

 

b) Construção Residencial Unifamiliar

1,00

 

c) Construção Multi-familiar (por unidade)

0,50

 

d) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc.

0,50

 

e) Galpões, Cocheiras, Barracões

0,50

 

 TABELA 12

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

U.F.T.

01

Numeração de prédios (além da placa)

isento

02

Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias:

 

 

a) Apreensão, por unidade ou por animal

1,00

 

b) Depósito, por dia ou fração:

 

 

1 - de veículo, por unidade

0,50

 

2 - de animal cavalar, bovino, muar, azinino, por cabeça

0,10

 

3 - de caprino, suino, ovino, por cabeça

0,10

 

4 - caninos e felinos, por cabeça

0,10

 

c) Depósito, por dia ou fração:

 

 

1 - de mercadoria ou objeto de qualquer espécie, quilograma ou unidade

0,10

 

d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia

0,06

 

e) Transporte até o depósito

0,30

03

Alinhamento, por metro linear

0,06

04

Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico

1,00

05

Reposição de calçamento, por m²

0,10

06

Derrubada de árvores, por unidade

1,00

07

Extração de areia, por exercício

5,00

 

TABELA 13

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS

IMÓVEIS EDIFICADOS

Nºs.

FAIXAS DE ÁREAS

UFT/ANUAL

01 - 

Até 30m² e fração

2,0

02 - 

De 31m² até 40m² e fração

2,5

03 - 

De 41m² até 50m² e fração

3,0

04 - 

De 51m² até 70m² e fração

3,5

05 - 

De 71m² até 100m² e fração

4,0

06 - 

De 101m² até 130m² e fração

4,5

07 - 

De 131m² até 160m² e fração

5,0

08 - 

De 161m² até 200m² e fração

6,0

09 - 

De 201m² até 250m² e fração

7,0

10 - 

De 251m² até 300m² e fração

8,0

11 - 

De 301m² até 400m² e fração

9,0

12 - 

De 401m² até 500m² e fração

10,00

13 - 

De 501m² até 700m² e fração

11,00

14 - 

De 701m² até 1.000m² e fração

12,00

15 - 

Acima de 1.001 m² sobre a área total, por m² e fração

0,025

 

TABELA 14

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS

IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

Nºs.

FAIXAS DE ÁREAS

UFT/ANUAL

01 - 

Até 10m e fração

3,0

02 - 

De 11m até 20m e fração

3,5

03 - 

De 21m até 30m e fração

4,0

04 - 

De 31m até 40m e fração

4,5

05 - 

De 41m até 50m e fração

5,0

06 - 

De 51m até 100m e fração

5,5

07 - 

De 101m até 300m e fração

6,0

08 - 

De 301m até 500m e fração

7,0

09 - 

De 501m até 1.000m e fração

8,00

10 - 

Acima de 1.001m

10,00

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 1994) 

 

TABELA 01

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ)

UFIR (ANUAL)

01 -

Bancos, Financeiras, Agências de Créditos, de Investimentos e/ou de seguradoras

3.700,00

02 -

Supermercados, com comércio de açougues e/ou eletrodomésticos e/ou padarias e/ou roupas

1.850,00

03 -

Agência de Seguro, de Câmbio e Empresas prestadoras de serviços a Entidades de crédito e financiamento, Posto de Serviços Bancários e Cooperativas de Crédito.

1.850,00

04 -

Empresas de Transportes Coletivos

1.400,00

05 -

Hotéis:

 

 

a) Até 2 estrelas

185,00

 

b) De 3 estrelas

370,00

 

c) De 4 estrelas

555,00

 

d) De 5 estrelas

740,00

06 -

Boites

460,00

07 -

Colégio e Educandário:

 

a) De jardim de infância e maternal

185,00

b) De 1º grau

310,00

c) De 2º grau

460,00

d) De curso superior

920,00

08 -

Agências de vendas de veículos automotores

460,00

09 -

Empresas de Transporte em geral

555,00

10 -

Casa lotérica de loterias esportivas, vendas de bilhetes e casas de jogos de diversões

370,00

11 -

Empresas com registro na JUCERJA e/ou inscritas no C.G.C. do Ministério da Fazenda:

 

 

a) sem empregados

100,00

 

b) até 5 empregados

185,00

 

c) de 6 a 15 empregados

280,00

 

d) de 16 a 30 empregados

370,00

 

e) de 31 a 50 empregados

460,00

 

f) de 51 a 100 empregados

555,00

 

g) de 101 a 200 empregados

650,00

 

h) acima de 200 empregados

740,00

12 -

Profissões de nível universitário:

 

 

a) Médico, engenheiro, dentista, analista de sistema, advogado, veterinário

185,00

 

b) economista, contador, fisioterapeuta, jornalista, enfermeiro, fonoaudiólogo, administrador, psicólogo, professor e outros.

185,00

13 -

Clubes Esportivos, Recreativos e Sociais

280,00

14 -

Profissionais de nível não universitário (não liberal):

 

 

a) Corredores, despachantes, agência de propaganda e publicidade.

100,00

 

b) Técnico contábil, técnico eletrônico, administrador, técnico em processamento de dados e outros.

100,00

15 -

Bancas de jornais e revistas

100,00

16 -

Barracas, estabelecimentos rudimentares e Sindicatos

50,00

17 -

Entidades de Assistência Social ou sem fins lucrativos, religiosos

30,00

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS

UFIR

01 -

Prorrogação ou antecipação de horários até 22 horas:

a) por mês, ou fração

5,00

b) por exercício

60,00

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS)

UFIR (ANUAL)

01 -

Ambulantes de 1ª Classe:

Carros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades.

280,00

02 -

Ambulantes de 2ª Classe:

Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos e bijuterias e outras mercadorias localizadas no Município.

185,00

03 -

Ambulantes de 3ª Classe:

Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão doce, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos.

100,00

 

TABELA 04

DA TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

UFIR (ANUAL)

01 -

Construção com área até 60 m²

20,00

02 -

Construção com área até 120 m²

30,00

03 -

Construção com área até 200 m²

50,00

04 -

Construção com área até 300 m²

70,00

05 -

Construção com área até 500 m²

100,00

06 -

Construção com área até 700 m²

150,00

07 -

Construção com área até 1000 m²

200,00

08 -

Construção com área até 2000 m²

300,00

09 -

Construção com área até 5000 m²

400,00

10 -

Construção acima de 5000 m², para cada parcela de 500 m² ou fração

20,00

11 -

Modificação do projeto

30,00

12 -

Paralisação ou reinicio da obra

20,00

13 -

Demolição de obra

30,00

14 -

Demais construções ou benfeitorias

30,00

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS

UFIR

01 -

Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:

 

a) Taxa fixa

100,00

b) Por lote

5,00

02 -

Desmembramento:

 

a) Até 5 lotes

10,00

b) De 6 a 10 lotes

20,00

c) De mais de 10 lotes

50,00

d) por lote

5,00

03 -

Modificação de projeto aprovado:

 

a) Quando requerida previamente

20,00

b) Quando requerida posteriormente

30,00

04 -

Arruamento para início de Obras Particulares

 

a) Para testada até 20 mts.

2,00

b) Acima de 20 mts por metro

3,00

c) Estudos e Projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa

20,00

d) Por metro linear de abertura de ruas por ano

0,50

05 -

Nivelamento - cada nível da soleira

2,00

06 -

Alinhamento:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por metro linear

0,20

07 -

Reposição do leito, sargetas e meio-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio c/ a Prefeitura, por mês

0,30

08 -

Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens.

5,00

09 -

Remembramento ou anexação de lotes Taxa Fixa

5,00

10 -

Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano.

5,00

11 -

Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa fixa

10,00

12 -

Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais - por ano

0,20

13 -

Por metro linear de colocação de meio-fio por ano

0,20

14 -

Por metro linear de calçamento de ruas - por ano

0,80

15 -

Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou IBDF

50,00

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

UFIR

01 -

Letreiros pintados, gravados ou em relevo, sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrines, toldos, cortinas, marquises, calçadas, por ano ou fração:

a) do próprio estabelecimento

30,00

b) em estabelecimento alheio por m²

0,20

c) em mesas, cadeiras ou balcões, por unidade

0,80

02 -

Placas e tabuletas, por ano:

 

a) em lugar externo, por m²

0,20

b) sobre muros, paredões, cavaletes, por m²

0,20

03 -

Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros, cinemas, circos, etc, interna ou externamente, em qualquer número e dimensão, por m², por mês

0,20

04 -

Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um por ano.

20,00

05 -

Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um por mês

2,50

06 -

Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um por mês

2,50

07 -

Anúncio na parte externa de veículos, pintados ou em placas p/ cada veículo, por mês

2,50

08 -

Anúncio no interior do ônibus, por veículos, por mês, por cm²

0,20

09 -

Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto-falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc, por mês ou fração

5,00

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO

UFIR (ANUAL)

01 -

Bancas de utilização permanente colocadas em locais permitidos, por unidade, por m²

5,00

02 -

Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por cada saída

20,00

03 -

Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa, por metro

2,50

04 -

Estante ou bancas para mercadorias, por unidade

10,00

05 -

Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, em locais permitidos e liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda:

 

a) Mesa - por unidade

50,00

b) Cadeira - por unidade

8,00

06 -

Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade

5,00

07 -

Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, por m²

2,50

08 -

Vistorias para circos e instalações similares, por mês ou fração:

 

a) Zona Urbana

10,00

b) Demais Zonas

5,00

09 -

Outras taxas não previstas nesta tabela

20,00

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SÔBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO

UFIR

01 -

Gado vacum, por lote de 10 cabeças

5,00

01.1

Inspeção sanitária, por lote de 10 cabeças

5,00

02 

Gado suíno, caprino ou ovino, por lote de 100 cabeças

10,00

02.1

Inspeção sanitária, por lote de 100 cabeças

10,00

03 

Ave, por lote de 500 cabeças

3,00

03.1

Inspeção sanitária, por lote de 500 cabeças

3,00

04 -

Banca em feiras livres, por unidade padrão (semanal)

isento

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIO

UFIR

01 -

Inhumação em sepultura rasa:

a) Indigentes

isento

b) Adultos por 04 (quatro) anos

20,00

c) Anjos por 04 (quatro) anos

5,00

02 -

Inhumação em carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

80,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

03 -

Sepultura perpétua: Adultos ou anjos

250,00

04 -

Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:

 

a) Após o vencimento legal da 1ª

20,00

05 -

Ossários:

a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração

50,00

06 -

Nicho:

 

a) Reforma do prazo por 04 (quatro) anos

20,00

b) Perpétua

50,00

07 -

Reforma de prazos das carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

60,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

08 -

Exumações:

 

a) Abertura de sepultura por exumações a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido

30,00

09 -

Obras em Sepultura:

 

a) No valor de até 600,00 UFIR

20,00

b) Valor superior a 600 UFIR, sobre o valor da obra

30,00

10 -

Outra taxas:

 

a) Depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

20,00

b) idem, em ossário já ocupado

10,00

c) abertura de sepultura perpétua

30,00

d) Abertura de sepultura perpétua antes do vencido e prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação

30,00

11 -

Transladação

40,00

12 -

Taxa de utilização das capelas mortuárias;

 

 

Capela A - B - C e D

30,00

 

Capela E e F

15,00

13 -

Aluguel de Gavetas:

 

 

Gavetas por 04 (quatro) anos

120,00

 

TABELA 10

DA TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

UFIR (ALÍQUOTA) (FIXA)

01 -

Utilização por passageiro

0,50

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE

UFIR

01 -

Atestado de qualquer natureza

3,00

02 -

Autenticação de plantas de projetos aprovados

3,00

03 -

Averbação de transferência e/ou alteração de licença:

 

a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais

10,00

b) De outras licenças

5,00

04 -

Averbação de transferência de veículos:

 

a) Caminhão, automóveis e ônibus

15,00

b) outros veículos

10,00

05 -

Baixa de lançamento (concessão):

 

a) Solicitadas dentro do prazo legal

10,00

b) Solicitadas fora do prazo legal

20,00

06 -

Cancelamentos de tributos lançados

10,00

07 -

Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado

5,00

08 -

Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado

5,00

09 -

Certidões:

 

a) Negativas

15,00

b) De inteiro teor

10,00

c) Por linha

0,20

d) Busca, por cada ano

2,00

10 -

Contrato para locação de imóveis:

 

a) Sobre o valor do contrato (aluguel) 1 (um) ano

isento

b) Por linha

0,10

11 -

Contratos para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestações de serviços:

 

a) Sobre o valor do contrato

isento

b) Por linha

0,30

12 -

Contratos para exploração de serviços urbanos:

 

a) Sem valor fixado

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

c) Por linha

0,30

13 -

Contrato não previsto:

 

a) Sem valor e por ano

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

 

c) Por linha

0,30

14 -

Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:

 

1/3 (um terço) da taxa fixada, ou por linha

0,30

15 -

Contrato de prestação de serviço como servidor

isento

16 -

Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:

 

a) Até 2 (duas) folhas, taxa fixa

5,00

b) Por folha excedente

0,40

17 -

Fotocópias de documento, por conta dos interessados, por cópia, e por documentos

0,15

18 -

Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido

2,00

19 -

Declaração de interessado tomada por termo em qualquer processo:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

20 -

Declaração feita nos conhecimentos da receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento

0,60

21 -

Desarquivamento e revalidação de requerimentos:

 

a) A primeira vez

5,00

 

b) Nas demais

2,00

22 -

Editei expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha

0,50

23 -

Taxa de Expediente (emolumento), por documento

3,00

24 -

Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

25 -

Guia para pagamento de tributos e de recolhimentos

3,00

26 -

Guia própria de Dívida Ativa

3,00

27 -

Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura ou na modificação do horário

5,00

28 -

Ordem para entrega de bens apreendidos

5,00

29 -

Plantas para construção de prédios:

 

a) Até 2 (dois) pavimentos

3,00

b) De mais de 2 (dois) pavimentos

5,00

c) Popular

isento

d) Para acréscimo ou reformas

3,00

30 -

Prazo concedido para liquidação de dívida ou para satisfação de qualquer exigência da Lei

2,00

31 -

Proposta:

 

a) Para aquisição de bens municipais

2,00

b) Para fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviço

2,00

32 -

Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:

 

a) Até 12 (doze) meses:

 

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

10,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

15,00

 

3 - de outros contratos

5,00

 

b) Por mais de 12 (doze) meses:

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

15,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

20,00

 

3 - de outros contratos

10,00

33 -

Recibos:

 

a) de entrega de bens apreendidos

10,00

b) de entrega de documentos

5,00

c) de entrega de apólices ou cupões

5,00

34 -

Registro de títulos, profissionais, diplomas e outros títulos de habilitação, para efeito da cobrança do Imposto Sobre Serviços

5,00

35 -

Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso, Memorial ou qualquer outro tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa, por assunto

3,00

36 -

Averbação ou inscrição de imóvel:

 

Sobre o valor do instrumento

 

a) Até 1.000,00 (hum mil) UFIR

5,00

b) De 1.000,00 (hum mil) a 3.000,00 (três mil) UFIR

10,00

c) De 3.000,00 (três mil) a 5.000,00 (cinco mil) UFIR

15,00

d) Acima de 5.000,00 (cinco mil) UFIR

20,00

e) De construção e reconstrução

5,00

f) Imóveis proletários

isento

37 -

Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:

 

a) Em requerimentos

3,00

b) Em conhecimento de tributos

2,00

c) Em livros de lançamento ou escrituração

5,00

38 -

Revalidação do requerimento no desarquivamento

3,00

39 -

Tarifa de empresa de transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo

15,00

40 -

Termo de fiança:

 

a) Até o valor de 100,00 (cem ) UFIR

5,00

b) De mais de 100,00 (cem) até 500,00 (quinhentos) UFIR

10,00

c) De mais de 500,00 (quinhentos) UFIR

15,00

41 -

Termo de entrada, saída ou substituição de apólices caucionadas nos cofres municipais

10,00

42 -

Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo

5,00

43 -

Transferência de Contratos, de responsáveis por obra licenciada

10,00

44 -

Alteração e/ou transferências de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-ofício"

5,00

45 -

Certidão de Inscrição para o Registro de Imóveis:

 

a) Construção Residencial Unifamiliar

15,00

 

b) Construção Multi-familiar (por unidade)

10,00

 

c) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc.

10,00

 

d) Galpões, Cocheiras, Barracões

15,00

 

TABELA 12

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

UFIR

01 -

Numeração de prédios (além da placa)

isento

02 -

Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias:

 

a) Apreensão, por unidade ou por animal

10,00

b) Depósito, por dia ou fração:

 

1 - de veículo, por unidade

10,00

2 - de animal cavalar, bovino, muar, azinimo, por cabeça

2,00

3 - de caprino, suíno, ovino, por cabeça

2,00

4 - caninos e felinos, por cabeça

2,00

c) depósito, por dia ou fração:

 

1 - mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma ou unidade

0,20

d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia

0,20

e) Transporte até o depósito

5,00

03 -

Alinhamento, por metro linear

0,50

04 -

Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico

15,00

05 -

Reposição de calçamento, por m²

0,50

06 -

Derrubada de árvores, por unidade

15,00

07 -

Extração de areia, por exercício

50,00

 

TABELA 13

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM m²

UFIR (ANUAL)

01 -

Até 30m² e fração

40,00

02 -

De 31m² até 40m² e fração

50,00

03 -

De 41m² até 50m² e fração

60,00

04 -

De 51m² até 70m² e fração

70,00

05 -

De 71m² até 100m² e fração

80,00

06 -

De 101m² até 130m² e fração

90,00

07 -

De 131m² até 160m² e fração

100,00

08 -

De 161m² até 200m² e fração

120,00

09 -

De 201m² até 250m² e fração

140,00

10 -

De 251m² até 300m² e fração

160,00

11 -

De 301m² até 400m² e fração

180,00

12 -

De 401m² até 500m² e fração

200,00

13 -

De 501m² até 700m² e fração

220,00

14 -

De 701m² até 1.000m² e fração

250,00

15 -

Acima de 1.0001m²

400,00

 

TABELA 14

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM MLTC

UFIR (ANUAL)

01 - 

Até 10m e fração

60,00

02 -

De 11m até 20m e fração

70,00

03 -

De 21m até 30m e fração

80,00

04 -

De 31m até 40m e fração

90,00

05 -

De 41m até 50m e fração

100,00

06 -

De 51m até 100m e fração

110,00

07 -

De 101m até 300m e fração

120,00

08 -

De 301m até 500m e fração

140,00

09 -

De 501m até 1.000m e fração

160,00

10 -

Acima de 1.001m

200,00

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1651, de 1995) 

 

TABELA 01

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ)

R$ (ANUAL)

01 -

Bancos, Financeiras, Agências de Créditos, de Investimentos e/ou de seguradoras

3.700,00

02 -

Supermercados, com comércio de açougues e/ou eletrodomésticos e/ou padarias e/ou roupas

1.850,00

03 -

Agência de Seguro, de Câmbio e Empresas prestadoras de serviços a Entidades de crédito e financiamento, Posto de Serviços Bancários e Cooperativas de Crédito.

1.850,00

04 -

Empresas de Transportes Coletivos

1.400,00

05 -

Hotéis:

 

 

a) Até 2 estrelas

185,00

 

b) De 3 estrelas

370,00

 

c) De 4 estrelas

555,00

 

d) De 5 estrelas

740,00

06 -

Boites

460,00

07 -

Colégio e Educandário:

 

a) De jardim de infância e maternal

185,00

b) De 1º grau

310,00

c) De 2º grau

460,00

d) De curso superior

920,00

08 -

Agências de vendas de veículos automotores

460,00

09 -

Empresas de Transporte em geral

555,00

10 -

Casa lotérica de loterias esportivas, vendas de bilhetes e casas de jogos de diversões

370,00

11 -

Empresas com registro na JUCERJA e/ou inscritas no C.G.C. do Ministério da Fazenda:

 

 

a) sem empregados

100,00

 

b) até 5 empregados

185,00

 

c) de 6 a 15 empregados

280,00

 

d) de 16 a 30 empregados

370,00

 

e) de 31 a 50 empregados

460,00

 

f) de 51 a 100 empregados

555,00

 

g) de 101 a 200 empregados

650,00

 

h) acima de 200 empregados

740,00

12 -

Profissões de nível universitário:

 

 

a) Médico, engenheiro, dentista, analista de sistema, advogado, veterinário

185,00

 

b) economista, contador, fisioterapeuta, jornalista, enfermeiro, fonoaudiólogo, administrador, psicólogo, professor e outros.

185,00

13 -

Clubes Esportivos, Recreativos e Sociais

280,00

14 -

Profissionais de nível não universitário (não liberal):

 

 

a) Corredores, despachantes, agência de propaganda e publicidade.

100,00

 

b) Técnico contábil, técnico eletrônico, administrador, técnico em processamento de dados e outros.

100,00

15 -

Bancas de jornais e revistas

100,00

16 -

Barracas, estabelecimentos rudimentares e Sindicatos

50,00

17 -

Entidades de Assistência Social ou sem fins lucrativos, religiosos

30,00

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS

R$

01 -

Prorrogação ou antecipação de horários até 22 horas:

a) por mês, ou fração

5,00

b) por exercício

60,00

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS)

R$ (ANUAL)

01 -

Ambulantes de 1ª Classe:

Carros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades.

280,00

02 -

Ambulantes de 2ª Classe:

Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos e bijuterias e outras mercadorias localizadas no Município.

185,00

03 -

Ambulantes de 3ª Classe:

Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão doce, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos.

100,00

 

TABELA 04

DA TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

R$ (ANUAL)

01 -

Construção com área até 60 m²

20,00

02 -

Construção com área até 120 m²

30,00

03 -

Construção com área até 200 m²

50,00

04 -

Construção com área até 300 m²

70,00

05 -

Construção com área até 500 m²

100,00

06 -

Construção com área até 700 m²

150,00

07 -

Construção com área até 1000 m²

200,00

08 -

Construção com área até 2000 m²

300,00

09 -

Construção com área até 5000 m²

400,00

10 -

Construção acima de 5000 m², para cada parcela de 500 m² ou fração

20,00

11 -

Modificação do projeto

30,00

12 -

Paralisação ou reinicio da obra

20,00

13 -

Demolição de obra

30,00

14 -

Demais construções ou benfeitorias

30,00

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS

R$

01 -

Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:

 

a) Taxa fixa

100,00

b) Por lote

5,00

02 -

Desmembramento:

 

a) Até 5 lotes

10,00

b) De 6 a 10 lotes

20,00

c) De mais de 10 lotes

50,00

d) por lote

5,00

03 -

Modificação de projeto aprovado:

 

a) Quando requerida previamente

20,00

b) Quando requerida posteriormente

30,00

04 -

Arruamento para início de Obras Particulares

 

a) Para testada até 20 mts.

2,00

b) Acima de 20 mts por metro

3,00

c) Estudos e Projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa

20,00

d) Por metro linear de abertura de ruas por ano

0,50

05 -

Nivelamento - cada nível da soleira

2,00

06 -

Alinhamento:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por metro linear

0,20

07 -

Reposição do leito, sargetas e meio-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio c/ a Prefeitura, por mês

0,30

08 -

Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens.

5,00

09 -

Remembramento ou anexação de lotes Taxa Fixa

5,00

10 -

Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano.

5,00

11 -

Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa fixa

10,00

12 -

Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais - por ano

0,20

13 -

Por metro linear de colocação de meio-fio por ano

0,20

14 -

Por metro linear de calçamento de ruas - por ano

0,80

15 -

Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou IBDF

50,00

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

R$

01 -

Letreiros pintados, gravados ou em relevo, sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrines, toldos, cortinas, marquises, calçadas, por ano ou fração:

a) do próprio estabelecimento

30,00

b) em estabelecimento alheio por m²

0,20

c) em mesas, cadeiras ou balcões, por unidade

0,80

02 -

Placas e tabuletas, por ano:

 

a) em lugar externo, por m²

0,20

b) sobre muros, paredões, cavaletes, por m²

0,20

03 -

Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros, cinemas, circos, etc, interna ou externamente, em qualquer número e dimensão, por m², por mês

0,20

04 -

Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um por ano.

20,00

05 -

Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um por mês

2,50

06 -

Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um por mês

2,50

07 -

Anúncio na parte externa de veículos, pintados ou em placas p/ cada veículo, por mês

2,50

08 -

Anúncio no interior do ônibus, por veículos, por mês, por cm²

0,20

09 -

Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto-falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc, por mês ou fração

5,00

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO

R$ (ANUAL)

01 -

Bancas de utilização permanente colocadas em locais permitidos, por unidade, por m²

5,00

02 -

Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por cada saída

20,00

03 -

Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa, por metro

2,50

04 -

Estante ou bancas para mercadorias, por unidade

10,00

05 -

Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, em locais permitidos e liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda:

 

a) Mesa - por unidade

50,00

b) Cadeira - por unidade

8,00

06 -

Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade

5,00

07 -

Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, por m²

2,50

08 -

Vistorias para circos e instalações similares, por mês ou fração:

 

a) Zona Urbana

10,00

b) Demais Zonas

5,00

09 -

Outras taxas não previstas nesta tabela

20,00

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SÔBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO

R$

01 -

Gado vacum, por lote de 10 cabeças

5,00

01.1

Inspeção sanitária, por lote de 10 cabeças

5,00

02 

Gado suíno, caprino ou ovino, por lote de 100 cabeças

10,00

02.1

Inspeção sanitária, por lote de 100 cabeças

10,00

03 

Ave, por lote de 500 cabeças

3,00

03.1

Inspeção sanitária, por lote de 500 cabeças

3,00

04 -

Banca em feiras livres, por unidade padrão (semanal)

isento

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIO

R$

01 -

Inhumação em sepultura rasa:

a) Indigentes

isento

b) Adultos por 04 (quatro) anos

20,00

c) Anjos por 04 (quatro) anos

5,00

02 -

Inhumação em carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

80,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

03 -

Sepultura perpétua: Adultos ou anjos

250,00

04 -

Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:

 

a) Após o vencimento legal da 1ª

20,00

05 -

Ossários:

a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração

50,00

06 -

Nicho:

 

a) Reforma do prazo por 04 (quatro) anos

20,00

b) Perpétua

50,00

07 -

Reforma de prazos das carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

60,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

08 -

Exumações:

 

a) Abertura de sepultura por exumações a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido

30,00

09 -

Obras em Sepultura:

 

a) No valor de até 600,00 R$

20,00

b) Valor superior a 600 R$, sobre o valor da obra

30,00

10 -

Outra taxas:

 

a) Depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

20,00

b) idem, em ossário já ocupado

10,00

c) abertura de sepultura perpétua

30,00

d) Abertura de sepultura perpétua antes do vencido e prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação

30,00

11 -

Transladação

40,00

12 -

Taxa de utilização das capelas mortuárias;

 

 

Capela A - B - C e D

30,00

 

Capela E e F

15,00

13 -

Aluguel de Gavetas:

 

 

Gavetas por 04 (quatro) anos

120,00

 

TABELA 10

DA TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

R$ (ALÍQUOTA) (FIXA)

01 -

Utilização por passageiro

0,50

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE

R$

01 -

Atestado de qualquer natureza

3,00

02 -

Autenticação de plantas de projetos aprovados

3,00

03 -

Averbação de transferência e/ou alteração de licença:

 

a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais

10,00

b) De outras licenças

5,00

04 -

Averbação de transferência de veículos:

 

a) Caminhão, automóveis e ônibus

15,00

b) outros veículos

10,00

05 -

Baixa de lançamento (concessão):

 

a) Solicitadas dentro do prazo legal

10,00

b) Solicitadas fora do prazo legal

20,00

06 -

Cancelamentos de tributos lançados

10,00

07 -

Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado

5,00

08 -

Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado

5,00

09 -

Certidões:

 

a) Negativas

15,00

b) De inteiro teor

10,00

c) Por linha

0,20

d) Busca, por cada ano

2,00

10 -

Contrato para locação de imóveis:

 

a) Sobre o valor do contrato (aluguel) 1 (um) ano

isento

b) Por linha

0,10

11 -

Contratos para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestações de serviços:

 

a) Sobre o valor do contrato

isento

b) Por linha

0,30

12 -

Contratos para exploração de serviços urbanos:

 

a) Sem valor fixado

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

c) Por linha

0,30

13 -

Contrato não previsto:

 

a) Sem valor e por ano

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

 

c) Por linha

0,30

14 -

Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:

 

1/3 (um terço) da taxa fixada, ou por linha

0,30

15 -

Contrato de prestação de serviço como servidor

isento

16 -

Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:

 

a) Até 2 (duas) folhas, taxa fixa

5,00

b) Por folha excedente

0,40

17 -

Fotocópias de documento, por conta dos interessados, por cópia, e por documentos

0,15

18 -

Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido

2,00

19 -

Declaração de interessado tomada por termo em qualquer processo:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

20 -

Declaração feita nos conhecimentos da receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento

0,60

21 -

Desarquivamento e revalidação de requerimentos:

 

a) A primeira vez

5,00

 

b) Nas demais

2,00

22 -

Editei expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha

0,50

23 -

Taxa de Expediente (emolumento), por documento

3,00

24 -

Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

25 -

Guia para pagamento de tributos e de recolhimentos

3,00

26 -

Guia própria de Dívida Ativa

3,00

27 -

Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura ou na modificação do horário

5,00

28 -

Ordem para entrega de bens apreendidos

5,00

29 -

Plantas para construção de prédios:

 

a) Até 2 (dois) pavimentos

3,00

b) De mais de 2 (dois) pavimentos

5,00

c) Popular

isento

d) Para acréscimo ou reformas

3,00

30 -

Prazo concedido para liquidação de dívida ou para satisfação de qualquer exigência da Lei

2,00

31 -

Proposta:

 

a) Para aquisição de bens municipais

2,00

b) Para fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviço

2,00

32 -

Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:

 

a) Até 12 (doze) meses:

 

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

10,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

15,00

 

3 - de outros contratos

5,00

 

b) Por mais de 12 (doze) meses:

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

15,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

20,00

 

3 - de outros contratos

10,00

33 -

Recibos:

 

a) de entrega de bens apreendidos

10,00

b) de entrega de documentos

5,00

c) de entrega de apólices ou cupões

5,00

34 -

Registro de títulos, profissionais, diplomas e outros títulos de habilitação, para efeito da cobrança do Imposto Sobre Serviços

5,00

35 -

Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso, Memorial ou qualquer outro tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa, por assunto

3,00

36 -

Averbação ou inscrição de imóvel:

 

Sobre o valor do instrumento

 

a) Até 1.000,00 (hum mil) R$

5,00

b) De 1.000,00 (hum mil) a 3.000,00 (três mil) R$

10,00

c) De 3.000,00 (três mil) a 5.000,00 (cinco mil) R$

15,00

d) Acima de 5.000,00 (cinco mil) R$

20,00

e) De construção e reconstrução

5,00

f) Imóveis proletários

isento

37 -

Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:

 

a) Em requerimentos

3,00

b) Em conhecimento de tributos

2,00

c) Em livros de lançamento ou escrituração

5,00

38 -

Revalidação do requerimento no desarquivamento

3,00

39 -

Tarifa de empresa de transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo

15,00

40 -

Termo de fiança:

 

a) Até o valor de 100,00 (cem ) R$

5,00

b) De mais de 100,00 (cem) até 500,00 (quinhentos) R$

10,00

c) De mais de 500,00 (quinhentos) R$

15,00

41 -

Termo de entrada, saída ou substituição de apólices caucionadas nos cofres municipais

10,00

42 -

Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo

5,00

43 -

Transferência de Contratos, de responsáveis por obra licenciada

10,00

44 -

Alteração e/ou transferências de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-ofício"

5,00

45 -

Certidão de Inscrição para o Registro de Imóveis:

 

a) Construção Residencial Unifamiliar

15,00

 

b) Construção Multi-familiar (por unidade)

10,00

 

c) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc.

10,00

 

d) Galpões, Cocheiras, Barracões

15,00

 

TABELA 12

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

R$

01 -

Numeração de prédios (além da placa)

isento

02 -

Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias:

 

a) Apreensão, por unidade ou por animal

10,00

b) Depósito, por dia ou fração:

 

1 - de veículo, por unidade

10,00

2 - de animal cavalar, bovino, muar, azinimo, por cabeça

2,00

3 - de caprino, suíno, ovino, por cabeça

2,00

4 - caninos e felinos, por cabeça

2,00

c) depósito, por dia ou fração:

 

1 - mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma ou unidade

0,20

d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia

0,20

e) Transporte até o depósito

5,00

03 -

Alinhamento, por metro linear

0,50

04 -

Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico

15,00

05 -

Reposição de calçamento, por m²

0,50

06 -

Derrubada de árvores, por unidade

15,00

07 -

Extração de areia, por exercício

50,00

 

TABELA 13

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM m²

R$ (ANUAL)

01 -

Até 30m² e fração

40,00

02 -

De 31m² até 40m² e fração

50,00

03 -

De 41m² até 50m² e fração

60,00

04 -

De 51m² até 70m² e fração

70,00

05 -

De 71m² até 100m² e fração

80,00

06 -

De 101m² até 130m² e fração

90,00

07 -

De 131m² até 160m² e fração

100,00

08 -

De 161m² até 200m² e fração

120,00

09 -

De 201m² até 250m² e fração

140,00

10 -

De 251m² até 300m² e fração

160,00

11 -

De 301m² até 400m² e fração

180,00

12 -

De 401m² até 500m² e fração

200,00

13 -

De 501m² até 700m² e fração

220,00

14 -

De 701m² até 1.000m² e fração

250,00

15 -

Acima de 1.0001m²

400,00

 

TABELA 14

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM MLTC

R$ (ANUAL)

01 - 

Até 10m e fração

60,00

02 -

De 11m até 20m e fração

70,00

03 -

De 21m até 30m e fração

80,00

04 -

De 31m até 40m e fração

90,00

05 -

De 41m até 50m e fração

100,00

06 -

De 51m até 100m e fração

110,00

07 -

De 101m até 300m e fração

120,00

08 -

De 301m até 500m e fração

140,00

09 -

De 501m até 1.000m e fração

160,00

10 -

Acima de 1.001m

200,00

   (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 2000) 

 

TABELA 01

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ)

R$ (ANUAL)

01 -

Bancos, Financeiras, Agências de Créditos, de Investimentos e/ou de seguradoras

3.700,00

02 -

Supermercados, com comércio de açougues e/ou eletrodomésticos e/ou padarias e/ou roupas

1.850,00

03 -

Agência de Seguro, de Câmbio e Empresas prestadoras de serviços a Entidades de crédito e financiamento, Posto de Serviços Bancários e Cooperativas de Crédito.

1.850,00

04 -

Empresas de Transportes Coletivos

1.400,00

05 -

Hotéis:

 

 

a) Até 2 estrelas

185,00

 

b) De 3 estrelas

370,00

 

c) De 4 estrelas

555,00

 

d) De 5 estrelas

740,00

06 -

Boites

460,00

07 -

Colégio e Educandário:

 

a) De jardim de infância e maternal

185,00

b) De 1º grau

310,00

c) De 2º grau

460,00

d) De curso superior

920,00

08 -

Agências de vendas de veículos automotores

460,00

09 -

Empresas de Transporte em geral

555,00

10 -

Casa lotérica de loterias esportivas, vendas de bilhetes e casas de jogos de diversões

370,00

11 -

Empresas com registro na JUCERJA e/ou inscritas no C.G.C. do Ministério da Fazenda:

 

 

a) sem empregados

100,00

 

b) até 5 empregados

185,00

 

c) de 6 a 15 empregados

280,00

 

d) de 16 a 30 empregados

370,00

 

e) de 31 a 50 empregados

460,00

 

f) de 51 a 100 empregados

555,00

 

g) de 101 a 200 empregados

650,00

 

h) acima de 200 empregados

740,00

12 -

Profissões de nível universitário:

 

 

a) Médico, engenheiro, dentista, analista de sistema, advogado, veterinário

185,00

 

b) economista, contador, fisioterapeuta, jornalista, enfermeiro, fonoaudiólogo, administrador, psicólogo, professor e outros.

185,00

13 -

Clubes Esportivos, Recreativos e Sociais

280,00

14 -

Profissionais de nível não universitário (não liberal):

 

 

a) Corredores, despachantes, agência de propaganda e publicidade.

100,00

 

b) Técnico contábil, técnico eletrônico, administrador, técnico em processamento de dados e outros.

100,00

15 -

Bancas de jornais e revistas

100,00

16 -

Barracas, estabelecimentos rudimentares e Sindicatos

50,00

17 -

Entidades de Assistência Social ou sem fins lucrativos, religiosos

30,00

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS

R$

01 -

Prorrogação ou antecipação de horários até 22 horas:

a) por mês, ou fração

5,00

b) por exercício

60,00

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS)

R$ (ANUAL)

01 -

Ambulantes de 1ª Classe:

Carros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades.

280,00

02 -

Ambulantes de 2ª Classe:

Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos e bijuterias e outras mercadorias localizadas no Município.

185,00

03 -

Ambulantes de 3ª Classe:

Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão doce, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos.

100,00

 

TABELA 04

DA TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

R$ (ANUAL)

01 -

Construção com área até 60 m²

20,00

02 -

Construção com área até 120 m²

30,00

03 -

Construção com área até 200 m²

50,00

04 -

Construção com área até 300 m²

70,00

05 -

Construção com área até 500 m²

100,00

06 -

Construção com área até 700 m²

150,00

07 -

Construção com área até 1000 m²

200,00

08 -

Construção com área até 2000 m²

300,00

09 -

Construção com área até 5000 m²

400,00

10 -

Construção acima de 5000 m², para cada parcela de 500 m² ou fração

20,00

11 -

Modificação do projeto

30,00

12 -

Paralisação ou reinicio da obra

20,00

13 -

Demolição de obra

30,00

14 -

Demais construções ou benfeitorias

30,00

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS

R$

01 -

Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:

 

a) Taxa fixa

100,00

b) Por lote

5,00

02 -

Desmembramento:

 

a) Até 5 lotes

10,00

b) De 6 a 10 lotes

20,00

c) De mais de 10 lotes

50,00

d) por lote

5,00

03 -

Modificação de projeto aprovado:

 

a) Quando requerida previamente

20,00

b) Quando requerida posteriormente

30,00

04 -

Arruamento para início de Obras Particulares

 

a) Para testada até 20 mts.

2,00

b) Acima de 20 mts por metro

3,00

c) Estudos e Projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa

20,00

d) Por metro linear de abertura de ruas por ano

0,50

05 -

Nivelamento - cada nível da soleira

2,00

06 -

Alinhamento:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por metro linear

0,20

07 -

Reposição do leito, sargetas e meio-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio c/ a Prefeitura, por mês

0,30

08 -

Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens.

5,00

09 -

Remembramento ou anexação de lotes Taxa Fixa

5,00

10 -

Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano.

5,00

11 -

Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa fixa

10,00

12 -

Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais - por ano

0,20

13 -

Por metro linear de colocação de meio-fio por ano

0,20

14 -

Por metro linear de calçamento de ruas - por ano

0,80

15 -

Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou IBDF

50,00

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

R$

01 -

Letreiros pintados, gravados ou em relevo, sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrines, toldos, cortinas, marquises, calçadas, por ano ou fração:

a) do próprio estabelecimento

30,00

b) em estabelecimento alheio por m²

0,20

c) em mesas, cadeiras ou balcões, por unidade

0,80

02 -

Placas e tabuletas, por ano:

 

a) em lugar externo, por m²

0,20

b) sobre muros, paredões, cavaletes, por m²

0,20

03 -

Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros, cinemas, circos, etc, interna ou externamente, em qualquer número e dimensão, por m², por mês

0,20

04 -

Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um por ano.

20,00

05 -

Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um por mês

2,50

06 -

Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um por mês

2,50

07 -

Anúncio na parte externa de veículos, pintados ou em placas p/ cada veículo, por mês

2,50

08 -

Anúncio no interior do ônibus, por veículos, por mês, por cm²

0,20

09 -

Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto-falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc, por mês ou fração

5,00

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO

R$ (ANUAL)

01 -

Bancas de utilização permanente colocadas em locais permitidos, por unidade, por m²

5,00

02 -

Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por cada saída

20,00

03 -

Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa, por metro

2,50

04 -

Estante ou bancas para mercadorias, por unidade

10,00

05 -

Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, em locais permitidos e liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda:

 

a) Mesa - por unidade

50,00

b) Cadeira - por unidade

8,00

06 -

Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade

5,00

07 -

Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, por m²

2,50

08 -

Vistorias para circos e instalações similares, por mês ou fração:

 

a) Zona Urbana

10,00

b) Demais Zonas

5,00

09 -

Outras taxas não previstas nesta tabela

20,00

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SÔBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO

R$

01 -

Gado vacum, por lote de 10 cabeças

5,00

01.1

Inspeção sanitária, por lote de 10 cabeças

5,00

02 

Gado suíno, caprino ou ovino, por lote de 100 cabeças

10,00

02.1

Inspeção sanitária, por lote de 100 cabeças

10,00

03 

Ave, por lote de 500 cabeças

3,00

03.1

Inspeção sanitária, por lote de 500 cabeças

3,00

04 -

Banca em feiras livres, por unidade padrão (semanal)

isento

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIO

R$

01 -

Inhumação em sepultura rasa:

a) Indigentes

isento

b) Adultos por 04 (quatro) anos

20,00

c) Anjos por 04 (quatro) anos

5,00

02 -

Inhumação em carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

80,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

03 -

Sepultura perpétua: Adultos ou anjos

250,00

04 -

Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:

 

a) Após o vencimento legal da 1ª

20,00

05 -

Ossários:

a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração

50,00

06 -

Nicho:

 

a) Reforma do prazo por 04 (quatro) anos

20,00

b) Perpétua

50,00

07 -

Reforma de prazos das carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

60,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

08 -

Exumações:

 

a) Abertura de sepultura por exumações a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido

30,00

09 -

Obras em Sepultura:

 

a) No valor de até 600,00 R$

20,00

b) Valor superior a 600 R$, sobre o valor da obra

30,00

10 -

Outra taxas:

 

a) Depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

20,00

b) idem, em ossário já ocupado

10,00

c) abertura de sepultura perpétua

30,00

d) Abertura de sepultura perpétua antes do vencido e prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação

30,00

11 -

Transladação

40,00

12 -

Taxa de utilização das capelas mortuárias;

 

 

Capela A - B - C e D

30,00

 

Capela E e F

15,00

13 -

Aluguel de Gavetas:

 

 

Gavetas por 04 (quatro) anos

120,00

 

TABELA 10

DA TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

R$ (ALÍQUOTA) (FIXA)

01 -

Utilização por passageiro

0,50

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE

R$

01 -

Atestado de qualquer natureza

3,00

02 -

Autenticação de plantas de projetos aprovados

3,00

03 -

Averbação de transferência e/ou alteração de licença:

 

a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais

10,00

b) De outras licenças

5,00

04 -

Averbação de transferência de veículos:

 

a) Caminhão, automóveis e ônibus

15,00

b) outros veículos

10,00

05 -

Baixa de lançamento (concessão):

 

a) Solicitadas dentro do prazo legal

10,00

b) Solicitadas fora do prazo legal

20,00

06 -

Cancelamentos de tributos lançados

10,00

07 -

Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado

5,00

08 -

Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado

5,00

09 -

Certidões:

 

a) Negativas

15,00

b) De inteiro teor

10,00

c) Por linha

0,20

d) Busca, por cada ano

2,00

10 -

Contrato para locação de imóveis:

 

a) Sobre o valor do contrato (aluguel) 1 (um) ano

isento

b) Por linha

0,10

11 -

Contratos para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestações de serviços:

 

a) Sobre o valor do contrato

isento

b) Por linha

0,30

12 -

Contratos para exploração de serviços urbanos:

 

a) Sem valor fixado

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

c) Por linha

0,30

13 -

Contrato não previsto:

 

a) Sem valor e por ano

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

 

c) Por linha

0,30

14 -

Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:

 

1/3 (um terço) da taxa fixada, ou por linha

0,30

15 -

Contrato de prestação de serviço como servidor

isento

16 -

Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:

 

a) Até 2 (duas) folhas, taxa fixa

5,00

b) Por folha excedente

0,40

17 -

Fotocópias de documento, por conta dos interessados, por cópia, e por documentos

0,15

18 -

Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido

2,00

19 -

Declaração de interessado tomada por termo em qualquer processo:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

20 -

Declaração feita nos conhecimentos da receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento

0,60

21 -

Desarquivamento e revalidação de requerimentos:

 

a) A primeira vez

5,00

 

b) Nas demais

2,00

22 -

Editei expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha

0,50

23 -

Taxa de Expediente (emolumento), por documento

3,00

24 -

Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

25 -

Guia para pagamento de tributos e de recolhimentos

3,00

26 -

Guia própria de Dívida Ativa

3,00

27 -

Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura ou na modificação do horário

5,00

28 -

Ordem para entrega de bens apreendidos

5,00

29 -

Plantas para construção de prédios:

 

a) Até 2 (dois) pavimentos

3,00

b) De mais de 2 (dois) pavimentos

5,00

c) Popular

isento

d) Para acréscimo ou reformas

3,00

30 -

Prazo concedido para liquidação de dívida ou para satisfação de qualquer exigência da Lei

2,00

31 -

Proposta:

 

a) Para aquisição de bens municipais

2,00

b) Para fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviço

2,00

32 -

Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:

 

a) Até 12 (doze) meses:

 

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

10,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

15,00

 

3 - de outros contratos

5,00

 

b) Por mais de 12 (doze) meses:

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

15,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

20,00

 

3 - de outros contratos

10,00

33 -

Recibos:

 

a) de entrega de bens apreendidos

10,00

b) de entrega de documentos

5,00

c) de entrega de apólices ou cupões

5,00

34 -

Registro de títulos, profissionais, diplomas e outros títulos de habilitação, para efeito da cobrança do Imposto Sobre Serviços

5,00

35 -

Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso, Memorial ou qualquer outro tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa, por assunto

3,00

36 -

Averbação ou inscrição de imóvel:

 

Sobre o valor do instrumento

 

a) Até 1.000,00 (hum mil) R$

5,00

b) De 1.000,00 (hum mil) a 3.000,00 (três mil) R$

10,00

c) De 3.000,00 (três mil) a 5.000,00 (cinco mil) R$

15,00

d) Acima de 5.000,00 (cinco mil) R$

20,00

e) De construção e reconstrução

5,00

f) Imóveis proletários

isento

37 -

Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:

 

a) Em requerimentos

3,00

b) Em conhecimento de tributos

2,00

c) Em livros de lançamento ou escrituração

5,00

38 -

Revalidação do requerimento no desarquivamento

3,00

39 -

Tarifa de empresa de transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo

15,00

40 -

Termo de fiança:

 

a) Até o valor de 100,00 (cem ) R$

5,00

b) De mais de 100,00 (cem) até 500,00 (quinhentos) R$

10,00

c) De mais de 500,00 (quinhentos) R$

15,00

41 -

Termo de entrada, saída ou substituição de apólices caucionadas nos cofres municipais

10,00

42 -

Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo

5,00

43 -

Transferência de Contratos, de responsáveis por obra licenciada

10,00

44 -

Alteração e/ou transferências de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-ofício"

5,00

45 -

Certidão de Inscrição para o Registro de Imóveis:

 

a) Construção Residencial Unifamiliar

15,00

 

b) Construção Multi-familiar (por unidade)

10,00

 

c) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc.

10,00

 

d) Galpões, Cocheiras, Barracões

15,00

 

TABELA 12

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

R$

01 -

Numeração de prédios (além da placa)

isento

02 -

Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias:

 

a) Apreensão, por unidade ou por animal

10,00

b) Depósito, por dia ou fração:

 

1 - de veículo, por unidade

10,00

2 - de animal cavalar, bovino, muar, azinimo, por cabeça

2,00

3 - de caprino, suíno, ovino, por cabeça

2,00

4 - caninos e felinos, por cabeça

2,00

c) depósito, por dia ou fração:

 

1 - mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma ou unidade

0,20

d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia

0,20

e) Transporte até o depósito

5,00

03 -

Alinhamento, por metro linear

0,50

04 -

Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico

15,00

05 -

Reposição de calçamento, por m²

0,50

06 -

Derrubada de árvores, por unidade

15,00

07 -

Extração de areia, por exercício

50,00

08 -

Estada de veículos apreendidos ou removidos ao depósito municipal (por dia)

R$ 25,00, cujo valor será reajustado anualmente pelo IGPM.

09 -

Reboque de veículo ao depósito municipal

R$ 60,00, cujo valor será reajustado anualmente pelo IGPM.

 

TABELA 13

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM m²

R$ (ANUAL)

01 -

Até 30m² e fração

40,00

02 -

De 31m² até 40m² e fração

50,00

03 -

De 41m² até 50m² e fração

60,00

04 -

De 51m² até 70m² e fração

70,00

05 -

De 71m² até 100m² e fração

80,00

06 -

De 101m² até 130m² e fração

90,00

07 -

De 131m² até 160m² e fração

100,00

08 -

De 161m² até 200m² e fração

120,00

09 -

De 201m² até 250m² e fração

140,00

10 -

De 251m² até 300m² e fração

160,00

11 -

De 301m² até 400m² e fração

180,00

12 -

De 401m² até 500m² e fração

200,00

13 -

De 501m² até 700m² e fração

220,00

14 -

De 701m² até 1.000m² e fração

250,00

15 -

Acima de 1.0001m²

400,00

 

TABELA 14

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM MLTC

R$ (ANUAL)

01 - 

Até 10m e fração

60,00

02 -

De 11m até 20m e fração

70,00

03 -

De 21m até 30m e fração

80,00

04 -

De 31m até 40m e fração

90,00

05 -

De 41m até 50m e fração

100,00

06 -

De 51m até 100m e fração

110,00

07 -

De 101m até 300m e fração

120,00

08 -

De 301m até 500m e fração

140,00

09 -

De 501m até 1.000m e fração

160,00

10 -

Acima de 1.001m

200,00

   (Redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 2002) 

 

TABELA 01

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ)

R$ (ANUAL)

01 -

Bancos, Financeiras, Agências de Créditos, de Investimentos e/ou de seguradoras

3.700,00

02 -

Supermercados, com comércio de açougues e/ou eletrodomésticos e/ou padarias e/ou roupas

1.850,00

03 -

Agência de Seguro, de Câmbio e Empresas prestadoras de serviços a Entidades de crédito e financiamento, Posto de Serviços Bancários e Cooperativas de Crédito.

1.850,00

04 -

Empresas de Transportes Coletivos

1.400,00

05 -

Hotéis:

 

 

a) Até 2 estrelas

185,00

 

b) De 3 estrelas

370,00

 

c) De 4 estrelas

555,00

 

d) De 5 estrelas

740,00

06 -

Boites

460,00

07 -

Colégio e Educandário:

 

a) De jardim de infância e maternal

185,00

b) De 1º grau

310,00

c) De 2º grau

460,00

d) De curso superior

920,00

08 -

Agências de vendas de veículos automotores

460,00

09 -

Empresas de Transporte em geral

555,00

10 -

Casa lotérica de loterias esportivas, vendas de bilhetes e casas de jogos de diversões

370,00

11 -

Empresas com registro na JUCERJA e/ou inscritas no C.G.C. do Ministério da Fazenda:

 

 

a) sem empregados

100,00

 

b) até 5 empregados

185,00

 

c) de 6 a 15 empregados

280,00

 

d) de 16 a 30 empregados

370,00

 

e) de 31 a 50 empregados

460,00

 

f) de 51 a 100 empregados

555,00

 

g) de 101 a 200 empregados

650,00

 

h) acima de 200 empregados

740,00

12 -

Profissões de nível universitário:

 

 

a) Médico, engenheiro, dentista, analista de sistema, advogado, veterinário

185,00

 

b) economista, contador, fisioterapeuta, jornalista, enfermeiro, fonoaudiólogo, administrador, psicólogo, professor e outros.

185,00

13 -

Clubes Esportivos, Recreativos e Sociais

280,00

14 -

Profissionais de nível não universitário (não liberal):

 

 

a) Corredores, despachantes, agência de propaganda e publicidade.

100,00

 

b) Técnico contábil, técnico eletrônico, administrador, técnico em processamento de dados e outros.

100,00

15 -

Bancas de jornais e revistas

100,00

16 -

Barracas, estabelecimentos rudimentares e Sindicatos

50,00

17 -

Entidades de Assistência Social ou sem fins lucrativos, religiosos

30,00

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS

R$

01 -

Prorrogação ou antecipação de horários até 22 horas:

a) por mês, ou fração

5,00

b) por exercício

60,00

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS)

R$ (ANUAL)

01 -

Ambulantes de 1ª Classe:

Carros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades.

280,00

02 -

Ambulantes de 2ª Classe:

Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos e bijuterias e outras mercadorias localizadas no Município.

185,00

03 -

Ambulantes de 3ª Classe:

Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão doce, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos.

100,00

 

TABELA 04

DA TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

R$ (ANUAL)

01 -

Construção com área até 60 m²

20,00

02 -

Construção com área até 120 m²

30,00

03 -

Construção com área até 200 m²

50,00

04 -

Construção com área até 300 m²

70,00

05 -

Construção com área até 500 m²

100,00

06 -

Construção com área até 700 m²

150,00

07 -

Construção com área até 1000 m²

200,00

08 -

Construção com área até 2000 m²

300,00

09 -

Construção com área até 5000 m²

400,00

10 -

Construção acima de 5000 m², para cada parcela de 500 m² ou fração

20,00

11 -

Modificação do projeto

30,00

12 -

Paralisação ou reinicio da obra

20,00

13 -

Demolição de obra

30,00

14 -

Demais construções ou benfeitorias

30,00

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS

R$

01 -

Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:

 

a) Taxa fixa

100,00

b) Por lote

5,00

02 -

Desmembramento:

 

a) Até 5 lotes

10,00

b) De 6 a 10 lotes

20,00

c) De mais de 10 lotes

50,00

d) por lote

5,00

03 -

Modificação de projeto aprovado:

 

a) Quando requerida previamente

20,00

b) Quando requerida posteriormente

30,00

04 -

Arruamento para início de Obras Particulares

 

a) Para testada até 20 mts.

2,00

b) Acima de 20 mts por metro

3,00

c) Estudos e Projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa

20,00

d) Por metro linear de abertura de ruas por ano

0,50

05 -

Nivelamento - cada nível da soleira

2,00

06 -

Alinhamento:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por metro linear

0,20

07 -

Reposição do leito, sargetas e meio-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio c/ a Prefeitura, por mês

0,30

08 -

Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens.

5,00

09 -

Remembramento ou anexação de lotes Taxa Fixa

5,00

10 -

Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano.

5,00

11 -

Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa fixa

10,00

12 -

Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais - por ano

0,20

13 -

Por metro linear de colocação de meio-fio por ano

0,20

14 -

Por metro linear de calçamento de ruas - por ano

0,80

15 -

Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou IBDF

50,00

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

R$

01 -

Letreiros pintados, gravados ou em relevo, sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrines, toldos, cortinas, marquises, calçadas, por ano ou fração:

a) do próprio estabelecimento

30,00

b) em estabelecimento alheio por m²

0,20

c) em mesas, cadeiras ou balcões, por unidade

0,80

02 -

Placas e tabuletas, por ano:

 

a) em lugar externo, por m²

0,20

b) sobre muros, paredões, cavaletes, por m²

0,20

03 -

Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros, cinemas, circos, etc, interna ou externamente, em qualquer número e dimensão, por m², por mês

0,20

04 -

Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um por ano.

20,00

05 -

Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um por mês

2,50

06 -

Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um por mês

2,50

07 -

Anúncio na parte externa de veículos, pintados ou em placas p/ cada veículo, por mês

2,50

08 -

Anúncio no interior do ônibus, por veículos, por mês, por cm²

0,20

09 -

Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto-falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc, por mês ou fração

5,00

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO

R$ (ANUAL)

01 -

Bancas de utilização permanente, quiosques, barracas, veículos de qualquer tipo com fins comerciais e bancas de jornal e revistas, colocadas em locais permitidos, por unidade, por m², por ano

6,00

02 -

Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por cada saída

20,00

03 -

Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa, por metro

2,50

04 -

Estante ou bancas para mercadorias, por unidade

10,00

05 -

Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, em locais permitidos e liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda:

 

a) Mesa - por unidade

50,00

b) Cadeira - por unidade

8,00

06 -

Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade

5,00

07 -

Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda, por m² e por ano

3,00

08 -

Vistorias para circos e instalações similares, por mês ou fração:

 

a) Zona Urbana

10,00

b) Demais Zonas

5,00

09 -

Qualquer tipo de coluna ou suporte destinado ou não a publicidade ou propaganda, que por qualquer meio, seja fincado em via ou logradouro público, por unidade e por ano

100,00

10 -

Andaimes, palanques, arquibancadas e tendas, por dia ou fração, por m²

50,00

11 -

Postes, cabines e telefones públicos, dispositivos coletores de lixo, caixas de correio, elevatórias e estações de recalque, e qualquer outro dispositivo ou equipamento que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, e que esteja, fincados nas vias e logradouros públicos, por unidade e por ano

20,00

12 -

Torres de telefonia e outras, estação de rádio base para telefonia celular, e qualquer outro dispositivo ou equipamento que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, e que estejam fincados nas vias e logradouros públicos, por unidade e por ano

5.000,00

13 -

Os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte e distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, por metro linear e por ano

1,00

14 -

Para qualquer outro dispositivo, engenho, equipamento, para o qual não esteja prevista taxa nesta tabela, por unidade e por ano

20,00

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SÔBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO

R$

01 -

Gado vacum, por lote de 10 cabeças

5,00

01.1

Inspeção sanitária, por lote de 10 cabeças

5,00

02 

Gado suíno, caprino ou ovino, por lote de 100 cabeças

10,00

02.1

Inspeção sanitária, por lote de 100 cabeças

10,00

03 

Ave, por lote de 500 cabeças

3,00

03.1

Inspeção sanitária, por lote de 500 cabeças

3,00

04 -

Banca em feiras livres, por unidade padrão (semanal)

isento

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIO

R$

01 -

Inhumação em sepultura rasa:

a) Indigentes

isento

b) Adultos por 04 (quatro) anos

20,00

c) Anjos por 04 (quatro) anos

5,00

02 -

Inhumação em carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

80,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

03 -

Sepultura perpétua: Adultos ou anjos

250,00

04 -

Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:

 

a) Após o vencimento legal da 1ª

20,00

05 -

Ossários:

a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração

50,00

06 -

Nicho:

 

a) Reforma do prazo por 04 (quatro) anos

20,00

b) Perpétua

50,00

07 -

Reforma de prazos das carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

60,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

08 -

Exumações:

 

a) Abertura de sepultura por exumações a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido

30,00

09 -

Obras em Sepultura:

 

a) No valor de até 600,00 R$

20,00

b) Valor superior a 600 R$, sobre o valor da obra

30,00

10 -

Outra taxas:

 

a) Depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

20,00

b) idem, em ossário já ocupado

10,00

c) abertura de sepultura perpétua

30,00

d) Abertura de sepultura perpétua antes do vencido e prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação

30,00

11 -

Transladação

40,00

12 -

Taxa de utilização das capelas mortuárias;

 

 

Capela A - B - C e D

30,00

 

Capela E e F

15,00

13 -

Aluguel de Gavetas:

 

 

Gavetas por 04 (quatro) anos

120,00

 

TABELA 10

DA TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

R$ (ALÍQUOTA) (FIXA)

01 -

Utilização por passageiro

0,50

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE

R$

01 -

Atestado de qualquer natureza

3,00

02 -

Autenticação de plantas de projetos aprovados

3,00

03 -

Averbação de transferência e/ou alteração de licença:

 

a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais

10,00

b) De outras licenças

5,00

04 -

Averbação de transferência de veículos:

 

a) Caminhão, automóveis e ônibus

15,00

b) outros veículos

10,00

05 -

Baixa de lançamento (concessão):

 

a) Solicitadas dentro do prazo legal

10,00

b) Solicitadas fora do prazo legal

20,00

06 -

Cancelamentos de tributos lançados

10,00

07 -

Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado

5,00

08 -

Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado

5,00

09 -

Certidões:

 

a) Negativas

15,00

b) De inteiro teor

10,00

c) Por linha

0,20

d) Busca, por cada ano

2,00

10 -

Contrato para locação de imóveis:

 

a) Sobre o valor do contrato (aluguel) 1 (um) ano

isento

b) Por linha

0,10

11 -

Contratos para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestações de serviços:

 

a) Sobre o valor do contrato

isento

b) Por linha

0,30

12 -

Contratos para exploração de serviços urbanos:

 

a) Sem valor fixado

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

c) Por linha

0,30

13 -

Contrato não previsto:

 

a) Sem valor e por ano

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

 

c) Por linha

0,30

14 -

Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:

 

1/3 (um terço) da taxa fixada, ou por linha

0,30

15 -

Contrato de prestação de serviço como servidor

isento

16 -

Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:

 

a) Até 2 (duas) folhas, taxa fixa

5,00

b) Por folha excedente

0,40

17 -

Fotocópias de documento, por conta dos interessados, por cópia, e por documentos

0,15

18 -

Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido

2,00

19 -

Declaração de interessado tomada por termo em qualquer processo:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

20 -

Declaração feita nos conhecimentos da receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento

0,60

21 -

Desarquivamento e revalidação de requerimentos:

 

a) A primeira vez

5,00

 

b) Nas demais

2,00

22 -

Editei expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha

0,50

23 -

Taxa de Expediente (emolumento), por documento

3,00

24 -

Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

25 -

Guia para pagamento de tributos e de recolhimentos

3,00

26 -

Guia própria de Dívida Ativa

3,00

27 -

Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura ou na modificação do horário

5,00

28 -

Ordem para entrega de bens apreendidos

5,00

29 -

Plantas para construção de prédios:

 

a) Até 2 (dois) pavimentos

3,00

b) De mais de 2 (dois) pavimentos

5,00

c) Popular

isento

d) Para acréscimo ou reformas

3,00

30 -

Prazo concedido para liquidação de dívida ou para satisfação de qualquer exigência da Lei

2,00

31 -

Proposta:

 

a) Para aquisição de bens municipais

2,00

b) Para fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviço

2,00

32 -

Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:

 

a) Até 12 (doze) meses:

 

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

10,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

15,00

 

3 - de outros contratos

5,00

 

b) Por mais de 12 (doze) meses:

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

15,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

20,00

 

3 - de outros contratos

10,00

33 -

Recibos:

 

a) de entrega de bens apreendidos

10,00

b) de entrega de documentos

5,00

c) de entrega de apólices ou cupões

5,00

34 -

Registro de títulos, profissionais, diplomas e outros títulos de habilitação, para efeito da cobrança do Imposto Sobre Serviços

5,00

35 -

Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso, Memorial ou qualquer outro tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa, por assunto

3,00

36 -

Averbação ou inscrição de imóvel:

 

Sobre o valor do instrumento

 

a) Até 1.000,00 (hum mil) R$

5,00

b) De 1.000,00 (hum mil) a 3.000,00 (três mil) R$

10,00

c) De 3.000,00 (três mil) a 5.000,00 (cinco mil) R$

15,00

d) Acima de 5.000,00 (cinco mil) R$

20,00

e) De construção e reconstrução

5,00

f) Imóveis proletários

isento

37 -

Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:

 

a) Em requerimentos

3,00

b) Em conhecimento de tributos

2,00

c) Em livros de lançamento ou escrituração

5,00

38 -

Revalidação do requerimento no desarquivamento

3,00

39 -

Tarifa de empresa de transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo

15,00

40 -

Termo de fiança:

 

a) Até o valor de 100,00 (cem ) R$

5,00

b) De mais de 100,00 (cem) até 500,00 (quinhentos) R$

10,00

c) De mais de 500,00 (quinhentos) R$

15,00

41 -

Termo de entrada, saída ou substituição de apólices caucionadas nos cofres municipais

10,00

42 -

Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo

5,00

43 -

Transferência de Contratos, de responsáveis por obra licenciada

10,00

44 -

Alteração e/ou transferências de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-ofício"

5,00

45 -

Certidão de Inscrição para o Registro de Imóveis:

 

a) Construção Residencial Unifamiliar

15,00

 

b) Construção Multi-familiar (por unidade)

10,00

 

c) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc.

10,00

 

d) Galpões, Cocheiras, Barracões

15,00

 

TABELA 12

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

R$

01 -

Numeração de prédios (além da placa)

isento

02 -

Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias:

 

a) Apreensão, por unidade ou por animal

10,00

b) Depósito, por dia ou fração:

 

1 - de veículo, por unidade

10,00

2 - de animal cavalar, bovino, muar, azinimo, por cabeça

2,00

3 - de caprino, suíno, ovino, por cabeça

2,00

4 - caninos e felinos, por cabeça

2,00

c) depósito, por dia ou fração:

 

1 - mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma ou unidade

0,20

d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia

0,20

e) Transporte até o depósito

5,00

03 -

Alinhamento, por metro linear

0,50

04 -

Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico

15,00

05 -

Reposição de calçamento, por m²

0,50

06 -

Derrubada de árvores, por unidade

15,00

07 -

Extração de areia, por exercício

50,00

08 -

Estada de veículos apreendidos ou removidos ao depósito municipal (por dia)

R$ 25,00, cujo valor será reajustado anualmente pelo IGPM.

09 -

Reboque de veículo ao depósito municipal

R$ 60,00, cujo valor será reajustado anualmente pelo IGPM.

 

TABELA 13

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM m²

R$ (ANUAL)

01 -

Até 30m² e fração

40,00

02 -

De 31m² até 40m² e fração

50,00

03 -

De 41m² até 50m² e fração

60,00

04 -

De 51m² até 70m² e fração

70,00

05 -

De 71m² até 100m² e fração

80,00

06 -

De 101m² até 130m² e fração

90,00

07 -

De 131m² até 160m² e fração

100,00

08 -

De 161m² até 200m² e fração

120,00

09 -

De 201m² até 250m² e fração

140,00

10 -

De 251m² até 300m² e fração

160,00

11 -

De 301m² até 400m² e fração

180,00

12 -

De 401m² até 500m² e fração

200,00

13 -

De 501m² até 700m² e fração

220,00

14 -

De 701m² até 1.000m² e fração

250,00

15 -

Acima de 1.0001m²

400,00

 

TABELA 14

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM MLTC

R$ (ANUAL)

01 - 

Até 10m e fração

60,00

02 -

De 11m até 20m e fração

70,00

03 -

De 21m até 30m e fração

80,00

04 -

De 31m até 40m e fração

90,00

05 -

De 41m até 50m e fração

100,00

06 -

De 51m até 100m e fração

110,00

07 -

De 101m até 300m e fração

120,00

08 -

De 301m até 500m e fração

140,00

09 -

De 501m até 1.000m e fração

160,00

10 -

Acima de 1.001m

200,00

   (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 2002) 

 

TABELA 01

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ)

R$ (ANUAL)

01 -

Bancos, Financeiras, Agências de Créditos, de Investimentos e/ou de seguradoras

3.700,00

02 -

Supermercados, com comércio de açougues e/ou eletrodomésticos e/ou padarias e/ou roupas

1.850,00

03 -

Agência de Seguro, de Câmbio e Empresas prestadoras de serviços a Entidades de crédito e financiamento, Posto de Serviços Bancários e Cooperativas de Crédito.

1.850,00

04 -

Empresas de Transportes Coletivos

1.400,00

05 -

Hotéis:

 

 

a) Até 2 estrelas

185,00

 

b) De 3 estrelas

370,00

 

c) De 4 estrelas

555,00

 

d) De 5 estrelas

740,00

06 -

Boites

460,00

07 -

Colégio e Educandário:

 

a) De jardim de infância e maternal

185,00

b) De 1º grau

310,00

c) De 2º grau

460,00

d) De curso superior

920,00

08 -

Agências de vendas de veículos automotores

460,00

09 -

Empresas de Transporte em geral

555,00

10 -

Casa lotérica de loterias esportivas, vendas de bilhetes e casas de jogos de diversões

370,00

11 -

Empresas com registro na JUCERJA e/ou inscritas no C.G.C. do Ministério da Fazenda:

 

 

a) sem empregados

100,00

 

b) até 5 empregados

185,00

 

c) de 6 a 15 empregados

280,00

 

d) de 16 a 30 empregados

370,00

 

e) de 31 a 50 empregados

460,00

 

f) de 51 a 100 empregados

555,00

 

g) de 101 a 200 empregados

650,00

 

h) acima de 200 empregados

740,00

12 -

Profissões de nível universitário:

 

 

a) Médico, engenheiro, dentista, analista de sistema, advogado, veterinário

185,00

 

b) economista, contador, fisioterapeuta, jornalista, enfermeiro, fonoaudiólogo, administrador, psicólogo, professor e outros.

185,00

13 -

Clubes Esportivos, Recreativos e Sociais

280,00

14 -

Profissionais de nível não universitário (não liberal):

 

 

a) Corredores, despachantes, agência de propaganda e publicidade.

100,00

 

b) Técnico contábil, técnico eletrônico, administrador, técnico em processamento de dados e outros.

100,00

15 -

Bancas de jornais e revistas

100,00

16 -

Barracas, estabelecimentos rudimentares e Sindicatos

50,00

17 -

Entidades de Assistência Social ou sem fins lucrativos, religiosos

30,00

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS

R$

01 -

Prorrogação ou antecipação de horários até 22 horas:

a) por mês, ou fração

5,00

b) por exercício

60,00

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS)

R$ (ANUAL)

01 -

Ambulantes de 1ª Classe:

Carros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades.

280,00

02 -

Ambulantes de 2ª Classe:

Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos e bijuterias e outras mercadorias localizadas no Município.

185,00

03 -

Ambulantes de 3ª Classe:

Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão doce, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos.

100,00

 

TABELA 04

DA TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

R$ (ANUAL)

01 -

Construção com área até 60 m²

20,00

02 -

Construção com área até 120 m²

30,00

03 -

Construção com área até 200 m²

50,00

04 -

Construção com área até 300 m²

70,00

05 -

Construção com área até 500 m²

100,00

06 -

Construção com área até 700 m²

150,00

07 -

Construção com área até 1000 m²

200,00

08 -

Construção com área até 2000 m²

300,00

09 -

Construção com área até 5000 m²

400,00

10 -

Construção acima de 5000 m², para cada parcela de 500 m² ou fração

20,00

11 -

Modificação do projeto

30,00

12 -

Paralisação ou reinicio da obra

20,00

13 -

Demolição de obra

30,00

14 -

Demais construções ou benfeitorias

30,00

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS

R$

01 -

Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:

 

a) Taxa fixa

100,00

b) Por lote

5,00

02 -

Desmembramento:

 

a) Até 5 lotes

10,00

b) De 6 a 10 lotes

20,00

c) De mais de 10 lotes

50,00

d) por lote

5,00

03 -

Modificação de projeto aprovado:

 

a) Quando requerida previamente

20,00

b) Quando requerida posteriormente

30,00

04 -

Arruamento para início de Obras Particulares

 

a) Para testada até 20 mts.

2,00

b) Acima de 20 mts por metro

3,00

c) Estudos e Projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa

20,00

d) Por metro linear de abertura de ruas por ano

0,50

05 -

Nivelamento - cada nível da soleira

2,00

06 -

Alinhamento:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por metro linear

0,20

07 -

Reposição do leito, sargetas e meio-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio c/ a Prefeitura, por mês

0,30

08 -

Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens.

5,00

09 -

Remembramento ou anexação de lotes Taxa Fixa

5,00

10 -

Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano.

5,00

11 -

Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa fixa

10,00

12 -

Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais - por ano

0,20

13 -

Por metro linear de colocação de meio-fio por ano

0,20

14 -

Por metro linear de calçamento de ruas - por ano

0,80

15 -

Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou IBDF

50,00

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

R$

01 -

Letreiros pintados, gravados ou em relevo, sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrines, toldos, cortinas, marquises, calçadas, por ano ou fração:

a) do próprio estabelecimento

30,00

b) em estabelecimento alheio por m²

0,20

c) em mesas, cadeiras ou balcões, por unidade

0,80

02 -

Placas e tabuletas, por ano:

 

a) em lugar externo, por m²

0,20

b) sobre muros, paredões, cavaletes, por m²

0,20

03 -

Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros, cinemas, circos, etc, interna ou externamente, em qualquer número e dimensão, por m², por mês

0,20

04 -

Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um por ano.

20,00

05 -

Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um por mês

2,50

06 -

Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um por mês

2,50

07 -

Anúncio na parte externa de veículos, pintados ou em placas p/ cada veículo, por mês

2,50

08 -

Anúncio no interior do ônibus, por veículos, por mês, por cm²

0,20

09 -

Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto-falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc, por mês ou fração

5,00

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO

R$ (ANUAL)

01 -

Bancas de utilização permanente, quiosques, barracas, veículos de qualquer tipo com fins comerciais e bancas de jornal e revistas, colocadas em locais permitidos, por unidade, por m², por ano

6,00

02 -

Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por cada saída

20,00

03 -

Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa, por metro

2,50

04 -

Estante ou bancas para mercadorias, por unidade

10,00

05 -

Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, em locais permitidos e liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda:

 

a) Mesa - por unidade

50,00

b) Cadeira - por unidade

8,00

06 -

Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade

5,00

07 -

Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda, por m² e por ano

3,00

08 -

Vistorias para circos e instalações similares, por mês ou fração:

 

a) Zona Urbana

10,00

b) Demais Zonas

5,00

09 -

Qualquer tipo de coluna ou suporte destinado ou não a publicidade ou propaganda, que por qualquer meio, seja fincado em via ou logradouro público, por unidade e por ano

100,00

10 -

Andaimes, palanques, arquibancadas e tendas, por dia ou fração, por m²

50,00

11 -

Postes, cabines e telefones públicos, dispositivos coletores de lixo, caixas de correio, elevatórias e estações de recalque, e qualquer outro dispositivo ou equipamento que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, e que esteja, fincados nas vias e logradouros públicos, por unidade e por ano

20,00

12 -

Torres de telefonia e outras, estação de rádio base para telefonia celular, e qualquer outro dispositivo ou equipamento que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, e que estejam fincados nas vias e logradouros públicos, por unidade e por ano

5.000,00

13 -

Os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte e distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, por metro linear e por ano

1,00

14 -

Para qualquer outro dispositivo, engenho, equipamento, para o qual não esteja prevista taxa nesta tabela, por unidade e por ano

20,00

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SÔBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO

R$

01 -

Gado vacum, por lote de 10 cabeças

5,00

01.1

Inspeção sanitária, por lote de 10 cabeças

5,00

02 

Gado suíno, caprino ou ovino, por lote de 100 cabeças

10,00

02.1

Inspeção sanitária, por lote de 100 cabeças

10,00

03 

Ave, por lote de 500 cabeças

3,00

03.1

Inspeção sanitária, por lote de 500 cabeças

3,00

04 -

Banca em feiras livres, por unidade padrão (semanal)

isento

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIO

R$

01 -

Inhumação em sepultura rasa:

a) Indigentes

isento

b) Adultos por 04 (quatro) anos

20,00

c) Anjos por 04 (quatro) anos

5,00

02 -

Inhumação em carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

80,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

03 -

Sepultura perpétua: Adultos ou anjos

250,00

04 -

Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:

 

a) Após o vencimento legal da 1ª

20,00

05 -

Ossários:

a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração

50,00

06 -

Nicho:

 

a) Reforma do prazo por 04 (quatro) anos

20,00

b) Perpétua

50,00

07 -

Reforma de prazos das carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

60,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

08 -

Exumações:

 

a) Abertura de sepultura por exumações a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido

30,00

09 -

Obras em Sepultura:

 

a) No valor de até 600,00 R$

20,00

b) Valor superior a 600 R$, sobre o valor da obra

30,00

10 -

Outra taxas:

 

a) Depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

20,00

b) idem, em ossário já ocupado

10,00

c) abertura de sepultura perpétua

30,00

d) Abertura de sepultura perpétua antes do vencido e prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação

30,00

11 -

Transladação

40,00

12 -

Taxa de utilização das capelas mortuárias;

 

 

Capela A - B - C e D

30,00

 

Capela E e F

15,00

13 -

Aluguel de Gavetas:

 

 

Gavetas por 04 (quatro) anos

120,00

 

TABELA 10

DA TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

R$ (ALÍQUOTA) (FIXA)

01 -

Utilização por passageiro

0,50

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE

R$

01 -

Atestado de qualquer natureza

3,00

02 -

Autenticação de plantas de projetos aprovados

3,00

03 -

Averbação de transferência e/ou alteração de licença:

 

a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais

10,00

b) De outras licenças

5,00

04 -

Averbação de transferência de veículos:

 

a) Caminhão, automóveis e ônibus

15,00

b) outros veículos

10,00

05 -

Baixa de lançamento (concessão):

 

a) Solicitadas dentro do prazo legal

10,00

b) Solicitadas fora do prazo legal

20,00

06 -

Cancelamentos de tributos lançados

10,00

07 -

Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado

5,00

08 -

Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado

5,00

09 -

Certidões:

 

a) Negativas

15,00

b) De inteiro teor

10,00

c) Por linha

0,20

d) Busca, por cada ano

2,00

10 -

Contrato para locação de imóveis:

 

a) Sobre o valor do contrato (aluguel) 1 (um) ano

isento

b) Por linha

0,10

11 -

Contratos para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestações de serviços:

 

a) Sobre o valor do contrato

isento

b) Por linha

0,30

12 -

Contratos para exploração de serviços urbanos:

 

a) Sem valor fixado

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

c) Por linha

0,30

13 -

Contrato não previsto:

 

a) Sem valor e por ano

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

 

c) Por linha

0,30

14 -

Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:

 

1/3 (um terço) da taxa fixada, ou por linha

0,30

15 -

Contrato de prestação de serviço como servidor

isento

16 -

Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:

 

a) Até 2 (duas) folhas, taxa fixa

5,00

b) Por folha excedente

0,40

17 -

Fotocópias de documento, por conta dos interessados, por cópia, e por documentos

0,15

18 -

Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido

2,00

19 -

Declaração de interessado tomada por termo em qualquer processo:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

20 -

Declaração feita nos conhecimentos da receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento

0,60

21 -

Desarquivamento e revalidação de requerimentos:

 

a) A primeira vez

5,00

 

b) Nas demais

2,00

22 -

Editei expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha

0,50

23 -

Taxa de Expediente (emolumento), por documento

3,00

24 -

Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

25 -

Guia para pagamento de tributos e de recolhimentos

3,00

26 -

Guia própria de Dívida Ativa

3,00

27 -

Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura ou na modificação do horário

5,00

28 -

Ordem para entrega de bens apreendidos

5,00

29 -

Plantas para construção de prédios:

 

a) Até 2 (dois) pavimentos

3,00

b) De mais de 2 (dois) pavimentos

5,00

c) Popular

isento

d) Para acréscimo ou reformas

3,00

30 -

Prazo concedido para liquidação de dívida ou para satisfação de qualquer exigência da Lei

2,00

31 -

Proposta:

 

a) Para aquisição de bens municipais

2,00

b) Para fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviço

2,00

32 -

Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:

 

a) Até 12 (doze) meses:

 

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

10,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

15,00

 

3 - de outros contratos

5,00

 

b) Por mais de 12 (doze) meses:

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

15,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

20,00

 

3 - de outros contratos

10,00

33 -

Recibos:

 

a) de entrega de bens apreendidos

10,00

b) de entrega de documentos

5,00

c) de entrega de apólices ou cupões

5,00

34 -

Registro de títulos, profissionais, diplomas e outros títulos de habilitação, para efeito da cobrança do Imposto Sobre Serviços

5,00

35 -

Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso, Memorial ou qualquer outro tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa, por assunto

3,00

36 -

Averbação ou inscrição de imóvel:

 

Sobre o valor do instrumento

 

a) Até 1.000,00 (hum mil) R$

5,00

b) De 1.000,00 (hum mil) a 3.000,00 (três mil) R$

10,00

c) De 3.000,00 (três mil) a 5.000,00 (cinco mil) R$

15,00

d) Acima de 5.000,00 (cinco mil) R$

20,00

e) De construção e reconstrução

5,00

f) Imóveis proletários

isento

37 -

Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:

 

a) Em requerimentos

3,00

b) Em conhecimento de tributos

2,00

c) Em livros de lançamento ou escrituração

5,00

38 -

Revalidação do requerimento no desarquivamento

3,00

39 -

Tarifa de empresa de transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo

15,00

40 -

Termo de fiança:

 

a) Até o valor de 100,00 (cem ) R$

5,00

b) De mais de 100,00 (cem) até 500,00 (quinhentos) R$

10,00

c) De mais de 500,00 (quinhentos) R$

15,00

41 -

Termo de entrada, saída ou substituição de apólices caucionadas nos cofres municipais

10,00

42 -

Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo

5,00

43 -

Transferência de Contratos, de responsáveis por obra licenciada

10,00

44 -

Alteração e/ou transferências de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-ofício"

5,00

45 -

Certidão de Inscrição para o Registro de Imóveis:

 

a) Construção Residencial Unifamiliar

15,00

 

b) Construção Multi-familiar (por unidade)

10,00

 

c) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc.

10,00

 

d) Galpões, Cocheiras, Barracões

15,00

 

TABELA 12

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

R$

01 -

Numeração de prédios (além da placa)

isento

02 -

Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias:

 

a) Apreensão, por unidade ou por animal

10,00

b) Depósito, por dia ou fração:

 

1 - de veículo, por unidade

10,00

2 - de animal cavalar, bovino, muar, azinimo, por cabeça

2,00

3 - de caprino, suíno, ovino, por cabeça

2,00

4 - caninos e felinos, por cabeça

2,00

c) depósito, por dia ou fração:

 

1 - mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma ou unidade

0,20

d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia

0,20

e) Transporte até o depósito

5,00

03 -

Alinhamento, por metro linear

0,50

04 -

Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico

15,00

05 -

Reposição de calçamento, por m²

0,50

06 -

Derrubada de árvores, por unidade

15,00

07 -

Extração de areia, por exercício

50,00

08 -

(REVOGADO)

 

09 -

Reboque de veículo ao depósito municipal

R$ 60,00, cujo valor será reajustado anualmente pelo IGPM.

 

TABELA 13

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM m²

R$ (ANUAL)

01 -

Até 30m² e fração

40,00

02 -

De 31m² até 40m² e fração

50,00

03 -

De 41m² até 50m² e fração

60,00

04 -

De 51m² até 70m² e fração

70,00

05 -

De 71m² até 100m² e fração

80,00

06 -

De 101m² até 130m² e fração

90,00

07 -

De 131m² até 160m² e fração

100,00

08 -

De 161m² até 200m² e fração

120,00

09 -

De 201m² até 250m² e fração

140,00

10 -

De 251m² até 300m² e fração

160,00

11 -

De 301m² até 400m² e fração

180,00

12 -

De 401m² até 500m² e fração

200,00

13 -

De 501m² até 700m² e fração

220,00

14 -

De 701m² até 1.000m² e fração

250,00

15 -

Acima de 1.0001m²

400,00

 

TABELA 14

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM MLTC

R$ (ANUAL)

01 - 

Até 10m e fração

60,00

02 -

De 11m até 20m e fração

70,00

03 -

De 21m até 30m e fração

80,00

04 -

De 31m até 40m e fração

90,00

05 -

De 41m até 50m e fração

100,00

06 -

De 51m até 100m e fração

110,00

07 -

De 101m até 300m e fração

120,00

08 -

De 301m até 500m e fração

140,00

09 -

De 501m até 1.000m e fração

160,00

10 -

Acima de 1.001m

200,00

   (Redação dada pela Lei Complementar nº 76, de 2006) 

 

TABELA 01

(REVOGADO)

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS

R$

01 -

Prorrogação ou antecipação de horários até 22 horas:

a) por mês, ou fração

5,00

b) por exercício

60,00

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS)

R$ (ANUAL)

01 -

Ambulantes de 1ª Classe:

Carros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades.

280,00

02 -

Ambulantes de 2ª Classe:

Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos e bijuterias e outras mercadorias localizadas no Município.

185,00

03 -

Ambulantes de 3ª Classe:

Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão doce, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos.

100,00

 

TABELA 04

DA TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

R$ (ANUAL)

01 -

Construção com área até 60 m²

20,00

02 -

Construção com área até 120 m²

30,00

03 -

Construção com área até 200 m²

50,00

04 -

Construção com área até 300 m²

70,00

05 -

Construção com área até 500 m²

100,00

06 -

Construção com área até 700 m²

150,00

07 -

Construção com área até 1000 m²

200,00

08 -

Construção com área até 2000 m²

300,00

09 -

Construção com área até 5000 m²

400,00

10 -

Construção acima de 5000 m², para cada parcela de 500 m² ou fração

20,00

11 -

Modificação do projeto

30,00

12 -

Paralisação ou reinicio da obra

20,00

13 -

Demolição de obra

30,00

14 -

Demais construções ou benfeitorias

30,00

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS

R$

01 -

Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:

 

a) Taxa fixa

100,00

b) Por lote

5,00

02 -

Desmembramento:

 

a) Até 5 lotes

10,00

b) De 6 a 10 lotes

20,00

c) De mais de 10 lotes

50,00

d) por lote

5,00

03 -

Modificação de projeto aprovado:

 

a) Quando requerida previamente

20,00

b) Quando requerida posteriormente

30,00

04 -

Arruamento para início de Obras Particulares

 

a) Para testada até 20 mts.

2,00

b) Acima de 20 mts por metro

3,00

c) Estudos e Projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa

20,00

d) Por metro linear de abertura de ruas por ano

0,50

05 -

Nivelamento - cada nível da soleira

2,00

06 -

Alinhamento:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por metro linear

0,20

07 -

Reposição do leito, sargetas e meio-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio c/ a Prefeitura, por mês

0,30

08 -

Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens.

5,00

09 -

Remembramento ou anexação de lotes Taxa Fixa

5,00

10 -

Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano.

5,00

11 -

Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa fixa

10,00

12 -

Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais - por ano

0,20

13 -

Por metro linear de colocação de meio-fio por ano

0,20

14 -

Por metro linear de calçamento de ruas - por ano

0,80

15 -

Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou IBDF

50,00

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

R$

01 -

Letreiros pintados, gravados ou em relevo, sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrines, toldos, cortinas, marquises, calçadas, por ano ou fração:

a) do próprio estabelecimento

30,00

b) em estabelecimento alheio por m²

0,20

c) em mesas, cadeiras ou balcões, por unidade

0,80

02 -

Placas e tabuletas, por ano:

 

a) em lugar externo, por m²

0,20

b) sobre muros, paredões, cavaletes, por m²

0,20

03 -

Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros, cinemas, circos, etc, interna ou externamente, em qualquer número e dimensão, por m², por mês

0,20

04 -

Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um por ano.

20,00

05 -

Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um por mês

2,50

06 -

Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um por mês

2,50

07 -

Anúncio na parte externa de veículos, pintados ou em placas p/ cada veículo, por mês

2,50

08 -

Anúncio no interior do ônibus, por veículos, por mês, por cm²

0,20

09 -

Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto-falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc, por mês ou fração

5,00

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO

R$ (ANUAL)

01 -

Bancas de utilização permanente, quiosques, barracas, veículos de qualquer tipo com fins comerciais e bancas de jornal e revistas, colocadas em locais permitidos, por unidade, por m², por ano

6,00

02 -

Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por cada saída

20,00

03 -

Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa, por metro

2,50

04 -

Estante ou bancas para mercadorias, por unidade

10,00

05 -

Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, em locais permitidos e liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda:

 

a) Mesa - por unidade

50,00

b) Cadeira - por unidade

8,00

06 -

Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade

5,00

07 -

Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda, por m² e por ano

3,00

08 -

Vistorias para circos e instalações similares, por mês ou fração:

 

a) Zona Urbana

10,00

b) Demais Zonas

5,00

09 -

Qualquer tipo de coluna ou suporte destinado ou não a publicidade ou propaganda, que por qualquer meio, seja fincado em via ou logradouro público, por unidade e por ano

100,00

10 -

Andaimes, palanques, arquibancadas e tendas, por dia ou fração, por m²

50,00

11 -

Postes, cabines e telefones públicos, dispositivos coletores de lixo, caixas de correio, elevatórias e estações de recalque, e qualquer outro dispositivo ou equipamento que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, e que esteja, fincados nas vias e logradouros públicos, por unidade e por ano

20,00

12 -

Torres de telefonia e outras, estação de rádio base para telefonia celular, e qualquer outro dispositivo ou equipamento que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, e que estejam fincados nas vias e logradouros públicos, por unidade e por ano

5.000,00

13 -

Os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte e distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, por metro linear e por ano

1,00

14 -

Para qualquer outro dispositivo, engenho, equipamento, para o qual não esteja prevista taxa nesta tabela, por unidade e por ano

20,00

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SÔBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO

R$

01 -

Gado vacum, por lote de 10 cabeças

5,00

01.1

Inspeção sanitária, por lote de 10 cabeças

5,00

02 

Gado suíno, caprino ou ovino, por lote de 100 cabeças

10,00

02.1

Inspeção sanitária, por lote de 100 cabeças

10,00

03 

Ave, por lote de 500 cabeças

3,00

03.1

Inspeção sanitária, por lote de 500 cabeças

3,00

04 -

Banca em feiras livres, por unidade padrão (semanal)

isento

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIO

R$

01 -

Inhumação em sepultura rasa:

a) Indigentes

isento

b) Adultos por 04 (quatro) anos

20,00

c) Anjos por 04 (quatro) anos

5,00

02 -

Inhumação em carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

80,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

03 -

Sepultura perpétua: Adultos ou anjos

250,00

04 -

Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:

 

a) Após o vencimento legal da 1ª

20,00

05 -

Ossários:

a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração

50,00

06 -

Nicho:

 

a) Reforma do prazo por 04 (quatro) anos

20,00

b) Perpétua

50,00

07 -

Reforma de prazos das carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

60,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

08 -

Exumações:

 

a) Abertura de sepultura por exumações a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido

30,00

09 -

Obras em Sepultura:

 

a) No valor de até 600,00 R$

20,00

b) Valor superior a 600 R$, sobre o valor da obra

30,00

10 -

Outra taxas:

 

a) Depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

20,00

b) idem, em ossário já ocupado

10,00

c) abertura de sepultura perpétua

30,00

d) Abertura de sepultura perpétua antes do vencido e prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação

30,00

11 -

Transladação

40,00

12 -

Taxa de utilização das capelas mortuárias;

 

 

Capela A - B - C e D

30,00

 

Capela E e F

15,00

13 -

Aluguel de Gavetas:

 

 

Gavetas por 04 (quatro) anos

120,00

 

TABELA 10

DA TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

R$ (ALÍQUOTA) (FIXA)

01 -

Utilização por passageiro

0,50

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE

R$

01 -

Atestado de qualquer natureza

3,00

02 -

Autenticação de plantas de projetos aprovados

3,00

03 -

Averbação de transferência e/ou alteração de licença:

 

a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais

10,00

b) De outras licenças

5,00

04 -

Averbação de transferência de veículos:

 

a) Caminhão, automóveis e ônibus

15,00

b) outros veículos

10,00

05 -

Baixa de lançamento (concessão):

 

a) Solicitadas dentro do prazo legal

10,00

b) Solicitadas fora do prazo legal

20,00

06 -

Cancelamentos de tributos lançados

10,00

07 -

Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado

5,00

08 -

Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado

5,00

09 -

Certidões:

 

a) Negativas

15,00

b) De inteiro teor

10,00

c) Por linha

0,20

d) Busca, por cada ano

2,00

10 -

Contrato para locação de imóveis:

 

a) Sobre o valor do contrato (aluguel) 1 (um) ano

isento

b) Por linha

0,10

11 -

Contratos para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestações de serviços:

 

a) Sobre o valor do contrato

isento

b) Por linha

0,30

12 -

Contratos para exploração de serviços urbanos:

 

a) Sem valor fixado

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

c) Por linha

0,30

13 -

Contrato não previsto:

 

a) Sem valor e por ano

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

 

c) Por linha

0,30

14 -

Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:

 

1/3 (um terço) da taxa fixada, ou por linha

0,30

15 -

Contrato de prestação de serviço como servidor

isento

16 -

Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:

 

a) Até 2 (duas) folhas, taxa fixa

5,00

b) Por folha excedente

0,40

17 -

Fotocópias de documento, por conta dos interessados, por cópia, e por documentos

0,15

18 -

Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido

2,00

19 -

Declaração de interessado tomada por termo em qualquer processo:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

20 -

Declaração feita nos conhecimentos da receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento

0,60

21 -

Desarquivamento e revalidação de requerimentos:

 

a) A primeira vez

5,00

 

b) Nas demais

2,00

22 -

Editei expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha

0,50

23 -

Taxa de Expediente (emolumento), por documento

3,00

24 -

Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

25 -

Guia para pagamento de tributos e de recolhimentos

3,00

26 -

Guia própria de Dívida Ativa

3,00

27 -

Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura ou na modificação do horário

5,00

28 -

Ordem para entrega de bens apreendidos

5,00

29 -

Plantas para construção de prédios:

 

a) Até 2 (dois) pavimentos

3,00

b) De mais de 2 (dois) pavimentos

5,00

c) Popular

isento

d) Para acréscimo ou reformas

3,00

30 -

Prazo concedido para liquidação de dívida ou para satisfação de qualquer exigência da Lei

2,00

31 -

Proposta:

 

a) Para aquisição de bens municipais

2,00

b) Para fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviço

2,00

32 -

Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:

 

a) Até 12 (doze) meses:

 

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

10,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

15,00

 

3 - de outros contratos

5,00

 

b) Por mais de 12 (doze) meses:

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

15,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

20,00

 

3 - de outros contratos

10,00

33 -

Recibos:

 

a) de entrega de bens apreendidos

10,00

b) de entrega de documentos

5,00

c) de entrega de apólices ou cupões

5,00

34 -

Registro de títulos, profissionais, diplomas e outros títulos de habilitação, para efeito da cobrança do Imposto Sobre Serviços

5,00

35 -

Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso, Memorial ou qualquer outro tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa, por assunto

3,00

36 -

Averbação ou inscrição de imóvel:

 

Sobre o valor do instrumento

 

a) Até 1.000,00 (hum mil) R$

5,00

b) De 1.000,00 (hum mil) a 3.000,00 (três mil) R$

10,00

c) De 3.000,00 (três mil) a 5.000,00 (cinco mil) R$

15,00

d) Acima de 5.000,00 (cinco mil) R$

20,00

e) De construção e reconstrução

5,00

f) Imóveis proletários

isento

37 -

Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:

 

a) Em requerimentos

3,00

b) Em conhecimento de tributos

2,00

c) Em livros de lançamento ou escrituração

5,00

38 -

Revalidação do requerimento no desarquivamento

3,00

39 -

Tarifa de empresa de transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo

15,00

40 -

Termo de fiança:

 

a) Até o valor de 100,00 (cem ) R$

5,00

b) De mais de 100,00 (cem) até 500,00 (quinhentos) R$

10,00

c) De mais de 500,00 (quinhentos) R$

15,00

41 -

Termo de entrada, saída ou substituição de apólices caucionadas nos cofres municipais

10,00

42 -

Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo

5,00

43 -

Transferência de Contratos, de responsáveis por obra licenciada

10,00

44 -

Alteração e/ou transferências de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-ofício"

5,00

45 -

Certidão de Inscrição para o Registro de Imóveis:

 

a) Construção Residencial Unifamiliar

15,00

 

b) Construção Multi-familiar (por unidade)

10,00

 

c) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc.

10,00

 

d) Galpões, Cocheiras, Barracões

15,00

 

TABELA 12

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

R$

01 -

Numeração de prédios (além da placa)

isento

02 -

Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias:

 

a) Apreensão, por unidade ou por animal

10,00

b) Depósito, por dia ou fração:

 

1 - de veículo, por unidade

10,00

2 - de animal cavalar, bovino, muar, azinimo, por cabeça

2,00

3 - de caprino, suíno, ovino, por cabeça

2,00

4 - caninos e felinos, por cabeça

2,00

c) depósito, por dia ou fração:

 

1 - mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma ou unidade

0,20

d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia

0,20

e) Transporte até o depósito

5,00

03 -

Alinhamento, por metro linear

0,50

04 -

Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico

15,00

05 -

Reposição de calçamento, por m²

0,50

06 -

Derrubada de árvores, por unidade

15,00

07 -

Extração de areia, por exercício

50,00

08 -

(REVOGADO)

 

09 -

Reboque de veículo ao depósito municipal

R$ 60,00, cujo valor será reajustado anualmente pelo IGPM.

 

TABELA 13

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM m²

R$ (ANUAL)

01 -

Até 30m² e fração

40,00

02 -

De 31m² até 40m² e fração

50,00

03 -

De 41m² até 50m² e fração

60,00

04 -

De 51m² até 70m² e fração

70,00

05 -

De 71m² até 100m² e fração

80,00

06 -

De 101m² até 130m² e fração

90,00

07 -

De 131m² até 160m² e fração

100,00

08 -

De 161m² até 200m² e fração

120,00

09 -

De 201m² até 250m² e fração

140,00

10 -

De 251m² até 300m² e fração

160,00

11 -

De 301m² até 400m² e fração

180,00

12 -

De 401m² até 500m² e fração

200,00

13 -

De 501m² até 700m² e fração

220,00

14 -

De 701m² até 1.000m² e fração

250,00

15 -

Acima de 1.0001m²

400,00

 

TABELA 14

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM MLTC

R$ (ANUAL)

01 - 

Até 10m e fração

60,00

02 -

De 11m até 20m e fração

70,00

03 -

De 21m até 30m e fração

80,00

04 -

De 31m até 40m e fração

90,00

05 -

De 41m até 50m e fração

100,00

06 -

De 51m até 100m e fração

110,00

07 -

De 101m até 300m e fração

120,00

08 -

De 301m até 500m e fração

140,00

09 -

De 501m até 1.000m e fração

160,00

10 -

Acima de 1.001m

200,00

   (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 2007) 

 

TABELA 01

(REVOGADO)

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS

R$

01 -

Prorrogação ou antecipação de horários até 22 horas:

a) por mês, ou fração

5,00

b) por exercício

60,00

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS)

R$ (ANUAL)

01 -

Ambulantes de 1ª Classe:

Carros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades.

280,00

02 -

Ambulantes de 2ª Classe:

Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos e bijuterias e outras mercadorias localizadas no Município.

185,00

03 -

Ambulantes de 3ª Classe:

Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão doce, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos.

100,00

 

TABELA 04

DA TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

R$ (ANUAL)

01 -

Construção com área até 60 m²

20,00

02 -

Construção com área até 120 m²

30,00

03 -

Construção com área até 200 m²

50,00

04 -

Construção com área até 300 m²

70,00

05 -

Construção com área até 500 m²

100,00

06 -

Construção com área até 700 m²

150,00

07 -

Construção com área até 1000 m²

200,00

08 -

Construção com área até 2000 m²

300,00

09 -

Construção com área até 5000 m²

400,00

10 -

Construção acima de 5000 m², para cada parcela de 500 m² ou fração

20,00

11 -

Modificação do projeto

30,00

12 -

Paralisação ou reinicio da obra

20,00

13 -

Demolição de obra

30,00

14 -

Demais construções ou benfeitorias

30,00

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS

R$

01 -

Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:

 

a) Taxa fixa

100,00

b) Por lote

5,00

02 -

Desmembramento:

 

a) Até 5 lotes

10,00

b) De 6 a 10 lotes

20,00

c) De mais de 10 lotes

50,00

d) por lote

5,00

03 -

Modificação de projeto aprovado:

 

a) Quando requerida previamente

20,00

b) Quando requerida posteriormente

30,00

04 -

Arruamento para início de Obras Particulares

 

a) Para testada até 20 mts.

2,00

b) Acima de 20 mts por metro

3,00

c) Estudos e Projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa

20,00

d) Por metro linear de abertura de ruas por ano

0,50

05 -

Nivelamento - cada nível da soleira

2,00

06 -

Alinhamento:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por metro linear

0,20

07 -

Reposição do leito, sargetas e meio-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio c/ a Prefeitura, por mês

0,30

08 -

Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens.

5,00

09 -

Remembramento ou anexação de lotes Taxa Fixa

5,00

10 -

Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano.

5,00

11 -

Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa fixa

10,00

12 -

Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais - por ano

0,20

13 -

Por metro linear de colocação de meio-fio por ano

0,20

14 -

Por metro linear de calçamento de ruas - por ano

0,80

15 -

Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou IBDF

50,00

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

R$

01 -

Letreiros pintados, gravados ou em relevo sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrines, toldos, cortinas, marquises.

a) Até 05 m²

97,96

b) Acima de 05 m² até 10 m²

127,35

c) Acima de 10 m² até 15 m²

165,55

d) Acima de 15 m² até 20 m²

215,22

e) Acima de 20 m² até 25 m²

279,79

f) Acima de 25 m² até 30 m²

363,72

g) Acima de 30 m² até 40 m²

472,83

h) Acima de 40 m²

614,69

02 -

(REVOGADO)

 

03 -

(REVOGADO)

 

04 -

(REVOGADO)

 

05 -

(REVOGADO)

 

06 -

(REVOGADO)

 

07 -

Anúncios na parte externa de veículos pintados, colados ou em placas para cada veículo, por ano

97,96

08 -

(REVOGADO)

 

09 -

Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto-falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc, por mês ou fração

5,00

10 -

Empena cegas por M² por ano

25,83

11 -

Propaganda por meios eletrônicos, Painéis de Led, TV's Direcionadas para as vias públicas, ou locais privados de acesso público, por ano

97,96

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO

R$ (ANUAL)

01 -

Bancas de utilização permanente, quiosques, barracas, veículos de qualquer tipo com fins comerciais e bancas de jornal e revistas, colocadas em locais permitidos, por unidade, por m², por ano

6,00

02 -

Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por cada saída

20,00

03 -

Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa, por metro

2,50

04 -

Estante ou bancas para mercadorias, por unidade

10,00

05 -

Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, em locais permitidos e liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda:

 

a) Mesa - por unidade

50,00

b) Cadeira - por unidade

8,00

06 -

Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade

5,00

07 -

Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda, por m² e por ano

3,00

08 -

Vistorias para circos e instalações similares, por mês ou fração:

 

a) Zona Urbana

10,00

b) Demais Zonas

5,00

09 -

Qualquer tipo de coluna ou suporte destinado ou não a publicidade ou propaganda, que por qualquer meio, seja fincado em via ou logradouro público, por unidade e por ano

100,00

10 -

Andaimes, palanques, arquibancadas e tendas, por dia ou fração, por m²

50,00

11 -

Postes, cabines e telefones públicos, dispositivos coletores de lixo, caixas de correio, elevatórias e estações de recalque, e qualquer outro dispositivo ou equipamento que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, e que esteja, fincados nas vias e logradouros públicos, por unidade e por ano

20,00

12 -

Torres de telefonia e outras, estação de rádio base para telefonia celular, e qualquer outro dispositivo ou equipamento que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, e que estejam fincados nas vias e logradouros públicos, por unidade e por ano

5.000,00

13 -

Os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte e distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, por metro linear e por ano

1,00

14 -

Para qualquer outro dispositivo, engenho, equipamento, para o qual não esteja prevista taxa nesta tabela, por unidade e por ano

20,00

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SÔBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO

R$

01 -

Gado vacum, por lote de 10 cabeças

5,00

01.1

Inspeção sanitária, por lote de 10 cabeças

5,00

02 

Gado suíno, caprino ou ovino, por lote de 100 cabeças

10,00

02.1

Inspeção sanitária, por lote de 100 cabeças

10,00

03 

Ave, por lote de 500 cabeças

3,00

03.1

Inspeção sanitária, por lote de 500 cabeças

3,00

04 -

Banca em feiras livres, por unidade padrão (semanal)

isento

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIO

R$

01 -

Inhumação em sepultura rasa:

a) Indigentes

isento

b) Adultos por 04 (quatro) anos

20,00

c) Anjos por 04 (quatro) anos

5,00

02 -

Inhumação em carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

80,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

03 -

Sepultura perpétua: Adultos ou anjos

250,00

04 -

Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:

 

a) Após o vencimento legal da 1ª

20,00

05 -

Ossários:

a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração

50,00

06 -

Nicho:

 

a) Reforma do prazo por 04 (quatro) anos

20,00

b) Perpétua

50,00

07 -

Reforma de prazos das carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

60,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

08 -

Exumações:

 

a) Abertura de sepultura por exumações a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido

30,00

09 -

Obras em Sepultura:

 

a) No valor de até 600,00 R$

20,00

b) Valor superior a 600 R$, sobre o valor da obra

30,00

10 -

Outra taxas:

 

a) Depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

20,00

b) idem, em ossário já ocupado

10,00

c) abertura de sepultura perpétua

30,00

d) Abertura de sepultura perpétua antes do vencido e prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação

30,00

11 -

Transladação

40,00

12 -

Taxa de utilização das capelas mortuárias;

 

 

Capela A - B - C e D

30,00

 

Capela E e F

15,00

13 -

Aluguel de Gavetas:

 

 

Gavetas por 04 (quatro) anos

120,00

 

TABELA 10

DA TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

R$ (ALÍQUOTA) (FIXA)

01 -

Utilização por passageiro

0,50

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE

R$

01 -

Atestado de qualquer natureza

3,00

02 -

Autenticação de plantas de projetos aprovados

3,00

03 -

Averbação de transferência e/ou alteração de licença:

 

a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais

10,00

b) De outras licenças

5,00

04 -

Averbação de transferência de veículos:

 

a) Caminhão, automóveis e ônibus

15,00

b) outros veículos

10,00

05 -

Baixa de lançamento (concessão):

 

a) Solicitadas dentro do prazo legal

10,00

b) Solicitadas fora do prazo legal

20,00

06 -

Cancelamentos de tributos lançados

10,00

07 -

Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado

5,00

08 -

Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado

5,00

09 -

Certidões:

 

a) Negativas

15,00

b) De inteiro teor

10,00

c) Por linha

0,20

d) Busca, por cada ano

2,00

10 -

Contrato para locação de imóveis:

 

a) Sobre o valor do contrato (aluguel) 1 (um) ano

isento

b) Por linha

0,10

11 -

Contratos para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestações de serviços:

 

a) Sobre o valor do contrato

isento

b) Por linha

0,30

12 -

Contratos para exploração de serviços urbanos:

 

a) Sem valor fixado

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

c) Por linha

0,30

13 -

Contrato não previsto:

 

a) Sem valor e por ano

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

 

c) Por linha

0,30

14 -

Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:

 

1/3 (um terço) da taxa fixada, ou por linha

0,30

15 -

Contrato de prestação de serviço como servidor

isento

16 -

Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:

 

a) Até 2 (duas) folhas, taxa fixa

5,00

b) Por folha excedente

0,40

17 -

Fotocópias de documento, por conta dos interessados, por cópia, e por documentos

0,15

18 -

Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido

2,00

19 -

Declaração de interessado tomada por termo em qualquer processo:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

20 -

Declaração feita nos conhecimentos da receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento

0,60

21 -

Desarquivamento e revalidação de requerimentos:

 

a) A primeira vez

5,00

 

b) Nas demais

2,00

22 -

Editei expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha

0,50

23 -

Taxa de Expediente (emolumento), por documento

3,00

24 -

Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

25 -

Guia para pagamento de tributos e de recolhimentos

3,00

26 -

Guia própria de Dívida Ativa

3,00

27 -

Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura ou na modificação do horário

5,00

28 -

Ordem para entrega de bens apreendidos

5,00

29 -

Plantas para construção de prédios:

 

a) Até 2 (dois) pavimentos

3,00

b) De mais de 2 (dois) pavimentos

5,00

c) Popular

isento

d) Para acréscimo ou reformas

3,00

30 -

Prazo concedido para liquidação de dívida ou para satisfação de qualquer exigência da Lei

2,00

31 -

Proposta:

 

a) Para aquisição de bens municipais

2,00

b) Para fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviço

2,00

32 -

Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:

 

a) Até 12 (doze) meses:

 

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

10,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

15,00

 

3 - de outros contratos

5,00

 

b) Por mais de 12 (doze) meses:

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

15,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

20,00

 

3 - de outros contratos

10,00

33 -

Recibos:

 

a) de entrega de bens apreendidos

10,00

b) de entrega de documentos

5,00

c) de entrega de apólices ou cupões

5,00

34 -

Registro de títulos, profissionais, diplomas e outros títulos de habilitação, para efeito da cobrança do Imposto Sobre Serviços

5,00

35 -

Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso, Memorial ou qualquer outro tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa, por assunto

3,00

36 -

Averbação ou inscrição de imóvel:

 

Sobre o valor do instrumento

 

a) Até 1.000,00 (hum mil) R$

5,00

b) De 1.000,00 (hum mil) a 3.000,00 (três mil) R$

10,00

c) De 3.000,00 (três mil) a 5.000,00 (cinco mil) R$

15,00

d) Acima de 5.000,00 (cinco mil) R$

20,00

e) De construção e reconstrução

5,00

f) Imóveis proletários

isento

37 -

Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:

 

a) Em requerimentos

3,00

b) Em conhecimento de tributos

2,00

c) Em livros de lançamento ou escrituração

5,00

38 -

Revalidação do requerimento no desarquivamento

3,00

39 -

Tarifa de empresa de transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo

15,00

40 -

Termo de fiança:

 

a) Até o valor de 100,00 (cem ) R$

5,00

b) De mais de 100,00 (cem) até 500,00 (quinhentos) R$

10,00

c) De mais de 500,00 (quinhentos) R$

15,00

41 -

Termo de entrada, saída ou substituição de apólices caucionadas nos cofres municipais

10,00

42 -

Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo

5,00

43 -

Transferência de Contratos, de responsáveis por obra licenciada

10,00

44 -

Alteração e/ou transferências de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-ofício"

5,00

45 -

Certidão de Inscrição para o Registro de Imóveis:

 

a) Construção Residencial Unifamiliar

15,00

 

b) Construção Multi-familiar (por unidade)

10,00

 

c) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc.

10,00

 

d) Galpões, Cocheiras, Barracões

15,00

 

TABELA 12

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

R$

01 -

Numeração de prédios (além da placa)

isento

02 -

Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias:

 

a) Apreensão, por unidade ou por animal

10,00

b) Depósito, por dia ou fração:

 

1 - de veículo, por unidade

10,00

2 - de animal cavalar, bovino, muar, azinimo, por cabeça

2,00

3 - de caprino, suíno, ovino, por cabeça

2,00

4 - caninos e felinos, por cabeça

2,00

c) depósito, por dia ou fração:

 

1 - mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma ou unidade

0,20

d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia

0,20

e) Transporte até o depósito

5,00

03 -

Alinhamento, por metro linear

0,50

04 -

Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico

15,00

05 -

Reposição de calçamento, por m²

0,50

06 -

Derrubada de árvores, por unidade

15,00

07 -

Extração de areia, por exercício

50,00

08 -

(REVOGADO)

 

09 -

Reboque de veículo ao depósito municipal

R$ 60,00, cujo valor será reajustado anualmente pelo IGPM.

 

TABELA 13

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM m²

R$ (ANUAL)

01 -

Até 30m² e fração

40,00

02 -

De 31m² até 40m² e fração

50,00

03 -

De 41m² até 50m² e fração

60,00

04 -

De 51m² até 70m² e fração

70,00

05 -

De 71m² até 100m² e fração

80,00

06 -

De 101m² até 130m² e fração

90,00

07 -

De 131m² até 160m² e fração

100,00

08 -

De 161m² até 200m² e fração

120,00

09 -

De 201m² até 250m² e fração

140,00

10 -

De 251m² até 300m² e fração

160,00

11 -

De 301m² até 400m² e fração

180,00

12 -

De 401m² até 500m² e fração

200,00

13 -

De 501m² até 700m² e fração

220,00

14 -

De 701m² até 1.000m² e fração

250,00

15 -

Acima de 1.0001m²

400,00

 

TABELA 14

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM MLTC

R$ (ANUAL)

01 - 

Até 10m e fração

60,00

02 -

De 11m até 20m e fração

70,00

03 -

De 21m até 30m e fração

80,00

04 -

De 31m até 40m e fração

90,00

05 -

De 41m até 50m e fração

100,00

06 -

De 51m até 100m e fração

110,00

07 -

De 101m até 300m e fração

120,00

08 -

De 301m até 500m e fração

140,00

09 -

De 501m até 1.000m e fração

160,00

10 -

Acima de 1.001m

200,00

   (Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 2015) 

 

TABELA 01

(REVOGADO)

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS

R$

01 -

Prorrogação ou antecipação de horários até 22 horas:

a) por mês, ou fração

5,00

b) por exercício

60,00

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS)

R$ (ANUAL)

01 -

Ambulantes em geral, por ano

430,39

02 -

(REVOGADO)

 

03 -

(REVOGADO)  

 

TABELA 04

DA TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

R$ (ANUAL)

01 -

Construção com área até 60 m²

20,00

02 -

Construção com área até 120 m²

30,00

03 -

Construção com área até 200 m²

50,00

04 -

Construção com área até 300 m²

70,00

05 -

Construção com área até 500 m²

100,00

06 -

Construção com área até 700 m²

150,00

07 -

Construção com área até 1000 m²

200,00

08 -

Construção com área até 2000 m²

300,00

09 -

Construção com área até 5000 m²

400,00

10 -

Construção acima de 5000 m², para cada parcela de 500 m² ou fração

20,00

11 -

Modificação do projeto

30,00

12 -

Paralisação ou reinicio da obra

20,00

13 -

Demolição de obra

30,00

14 -

Demais construções ou benfeitorias

30,00

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS

R$

01 -

Aprovação de planta de loteamento ou arruamento:

 

a) Taxa fixa

100,00

b) Por lote

5,00

02 -

Desmembramento:

 

a) Até 5 lotes

10,00

b) De 6 a 10 lotes

20,00

c) De mais de 10 lotes

50,00

d) por lote

5,00

03 -

Modificação de projeto aprovado:

 

a) Quando requerida previamente

20,00

b) Quando requerida posteriormente

30,00

04 -

Arruamento para início de Obras Particulares

 

a) Para testada até 20 mts.

2,00

b) Acima de 20 mts por metro

3,00

c) Estudos e Projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa

20,00

d) Por metro linear de abertura de ruas por ano

0,50

05 -

Nivelamento - cada nível da soleira

2,00

06 -

Alinhamento:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por metro linear

0,20

07 -

Reposição do leito, sargetas e meio-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio c/ a Prefeitura, por mês

0,30

08 -

Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens.

5,00

09 -

Remembramento ou anexação de lotes Taxa Fixa

5,00

10 -

Ocupação de sub-solo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano.

5,00

11 -

Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa fixa

10,00

12 -

Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais - por ano

0,20

13 -

Por metro linear de colocação de meio-fio por ano

0,20

14 -

Por metro linear de calçamento de ruas - por ano

0,80

15 -

Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou IBDF

50,00

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

R$

01 -

Letreiros pintados, gravados ou em relevo sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrines, toldos, cortinas, marquises.

a) Até 05 m²

97,96

b) Acima de 05 m² até 10 m²

127,35

c) Acima de 10 m² até 15 m²

165,55

d) Acima de 15 m² até 20 m²

215,22

e) Acima de 20 m² até 25 m²

279,79

f) Acima de 25 m² até 30 m²

363,72

g) Acima de 30 m² até 40 m²

472,83

h) Acima de 40 m²

614,69

02 -

(REVOGADO)

 

03 -

(REVOGADO)

 

04 -

(REVOGADO)

 

05 -

(REVOGADO)

 

06 -

(REVOGADO)

 

07 -

Anúncios na parte externa de veículos pintados, colados ou em placas para cada veículo, por ano

97,96

08 -

(REVOGADO)

 

09 -

Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto-falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc, por mês ou fração

5,00

10 -

Empena cegas por M² por ano

25,83

11 -

Propaganda por meios eletrônicos, Painéis de Led, TV's Direcionadas para as vias públicas, ou locais privados de acesso público, por ano

97,96

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO

R$ (ANUAL)

01 -

Bancas de utilização permanente, quiosques, barracas, veículos de qualquer tipo com fins comerciais e bancas de jornal e revistas, colocadas em locais permitidos, por unidade, por m², por ano

6,00

02 -

Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por cada saída

20,00

03 -

Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa, por metro

2,50

04 -

Estante ou bancas para mercadorias, por unidade

10,00

05 -

Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, em locais permitidos e liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda:

 

a) Mesa - por unidade

50,00

b) Cadeira - por unidade

8,00

06 -

Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade

5,00

07 -

Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda, por m² e por ano

3,00

08 -

Vistorias para circos e instalações similares, por mês ou fração:

 

a) Zona Urbana

10,00

b) Demais Zonas

5,00

09 -

Qualquer tipo de coluna ou suporte destinado ou não a publicidade ou propaganda, que por qualquer meio, seja fincado em via ou logradouro público, por unidade e por ano

100,00

10 -

Andaimes, palanques, arquibancadas e tendas, por dia ou fração, por m²

50,00

11 -

Postes, cabines e telefones públicos, dispositivos coletores de lixo, caixas de correio, elevatórias e estações de recalque, e qualquer outro dispositivo ou equipamento que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, e que esteja, fincados nas vias e logradouros públicos, por unidade e por ano

20,00

12 -

Torres de telefonia e outras, estação de rádio base para telefonia celular, e qualquer outro dispositivo ou equipamento que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, e que estejam fincados nas vias e logradouros públicos, por unidade e por ano

5.000,00

13 -

Os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte e distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, por metro linear e por ano

1,00

14 -

Para qualquer outro dispositivo, engenho, equipamento, para o qual não esteja prevista taxa nesta tabela, por unidade e por ano

20,00

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SÔBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO

R$

01 -

Gado vacum, por lote de 10 cabeças

5,00

01.1

Inspeção sanitária, por lote de 10 cabeças

5,00

02 

Gado suíno, caprino ou ovino, por lote de 100 cabeças

10,00

02.1

Inspeção sanitária, por lote de 100 cabeças

10,00

03 

Ave, por lote de 500 cabeças

3,00

03.1

Inspeção sanitária, por lote de 500 cabeças

3,00

04 -

Banca em feiras livres, por unidade padrão (semanal)

isento

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIO

R$

01 -

Inhumação em sepultura rasa:

a) Indigentes

isento

b) Adultos por 04 (quatro) anos

20,00

c) Anjos por 04 (quatro) anos

5,00

02 -

Inhumação em carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

80,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

03 -

Sepultura perpétua: Adultos ou anjos

250,00

04 -

Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:

 

a) Após o vencimento legal da 1ª

20,00

05 -

Ossários:

a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração

50,00

06 -

Nicho:

 

a) Reforma do prazo por 04 (quatro) anos

20,00

b) Perpétua

50,00

07 -

Reforma de prazos das carneiras:

 

a) Adultos por 04 (quatro) anos

60,00

b) Anjos por 04 (quatro) anos

40,00

08 -

Exumações:

 

a) Abertura de sepultura por exumações a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido

30,00

09 -

Obras em Sepultura:

 

a) No valor de até 600,00 R$

20,00

b) Valor superior a 600 R$, sobre o valor da obra

30,00

10 -

Outra taxas:

 

a) Depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

20,00

b) idem, em ossário já ocupado

10,00

c) abertura de sepultura perpétua

30,00

d) Abertura de sepultura perpétua antes do vencido e prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação

30,00

11 -

Transladação

40,00

12 -

Taxa de utilização das capelas mortuárias;

 

 

Capela A - B - C e D

30,00

 

Capela E e F

15,00

13 -

Aluguel de Gavetas:

 

 

Gavetas por 04 (quatro) anos

120,00

 

TABELA 10

DA TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

R$ (ALÍQUOTA) (FIXA)

01 -

Utilização por passageiro

0,50

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE

R$

01 -

Atestado de qualquer natureza

3,00

02 -

Autenticação de plantas de projetos aprovados

3,00

03 -

Averbação de transferência e/ou alteração de licença:

 

a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais

10,00

b) De outras licenças

5,00

04 -

Averbação de transferência de veículos:

 

a) Caminhão, automóveis e ônibus

15,00

b) outros veículos

10,00

05 -

Baixa de lançamento (concessão):

 

a) Solicitadas dentro do prazo legal

10,00

b) Solicitadas fora do prazo legal

20,00

06 -

Cancelamentos de tributos lançados

10,00

07 -

Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado

5,00

08 -

Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado

5,00

09 -

Certidões:

 

a) Negativas

15,00

b) De inteiro teor

10,00

c) Por linha

0,20

d) Busca, por cada ano

2,00

10 -

Contrato para locação de imóveis:

 

a) Sobre o valor do contrato (aluguel) 1 (um) ano

isento

b) Por linha

0,10

11 -

Contratos para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestações de serviços:

 

a) Sobre o valor do contrato

isento

b) Por linha

0,30

12 -

Contratos para exploração de serviços urbanos:

 

a) Sem valor fixado

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

c) Por linha

0,30

13 -

Contrato não previsto:

 

a) Sem valor e por ano

isento

b) Com valor fixado, sobre o valor

isento

 

c) Por linha

0,30

14 -

Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:

 

1/3 (um terço) da taxa fixada, ou por linha

0,30

15 -

Contrato de prestação de serviço como servidor

isento

16 -

Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:

 

a) Até 2 (duas) folhas, taxa fixa

5,00

b) Por folha excedente

0,40

17 -

Fotocópias de documento, por conta dos interessados, por cópia, e por documentos

0,15

18 -

Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido

2,00

19 -

Declaração de interessado tomada por termo em qualquer processo:

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

20 -

Declaração feita nos conhecimentos da receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento

0,60

21 -

Desarquivamento e revalidação de requerimentos:

 

a) A primeira vez

5,00

 

b) Nas demais

2,00

22 -

Editei expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha

0,50

23 -

Taxa de Expediente (emolumento), por documento

3,00

24 -

Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura

 

a) Taxa fixa

5,00

b) Por linha

0,30

25 -

Guia para pagamento de tributos e de recolhimentos

3,00

26 -

Guia própria de Dívida Ativa

3,00

27 -

Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura ou na modificação do horário

5,00

28 -

Ordem para entrega de bens apreendidos

5,00

29 -

Plantas para construção de prédios:

 

a) Até 2 (dois) pavimentos

3,00

b) De mais de 2 (dois) pavimentos

5,00

c) Popular

isento

d) Para acréscimo ou reformas

3,00

30 -

Prazo concedido para liquidação de dívida ou para satisfação de qualquer exigência da Lei

2,00

31 -

Proposta:

 

a) Para aquisição de bens municipais

2,00

b) Para fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviço

2,00

32 -

Prorrogação de prazo estabelecido no contrato:

 

a) Até 12 (doze) meses:

 

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

10,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

15,00

 

3 - de outros contratos

5,00

 

b) Por mais de 12 (doze) meses:

 

1 - de loteamento até 100 (cem) lotes

15,00

 

2 - de mais de 100 (cem) lotes

20,00

 

3 - de outros contratos

10,00

33 -

Recibos:

 

a) de entrega de bens apreendidos

10,00

b) de entrega de documentos

5,00

c) de entrega de apólices ou cupões

5,00

34 -

Registro de títulos, profissionais, diplomas e outros títulos de habilitação, para efeito da cobrança do Imposto Sobre Serviços

5,00

35 -

Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso, Memorial ou qualquer outro tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa, por assunto

3,00

36 -

Averbação ou inscrição de imóvel:

 

Sobre o valor do instrumento

 

a) Até 1.000,00 (hum mil) R$

5,00

b) De 1.000,00 (hum mil) a 3.000,00 (três mil) R$

10,00

c) De 3.000,00 (três mil) a 5.000,00 (cinco mil) R$

15,00

d) Acima de 5.000,00 (cinco mil) R$

20,00

e) De construção e reconstrução

5,00

f) Imóveis proletários

isento

37 -

Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:

 

a) Em requerimentos

3,00

b) Em conhecimento de tributos

2,00

c) Em livros de lançamento ou escrituração

5,00

38 -

Revalidação do requerimento no desarquivamento

3,00

39 -

Tarifa de empresa de transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo

15,00

40 -

Termo de fiança:

 

a) Até o valor de 100,00 (cem ) R$

5,00

b) De mais de 100,00 (cem) até 500,00 (quinhentos) R$

10,00

c) De mais de 500,00 (quinhentos) R$

15,00

41 -

Termo de entrada, saída ou substituição de apólices caucionadas nos cofres municipais

10,00

42 -

Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo

5,00

43 -

Transferência de Contratos, de responsáveis por obra licenciada

10,00

44 -

Alteração e/ou transferências de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-ofício"

5,00

45 -

Certidão de Inscrição para o Registro de Imóveis:

 

a) Construção Residencial Unifamiliar

15,00

 

b) Construção Multi-familiar (por unidade)

10,00

 

c) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc.

10,00

 

d) Galpões, Cocheiras, Barracões

15,00

 

TABELA 12

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

R$

01 -

Numeração de prédios (além da placa)

isento

02 -

Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias:

 

a) Apreensão, por unidade ou por animal

10,00

b) Depósito, por dia ou fração:

 

1 - de veículo, por unidade

10,00

2 - de animal cavalar, bovino, muar, azinimo, por cabeça

2,00

3 - de caprino, suíno, ovino, por cabeça

2,00

4 - caninos e felinos, por cabeça

2,00

c) depósito, por dia ou fração:

 

1 - mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma ou unidade

0,20

d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia

0,20

e) Transporte até o depósito

5,00

03 -

Alinhamento, por metro linear

0,50

04 -

Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico

15,00

05 -

Reposição de calçamento, por m²

0,50

06 -

Derrubada de árvores, por unidade

15,00

07 -

Extração de areia, por exercício

50,00

08 -

(REVOGADO)

 

09 -

Reboque de veículo ao depósito municipal

R$ 60,00, cujo valor será reajustado anualmente pelo IGPM.

 

TABELA 13

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM m²

R$ (ANUAL)

01 -

Até 30m² e fração

40,00

02 -

De 31m² até 40m² e fração

50,00

03 -

De 41m² até 50m² e fração

60,00

04 -

De 51m² até 70m² e fração

70,00

05 -

De 71m² até 100m² e fração

80,00

06 -

De 101m² até 130m² e fração

90,00

07 -

De 131m² até 160m² e fração

100,00

08 -

De 161m² até 200m² e fração

120,00

09 -

De 201m² até 250m² e fração

140,00

10 -

De 251m² até 300m² e fração

160,00

11 -

De 301m² até 400m² e fração

180,00

12 -

De 401m² até 500m² e fração

200,00

13 -

De 501m² até 700m² e fração

220,00

14 -

De 701m² até 1.000m² e fração

250,00

15 -

Acima de 1.0001m²

400,00

 

TABELA 14

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS FAIXAS DE ÁREAS EM MLTC

R$ (ANUAL)

01 - 

Até 10m e fração

60,00

02 -

De 11m até 20m e fração

70,00

03 -

De 21m até 30m e fração

80,00

04 -

De 31m até 40m e fração

90,00

05 -

De 41m até 50m e fração

100,00

06 -

De 51m até 100m e fração

110,00

07 -

De 101m até 300m e fração

120,00

08 -

De 301m até 500m e fração

140,00

09 -

De 501m até 1.000m e fração

160,00

10 -

Acima de 1.001m

200,00

   (Redação dada pela Lei Complementar nº 270, de 2020)